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Decreto 30/83, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota.

Texto do documento

Decreto do Governo n..º 30/83

de 2 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200..º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Assinado em 25 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Ver texto original em língua inglesa no documento)

ACORDO MULTILATERAL

RELATIVO ÀS TAXAS DE ROTA

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA BÉLGICA, A ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, A IRLANDA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A CONFEDERAÇÃO SUIÇA, adiante designados «Estados Contratantes», A Organização europeia para a Segurança da Navegação Aérea, adiante designada «EUROCONTROL», Considerando que os acordos firmados por Estados europeus com o EUROCONTROL tendo em vista a cobrança de taxas de rota, têm de ser substituídos em virtude da revisão da Convenção internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea «EUROCONTROL», de 13 de Dezembro de 1960, Reconhecendo que a cooperação em matéria de estabelecimento e cobrança de taxas de rota se revelou eficaz no passado, Desejosos de prosseguir e reforçar a cooperação estabelecida, Decididos a pôr em funcionamento, tendo em consideração as orientações recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional, um sistema europeu uniforme de taxas de rota acessível ao maior número possível de Estados europeus, Convencidos de que esta uniformização permitirá igualmente facilitar a consulta dos utilizadores, Considerando que é desejável que os Estados participantes no sistema de taxas de rota EUROCONTROL reforcem os poderes da Organização em matéria de cobrança coerciva de taxas de rota;

Reconhecendo que um tal sistema exige novas bases jurídicas, Acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

1. Os Estados Contratantes acordaram em adoptar uma política comum no que respeita a taxas a perceber a título de instalações e serviços de navegação aérea de rota adiante designadas «taxas de rota», no espaço aéreo das Regiões de Informação de Vôo relevando da sua competência.

2. Acordaram, em consequência, na criação de um sistema comum de estabelecimento e percepção de taxas de rota e na utilização para este fim dos serviços do EUROCONTROL.

3. Para este efeito a Comissão Permanente e o Comité de Gestão do EUROCONTROL são alargados aos representantes dos Estados Contratantes que não são membros do EUROCONTROL, adiante se designando «Comissão alargada» e «Comité alargado».

4. As Regiões de Informação de Vôo mencionadas no parágrafo 1 deste artigo encontram-se enumeradas no Anexo 1 ao presente Acordo. Qualquer modificação que um Estado Contratante deseje introduzir na lista das suas Regiões de Informação de Vôo fica sujeita ao acordo da Comissão alargada obtido por unanimidade, sempre que tenha por efeito alterar os limites do espaço aéreo abrangido pelo presente Acordo. As modificações que não tenham um tal efeito serão notificadas ao EUROCONTROL pelo Estado Contratante interessado.

Artigo 2.º

Cada Estado Contratante dispõe de um voto na Comissão alargada, sob reserva do disposto na alínea (b) do parágrafo 1 do artigo 6.º.

Artigo 3.º

1. A Comissão alargada tem por missão estabelecer o sistema comum de taxas de rota de maneira que:

(a) estas taxas sejam estabelecidas segundo uma fórmula comum que tenha em conta os encargos suportados pelos Estados contratantes a título de instalações e serviços de navegação aérea de rota e de operação do sistema bem como as despesas suportadas pelo EUROCONTROL para a exploração do sistema;

(b) estas taxas sejam cobradas pelo EUROCONTROL na razão de uma taxa única por voo efectuado.

2. A Comissão alargada deverá para o efeito:

(a) estabelecer os princípios que regulam a determinação dos custos mencionados na alínea (a) do parágrafo 1 anterior;

(b) estabelecer a fórmula de cálculo das taxas de rota;

(c) aprovar para cada período de aplicação a percentagem de recuperação dos custos referidos na alínea (a) do parágrafo 1 anterior;

(d) determinar a unidade de conta em que se exprimem as taxas de rota;

(e) determinar as condições de aplicação do sistema, incluindo as condições de pagamento, assim como as taxas unitárias, as tarifas e o seu período de aplicação;

(f) determinar os princípios aplicáveis em matéria de exoneração de taxas de rota;

(g) aprovar os relatórios do Comité alargado;

(h) adoptar o Regulamento financeiro aplicável ao sistema de taxas de rota;

(i) aprovar os acordos entre o EUROCONTROL e qualquer Estado interessado em utilizar os meios ou a assistência técnica do EUROCONTROL em matéria de taxas de navegação aérea fora do âmbito do presente Acordo;

(j) aprovar o Anexo de Orçamento proposto pelo Comité alargado nos termos da alínea (c) do parágrafo 1 do artigo 5.º.

3. A Comissão alargada estabelecerá o seu regulamento interno por unanimidade de todos os Estados Contratantes.

Artigo 4.º

Cada Estado Contratante dispõe de um voto no Comité alargado, sob reserva das disposições da alínea (b) do parágrafo 2 do artigo 6.º.

Artigo 5.º

Ao Comité alargado compete:

(a) preparar as decisões da Comissão alargada;

(b) supervisionar o funcionamento do sistema de taxas de rota, inclusive a utilização dos meios afectados a este fim pelo EUROCONTROL, e tomar todas as medidas necessárias nomeadamente no que respeita a cobrança de taxas de rota, de acordo com as decisões da Comissão alargada;

(c) relatar à Comissão alargada sobre os meios necessários ao funcionamento do sistema de taxas de rota e submeter-lhe o anexo de Orçamento relativo às actividades do EUROCONTROL em matéria de taxas de rota;

(d) executar quaisquer outras tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão alargada.2. O Comité alargado estabelecerá o seu regulamento interno sob reserva das disposições previstas na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6.º.

Artigo 6.º

1. As decisões da Comissão alargada são tomadas nas seguintes condições:

(a) nos casos previstos nas alíneas (a) a (f) do parágrafo 2 do artigo 3.º, as decisões são tomadas por unanimidade de todos os Estados Contratantes e são obrigatórias para todos os Estados Contratantes; na falta de unanimidade, a Comissão alargada decidirá com uma maioria de dois terços dos votos expressos; qualquer Estado Contratante que não possa, por razões imperativas de interesse nacional, aplicar esta decisão apresentará à Comissão alargada uma exposição desses motivos;

(b) nos casos previstos nas alíneas (i) e (j) do parágrafo 2 do artigo 3.º a Comissão decide com a maioria de dois terços dos votos expressos desde que esses votos satisfaçam a maioria ponderada dos Estados membros do EUROCONTROL, tal como se encontra definida nas disposições reproduzidas no Anexo 2 ao presente Acordo; todos os anos o EUROCONTROL dará conhecimento aos Estados Contratantes que não sejam membros do EUROCONTROL, do número de votos de que dispõem os Estados membros do EUROCONTROL em resultado da aplicação dessas disposições;

(c) nos casos previstos na alínea (g) do parágrafo 2 do artigo 3.º as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos. A mesma regra se aplica relativamente aos recursos interpostos pela Comissão alargada em nome do EUROCONTROL no tribunal arbitral previsto no artigo 25.º.

2. (a) O regulamento interno do Comité alargado, incluídas as regras relativas a tomadas de decisão, é aprovado pela Comissão alargada por unanimidade de todos os Estados Contratantes;

(b) De qualquer modo no caso previsto na alínea (c) do parágrafo 1 do Artigo 5.º as deliberações do Comité alargado são tomadas nas condições referidas na alínea (b) do parágrafo 1.º deste artigo.

Artigo 7.º

EUROCONTROL determina de acordo com a regulamentação em vigor, as taxas de rota devidas por cada vôo efectuado no espaço aéreo definido no Artigo 1.º.

Artigo 8.º

EUROCONTROL cobra as taxas de rota referidas no artigo 7.º. Para este fim elas constituem uma taxa única devida por cada vôo que é um crédito único do EUROCONTROL pagável na sua Sede.

Artigo 9.º

A taxa é devida pela pessoa que explorava a aeronave no momento em que o vôo se efectuou.

Artigo 10.º

No caso de a identidade de o explorador não ser conhecida, o proprietário da aeronave é considerado ser o explorador até que prove que outra pessoa tinha essa qualidade.

Artigo 11.º

Sempre que o devedor não tenha pago o montante devido, este pode ser objecto de cobrança coerciva.

Artigo 12.º

O procedimento de cobrança coerciva do montante em divida é desencadeado seja pelo EUROCONTROL, seja, a pedido do EUROCONTROL, por um Estado Contratante.

2. A cobrança coerciva é prosseguida por via judiciária ou por via administrativa.

3. Cada Estado Contratante dará conhecimento ao EUROCONTROL dos procedimentos aplicáveis nesse Estado bem como as juridições ou as autoridades administrativas competentes.

Artigo 13.º

O processo de cobrança coerciva é interposto no Estado Contratante:

(a) onde o devedor tiver o seu domicilio ou sede;

(b) onde o devedor tiver um estabelecimento comercial se o domicilio ou a sede não se situarem no território dum Estado Contratante;

(c) onde o devedor possuir bens, na impossibilidade de aplicação das regras de competência enunciadas nas alíneas (a) e (b) anteriores;

(d) onde EUROCONTROL tiver a sede na impossibilidade de aplicação das regras de competência enunciadas nas alíneas (a) e (c) anteriores.

Artigo 14.º

EUROCONTROL tem capacidade para intentar acções junto das juridições e das autoridades administrativas competentes dos Estados que não sejam partes no presente Acordo.

Artigo 15.º

São reconhecidos e executados nos outros Estados Contratantes as decisões seguintes obtidas num Estado Contratante:

(a) as decisões judiciais definitivas;

(b) as decisões administrativas que tenham sido susceptiveis de recurso judicial, mas já não são, seja porque instancia judicial não admitiu o recurso através de uma decisão definitiva, seja porque o requerente desistiu, seja pelo decurso do prazo de recurso.

Artigo 16.º

As decisões previstas no artigo 15.º não são reconhecidas nem executadas nos seguintes casos:

(a) se a instancia judicial ou a autoridade administrativa do Estado de origem não era competente nos termos do Artigo 13.º;

(b) se a decisão for manifestamente contrária à ordem publica do Estado requerido;

(c) se o devedor não tiver sido avisado da decisão administrativa ou da introdução da acção judicial em tempo útil para se defender ou exercer o direito de recurso;

(d) se uma instância relativa às mesmas taxas, introduzida em primeiro lugar, estiver pendente num tribunal ou autoridade administrativa do Estado requerido;

(e) se a decisão for inconciliável com uma decisão relativa às mesmas taxas e tomada no Estado requerido;

(f) se o tribunal ou a autoridade administrativa do Estado de origem, para tomar a sua decisão, tiver, no tratamento de uma questão relativa ao estado e à capacidade das pessoas fisicas, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, esquecido uma regra de direito internacional privado do Estado requerido, a menos que a sua decisão não chegasse ao mesmo resultado senão se tivesse aplicado as regras de direito internacional privado do Estado requerido.

Artigo 17.º

As decisões mencionadas no artigo 15.º que tiverem força executória no Estado de origem são executadas de acordo com a legislação em vigor no Estado requerido.

Sempre que necessário a decisão será revestida da fórmula executória mediante simples requerimento por um tribunal ou uma autoridade administrativa do Estado requerido.

Artigo 18.º

1. O requerimento é acompanhado:

(a) duma certidão da decisão;

(b) no caso da sentença judiciária proferida por falta de contestação, do original ou duma cópia devidamente certificada dum documento onde conste que o devedor recebeu em tempo útil aviso ou notificação do acto introdutório da instância;

(c) no caso de uma decisão administrativa, de um documento que prove que as exigências formuladas no artigo 15.º foram satisfeitas;

(d) de qualquer documento que prove que a decisão é executória no Estado de origem e que o devedor recebeu em tempo útil um aviso de decisão.

2. Uma tradução devidamente certificada dos documentos será fornecida se o tribunal ou a autoridade administrativa do Estado requerido o exigir. Não é requerida qualquer legalização ou formalidade análoga.

Artigo 19.º

1. O requerimento não pode ser rejeitado senão com um dos fundamentos previstos no artigo 16.º. Em nenhum caso a decisão poderá ser objecto de revisão quanto ao fundo no Estado requerido.

2. O processo relativo ao reconhecimento e à execução da decisão é regulado pela lei do Estado requerido na medida em que o presente Acordo não dispuser de outro modo.

Artigo 20.º

O montante cobrado pelo EUROCONTROL será enviado aos Estados Contratantes nas condições estabelecidas por decisão do Comité alargado.

Artigo 21.º

Sempre que um Estado tenha cobrado um crédito, o montante efectivamente cobrado é remetido nos melhores prazos ao EUROCONTROL que aplicará o procedimento previsto no artigo 20.º. As despesas de cobrança suportadas por este Estado constituem encargo do EUROCONTROL.

Artigo 22.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes cooperam com o EUROCONTROL no estabelecimento e percepção das taxas de rota.

Artigo 23.º

Se o Comité alargado decidir por unanimidade abandonar a cobrança de uma taxa, os Estados Contratantes interessados podem tomar todas as medidas que julgarem apropriadas. Nesse caso, as disposições do presente Acordo relativas à cobrança coersiva, reconhecimento e execução das decisões deixam de ser aplicáveis.

Artigo 24.º

Em caso de crise ou guerra as disposições do presente Acordo não podem implicar limitações à liberdade de acção dos Estados Contratantes envolvidos.

Artigo 25.º

1. Qualquer diferendo que possa surgir quer entre os Estados Contratantes, quer entre os Estados Contratantes e o EUROCONTROL representado pela Comissão alargada, relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou dos seus Anexos e que não tenha podido ser regularizado através de negociações directas ou por qualquer outro meio de regularização, será submetido a arbitragem a pedido de qualquer das partes.

2. Para este efeito cada uma das partes designará um árbitro para cada caso, devendo estes árbitros chegar a acordo sobre a escolha de um terceiro árbitro.

3. O tribunal arbitral determinará a sua própria forma de processo.

4. Cada uma das partes assumirá o encargo das despesas relativas ao seu árbitro e à sua representação no processo submetido ao tribunal; os encargos relacionados com o terceiro árbitro, bem como todas as outras despesas serão suportadas em partes iguais pelas partes. O tribunal arbitral pode contudo fixar uma repartição diferente das despesas se o julgar apropriado.

5. As decisões do tribunal arbitral são obrigatórias para as partes no diferendo.

Artigo 26.º

O presente Acordo substitui o Acordo Multilateral relativo à cobrança de taxas de rota de 8 de Setembro de 1970.

Esta disposição não implica qualquer consequência para qualquer Acordo existente entre o EUROCONTROL e um Estado não membro do EUROCONTROL, relativo a cobrança de taxas de rota que respeite a Regiões de Informação de Vôo referidas no Artigo 1.º do presente Acordo, que se manterá em vigor até que esse Estado se torne Parte do presente Acordo.

Artigo 27.º

1. O presente Acordo está aberto à assinatura, antes da data da sua entrada em vigor, de todos os Estados participantes à data da assinatura no sistema de cobrança de taxas de rota EUROCONTROL ou admitido a assinar por acordo unanime da Comissão permanente.

2. O presente Acordo será submetido a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Reino da Belgica. A ratificação do Protocolo, aberto à assinatura em 12 de Fevereiro de 1981, em Bruxelas, de emenda à Convenção internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960, adiante designado «Protocolo», implica ratificação do presente Acordo.

3. O presente Acordo entrará em vigor na data da entrada em vigor do Protocolo no que respeita ao EUROCONTROL, aos Estados membros de EUROCONTROL e aos Estados que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação numa data anterior.

4. Para os Estados cujo instrumento de ratificação seja depositado depois da data da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data do depósito do seu instrumento de ratificação.

5. Pela sua assinatura EUROCONTROL torna-se Parte no presente Acordo.

6. O Governo do Reino da Bélgica avisará os Governos dos outros Estados signatários deste Acordo de todas as assinaturas do mesmo Acordo, de todos os depósitos de instrumentos de ratificação e da data da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 28.º

1. Qualquer Estado pode aderir ao presente Acordo.

Contudo, com excepção dos Estados europeus que aderirem à Convenção emendada referida no paragrafo 2 do artigo 27.º, os Estados não podem aderir ao presente Acordo se não mediante a aprovação da Comissão alargada obtida por unanimidade.

2. O instrumento de adesão será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica que avisará do facto os Governos dos outros Estados Contratantes.

3. A adesão produzirá efeitos no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão.

Artigo 29.º

1. Os Estados partes na Convenção emendada ficam ligados ao presente Acordo durante todo o período de vigência da dita Convenção emendada.

2. Os Estados que não são partes na Convenção emendada estarão abrangidos pelo presente Acordo por um período de cinco anos contado a partir do dia em que, relativamente a eles, entre em vigor ou até que a Convenção expire, se esta for a data mais proxima. Este período de cinco anos é automaticamente prorrogado por períodos de cinco anos, salvo se o Estado em questão tiver manifestado por uma notificação escrita ao Governo do Reino da Bélgica a intenção de pôr fim à sua participação no presente Acordo com a antecedência de pelo menos dois anos relativamente ao termo do período em curso. O Governo do Reino da Bélgica avisará por escrito os Governos dos outros Estados Contratantes da referida notificação.

3. O Governo do Reino da Bélgica avisará por escrito os Governos dos outros Estados Contratantes de qualquer notificação feita por uma Parte Contratante da Convenção emendada da sua intenção de pôr fim à referida Convenção.

Artigo 30.º

O Governo do Reino da Bélgica registará o presente Acordo junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com os termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 83.º da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Acordo.

FEITO em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1981, nas linguas alemã, inglesa, espanhola, francesa, holandesa e portuguesa, sendo os seis textos igualmente autenticos, num único exemplar, que ficará depositado nos Arquivos do Governo do Reino da Bélgica que dele enviará cópia autentica aos Governos dos outros Estados signatários. O texto em lingua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.

Pela República Francesa:

France de Hartingh.

Roger Machenaud.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Peter Wakefield K. B. E., C. M. G.

David Garro Trefgarne.

Pela Irlanda:

Albert Reynolds T. D.

Mary Tinney.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Josy Barthel.

Pierre Wurth.

Pelo Reino Unido dos Países Baixos:

J. H. O. Insinger.

N. Smith-Kroes.

Pela República Portuguesa:

José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

Pela Confederação Suíça:

A. Hurni.

Pelo EUROCONTROL:

David Garro Trefgarne.

J. Leveque.

ANEXO 1

Regiões de Informação de Vôo

Estados Contratantes ... Regiões de Informação de Vôo República Federal da Alemanha ... Região Superior de Informação de Vôo Hannover ... Região Superior de Informação de Vôo Rhein ... Região de Informação de Vôo Bremen ... Região de Informação de Vôo Düsseldorf ... Região de Informação de Vôo Frankfurt ... Região de Informação de Vôo München República da Áustria ... Região Superior de Informação de Vôo Wien (Reino da Bélgica ... Região Superior de Informação de Vôo Bruxelles (Grão-Ducado do Luxemburgo ... Região de Informação de Vôo Bruxelles Espanha ... Região Superior de Informação de Vôo Madrid ... Região de Informação de Vôo Madrid ... Região Superior de Informação de Vôo Barcelona ... Região de Informação de Vôo Barcelona ... Região Superior de Informação de Vôo Islas Canárias ... Região de Informação de Vôo Islas Canárias República Francesa ... Região Superior de Informação de Vôo France ... Região de Informação de Vôo Paris ... Região de Informação de Vôo Brest ... Região de Informação de Vôo Bordeaux ... Região de Informação de Vôo Marseille Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ... Região Superior de Informação de Vôo Scottish ... Região de Informação de Vôo Scottish ... Região Superior de Informação de Vôo London ... Região de Informação de Vôo London Irlanda ... Região Superior de Informação de Vôo Shannon ... Região de Informação de Vôo Shannon Reino dos Países Baixos ... Região de Informação de Vôo Amsterdam República Portuguesa ... Região Superior de Informação de Vôo Lisboa ... Região de Informação de Vôo Lisboa ... Região de Informação de Vôo Santa Maria Confederação Suiça ... Região Superior de Informação de Vôo Genève ... Região de Informação de Vôo Genève ... Região Superior de Informação de Vôo Zürich ... Região de Informação de Vôo Zürich

ANEXO 2

[alínea (b) do parágrafo 1 do artigo 6.º]

Extractos da Convenção internacional de cooperação para a segurança de navegação aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981

Artigo 7.º, parágrafo 3 da Convenção

Salvo disposições em contrário, as directivas e as medidas a tomar nos casos previstos na alínea (b) do parágrafo 1 e no parágrafo 4 do artigo 6.º são adoptadas pela Comissão por maioria de votos expressos, ficando entendido que:

- esses votos são objecto da ponderação prevista no Artigo 8.º seguinte;

- esses votos devem representar a maioria das Partes Contratantes que votarem.

Artigo 8.º da Convenção

1. A ponderação prevista no Artigo 7.º é determinada de acordo com a seguinte tabela:

Percentagem da contribuição anual de uma Parte Contratante em relação às contribuições anuais da totalidade das Partes Contratantes ... Numero de Votos Inferior à 1% ... 1 De 1 a menos de 2% ... 2 De 2 a menos de 3% ... 3 De 3 a menos de 4 1/2% ... 4 De 4 1/2 a menos de 6% ... 5 De 6 a menos de 7 1/2% ... 6 De 7 1/2 a menos de 9% ... 7 De 9 a menos de 11% ... 8 De 11 a menos de 13% ... 9 De 13 a menos de 15% ... 10 De 15 a menos de 18% ... 11 De 18 a menos de 21% ... 12 De 21 a menos de 24% ... 13 De 24 a menos de 27% ... 14 De 27 a menos de 30% ... 15 30% ... 16 2. A partir da entrada em vigor do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981, a fixação inicial do número de votos é feita recorrendo à tabela acima e de acordo com a regra para a determinação das contribuições anuais das Partes Contratantes para o orçamento da Organização que consta do artigo 19.º dos Estatutos da Agência.

3. No caso da adesão de um Estado, proceder-se-á da mesma forma a uma nova fixação do número de votos das Partes Contratantes.

4. Proceder-se-á anualmente e nas condições atrás previstas a uma nova fixação do número de votos.

Artigo 19.º do Anexo 1 à Convenção (Estatuto da Agência)

1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 deste artigo, as contribuições anuais de cada uma das Partes Contratantes para o orçamento são, para cada exercício, determinadas de acordo com a fórmula de repartição seguinte:

(a) uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do Produto Nacional Bruto da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 3 deste artigo;

(b) uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos considerada para cálculo das taxas de rotas da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 4 deste artigo.

2. Nenhuma Parte Contratante é obrigada a efectuar, para um exercício orçamental, uma contribuição superior a 30% do montante global das contribuições das Partes Contratantes. Se a contribuição de uma das Partes Contratantes, calculada nos termos do parágrafo 1 deste artigo, ultrapassar 30%, o excedente será repartido entre as outras Partes Contratantes, de acordo com as regras fixadas no citado parágrafo.

3. O Produto Nacional Bruto que é tido em consideração é o que resulta das estatísticas estabelecidas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico - ou na sua falta por qualquer organismo que ofereça as garantias equivalentes e designado por uma decisão da Comissão - calculando-se a média aritmética dos três últimos anos para os quais existam estatísticas disponíveis.

Trata-se do Produto Nacional Bruto a custo de factores e a preços correntes expresso em unidades de conta europeias.

4. A base de custos considerada para calculo das taxas de rota que é tida em consideração é aquela que foi estabelecida para o penúltimo ano anterior ao exercício orçamental em questão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/02/plain-12236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12236.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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