Declaração de rectificação 277/2011
Por ter sido publicado com inexactidão o regulamento 16/2011, relativo ao Regulamento do Programa SOCRATES/ERASMUS - Mobilidade de Outgoing de Estudantes do Instituto Politécnico de Santarém, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, a p. 1421, de 10 de Janeiro de 2011, em anexo se procede à sua republicação.
26 de Janeiro de 2011. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.
ANEXO
(republicação do regulamento 16/2011)
Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n..º62/2007, de 10 de Setembro, e alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, aprovo o Regulamento do Programa SOCRATES/ERASMUS - Mobilidade de Outgoing de Estudantes do Instituto Politécnico de Santarém, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
Regulamento do Programa de SOCRATES/ERASMUS Mobilidade de Outgoing de Estudantes
Preâmbulo
A presidência do Instituto Politécnico de Santarém decidiu implementar um conjunto de medidas incentivadoras da internacionalização e da mobilidade, quer de alunos em todos os ciclos da sua formação, quer de docentes. No que se refere em particular ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida/Subprograma ERASMUS, procurar-se-á incrementar a mobilidade de estudantes, de modo a possibilitar-lhes realizarem períodos de formação em instituições estrangeiras, com as quais as Escolas do IPS têm acordos bilaterais de envio e recepção de alunos.
Assim, com o objectivo de se efectuar a necessária harmonização de processos em todas as Escolas do Instituto, bem como promover com transparência e equidade do próprio processo, este documento pretende regular as condições de candidatura e selecção dos estudantes candidatos a bolsas de mobilidade ERASMUS. Procura-se, deste modo, reconhecer a mobilidade como factor essencial do processo de aquisição de competências e de preparação para a vida activa por parte do estudante e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas Escolas do Instituto, uma vez que se promove uma melhor inserção da instituição, no espaço europeu de ensino superior e no espírito e modelo reflectidos nos documentos decorrentes da Declaração de Bolonha.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento define as regras gerais de funcionamento da Acção ERASMUS do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida - adiante designado Programa - no que respeita exclusivamente à mobilidade dos estudantes pertencentes ao Instituto Politécnico de Santarém.
2 - Os princípios nele contidos, bem como as regras enunciadas são aplicáveis a todas as Escolas do Instituto.
3 - Caso entendam, sem prejuízo do ora regulamentado, as escolas podem elaborar o seu próprio regulamento interno, nomeadamente com o objectivo de promoverem a desejada equidade no acesso ao programa, por parte dos estudantes matriculados nos diferentes cursos existentes em cada uma delas.
Artigo 2.º
Gestão do Programa
1 - A gestão do programa por parte do IPS é da competência do respectivo Presidente, o qual - caso entenda - poderá delegar num Vice-Presidente ou num Pró-Presidente.
2 - O Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional, adiante designado GMCI assegura a execução dos actos que no âmbito daquela gestão vierem a ser praticados.
3 - Em cada Escola, a gestão do Programa é assegurada por um docente, designado "Coordenador ERASMUS", cabendo a sua nomeação ao órgão que nos respectivos Estatutos para tal for competente.
4 - A nomeação do "Coordenador ERASMUS" bem como a sua eventual substituição, devem ser comunicadas ao GMCI.
Artigo 3.º
Atribuições das Escolas na Gestão do Programa
É atribuição das Escolas, nomeadamente:
a) Promover a divulgação geral do Programa.
b) Elaborar as regras específicas que regem o respectivo concurso à atribuição de bolsas e proceder anualmente à sua organização logística e realização.
c) Seleccionar os estudantes a admitir ao concurso e proceder à sua seriação.
d) Enviar ao GMCI a lista dos candidatos a quem foi concedida mobilidade e a quem foi atribuída a respectiva bolsa.
e) Informar os estudantes que foram seleccionados e definir com eles os procedimentos necessários para executarem a mobilidade, bem como os planos de estudos que serão realizados na instituição de acolhimento.
f) A elaboração e assinatura do Learning Agreement por parte do Coordenador ERASMUS.
g) A remessa do Learning Agreement à instituição de acolhimento, após ter recolhido a assinatura do coordenador institucional.
h) A entrega aos estudantes de todos os documentos necessários para a estadia na instituição de acolhimento.
i) A elaboração de documento comprovativo das unidades curriculares efectuadas e dos créditos obtidos ao longo do período de mobilidade do estudante.
j) O envio ao GMCI da seguinte documentação respeitante ao aluno enviado para mobilidade:
i) Após a selecção do candidato
Ficha de estudante ERASMUS (fornecida pelo GMCI);
Fotocópia do BI;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Comprovativo do NIB;
Learning Agreement;
Carta do Estudante ERASMUS;
ii) Após o regresso do período de mobilidade
Declaração da estadia assinada e carimbada que confirme o período de estudos realizado no estrangeiro.
Relatório do Estudante.
Cópia do Boletim de Registo Académico.
l) Assegurar a informação aos interessados a respeito dos acordos bilaterais e das condições de mobilidade.
m) Sensibilizar e mobilizar a respectiva comunidade académica para a importância e o valor da mobilidade internacional.
Artigo 4.º
Financiamento do Programa
1 - O financiamento do Programa poderá ser efectuado quer através da utilização de verbas exclusivamente destinadas para o efeito, provenientes da agência Nacional Pro-Alv, quer através da utilização de verbas disponibilizadas pelas escolas ou pelo IPS.
2 - As fontes de financiamento referidas no ponto anterior podem ser utilizadas em simultâneo.
3 - O financiamento atribuído por parte Agência Nacional para a execução do programa é distribuído pelas várias escolas do IPS, de acordo com a seguinte fórmula:
(n + v * 2 + e * 4)/7
sendo que:
n = % de estudantes da respectiva escola no total de estudantes do IPS;
v = % vagas propostas pela escola no total de vagas proposto;
e = % estudantes enviados pela escola no total de estudantes enviados no ano anterior.
4 - A aplicação da fórmula definida no número anterior, é feita sem prejuízo da garantia da atribuição de um número mínimo de duas bolsas a cada escola, desde que as mesmas sejam atempadamente solicitadas.
5 - Tendo em vista promover a eficiência no aproveitamento das verbas atribuídas pela Agencia Nacional, no caso de existência de eventuais verbas sobrantes, numa ou em várias escolas, caberá ao responsável do programa por parte do IPS, definir os critérios e os montantes a reafectar pelas escolas.
Capítulo II
Concurso
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - Em cada ano, podem candidatar-se ao programa ERASMUS todos os estudantes dos cursos conferentes de grau que tenham já obtido um mínimo de 60 ECTS.
2 - Para efeitos de realização de mobilidade, os estudantes matriculados no 1.ºciclo terão de ter realizado - no mínimo - 60 ECTS.
3 - Relativamente aos estudantes matriculados no 2.º ciclo, não existe um número mínimo de ECTS exigidos, uma vez que se consideram os ECTS obtidos no 1.º ciclo.
4 - Podem ainda candidatar-se, de modo condicional, os estudantes que tenham a possibilidade de obterem o número mínimo de 60 ECTS até ao final do ano lectivo em que decorre a candidatura, ou seja, até ao final do ano lectivo anterior em que deverá ocorrer a mobilidade.
5 - Os estudantes que se encontrem na situação descrita no ponto anterior - independentemente da sua posição na lista ordenada - só se tornam candidatos de pleno direito, a partir do momento que façam prova que adquiriram o número mínimo de ECTS, referido nos pontos anteriores do presente artigo.
Artigo 6.º
Processo e Prazos de Candidatura
1 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento do formulário de candidatura, elaborado pelo GMCI, o qual deverá estar disponível no site internet de cada uma das escolas.
2 - Para efeitos do preenchimento do formulário, o número de unidades curriculares efectuadas, o número de ECTS obtidos e a média respectiva são os que o estudante possui após a época de exames imediatamente anterior à data em que ocorrem as candidaturas.
3 - As candidaturas condicionais devem ser mencionadas em espaço próprio no formulário, no qual deve ainda ser feita menção ao número de ECTS que o estudante espera obter no período que decorre entre o final do prazo de candidatura e o final do ano lectivo.
4 - Em todas as escolas os processos de candidatura devem ocorrer até 31 de Maio.
Artigo 7.º
Processo de Selecção
1 - A ordenação dos candidatos far-se-á em cada escola e usando os seguintes critérios:
Maior número de ECTS;
Média de curso correspondente aos ECTS realizados;
Idade.
2 - Os candidatos a título condicional serão ordenados, segundo a ordem de critérios descrita no ponto anterior, embora sejam precedidos pelos candidatos que há data da candidatura já tenham obtido o número mínimo de ECTS necessário para realizarem a mesma.
3 - Com vista a proporcionar aos estudantes do IPS, a realização do maior número possível de mobilidades, terão precedência sobre quaisquer outras, as candidaturas cujo período de mobilidade proposto seja igual ou inferior a 6 meses.
Artigo 8.º
Tramitação
1 - Após a ordenação e selecção dos candidatos, a respectiva lista será divulgada aos interessados, os quais - caso entendam - poderão reclamar no prazo de 48 Horas em requerimento dirigido ao coordenador ERASMUS da respectiva Escola.
2 - Após a divulgação definitiva das listas, os estudantes seleccionados serão convocados pelo coordenador ERASMUS, com o propósito de - em articulação com o coordenador do respectivo curso - se iniciar o processo de definição das unidades curriculares a realizar na instituição de acolhimento.
3 - Uma vez finalizado o processo referido no ponto anterior e obtida confirmação da aceitação por parte da instituição de acolhimento, os estudantes assinarão um contrato que lhes confere o estatuto de estudante ERASMUS.
Artigo 9.º
Bolsas
1 - Em cada escola serão divulgadas previamente ao início do concurso e a titulo condicional, o número de bolsas de mobilidade ERASMUS a atribuir.
2 - O descrito no ponto anterior é feito sem prejuízo de poderem ser enviados para mobilidade outros estudantes com estatuto de "Estudante ERASMUS"que eventualmente estejam interessados e cuja bolsa não lhes foi atribuída por falta de plafond para o efeito.
3 - O montante das bolsas de mobilidade é fixado anualmente e é variável consoante o país de acolhimento.
4 - Independentemente da duração da mobilidade, em cada ciclo de estudos, cada candidato só pode usufruir uma única vez do estatuto e da bolsa ERASMUS.
Capítulo III
Reconhecimento Académico e Deveres do Estudante
Artigo 10.º
Creditação da Formação Obtida em Mobilidade
1 - Em mobilidade, o estudante deve realizar pelo menos uma unidade curricular, de acordo com as normas da Agencia Nacional.
2 - Nas mobilidades com duração superior a 6 meses, só deverão ser creditados até 72 ECTS. Os restantes ECTS obtidos constarão do suplemento ao diploma.
3 - Nas mobilidades com duração inferior a 6 meses, só deverão ser creditados até 36 ECTS. Os restantes ECTS obtidos constarão do suplemento ao diploma.
4 - As unidades curriculares são creditadas no diploma do estudante, desde que correspondam ao programa previamente definido em conjunto pelo estudante e o respectivo coordenador ERASMUS.
5 - Para o efeito do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao coordenador ERASMUS qualquer eventual alteração ao plano de estudos que ocorra durante a sua estadia em mobilidade e aguardar o respectivo assentimento para proceder à alteração pretendida.
6 - A creditação da formação obtida ocorre após o envio por parte da instituição de acolhimento do certificado de transcrição de notas.
7 - O estudante poderá realizar unidades curriculares na instituição de acolhimento, para além daquelas que fazem parte do respectivo plano, sendo essas unidades serão integradas no suplemento ao diploma.
8 - Para efeitos do ponto anterior, o estudante no final da mobilidade deve veicular essa informação ao coordenador ERASMUS, acompanhada do comprovativo das unidades curriculares realizadas.
9 - No final da mobilidade será realizada a conversão das notas, de acordo com as indicações emitidas pela Agencia Nacional.
Artigo 11.º
Comportamento dos Estudantes em Mobilidade
1 - Os estudantes, ao longo de todo o período de mobilidade, devem adoptar um comportamento de molde a honrar o país em geral, o IPS e sua escola de origem em particular.
2 - A violação do disposto no número anterior, pode ter como consequência imediata a notificação do estudante para o imediato regresso a Portugal, para a restituição integral dos valores recebidos a título de bolsa de mobilidade, ou para a suspensão do seu pagamento.
3 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pelo respectivo coordenador ERASMUS após, quer da recepção da informação proveniente da instituição de acolhimento, quer da audição do estudante.
4 - É dever do estudante - uma vez chegado à instituição de acolhimento - comunicar com o responsável da instituição de origem, com a maior brevidade possível e facultar a respectiva morada e meios de contacto, bem como outras informações consideradas pertinentes pela instituição de origem.
Artigo 12.º
Desistência da mobilidade
1 - Após ter iniciado o seu período de mobilidade, o estudante só poderá desistir por razões de saúde ou outro motivo de força maior devidamente fundamentado.
2 - Na eventualidade referida no ponto anterior tem obrigatoriamente de informar a instituição de acolhimento e contactar de imediato o coordenador da sua escola de origem.
3 - Caberá ao coordenador ERASMUS apreciar os motivos evocados e determinar - em cada caso - se há ou não lugar à reposição total ou parcial dos financiamentos já recebidos pelo estudante.
4 - Nestes casos, o coordenador ERASMUS também poderá determinar a não creditação da formação obtida pelo estudante no período de mobilidade entretanto efectuado.
Artigo 13.º
Relatórios de mobilidade
1 - O estudante - após o seu regresso do período de mobilidade - terá de realizar obrigatoriamente um relatório que será preenchido segundo as normas fixadas pela Agencia Nacional e enviado a este organismo.
2 - Por iniciativa própria ou por determinação do respectivo coordenador, o estudante poderá ainda realizar um outro relatório - a ser entregue ao coordenador ERASMUS - no qual deve focar a experiencia que viveu e todos os outros aspectos que entenda como relevantes.
3 - A divulgação pública desses documentos está sujeita autorização prévia por parte do estudante
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Casos Omissos
Os casos omissos, bem como as dúvidas de interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos pelo responsável do Programa por parte do IPS.
Artigo 15.º
Validade
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Presidente do IPS.
28 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.
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