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Edital 159/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Valença

Texto do documento

Edital 159/2011

Jorge Salgueiro Mendes, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 17 de Novembro último, a Assembleia Municipal deste Concelho, em sua sessão de 30 do mesmo mês, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Valença que abaixo se transcreve:

Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Valença

Alteração

Artigo 1.º

O artigo 163.º do Regulamento Municipal de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Valença passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 163.º

Avaliação de consumos e de caudais residuais

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir média referida na alínea a);

c) Pelo média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Em casos de utilizadores que, embora ligados ao sistema público de distribuição de água, utilizam fontes próprias de abastecimento e cujo sistema de drenagem de águas residuais esteja ligado ao colector público, deverá ser estimado um caudal médio mensal lançado na rede pública de drenagem para que seja aplicada a tarifa de drenagem e tratamento de águas residuais. O caudal médio será calculado do seguinte modo:

a) Sendo consumidor doméstico ter-se-á em conta o número de pessoas do agregado familiar, verificado através da declaração de Imposto sobre o Rendimento Singular, considerando um consumo de 120 litros/dia/habitante.

b) Sendo consumidor não doméstico de hotelaria ter-se-á em conta o número total de quartos e um consumo de 120 litros/dia/quarto, ponderado pela taxa de ocupação da NUTS II - Região Norte para equipamentos hoteleiros de categoria similar.

c) Sendo consumidor não doméstico de outra actividade económica o caudal médio será fixado após efectuada uma vistoria conjunta às instalações onde serão efectuadas medições. Para efeito de marcação da vistoria dever-se-á adoptar os procedimentos previstos na legislação em vigor aplicável e recomendações do ERSAR.»

Mais se informa que as alterações acima transcritas entram em vigor 5 dias após a data do presente edital.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe da Divisão Administrativa, em regime de substituição, da Câmara Municipal o subscrevi.

2 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Salgueiro Mendes.

304298788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225609.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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