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Edital 155/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Segunda notificação aos mediadores de seguros indicados no edital, da decisão do director coordenador do Departamento de Autorizações e Registo do Instituto de Seguros de Portugal, de 16 de Novembro de 2010, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 23 de Novembro de 2010, remetidas para os respectivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal

Texto do documento

Edital 155/2011

Notificação de cancelamento da inscrição de mediadores de seguros

Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 23-11-2010, remetidas para os respectivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da minha decisão de 16 de Novembro de 2010:

«Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, os mediadores de seguros incluídos na lista em Anexo suspenderam os seus registos, no período do regime transitório, ao abrigo do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 144/2006, não tendo procedido à confirmação dos mesmos.

Tendo decorrido mais de dois anos sobre o início da suspensão, o Instituto de Seguros de Portugal levantou-a em 08-03-2010, notificando os mediadores, por correio registado, do acto de levantamento da suspensão das suas inscrições e do dever de procederem à regularização das mesmas, entregando as informações necessárias à manutenção do seu registo nos termos dos artigos 101.º e 102.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, à empresa de seguros com a qual tivessem celebrado um contrato escrito de mediação de seguros.

Largamente ultrapassado o prazo concedido nas referidas notificações, verifica-se que o registo daqueles mediadores continua inalterado, não comprovando assim o preenchimento dos requisitos legais de acesso à actividade de mediação de seguros, designadamente, a celebração de um contrato de mediação de seguros com uma empresa de seguros, nos termos do artigo 15.º n.º 1 do Decreto-Lei 144/2006, e a inexistência de qualquer das incompatibilidades previstas no artigo 14.º e, no caso dos mediadores de seguros inscritos junto do ISP após Agosto de 2000, do preenchimento de requisitos de idoneidade previstos no 13.º, legalmente exigíveis como condições de acesso à actividade de mediação de seguros.

Assim sendo, os mediadores incluídos na lista em Anexo não se encontram em condições de exercer a actividade de mediação de seguros, concluindo-se, ainda, que não deverão ter exercido a actividade desde 08-03-2010, data do levantamento da suspensão, pelo que o cancelamento do registo produzirá efeitos àquela data.

Nesta circunstância, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados através da Deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, de 15 de Julho de 2010, pelo Senhor Presidente do Conselho Directivo, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 143, de 26 de Julho de 2010, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, decido:

1 - Cancelar os registos dos mediadores nos termos da lista em Anexo;

2 - Notificar os referidos mediadores de seguros da decisão tomada.»

ANEXO

(ver documento original)

1 de Fevereiro de 2011. - O Director Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.

304294623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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