Por despacho de 27 de Janeiro de 2011, do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Professor Isidro Féria, em substituição legal do Presidente do Instituto Politécnico de Beja foi homologado o Regulamento de Contratação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Beja, aprovado, em 26 de Janeiro de 2011, pelo Conselho Técnico-Científico do Instituto:
Regulamento de Contratação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Beja
TÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO ÚNICA
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente regulamento visa estabelecer as normas que regem a contratação de pessoal docente do Instituto Politécnico de Beja a efectuar ao abrigo do regime instituído pelo artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, em cumprimento do disposto nos artigos, 12.º, 12.º-A, e 29.º, todos do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as contratações do Instituto Politécnico de Beja para a prestação de serviço docente por parte de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidades e interesse comprovados.
Artigo 3.º
Fontes
A contratação do pessoal docente do Instituto Politécnico de Beja rege-se, em geral, pelo Código do Procedimento Administrativo, pela demais legislação que disciplina a actividade administrativa e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto, e em especial, por este Regulamento.
TÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Da contratação de professores
Artigo 4.º
Contratação de professores
1 - Podem ser contratados como professores convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor-coordenador e de professor adjunto, desde que reúnam as condições para admissão às categorias para que são equiparados, sendo designados professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimento de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais que são designados professores visitantes.
2 - Quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente universitária, a equiparação não se pode fazer para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar por aquela a que tinha direito no estabelecimento de origem.
3 - Podem também, ser contratados como professores adjuntos convidados, as individualidades que sejam detentoras do título de especialista.
4 - Para além dos titulares do grau de doutor e do título de especialista, a título excepcional, poderão ser contratados como professores convidados, individualidades de reconhecido mérito, que exerçam, há pelo menos dez anos, actividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados, e em que se verifiquem, em alternativa, um dos seguintes pressupostos:
a) A contratação se destine a leccionar em Unidades Curriculares em que não existam ou se verifique escassez de docentes; ou
b) A contratação se destine a leccionar em áreas disciplinares de reconhecida especificidade e ou associadas a novas ofertas formativas.
Artigo 5.º
Regime do contrato de professores convidados
1 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.
2 - Na contratação em regime de tempo integral, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.
3 - Não existe limite máximo para o número de renovações de contratos em regime de tempo parcial.
4 - As propostas de contratação de professores convidados, quando deduzidas para tempo integral, atenta a sua excepcionalidade, devem ser instruídas com parecer fundamentado do respectivo Director de Departamento, justificando a necessidade de recurso a essa modalidade.
Artigo 6.º
Período experimental e caducidade
Os contratos celebrados ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º não estão sujeitos a período experimental e caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.
SECÇÃO II
Da contratação de assistente convidados e monitores
Artigo 7.º
Contratação de assistentes convidados
Podem ser contratados como assistentes convidados, titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício de funções docentes, sob orientação de um professor.
Artigo 8.º
Regime
1 - Os assistentes convidados podem ser contratados a termo certo, em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.
2 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando, tendo sido aberto concurso para uma categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 - A duração máxima do contrato em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral e suas renovações não pode ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a instituição e a mesma pessoa.
4 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.
5 - Não existe limite máximo para o número de renovações de contratos em regime de tempo parcial.
Artigo 9.º
Período experimental e caducidade
Os contratos celebrados ao abrigo do artigo 7.º do presente regulamento, não estão sujeitos a período experimental e caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.
Artigo 10.º
Contratação de monitores
1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.
2 - A contratação de monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura poderá ser efectuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudo têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudo têm 240 ECTS.
3 - O estudante a contratar nos termos e condições definidos nos números anteriores deverá, ainda, ter uma classificação média das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.
4 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudos de mestrado, poderá ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores.
5 - Os monitores podem ser contratados para apoiar trabalhos de investigação e desenvolvimento, apoio à realização de projectos e dinamização de centros de estudo, gabinetes e laboratórios.
6 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.
Artigo 11.º
Casos especiais de contratação
1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração, nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP.
2 - É também permitida a contratação de professores aposentados, reformados ou jubilados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.
3 - A título excepcional, quando esteja em causa a realização de cursos breves e seminários, poderão ser celebrados contratos de aquisição de serviços no âmbito da actividade científica e tecnológica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 278/2009, de 8 de Outubro.
CAPÍTULO II
Regime de trabalho e base de recrutamento
Artigo 12.º
Regime de trabalho
1 - Os docentes convidados que desempenham outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
2 - Considera-se regime de tempo integral, o correspondente ao horário semanal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, (actualmente 35 horas semanais) compreendendo um máximo de doze horas de aula semanais e um mínimo de seis, abrangendo ainda as funções que lhes competem nos termos do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.
3 - Os docentes de uma escola do Instituto não podem ser contratados para qualquer outra escola do Instituto, em regime de acumulação de funções.
4 - Os docentes de uma escola do Instituto podem exercer funções numa outra escola do Instituto a fim de completarem o horário para que estão contratados.
Artigo 13.º
Publicitação
1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na página da internet do Instituto.
2 - Da publicação na página da Internet do Instituto constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.
CAPÍTULO III
Regulamento
Artigo 14.º
Entrada em vigor e publicação
1 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.
2 - O Regulamento de Contratação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Beja é publicitado na 2.ª série do Diário da República e na página da internet do Instituto.
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Presidente do Instituto interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas.
Artigo 16.º
Alterações
1 - O presente Regulamento pode ser proposto alterar pelo Conselho Técnico-científico do Instituto, em proposta subscrita por 1/3 dos seus membros ou por iniciativa do Presidente do Instituto.
2 - Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação é feita por uma comissão expressamente criada para o efeito, proposta pelo Conselho Técnico-científico, e nomeada pelo Presidente do Instituto.
3 - As alterações do Regulamento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico-científico em efectividade de funções, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.
4 - O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º, n.º 2 do presente Regulamento.
28 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito Carioca.
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