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Regulamento 104/2011, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude da Graciosa

Texto do documento

Regulamento 104/2011

Manuel Avelar Cunha Santos, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, na sua Sessão ordinária realizada no dia 22 de Dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 2 de Dezembro de 2010, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude da Graciosa, que se publica em anexo. Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente regulamento.

13 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude da Graciosa

Preâmbulo

As autarquias locais, são as pessoas colectivas de administração pública que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efectiva participação dos cidadãos na gestão das políticas do Município, abrangendo, entre outras camadas geracionais, os jovens, nos quais reside o futuro do País.

Para que as políticas municipais de Juventude se revelem, mais eficazes, correspondendo aos anseios dos seus destinatários últimos, é essencial que se apurem, de forma participada, quais os problemas e aspirações dos próprios jovens.

É com este intuito, e dando cumprimento ao artigo 27.º da Lei 8/2009 de 18 de Fevereiro, que é criado nos termos do respectivo Regime Jurídico, o Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude da Graciosa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude da Graciosa, adiante designado por CMJG, estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal da Juventude

O CMJG é um órgão consultivo de auscultação e informação do município de Santa Cruz da Graciosa, sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Âmbito

O CMJG tem por âmbito geográfico a área do Concelho de Santa Cruz da Graciosa.

Artigo 4.º

Fins

O CMJG prossegue, entre outros legalmente previstos, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras politicas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, acção social, saúde, lazer e tempos livros;

b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

c) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Concelho de Santa Cruz da Graciosa.

d) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Composição e competências

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMJG é composto por:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho inscrita no registo regional de associações juvenis (RRAJ);

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no concelho inscrita no RRAJ;

e) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município, na Assembleia da República ou na Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

2 - O CMJG pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades públicas ou privadas locais, nomeadamente, a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RRAJ ou a associações de jovens de âmbito regional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolvam actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas.

3 - Ainda, por deliberação do CMJG, podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, sem direito de voto, representantes de entidades públicas ou privadas ou pessoas de reconhecido mérito cuja presença seja considerada útil para os trabalhos do conselho.

Artigo 6.º

Competências

1 - Ao CMJG compete, emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude;

2 - Ao CMJG compete ainda, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude.

3 - Ao CMJG compete também, após solicitação da Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, emitir pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 7.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao CMJG acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política Municipal de Juventude;

b) Evolução das políticas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, cultura, desporto, acção social, saúde, lazer e tempos livres;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo.

CAPÍTULO III

Instalação e Funcionamento

Artigo 8.º

Instalação

1 - O CMJG reúne nas instalações da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

2 - Aos serviços dependentes da Câmara Municipal compete assegurar o apoio administrativo e logístico, às reuniões e aos eventos organizados por iniciativa do CMJG, nomeadamente, a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CMJG pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes, quando for julgado conveniente pelo plenário do CMJG.

2 - O plenário do CMJG reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos ao CMJG, com a antecedência de 10 dias úteis, da data prevista para a realização da reunião.

4 - O plenário do CMJG reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

5 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias úteis, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

6 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida pelos secretários da mesa, ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.

7 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário CMJG.

8 - Em caso de empate nas deliberações, o Presidente da CMJG tem voto de qualidade.

Artigo 10.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do CMJG quanto aos membros por inerência e dos restantes membros, corresponde ao dos respectivos mandatos autárquicos, tendo estes a duração de 4 anos.

2 - A perda da qualidade de titular de órgão das autarquias locais é fundamento para a cessação imediata da qualidade de membro do CMJG.

Artigo 11.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJG;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam o CMJG, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 12.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes em cada reunião.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões que resultem da interpretação do presente Regulamento são resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, fundamentado na lei geral.

Artigo 14.º

Regimento interno

O CMJG aprovará o seu regimento interno do qual devem constar as normas de funcionamento que não se encontram previstas na lei vigente ou no presente Regulamento, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste último.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e publicitação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - O presente Regulamento será publicitado em edital e acessível na página da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, no seu sítio na Internet.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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