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Regulamento 101/2011, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para a Gestão de Carreiras de Pessoal não Docente da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 101/2011

Por despacho de 20 de Janeiro de 2011, do Conselho de Gestão da Universidade do Porto, foi aprovado o Regulamento para Gestão de Carreiras do Pessoal Não Docente da Universidade do Porto:

Regulamento para a Gestão de Carreiras do Pessoal não Docente Contratado no âmbito do Código do Trabalho da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito

O n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Porto estabelece que "as mudanças de categoria e alterações salariais regem-se por regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Gestão da UP"

O presente regulamento dá satisfação ao referido no parágrafo anterior, constituindo um instrumento de gestão de relações de trabalho, visando criar as condições tendentes à harmonização dos interesses presentes: por um lado, desenvolver o potencial dos colaboradores e reconhecer o seu desempenho e, por outro lado, garantir o bom funcionamento da instituição e o cumprimento dos seus objectivos.

Artigo 2.º

Objecto

Os princípios de orientação da política de gestão de carreiras da Universidade do Porto, no âmbito do código de trabalho, aqui apresentados, regulam a integração dos recursos humanos não docentes e não investigadores nas carreiras e categorias definidas no Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Porto, bem como a sua evolução profissional.

CAPÍTULO II

Enquadramento profissional

Artigo 3.º

Carreiras profissionais na Universidade do Porto

Na Universidade do Porto estão constituídas as seguintes carreiras profissionais do pessoal não docente e não investigador, contratados no âmbito do código do trabalho:

Assessor, Consultor, Auditor

Técnico Superior

Assistente Técnico

Assistente Operacional

As carreiras referidas no número anterior integram uma ou mais categorias profissionais, a que correspondem conteúdos funcionais próprios, bem como requisitos mínimos de formação e experiência, conforme especificado no anexo i.

As categorias profissionais referidas no número anterior desenvolvem-se por um conjunto de níveis remuneratórios horizontais, conforme especificado no anexo ii.

Paralelamente, e não inseridas nas carreiras, existem ainda funções de direcção intermédia. Caracterizam-se estas funções pelo enquadramento de trabalhadores de uma determinada área funcional, implicando responsabilidades de orientação e gestão das respectivas actividades e motivação de equipas, conforme definido no Regulamento para os Cargos de Direcção Intermédia da Universidade do Porto.

Artigo 4.º

Níveis remuneratórios das categorias profissionais

As categorias profissionais desenvolvem-se pelos seguintes níveis remuneratórios:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Recrutamento e selecção

O recrutamento e selecção de recursos humanos não docentes e não investigadores obedecem aos seguintes princípios:

Definição prévia do perfil da função/posto de trabalho a preencher, por referência ao conteúdo funcional e exigências previstas no Manual de Descrição de Funções da Universidade do Porto.

Processo de recrutamento e selecção através do Serviço de Recursos Humanos em coordenação com o Serviço destinatário da pessoa a recrutar.

A selecção da(s) pessoa(s) a contratar é feita de acordo com o Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal não docente e não Investigador da Universidade do Porto.

Artigo 6.º

Ingresso numa carreira

O ingresso numa carreira obedece aos seguintes princípios gerais:

A admissão de colaboradores para determinada carreira e categoria deve respeitar os requisitos de acesso definidos no Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Porto.

Os colaboradores são classificados numa das carreiras e categorias, definidas no Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade Porto, de acordo com as actividades efectivamente desempenhadas e tendo em conta as qualificações exigidas para a função a desempenhar.

Em regra, a admissão processa-se pelo primeiro nível remuneratório da respectiva carreira e categoria, nada obstando, contudo, que possa ser para outro nível remuneratório, tendo em conta as habilitações e a experiência da pessoa a contratar.

A admissão é formalizada através da celebração de um contrato de trabalho.

O período inicial de execução do contrato está sujeito ao regime do período experimental, nos termos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Porto, inclusive nos casos especiais do contrato a termo.

CAPÍTULO III

Evolução profissional

Artigo 7.º

Progressão horizontal

A progressão horizontal consiste na transição do colaborador para o nível remuneratório imediatamente superior dentro da mesma carreira e categoria.

Estabelecem-se três formas de progressão horizontal: obrigatória, por opção gestionária normal e por opção gestionária excepcional.

1 - Progressão horizontal obrigatória - A progressão horizontal ocorre obrigatoriamente, independentemente da fixação de valores específicos no orçamento anual, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Seis anos de permanência mínima no mesmo nível remuneratório;

Resultado global médio da avaliação de desempenho anual (igual ou maior que) 3,0 nos últimos cinco anos;

Ausência de qualquer avaliação negativa nos últimos seis anos.

2 - Progressão horizontal por opção gestionária normal - Pode ainda ocorrer, anualmente, progressão horizontal por opção de gestão para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Proposta apresentada pelo superior hierárquico;

3 anos de permanência mínima no mesmo nível remuneratório;

Resultado global da avaliação de desempenho anual (igual ou maior que) 4,0 em 2 dos últimos três anos;

Nenhuma avaliação de desempenho anual inferior a 3,5 nos últimos 3 anos;

Satisfação dos limites quantitativos e ou financeiros fixados pelo órgão estatutariamente competente, até 15 de Janeiro de cada ano, para alterações de posição remuneratória por opção gestionária no ano em que faz efeito a referida alteração;

Para satisfação dos limites referidos no ponto anterior, os candidatos à transição para o nível remuneratório seguinte serão seriados por ordem decrescente das médias das classificações quantitativas obtidas nos últimos três anos de avaliação;

3 - Progressão horizontal por opção gestionária excepcional - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a progressão horizontal pode ocorrer para o segundo nível remuneratório superior ao actual, por opção gestionária, quando o colaborador tiver obtido nos últimos três anos uma avaliação de desempenho anual (igual ou maior que) 4,5, verificando-se as restantes condições expressas no n.º anterior.

Artigo 8.º

Data dos efeitos da progressão horizontal

As alterações de posição remuneratória resultantes de uma progressão horizontal fazem efeito a 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito.

Artigo 9.º

Progressão vertical

A progressão vertical consiste na transição do colaborador da sua categoria actual de uma dada carreira para a categoria superior imediata da mesma carreira (no mesmo ou noutro serviço).

A progressão para uma categoria mais qualificada exige, como condição prévia, a previsão da necessidade do seu preenchimento no mapa de pessoal relativo ao ano em causa.

Pode ocorrer desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

Resultado global da avaliação de desempenho (igual ou maior que) 4,0 nos últimos 3 anos;

Habilitações e competências exigidas para o exercício da função a que se candidata;

Aprovação em processo de selecção interno à Universidade do Porto, devidamente publicitado no sistema de informação, o qual deve incluir:

Análise curricular;

Entrevista pessoal;

Parecer formal do superior hierárquico actual sobre o potencial do colaborador relativamente ao perfil de competências exigido para a nova função.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação deste regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Gestão da Universidade do Porto.

Artigo 11.º

Alterações

Este regulamento pode ser alterado a todo o tempo pelo Conselho de Gestão da Universidade do Porto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Caracterização das carreiras e categorias e requisitos mínimos de acesso

(ver documento original)

ANEXO II

Categorias e níveis remuneratórios - Contratos do regime privado

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela remuneratória única

(ver documento original)

2 de Fevereiro de 2011. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

204303816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225092.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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