Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 96/2011, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre o IDP, I. P., e a Federação Portuguesa de Esgrima

Texto do documento

Contrato 96/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/32/DDF/2011

Aditamento aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo n.os CP/68/DDF/2010, CP/70/DDF/2010 e CP/69/DDF/2010

Desenvolvimento da prática desportiva - Enquadramento técnico

Alto rendimento e selecções nacionais

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou primeiro outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Esgrima, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 43/93, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 11 de Dezembro de 1993, com sede na(o) Rua do Quelhas, 32, 1200-781 Lisboa, NIPC 501066730, aqui representada por Frederico José Colaço Valarinho, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

Considerando que:

a) Mediante os contratos-programa números CP/68/DDF/2010, CP/70/DDF/2010 e CP/69/DDF/2010, foram concedidas pelo IDP, I. P., comparticipações financeiras à Federação Portuguesa de Esgrima para execução dos programas de desenvolvimento desportivo que a Federação apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;

b) De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, pode o IDP, I. P., «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior»;

c) Pelo Despacho de 25 de Janeiro de 2011, do Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi autorizada com o segundo outorgante a celebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;

d) A contratualização dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para 2011 com a Federação Portuguesa de Esgrima se encontra ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra no final do primeiro trimestre de 2011:

É celebrado o presente aditamento aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo números CP/68/DDF/2010, CP/70/DDF/2010 e CP/69/DDF/2010, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

As comparticipações financeiras a que se referem as Cláusulas 3.ª e 4.ª dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo números CP/68/DDF/2010, CP/70/DDF/2010 e CP/69/DDF/2010 são, para efeitos do presente aditamento, mantidas para o ano de 2011.

Cláusula 2.ª

Duração do contrato

O presente aditamento aos contratos-programa números CP/68/DDF/2010, CP/70/DDF/2010 e CP/69/DDF/2010 cessa com a celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2011, os quais devem ser celebrados até 31 de Março de 2011, não podendo ter uma duração superior a três meses.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

As comparticipações financeiras a prestar pelo IDP, I. P., à Federação Portuguesa de Esgrima, nos termos da cláusula 1.ª são atribuídas à Federação em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.

Cláusula 4.ª

Disposições transitória

O disposto nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo números CP/68/DDF/2010, CP/70/DDF/2010 e CP/69/DDF/2010 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.

Cláusula 5.ª

Reposição de quantias

Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2010 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes programas de actividades, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Assinado em Lisboa, em 31 de Janeiro de 2011, em dois exemplares de igual valor.

31 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Esgrima, Frederico José Colaço Valarinho.

204300721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1224473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda