Declaração de rectificação 326/2011
Por ter sido publicado com inexactidão o regulamento 15/2011, relativo ao Regulamento do Programa Sócrates/Erasmus - Mobilidade de Docentes do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 10 de Janeiro de 2011, p. 1418, em anexo, se procede à sua republicação.
26 de Janeiro de 2011. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.
ANEXO
Republicação do regulamento 15/2011
Ao abrigo das alíneas o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, aprovo o Regulamento do Programa Sócrates/Erasmus - Mobilidade de Docentes do Instituto Politécnico de Santarém, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
28 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.
Regulamento do Programa de Sócrates/Erasmus
Mobilidade de Docentes
Preâmbulo
A presidência do Instituto Politécnico de Santarém decidiu implementar um conjunto de medidas incentivadoras da internacionalização e da mobilidade, quer de alunos quer de docentes. No que se refere em particular ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida/Subprograma Erasmus, procurar-se-á incrementar a mobilidade de estudantes, em todos os ciclos da sua formação, bem como a mobilidade de docentes.
Assim, tendo em vista a harmonização de processos nas escolas do Instituto e a necessidade de promover, com transparência, a equidade entre elas, este documento pretende regular as condições de candidatura e selecção de docentes a bolsas de mobilidade, efectuadas ao abrigo do Subprograma Erasmus. Procura-se assim, dignificar o intercâmbio de docentes e reconhecê-lo como algo de essencial que - para além de contribuir para a valorização individual - contribui também para a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas do Instituto e para uma melhor inserção da instituição, quer no espaço europeu de ensino superior quer como no espírito e no modelo reflectidos nos documentos decorrentes da Declaração de Bolonha.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se à gestão da mobilidade do Programa Erasmus, em missão de ensino, dos docentes do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 2.º
Gestão do Programa
1 - A gestão do Programa por parte do IPS é da competência do respectivo presidente, o qual - caso entenda - poderá delegar num vice-presidente ou num pró-presidente.
2 - O Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional, adiante designado por GMCI, assegura a execução dos actos que no âmbito daquela gestão vierem a ser praticados.
3 - Em cada escola, a gestão do Programa é assegurada por um docente, designado «coordenador Erasmus», cabendo a sua nomeação ao órgão que nos respectivos estatutos para tal for competente.
4 - A nomeação do coordenador Erasmus bem como a sua eventual substituição devem ser comunicadas ao GMCI.
Artigo 3.º
Enquadramento e objectivos do Programa
1 - A mobilidade de docentes no âmbito do Programa Erasmus visa permitir que os mesmos efectuem períodos de docência em instituições de ensino superior (IES) de outros países europeus.
2 - Para além da actividade lectiva, estas missões poderão conjugar outras actividades, nomeadamente a monitorização de alunos Erasmus, o desenvolvimento de novos projectos de cooperação ou, ainda, actividades de investigação.
3 - A mobilidade de docentes tem por objectivos:
a) Proporcionar aos docentes uma oportunidade de valorização pessoal e profissional;
b) Incentivar as IES a alargarem e enriquecerem a variedade e o conteúdo da sua oferta de cursos;
c) Permitir que os estudantes que não participam em programas de mobilidade beneficiem dos conhecimentos e da experiência do corpo docente de IES de outros países europeus;
d) Reforçar os laços entre IES de países diferentes;
e) Promover o intercâmbio de conhecimentos e de experiências em métodos pedagógicos;
f) Promover a interculturalidade.
Artigo 4.º
Duração
As missões de ensino têm, normalmente, a duração mínima de três dias, com um mínimo de cinco horas de leccionação, mas podem prolongar-se até seis semanas.
Artigo 5.º
Bolsa de mobilidade
1 - Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio a fundo perdido destinado a auxiliar nas despesas de viagem e de subsistência (alojamento e alimentação) no país anfitrião.
2 - A bolsa de mobilidade a atribuir ao docente integra duas componentes:
a) Despesas de subsistência ou per diem;
b) Viagem.
3 - A contribuição para as despesas de subsistência será um montante fixo (per diem) calculado com base em taxas diárias, de acordo com o país de destino e a duração da mobilidade (mínimo de dois e máximo de cinco dias).
4 - O valor de referência do per diem é o que consta da tabela de bolsas de mobilidade da agência nacional.
5 - As despesas de subsistência cobrem as despesas com alojamento, alimentação, viagens locais, custos de telecomunicações, incluindo fax e Internet, e outras despesas diversas. As despesas de deslocação no local (do aeroporto para o hotel ou para o local das reuniões, por exemplo) devem ser incluídas nas despesas de subsistência.
6 - O valor máximo do per diem é aplicável a uma deslocação com uma duração de vinte e quatro horas ou qualquer estada que inclua noite. No caso de a estada não incluir uma noite, os valores indicados na tabela serão reduzidos em 50 %.
7 - O valor da viagem a incluir na bolsa de mobilidade será calculado com base nos custos reais suportados até ao montante máximo definido na tabela das bolsas de mobilidade na col. «Viagem».
8 - As despesas são elegíveis desde que devidamente comprovadas mediante a apresentação dos respectivos tickets e facturas e sejam necessárias e razoáveis, tendo em conta o local de estada.
9 - Em cada escola será divulgado prévia e condicionalmente o número de bolsas de mobilidade de docentes a atribuir.
10 - O descrito no número anterior é feito sem prejuízo de poderem ser enviados para mobilidade outros docentes com estatuto de docentes Erasmus, que eventualmente estejam interessados e cuja bolsa não lhes foi atribuída por falta de plafond para o efeito.
11 - O montante das bolsas de mobilidade é fixado anualmente e é variável consoante o país de acolhimento.
12 - Independentemente da duração da mobilidade, cada candidato em cada ano lectivo só pode usufruir uma única vez da respectiva bolsa.
13 - As despesas de viagem com a utilização de viatura própria não serão permitidas, salvo quando se apresentem comprovadamente mais baratas do que através da utilização de quaisquer outros meios de transporte.
Artigo 6.º
Financiamento do Programa
1 - O financiamento do Programa poderá ser efectuado quer através da utilização de verbas exclusivamente destinadas para o efeito, provenientes da agência nacional Pro-Alv, quer através da utilização de verbas disponibilizadas pelas escolas ou pelo IPS.
2 - As fontes de financiamento referidas no número anterior podem ser utilizadas em simultâneo.
3 - O financiamento atribuído por parte da agência nacional para a execução do Programa é distribuído pelas várias escolas do IPS, de acordo com a seguinte fórmula:
n + m * 2 + e * 4/7
sendo que:
n = percentagem de docentes em equivalente a regime de tempo integral da respectiva escola, no total de docentes do IPS em equivalente a regime de tempo integral;
m = percentagem de mobilidades propostas pela escola no total de mobilidades proposto;
e = percentagem de docentes enviados pela escola no total de docentes enviados no ano anterior.
4 - A aplicação da fórmula definida no número anterior é feita sem prejuízo da garantia da atribuição de pelo menos uma bolsa a cada escola desde que as mesmas sejam atempadamente solicitadas.
5 - O coordenador Erasmus, ao definir os critérios de selecção, deve valorizar e priorizar o envolvimento dos docentes nos assuntos referentes ao acompanhamento dos estudantes Erasmus, principalmente estudantes «Incoming».
6 - Deve também ser dada prioridade a docentes que nunca beneficiaram de uma bolsa de mobilidade para docentes.
7 - Tendo em vista promover a eficiência no aproveitamento das verbas atribuídas pela agência nacional, de modo a proporcionar um maior número de mobilidades, deve ser concedida prioridade aos docentes que se propõem efectuar mobilidades junto de instituições consideradas estrategicamente prioritárias pelos órgãos competentes da instituição de origem e ou cujo custo se apresente mais económico.
8 - No caso de existência de eventuais verbas sobrantes, numa ou em várias escolas, caberá ao responsável do Programa por parte do IPS definir os critérios e os montantes a reafectar pelas outras escolas.
Artigo 7.º
Candidaturas e critérios de selecção
1 - Em cada escola, podem candidatar-se ao Programa todos os seus docentes.
2 - A candidatura é feita para efectuar mobilidade junto de uma instituição de acolhimento, constante da lista de instituições de ensino superior com quem o IPS tem acordos bilaterais para o efeito.
3 - A candidatura é apresentada ao respectivo coordenador Erasmus, sendo da responsabilidade deste a definição de critérios para o efeito e a consequente selecção dos candidatos.
4 - Compete ainda ao coordenador Erasmus definir os prazos de candidatura e enviar ao GMCI a lista de docentes seleccionados, os montantes envolvidos e a lista de instituições estrangeiras que irão acolher a mobilidade de cada um dos docentes.
5 - O coordenador Erasmus deve enviar até ao dia 1 de Outubro de cada ano as candidaturas referentes ao 1.º semestre e até ao dia 15 de Fevereiro as candidaturas referentes ao 2.º semestre.
Artigo 8.º
Relatórios de mobilidade
1 - O docente - após o seu regresso do período de mobilidade - terá de realizar obrigatoriamente um relatório que será preenchido segundo as normas fixadas pela agência nacional e enviado a este organismo.
2 - Por iniciativa própria ou por determinação do respectivo coordenador, poderá ainda realizar um outro relatório - a ser entregue ao coordenador Erasmus - no qual deve focar a experiência que viveu e todos os outros aspectos que entenda como relevantes.
Artigo 9.º
Direitos
São direitos do docente em mobilidade:
1) Auferir todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício das suas funções durante o período de permanência no estrangeiro;
2) Ter pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado.
Artigo 10.º
Deveres
1 - São deveres do docente em mobilidade:
a) Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu;
b) Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade;
c) Representar com dignidade e responsabilidade a sua instituição de origem.
2 - Em caso de não cumprimento de qualquer destas cláusulas, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída ou tomar outras medidas a definir caso a caso.
3 - Nenhum docente pode invocar desconhecimento da legislação e ou dos procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir de qualquer benefício ou isenção de qualquer responsabilidade.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos, bem como as dúvidas de interpretação e aplicação deste Regulamento, serão resolvidos pelo responsável do Programa por parte do IPS.
Artigo 12.º
Validade
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo presidente do IPS.
204296138