Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 18 de Maio de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 16 de Junho de 2010, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de Março de 2010, foram aprovadas as alterações ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz. Foram alterados os artigos: 1.º; 5.º; 6.º; 7.º e o Anexo III, foram aditados o artigo 6.º A e o Anexo VII.
22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
"O presente documento regula as normas de atribuição do apoio ao arrendamento habitacional através da atribuição de Apoio Financeiro ao Pagamento da Renda a agregados familiares com carências socioeconómicas, residentes permanentemente em Vila Real de Santo António, há pelo menos três anos."
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
"1 -...
a) Serem de nacionalidade portuguesa, cidadãos da União Europeia ou terem autorização de residência em Portugal, válida e eficaz, atestada pelo Serviço Nacional de Estrangeiros ou demonstrável por documento oficial;
b) ...
c) Residir permanentemente no Concelho de Vila Real de Santo António, há pelo menos três anos;
d)...
e) Nenhum dos elementos do agregado familiar possuir bens imóveis (prédios urbanos/rústicos com viabilidade de construção), em território nacional, adequados a servirem de habitação própria;
f) Não ser enquadrável em programas nacionais de apoio ao arrendamento, nem beneficiar de habitação social, por parte da Autarquia, ou ser beneficiário de qualquer outro apoio, subsídio, ajuda ou comparticipação para aquisição de habitação própria ou de arrendamento, concedido por entidade terceira;
g)...
h) A habitação a arrendar deverá ter, dentro das características do parque habitacional disponível para arrendamento, tipologia adequada à dimensão do agregado familiar (anexo III);
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ..."
O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Semestralmente existirá uma avaliação processual, pela equipa técnica da Divisão de Acção Social, de modo a verificar-se a situação socio-económica do agregado familiar, podendo esta avaliação influenciar na continuidade ou cessação do apoio.
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
"1 - ...
2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respectivo agregado familiar, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socio-económica e habitacional.
3 - ...
Será aditado o artigo 6.º-A com a seguinte redacção:
"Artigo 6.º-A
Condições de atribuição
1 - A atribuição do apoio financeiro será feita mensalmente, na proporção de apoio concedido, durante o período determinado, ou até à cessação do contrato de arrendamento se sobrevir ao tempo máximo de concessão do apoio ao arrendamento habitacional, através da celebração do contrato de apoio ao arrendamento habitacional, de acordo com a minuta constante no anexo VII do Regulamento.
2 - O contrato referido no número anterior deverá ser celebrado entre a Câmara Municipal, o senhorio do contrato de arrendamento do imóvel arrendado e o beneficiário do apoio ao pagamento da renda.
3 - O apoio ao pagamento da renda será pago mediante transferência bancária da Câmara Municipal a favor do senhorio do imóvel arrendado, na conta bancária indicada pelo mesmo, até ao dia 8 de cada mês.
4 - Fica o beneficiário obrigado a fazer prova dos pagamentos efectuados ao senhorio, através da entrega de cópia dos recibos de renda por aquele emitidos, com periodicidade mensal, junto da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal.
5 - Nos casos em que o apoio atribuído seja inferior à totalidade do valor da renda, fica o senhorio obrigado a comunicar à Câmara Municipal o incumprimento por parte do beneficiário do pagamento da parte remanescente, no prazo máximo de 10 dias seguidos.
6 - Em caso de incumprimento verificado nos termos do número anterior, e após análise técnica pelos serviços competentes, poderá ser determinado o cancelamento do apoio ao arrendamento habitacional concedido."
O Anexo III passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
No Anexo V aditar o seguinte:
"* Sujeito a actualização anual."
Será aditado o Anexo VII com a seguinte redacção:
"ANEXO VII
Minuta de Contrato de Apoio ao Arrendamento Habitacional
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., celebra-se o presente contrato de apoio ao arrendamento habitacional, nos termos do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional de Vila Real de Santo António, em vigor na presente data, entre os seguintes outorgantes:
A) Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, representada neste acto pelo seu Presidente, Eng. Luis Filipe Soromenho Gomes, na qualidade de entidade concedente do apoio ao arrendamento habitacional e adiante designada de Câmara Municipal;
B) (Nome), (morada), contribuinte fiscal n.º..., na qualidade de senhorio, e adiante designado de Senhorio;
C) (Nome), (morada), contribuinte fiscal n.º..., na qualidade de arrendatário, e adiante designado de Arrendatário;
Acordam todos os outorgantes aceitar e cumprir integralmente as seguintes cláusulas do presente contrato:
Cláusula 1.ª
Senhorio e Arrendatário celebraram contrato de arrendamento do imóvel sito..., registado na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º..., e inscrito na matriz predial..., pelo período de..., no qual ficou acordado o pagamento de uma renda mensal de...
Cláusula 2.ª
A Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional de Vila Real de Santo António, e através de despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de ..., concedeu um apoio financeiro ao pagamento da renda a favor do Arrendatário, na percentagem de ... do valor da renda em vigor, correspondente ao montante de
Cláusula 3.ª
O apoio referido na cláusula anterior é concedido mensalmente, durante o período máximo de ..., ou até à cessação do contrato de arrendamento se sobrevir ao tempo máximo de concessão do apoio ao arrendamento habitacional.
Cláusula 4.ª
O apoio ao pagamento da renda será pago mediante transferência bancária da Câmara Municipal a favor do Senhorio, na conta com o NIB..., referente ao Banco..., até ao dia 8 de cada mês.
Cláusula 5.ª
O Arrendatário obriga-se, quando haja lugar, ao pagamento do valor não apoiado pela Câmara Municipal, nas condições estabelecidas no contrato de arrendamento.
Cláusula 6.º
Fica o Arrendatário obrigado a fazer prova dos pagamentos efectuados ao Senhorio, através da entrega de cópia dos recibos de renda por aquele emitidos, com periodicidade mensal, junto da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal.
Cláusula 7.ª
Nos casos em que o apoio atribuído seja inferior à totalidade do valor da renda, fica o Senhorio obrigado a comunicar à Câmara Municipal o incumprimento por parte do Arrendatário do pagamento da parte remanescente, no prazo máximo de 10 dias seguidos.
Cláusula 8.ª
Em caso de incumprimento verificado nos termos da cláusula anterior, e após análise técnica pelos serviços competentes, poderá ser determinado o cancelamento do apoio ao arrendamento habitacional concedido.
Cláusula 9.ª
A Câmara Municipal declina qualquer responsabilidade perante o incumprimento do contrato de arrendamento celebrado entre o senhorio e arrendatário.
Fazem parte integrante do presente contrato os seguintes documentos em anexo:
a) Cópia do contrato de arrendamento celebrado entre Senhorio e Arrendatário;
b) Cópia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de deferimento do apoio ao arrendamento habitacional a favor do Arrendatário;
c) Documentos de identificação de todos os outorgantes.
O Presidente da Câmara Municipal
O Senhorio
O Arrendatário
304173869