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Despacho 2367/2011, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Conformação da estrutura interna das unidades orgânicas flexíveis e criação de subunidades orgânicas

Texto do documento

Despacho 2367/2011

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que, no uso de competências próprias, conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelo Despacho GP.N.º 01/2011, de 3 de Janeiro, procedeu-se à Conformação da Estrutura Interna das Unidades Orgânicas Flexíveis e Criação de Subunidades Orgânicas no âmbito da Reorganização dos Serviços Municipais, nos seguintes termos:

Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal, no uso das competências previstas no artigo 6.º, por deliberação datada de 30 de Novembro de 2010, aprovou o modelo de estrutura orgânica, definiu o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, e a Câmara Municipal, usando das competências previstas na alínea a) do artigo 7.º daquele diploma, por deliberação datada de 10 de Dezembro de 2010, aprovou a criação das unidades orgânicas flexíveis, procedendo a uma reorganização transversal das respectivas atribuições e competências.

Atendendo à competência atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, pelo n.º 5 do art.10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, para conformação da estrutura interna das unidades orgânicas municipais e criação de subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela respectiva Assembleia Municipal, importa deste modo concretizar a estrutura dos serviços com vista à plena prossecução das atribuições municipais, segundo critérios de unidade e eficácia de acção, proximidade ao cidadão, desburocratização, racionalização de meios e eficiência na afectação de recursos públicos, no sentido da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e garantia de participação dos cidadãos.

Assim, considerando que se encontram reunidas as condições necessárias à conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, bem como à criação de subunidades, determino, no uso de competências próprias, estabelecidas pelo artigo 8.º e pelo artigo 10.º n.º 5, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, em respeito pelo número máximo estabelecido por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 30 de Novembro de 2010:

I. A criação, na estrutura flexível dos serviços, nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento 896/2010, no Diário da República, 2.ª série - n.º 245 - de 21 de Dezembro de 2010, das seguintes subunidades orgânicas, cuja coordenação ficará a cargo de coordenadores técnicos:

Na Divisão Administrativa:

Secção de Apoio e Atendimento Geral

Secção de Licenciamentos e Taxas

Na Divisão Financeira:

Secção de Contabilidade

Secção de Património e Aprovisionamento

Secção de Recursos Humanos

Na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:

Secção de Urbanização e Edificação

Secção de Infra-estruturas e Equipamentos

Na Divisão Jurídica:

Secção de Apoio Administrativo

Secção de Contra-Ordenações

Secção de Execuções Fiscais

II. A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas flexíveis, dos Serviços Municipais de São Vicente, de acordo com a seguinte organização:

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Estrutura Interna

Para desempenho das competências definidas no Regulamento da Estrutura Flexível, Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais de São Vicente, as Unidades Orgânicas Municipais dispõem dos seguintes serviços e secções:

1 - Divisão Administrativa:

1.1 - Secção de Apoio e Atendimento Geral;

1.2 - Secção de Licenciamentos e Taxas;

1.3 - Serviços de Acção Social e Saúde;

1.4 - Serviço de Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

1.5 - Serviço de Ambiente e Promoção Turística;

1.6 - Serviço Municipal de Protecção Civil;

1.7 - Serviço Médico Veterinário Municipal.

2 - Divisão Financeira:

2.1 - Secção de Contabilidade;

2.2 - Secção de Património e Aprovisionamento;

2.3 - Secção de Recursos Humanos;

2.4 - Serviço de Informática;

2.5 - Serviço de Tesouraria;

3 - Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:

3.1 - Secção de Urbanização e Edificação;

3.2 - Secção de Infra-estruturas e Equipamentos;

3.3 - Serviço de Apoio Técnico;

3.4 - Serviço de Obras Públicas;

3.5 - Serviço de Limpeza Urbana e Espaços Verdes;

4 - Divisão Jurídica:

4.1 - Secção de Apoio Administrativo;

4.2 - Secção de Contra-Ordenações;

4.3 - Secção de Execuções Fiscais;

4.4 - Serviço de Assessoria e Contencioso;

4.5 - Serviço de Notariado Privativo e Oficial Público;

4.6 - Serviço de Fiscalização Municipal;

Artigo 2.º

Competências Comuns

1 - Além do processamento ordinário de expediente, constituem competências comuns aos diversos serviços e secções:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior propostas de regulamentos ou normas de procedimentos necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como, de medidas de actuação adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Assegurar a (rigorosa e atempada) execução das decisões dos órgãos municipais;

c) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

d) Assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos fixados;

e) Promover e manter organizado o arquivo dos respectivos documentos e processos;

f) Promover a utilização das instalações, dos equipamentos e meios tecnológicos sob a sua responsabilidade, com eficiência e eficácia;

g) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais;

h) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação produzida que se revele necessária ou conveniente ao funcionamento dos serviços;

i) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas de funcionamento;

2 - Aos coordenadores técnicos, responsáveis pela coordenação da respectiva subunidade orgânica, compete designadamente:

a) Orientar e avaliar o desempenho dos recursos humanos a seu cargo e velar pela ordem e disciplina do serviço;

b) Executar e orientar o serviço a seu cargo, dando andamento aos processos nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Colaborar na melhoria do serviço prestado;

d) Apresentar ao respectivo superior hierárquico as sugestões que julgar convenientes, no sentido de aperfeiçoar o serviço a seu cargo e a articulação com os restantes serviços municipais;

e) Fornecer aos outros serviços informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento dos assuntos e processos;

f) Propor ao superior hierárquico o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, no respeito pela legislação aplicável;

g) Informar ao superior hierárquico as faltas ou infracções disciplinares dos recursos humanos afectos à respectiva subunidade orgânica;

h) Distribuir pelos recursos humanos da respectiva subunidade orgânica os processos para informação;

i) Informar regularmente o superior hierárquico sobre o andamento dos processos, fornecendo ao superior hierárquico o relatório mensal de actividades;

j) Cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos internos;

3 - Compete ainda às diversas secções e serviços, desenvolver quaisquer outras actividades que resultem da lei, regulamentação administrativa, ou que lhes sejam atribuídas por despacho do respectivo superior hierárquico.

SECÇÃO II

Divisão Administrativa

Artigo 3.º

Secção de Apoio e Atendimento Geral

1 - Integrada na Divisão Administrativa, constituem funções da Secção de Apoio e Atendimento Geral:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas inerentes ao atendimento ao público, através do balcão de atendimento único, incluído o encaminhamento do público aos serviços;

b) Executar as actividades e tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outra documentação, no prazo estabelecido para o efeito;

c) Apoiar os órgãos do município e preparar as reuniões;

d) Promover o encaminhamento dos processos, após aprovação das deliberações, para os serviços responsáveis pela sua execução;

e) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Promover o registo de Cidadãos da União Europeia;

g) Apoiar e executar os procedimentos administrativos com vista a assegurar a realização de actos eleitorais e recenseamentos;

h) Registar, publicar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

i) Proceder à recolha e tratamento de dados de estatística solicitados por entidades e organismos;

j) Assegurar o cumprimento do regulamento dos cemitérios municipais e demais legislação em vigor;

k) Gerir e promover a manutenção e conservação dos cemitérios municipais;

l) Assegurar os procedimentos e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, trasladação e perpetuidade das sepulturas e jazigos;

m) Emitir parecer sobre construções funerárias e informar sobre requerimentos relativos à aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

n) Registar reclamações e recursos, encaminhando-os dentro dos prazos estabelecidos;

o) Passar atestados e emitir certidões quando autorizados;

p) Executar o serviço administrativo de carácter geral não especifico de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

q) Superintender e assegurar o serviço de telefones, limpeza das instalações, reprografia e distribuição de correio;

2 - Ao nível do Arquivo:

a) Apoiar a organização e gestão do arquivo;

b) Colaborar na implementação do sistema de gestão documental, zelando pela sua originalidade, fiabilidade e integridade;

c) Colaborar com os restantes serviços na definição dos circuitos documentais;

d) Colaborar na elaboração e implementação do plano de classificação de documentos;

e) Avaliar e seleccionar a documentação;

f) Superintender os processos de eliminação de documentos destituídos de valor arquivístico, de acordo com o plano de classificação de documentos;

g) Elaborar instrumentos de descrição documental, tais como roteiros, guias, inventários, catálogos, registos e índices, segundo as normas de descrição documental;

h) Assegurar o serviço de consulta pública de documentos, prestando apoio aos utilizadores e orientando-os na pesquisa documental;

i) Elaborar e implementar planos de segurança ou conservação física e ambiental da documentação;

j) Identificar e providenciar o restauro das espécies deterioradas ou em vias de deterioração;

k) Garantir o serviço de reprodução da documentação, através de tecnologias adequadas, com vista à preservação e salvaguarda dos originais;

l) Promover a investigação e a divulgação do património histórico documental.

Artigo 4.º

Secção de Licenciamentos e Taxas

1 - Integrada na Divisão Administrativa, constituem funções da Secção de Licenciamentos e Taxas:

a) Executar os procedimentos administrativos necessários à emissão das licenças ou autorizações incluídas na esfera de competência da Divisão Administrativa, designadamente em matéria de actividades diversas, publicidade e ruído, entre outras;

b) Executar o procedimento relativo ao horário de abertura e funcionamento de estabelecimentos, assegurando a emissão de respectivo alvará;

c) Assegurar o apoio administrativo e logístico a feiras, festas, arraiais e outros eventos de interesse municipal;

d) Emitir e conferir guias de receita, liquidar taxas, licenças e demais receitas municipais;

e) Executar todo o expediente relacionado com as matérias sob responsabilidade da secção, incluindo a expedição de avisos e editais para pagamento de receitas municipais que não constituam competência de outra unidade orgânica.

Artigo 5.º

Serviço de Acção Social e Saúde

1 - Integrado na Divisão Administrativa, o Serviço de Acção Social e Saúde desenvolve as seguintes competências:

a) Elaborar, sob orientação superior, o plano anual de actividades de acção social e saúde;

b) Executar as acções previstas nos planos de acção social ou que permitam a implementação de medidas no domínio da acção social;

c) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos, propondo as medidas adequadas;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

e) Garantir a atribuição de apoios anuais aos alunos no âmbito da acção social escolar;

f) Apoiar o Júri, assegurando o procedimento de concurso para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior;

g) Proceder ao estudo e análise no âmbito dos diversos programas de promoção de habitação social, recuperação, conservação e reparação do parque habitacional, propondo as soluções mais adequadas;

h) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

i) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de acção social;

j) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

k) Apoiar socialmente as instituições assistenciais e educativas e outras existentes na área do município;

l) Estudar as incidências do fenómeno de retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;

m) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade;

n) Desenvolver actividades seniores e propor medidas adequadas a evitar o isolamento de pessoas idosas;

o) Efectuar estudos que detectem as carências da população ao nível da prestação de cuidados de saúde e sugerir as medidas adequadas à sua resolução;

p) Propor a execução de medidas de apoio às populações mais carenciadas;

q) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção.

Artigo 6.º

Serviço de Educação, Cultura, Juventude e Desporto

1 - Integrado na Divisão Administrativa, o Serviço de Educação, Cultura, Juventude e Desporto desenvolve as seguintes competências:

a) Elaborar, sob orientação superior, o plano anual de actividades ao nível da educação, cultura, juventude e desporto;

b) Prestar apoio aos órgãos no âmbito das competências que lhes estão adstritas em matéria de educação;

c) Organizar e garantir o funcionamento da rede de transportes escolares;

d) Organizar e apoiar projectos e iniciativas da comunidade educativa e colaborar na organização anual de actividades conjuntas com as escolas do concelho;

e) Assegurar o funcionamento da rede de bibliotecas, prestando um adequado serviço de qualidade aos utilizadores;

f) Realizar todas as tarefas de apoio que, no âmbito das suas competências, assegurem a realização de iniciativas culturais e a promoção da cultura no concelho;

g) Realizar acções de preservação e divulgação do património histórico do Município;

h) Realizar todas as tarefas destinadas à promoção, fomento e optimização da prática e da actividade desportiva, de iniciativa municipal, em articulação com entidades externas;

i) Promover e executar actividades de tempos livres, de iniciativa municipal ou em articulação com entidades externas;

j) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com empresas, colectividades, escolas e outros organismos, para a utilização pública dos equipamentos desportivos existentes na área do concelho;

k) Garantir o funcionamento de serviços de leitura para crianças, jovens e adultos através de empréstimo domiciliário e consulta local;

l) Garantindo o apoio e orientação bibliográfica;

m) Propor a realização de acções de promoção do livro e da leitura;

Artigo 7.º

Serviço de Ambiente e Promoção Turística

1 - Integrado na Divisão Administrativa, o Serviço de Ambiente e Promoção Turística desenvolve as seguintes competências:

a) Participar em todos os projectos e iniciativas relacionadas com a protecção ambiental;

b) Executar acções de sensibilização ambiental e promover medidas de controlo da poluição;

c) Propor e executar acções de promoção e divulgação turística do município;

d) Assegurar a articulação com as entidades regionais competentes na área do turismo;

e) Promover a edição de materiais e a realização de actividades de informação e promoção turística;

f) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento turístico do concelho;

g) Assegurar a participação do município em feiras e exposições de âmbito turístico e colaborar na organização de eventos turísticos de iniciativa municipal;

h) Dar parecer sobre eventuais apoios municipais à realização de feiras e exposições promovidas por outras entidades;

i) Promover, em articulação com outros serviços e entidades, acções de dinamização das freguesias e dos núcleos rurais, concertadas com as associações de desenvolvimento local, associações profissionais e associações culturais e desportivas;

j) Propor e executar acções de apoio às actividades e ofícios tradicionais, no sentido de desenvolver a economia tradicional e contribuir para a criação de um conjunto de produtos locais de qualidade;

k) Apresentar propostas para a criação de um calendário de actividades de animação turística, incluindo a elaboração do plano anual de festividades.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Integrado na Divisão Administrativa, na directa dependência hierárquica do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil, sem prejuízo das competências no âmbito florestal, assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, compete a este serviço:

a) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeite ao bom desempenho das suas atribuições em matéria de protecção civil;

b) Promover a ligação entre as diversas entidades a nível municipal, intermunicipal, regional e nacional com intervenção ao nível da protecção civil, em colaboração, designadamente com o Serviço Regional de Protecção Civil na análise e estudo das situações de grave risco colectivo;

c) Prestar o apoio solicitado pela Comissão Municipal de Protecção Civil e pelo Conselho Municipal de Segurança e colaborar na execução de medidas que visem a prevenção de riscos, atenuação dos seus efeitos e o socorro a pessoas em perigo;

d) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

e) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do Serviço Municipal de Protecção Civil;

f) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o Serviço Municipal de Protecção Civil;

g) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

h) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

i) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

j) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

k) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

l) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas;

m) Elaborar o relatório anual de protecção civil.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria da informação pública:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura dos serviços municipais de protecção civil;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram os serviços municipais de protecção civil destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

Artigo 9.º

Serviço Médico-Veterinário

1 - O Médico Veterinário Municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de actuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, dependendo hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Serviço Médico-Veterinário o exercício das seguintes funções:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

h) Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por disposições legais, regulamentares ou por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Divisão Financeira

Artigo 10.º

Secção de Contabilidade

1 - Integrada na Divisão Financeira, constituem funções da Secção de Contabilidade:

a) Executar todas as tarefas e cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contabilidade municipal;

b) Coligir todos os elementos necessários para a preparação dos documentos previsionais do Município (Orçamento, Grandes Opções do Plano, Plano Plurianual de Investimentos e Plano de Actividades mais relevantes) e respectivas revisões, alterações e sua execução;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através da cabimentação e compromisso de verbas disponíveis;

d) Manter actualizado o plano de contas;

e) Assegurar um sistema de contabilidade de custos para determinação dos custos das funções da autarquia (funções gerais, sociais, económicas e outras) e dos custos pela prestação de serviços bem como para a fixação de taxas e tarifas;

f) Promover a cobrança de receitas e a realização de despesas, controlando o equilíbrio financeiro;

g) Elaborar balancetes e relatórios periódicos sobre a execução orçamental e previsão das despesas comprometidas;

h) Efectuar os lançamentos, em documentos próprios, dos movimentos financeiros, para efeitos de controlo orçamental;

i) Proceder aos registos contabilísticos inerentes à execução do orçamento e classificar documentos de acordo com as regras estabelecidas pelo POCAL;

j) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e ainda os mapas de actualização de empréstimos;

k) Emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e de anulação e assegurar a sua coordenação;

l) Promover a leitura e cobrança de consumos referentes ao sistema de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos;

m) Emitir e conferir as facturas, guias de receita ou devolução referentes aos serviços descritos na alínea anterior;

n) Remeter às entidades e departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

o) Promover a elaboração da conta anual de gerência, proceder às respectivas conferências e assegurar a sua remessa às entidades competentes;

p) Supervisionar e enviar aos serviços de tesouraria toda a documentação relativa a pagamentos a efectuar ou a recebimentos a obter;

q) Verificar a exactidão de todas as operações, proceder à emissão das autorizações ou ordens de pagamento e assegurar a articulação de circuitos e procedimentos com a tesouraria;

r) Efectuar a inventariação periódica dos valores à guarda do tesoureiro, bem como conferir e registar o movimento diário de tesouraria;

s) Controlar os valores dos fundos de maneio;

t) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controlo;

u) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias, bem como proceder às reconciliações bancárias;

v) Efectuar o apuramento de resultados elaborando os mapas mensais de síntese: diários, extractos de conta, posições orçamentais por rubricas e balancetes;

w) Receber e conferir as facturas dos fornecedores, bem como proceder à sua liquidação;

x) Dar parecer contabilístico sobre as alienações de património ou autos de abate que venham a ser apresentados ou por si sugeridos;

y) Emitir as requisições externas e manter actualizada a listagem dos fornecedores de bens e prestadores de serviços;

z) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas e executar todo o expediente relacionado com a secção.

Artigo 11.º

Secção de Património e Aprovisionamento

1 - Integrada na Divisão Financeira, constituem funções da Secção de Património e Aprovisionamento:

a) Proceder aos estudos de mercado, proceder ao controlo das compras e assegurar os procedimentos legais aplicáveis;

b) Proceder às aquisições de bens e serviços, executando todas as tarefas, procedimentos pré-contratuais e expediente, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a abertura de concursos, organização dos respectivos processos e execução de todo o expediente decorrente dos mesmos até ao seu arquivo;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do município, designadamente, inventariando a sua existência, localização e estado, com a colaboração dos restantes serviços;

d) Recolher os dados caracterizadores de cada um dos bens imóveis adquiridos;

e) Proceder à marcação de todos os bens com o código que lhe foi atribuído;

f) Proceder à inscrição nas matrizes prediais e registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município, bem como o registo de veículos automóveis;

g) Articular com os outros serviços nas actividades que respeitem ou tenham implicação sobre o património municipal;

h) Promover a distribuição pelos serviços municipais dos bens adquiridos, organizando um sistema de controlo de existências, em coordenação com o serviço de armazém;

i) Organizar e manter actualizada uma listagem dos fornecedores de bens;

j) Recolher e codificar todos os elementos que se traduzam em alterações de valor patrimonial;

k) Apurar as amortizações a processar periodicamente, de acordo com as orientações superiores;

l) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, móveis e imóveis, bem como activos financeiros;

m) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamento e ferramentas requisitadas pelos serviços;

n) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;

o) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pela divisão.

p) Promover a execução de todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

q) Instruir e acompanhar, em articulação com os outros serviços municipais, os processos de expropriação de imóveis;

r) Articular com o Oficial Público e Notário Privativo na preparação dos contratos de aquisição de bens e serviços, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

s) Organizar controlar a execução das actividades que se desenvolvam no âmbito da secção;

t) Executar todo o expediente relacionado com a secção.

Artigo 12.º

Secção de Recursos Humanos

1 - Integrada na Divisão Financeira, constituem funções da Secção de Recursos Humanos:

a) Organizar, informar e manter actualizados os processos de pessoal;

b) Preparar, instruir e executar os procedimentos de recrutamento, concursos de pessoal, contratos de trabalho, mobilidade, aposentação, acidentes em serviço e cessação de funções;

c) Efectuar a análise e definir, em colaboração com os serviços, o conteúdo dos postos de trabalho, perfis profissionais e conteúdos funcionais;

d) Assegurar os procedimentos relativos a estágios curriculares e profissionais, assegurando a ligação com as entidades externas e controlando a sua execução;

e) Assegurar o apoio administrativo ao júri dos concursos e dar andamento aos respectivos processos;

f) Lavrar os contratos de pessoal, processar vencimentos, prestações sociais e outros abonos de pessoal;

g) Organizar os processos respeitantes a abono de família, estatuto trabalhador estudante, subsídios, abonos complementares e ADSE;

h) Realizar o levantamento das necessidades e definição de prioridades de formação ou aperfeiçoamento profissional do pessoal elaborando, para aprovação, o plano anual de formação;

i) Planear e organizar as acções de formação, interna e externa, tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício das funções e melhoria do funcionamento dos serviços;

j) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;

k) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal e desenvolver os procedimentos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;

l) Exercer as funções legalmente previstas, no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, elaborando os respectivos relatórios periódicos, incluindo propostas de melhoria;

m) Coordenar a realização periódica dos testes de alcoolemia, através de meios próprios ou em colaboração com entidades externas, dando cumprimento às normas em vigor;

n) Gerir o processo de implementação e aplicação contínua do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho (SIADAP), garantindo a sua correcta aplicação;

o) Elaborar e publicitar o balanço social do Município, nos termos da legislação em vigor;

p) Fornecer elementos estatísticos referentes à gestão de pessoal;

q) Tratar e controlar os processos relativos a trabalho extraordinário;

r) Assegurar organizar o cadastro de pessoal, elaborar as listas de antiguidade e assegurar o controlo de assiduidade do pessoal e respectivo gozo de licenças;

s) Assegurar a emissão dos cartões de identificação dos trabalhadores;

t) Proceder à inscrição obrigatória dos funcionários nas instituições previstas na lei;

u) Elaborar mapas de quotizações para as instituições de previdência social, sindicatos e outras entidades;

v) Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias e acompanhar a sua execução.

Artigo 13.º

Serviço de Informática

1 - Ao Serviço de Informática, integrado na Divisão Financeira, compete o exercício das seguintes funções:

a) Recolher e tratar os dados necessários ao planeamento e organização do sistema informático municipal;

b) Gerir o sistema informático e prestar apoio técnico aos diversos serviços;

c) Apoiar os diferentes serviços na utilização dos meios tecnológicos que estão ao seu dispor, bem como, na inventariação de novas necessidades;

d) Elaborar, em colaboração com os serviços, estudos conducentes à melhoria do funcionamento do sistema informático no que respeita à estrutura, métodos de trabalho e equipamentos;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento e executar os procedimentos de manutenção;

g) Velar pela segurança e arquivo dos dados e sistemas informáticos;

h) Assegurar a administração, manutenção e exploração de todo o equipamento informático municipal;

i) Assegurar a administração, manutenção e o correcto funcionamento das redes, programas e aplicações em funcionamento nos serviços;

j) Executar as políticas de segurança da informação;

k) Colaborar na aquisição de equipamentos, programas e serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, designadamente ao nível da definição das especificações técnicas dos produtos e dos serviços a adquirir;

l) Colaborar com a secção de recursos humanos na definição de políticas de formação dos trabalhadores na área das tecnologias da informação e comunicação;

m) Elaborar propostas tendentes à adopção de novas soluções de carácter tecnológico, nomeadamente a criação do sistema de intranet;

n) Propor medidas e desenvolver projectos, visando um funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 14.º

Serviço de Tesouraria

1 - Integrado na Divisão Financeira, o Serviço de Tesouraria desenvolve as seguintes tarefas:

a) Arrecadar receitas eventuais, virtuais e outros recebimentos em operações de tesouraria, incluindo a liquidação de juros de mora e outras taxas suplementares;

b) Entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas, executando os procedimentos obrigatórios;

d) Apresentar balancetes diários de caixa, acompanhados dos respectivos documentos de receita e despesa;

e) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços;

f) Assegurar a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem entregues;

g) Efectuar todo o movimento geral de instituições bancárias, depósitos e levantamentos, de acordo com as autorizações recebidas;

h) Controlar as contas-correntes com instituições de crédito;

i) Elaborar os diários de tesouraria, respectivos resumos e entregar na secção de contabilidade os documentos que lhe incumbem, nos termos da legislação aplicável, com vista a serem conferidos com os registos contabilísticos;

j) Elaborar diariamente o boletim de tesouraria de forma a reflectir o saldo anterior, os movimentos efectuados e o saldo disponível, discriminado por caixa, bancos e valores à sua responsabilidade;

k) Manter devidamente escriturados todos os livros e impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira da tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

l) Efectuar o pagamento a empreiteiros, fornecedores e outras entidades, de todas as ordens de pagamento emitidas e autorizadas, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos;

m) Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados;

n) Controlar e conferir os valores à sua responsabilidade;

o) Manter um registo actualizado de todas as operações efectuadas e devidamente autorizadas;

p) Prestar contas de todas as receitas apuradas;

SECÇÃO III

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

Artigo 15.º

Secção de Urbanização e Edificação

1 - Integrada na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, constituem funções da Secção de Urbanização e Edificação:

a) Receber e registar os pedidos em matéria de urbanização e edificação, juntando ao respectivo processo todos os elementos entregues;

b) Organizar e proceder ao encaminhamento dos requerimentos e processos para os serviços internos e entidades externas que se devam pronunciar no âmbito do respectivo procedimento;

c) Controlar o cumprimento dos prazos legais e a sua movimentação;

d) Executar todo o procedimento administrativo relativo aos processos e proceder à sua remessa, ao dirigente, para proposta de decisão final;

e) Assegurar a emissão de alvarás;

f) Emitir e conferir as respectivas guias de receita ou devolução;

g) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras e loteamentos particulares, obras de urbanização, de alteração e fixação de uso, areeiros, pedreira, indústria, pedidos de informação prévia, vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação de via pública para efeitos de obras, certidões, averbamentos, pedidos de utilização e outros;

h) Promover a execução de medições de áreas de construção, ou outras, para efeito de cálculo de taxas;

i) Promover à liquidação das taxas mediante a aplicação do regulamento municipal de taxas e compensações associadas à realização de operações urbanísticas.

Artigo 16.º

Secção de Infra-estruturas e Equipamentos

1 - Integrada na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, constituem funções da Secção de Infra-estruturas e Equipamentos:

a) Receber e registar os pedidos dos particulares, organizar os processos e encaminhá-los para as entidades internas e externas que se devam pronunciar no âmbito do respectivo procedimento;

b) Controlar o cumprimento dos prazos legais e a sua movimentação;

c) Executar o procedimento administrativo relativo aos processos e proceder à sua remessa, ao dirigente, para proposta de decisão final;

d) Promover a instalação dos aparelhos metrológicos;

e) Articular o relacionamento municipal com as empresas públicas ou privadas prestadoras de serviços à população, ao nível do fornecimento energético e telecomunicações;

f) Coordenação dos trabalhos de manutenção e instalação de infra-estruturas eléctricas, iluminação pública e de telecomunicações;

g) Assegurar o fornecimento de água e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas prestado à população;

h) Participar, promover ou elaborar estudos globais de exploração e ou conservação previsional dos sistemas de abastecimento de águas;

i) Recolher, compilar e tratar os elementos técnicos, dados estatísticos e outros, relativos ao sistema de abastecimento de águas;

j) Assegurar a ligação e interrupção do fornecimento de água, bem como, efectuar as baixas oficiosas dos contadores de abastecimento de água;

k) Assegurar o movimento de contadores incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição;

l) Assegurar a qualidade do serviço de drenagem de águas residuais prestado à população;

m) Participar, promover ou elaborar estudos globais de exploração e ou conservação previsional do sistema de drenagem de águas residuais;

n) Proceder à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de drenagem de águas residuais;

o) Executar a construção de ramais de águas residuais e, excepcionalmente, a construção de pequenos troços de redes de águas residuais;

p) Avaliar o estado de conservação das redes e equipamentos;

q) Promover a celebração dos contratos de fornecimento de água e a actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento;

2 - Constituem ainda funções da secção de infra-estruturas e equipamentos:

a) Implementar e assegurar a execução de projectos de sinalização e circulação de âmbito municipal;

b) Promover a conservação e manutenção da sinalização existente;

c) Assegurar o relacionamento municipal com as entidades que detenham responsabilidades na sinalização e no trânsito, nomeadamente as forças de segurança;

d) Inventariar e promover o registo da sinalética viária;

e) Propor a colocação de sinais, passadeiras e locais de estacionamento, procedendo às marcações e registo de todos os sinais de trânsito colocados na via pública, com informação das forças de segurança;

f) Estudar, propor e implementar a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para o aumento da segurança rodoviária na área do Município;

g) Promover a recolha de veículos abandonados nos espaços públicos, participar no processo de venda por hasta pública e desenvolver os demais procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

h) Proceder a contactos com os operadores de transportes públicos no âmbito da definição ou alteração de carreiras e paragens rodoviárias;

i) Executar todas as tarefas de que seja incumbido, resultantes de estudos e projectos de ordenamento de trânsito, depois de devidamente aprovados;

j) Assegurar a gestão operacional dos motoristas e do parque de máquinas e viaturas municipais;

k) Controlar o registo mensal de circulação de viaturas;

l) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

m) Elaborar propostas anuais para a aquisição ou o abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outras unidades orgânicas;

n) Elaborar anualmente planos de manutenção de máquinas e viaturas;

o) Proceder à programação da actividade da frota automóvel de acordo com as rotinas estabelecidas e as solicitações dos outros serviços municipais;

p) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos, bem como apurar as eventuais causas;

q) Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e máquinas;

r) Elaborar os autos de recepção de equipamentos;

s) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços de acordo com o disposto no regulamento de utilização de viaturas;

t) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço.

Artigo 17.º

Serviço de Apoio Técnico

1 - Integrado na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, o Serviço de Apoio Técnico é constituído por técnicos devidamente habilitados nomeadamente na área de engenharia civil, arquitectura, topografia, desenho, geografia e história, competindo-lhe, designadamente, o exercício das seguintes funções:

a) Prestar apoio e assessoria técnica aos órgãos e serviços municipais;

b) Emitir pareceres técnicos, informações e estudos nas diversas áreas de actuação municipal, designadamente em matéria de planeamento e gestão urbanística, em especial no que se refere às operações de urbanização e edificação;

c) Executar actividades no domínio do planeamento e ordenamento do território destinadas a uma gestão eficaz e sustentada do território municipal;

d) Assegurar a fiscalização da execução de obras públicas municipais, incluindo as obras adjudicadas por empreitada;

e) Elaborar e coordenar a elaboração de projectos de obras municipais, determinados superiormente, e verificar a sua execução, bem como a execução dos projectos elaborados por entidades externas, no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) Dar parecer sobre planos e projectos de urbanização, ao nível das redes de abastecimento de água e infra-estruturas ou águas residuais;

g) Acompanhar periodicamente a execução das obras decorrentes dos projectos produzidos no serviço em articulação com os diversos serviços;

h) Articular com outras unidades orgânicas no âmbito da preparação e submissão de candidaturas e projectos financiados;

i) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos industriais, restauração e bebidas e recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

j) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de localização de actividades industriais;

k) Proceder à análise e emitir parecer sobre os pedidos de instalação de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas;

l) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;

m) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de ocupação de espaços públicos;

n) Emitir parecer sobre pedidos de publicidade;

o) Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização e outros;

p) Fornecer o alinhamento e cota de soleira das edificações;

q) Manter em permanentemente actualização a base cartográfica do Município;

r) Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia;

s) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal;

t) Proceder à análise e revisão de projectos de obras públicas municipais com vista a verificar erros e omissões;

u) Elaborar as cláusulas técnicas do caderno de encargos, o programa preliminar, bem como os elementos de solução da obra referentes a procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas;

v) Propor, com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos na execução de empreitadas de obras públicas;

w) Participar no acompanhamento de obras financiadas pelos fundos comunitários;

x) Conferir e visar todos os autos de medição assegurando a respectiva conformidade com os contratos celebrados, bem como assegurar o procedimento de recepção das obras públicas, elaborando os respectivos autos de recepção;

y) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

z) Elaborar medições e orçamentos e manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção.

Artigo 18.º

Serviço de Obras Públicas, Limpeza Urbana e Espaços Verdes

1 - Integrado na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, o Serviço de Obras Públicas desenvolve as seguintes funções:

a) Realizar as actividades afectas ao armazém municipal, designadamente no domínio da carpintaria, pedreiro, electricista, pintura e montagem de estruturas;

b) Assegurar a limpeza manual ou mecânica de sarjetas e sumidouros, bem como a lavagem de vias e espaços públicos;

c) Executar a limpeza e varrição urbana, bem como a jardinagem dos espaços verdes urbanos;

d) Assegurar a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município;

e) Executar por administração directa as obras de conservação e reparação de infra-estruturas e equipamentos municipais, designadamente de redes de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, segundo critérios de eficiência económica;

f) Executar a construção de ramais de abastecimento de águas e a construção de pequenos troços de redes de águas;

SECÇÃO IV

Divisão Jurídica

Artigo 19.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - Integrada na Divisão Jurídica, constituem funções da Secção de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo requerido pelas actividades próprias do serviço, em especial tratar e organizar toda a informação e o expediente que seja encaminhado para a Divisão;

b) Executar os procedimentos administrativos de apoio aos serviços integrados na Divisão Jurídica que não constituam função específica das outras secções;

c) Executar, após aprovação das respectivas peças, pelo órgão competente, os procedimentos administrativos pré-contratuais destinados à adjudicação de empreitadas de obras públicas, organizar os respectivos processos e executar todo o expediente decorrente dos mesmos até ao seu arquivo;

d) Prestar apoio administrativo, secretariado e a coordenação da execução do expediente inerente aos Serviços de Notariado Privativo e Oficial Público, Assessoria e Contencioso;

e) Difundir, sob orientação do serviço de assessoria e contencioso, a legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos serviços;

f) Controlar os prazos de resposta da documentação e correspondência dirigida aos serviços integrados na Divisão;

g) Propor medidas de melhoria no âmbito da organização e funcionamento do serviço;

h) Assegurar a remessa a Tribunal, dos processos em contencioso;

i) Organizar e proceder ao arquivo, para fácil consulta e análise, dos processos.

Artigo 20.º

Secção de Contra-Ordenações

1 - Integrada na Divisão Jurídica, constituem funções da Secção de Contra-Ordenações:

a) Recepcionar e registar, autuando as participações ou autos de noticia de infracções em matéria contra-ordenacional;

b) Executar os procedimentos e prestar apoio à instrução dos processos de contra-ordenação, quando essa competência caiba aos órgãos municipais, em resultado de acções de fiscalização, participação policial ou particular;

c) Organizar os processos de contra-ordenação, promover o seu registo e arquivo, nos termos da lei;

d) Proceder à juntada de documentos, bem como à emissão das guias de pagamento de coimas e custas processuais;

e) Elaborar periodicamente relatórios de actividades da secção;

f) Proceder à apensação e registo dos encargos administrativos;

g) Formular propostas com vista à extinção dos processos de execução fiscal nas modalidades previstas na lei;

h) Remeter ao Tribunal ou ao Ministério Público, consoante o caso, os processos que sejam objecto de recurso ou que sejam destinados a execução por falta de pagamento;

i) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria de contra-ordenações;

j) Certificar matéria decorrente dos processos de contra-ordenações pendentes e findos;

k) Proceder à emissão e registo das guias de recebimento;

l) Propor medidas de melhoria no âmbito da organização e funcionamento do serviço;

m) Assegurar o expediente e coordenar o acompanhamento em juízo dos processos, em caso de recurso;

n) Organizar e proceder ao arquivo, para fácil consulta e análise, dos processos de contra-ordenação.

Artigo 21.º

Secção de Execuções Fiscais

1 - Integrada na Divisão Jurídica, constituem funções da Secção de Execuções Fiscais:

a) Propor a instauração, prestar apoio administrativo e acompanhar a tramitação dos processos de execução fiscal, sob a responsabilidade dos funcionários designados para o efeito;

b) Organizar e tratar os processos de execução fiscal, assegurando a cobrança coerciva dos débitos, na área do respectivo município, provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária.

c) Analisar a conformidade legal das certidões de dívida;

d) Emitir mandados de citação de penhora, bem como proceder à penhora e venda dos bens penhorados;

e) Formular propostas com vista à extinção dos processos de execução fiscal nas modalidades previstas na lei;

f) Decidir sobre os pedidos de anulação de dívidas;

g) Dar cumprimento às decisões emanadas pelas instâncias jurisdicionais competentes;

h) Elaborar mapas de controlo dos débitos em cobrança coerciva;

i) Elaborar periodicamente relatórios de actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;

j) Propor medidas de melhoria no âmbito da organização e funcionamento do serviço;

k) Proceder à autuação dos processos de execução fiscal e à apensação e registo dos encargos administrativos;

l) Manter actualizada a informação dos débitos em cobrança coerciva;

m) Emitir certidões relativas à matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos, depois de obter a necessária autorização;

n) Fornecer elementos e dados com vista à elaboração dos mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva e dos relatórios de actividades concretizadas e a concretizar no domínio das execuções fiscais;

o) Proceder à emissão e registo das guias de recebimento;

p) Organizar e proceder ao arquivo, para fácil consulta e análise, dos processos de execução fiscal.

Artigo 22.º

Serviço de Assessoria e Contencioso

1 - Integrado na Divisão Jurídica, o Serviço de Assessoria e Contencioso desenvolve as seguintes competências:

a) Assegurar, ou no caso de o patrocínio ser assegurado por mandatário externo, acompanhar, coordenar ou supervisionar o patrocínio judiciário do Município;

b) Prestar apoio aos órgãos e serviços municipais, acompanhando os processos que careçam de apreciação jurídica;

c) Executar os procedimentos de suporte às decisões relacionados com as tarefas cometidas à Divisão Jurídica;

d) Realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica com vista à definição e concretização das políticas do município;

e) Elaborar e emitir pareceres jurídicos e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação;

f) Recolher e tratar legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos serviços;

g) Elaborar projectos de normas, posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor, que constituam competência dos órgãos municipais;

h) Promover o acompanhamento dos processos contenciosamente impugnados e assegurar a defesa judicial do Município;

i) Acompanhar e informar sobre as acções e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

j) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que emita as recomendações, sugestões e procedimentos impostos aos órgãos ou serviços pela execução de sentenças judiciais;

k) Praticar em juízo, através de advogado constituído ou, se for caso disso, através de solicitador, mediante despacho do Presidente da Câmara, todos os actos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do Município.

Artigo 23.º

Serviço de Notariado e Oficial Público

1 - Integrado na Divisão Jurídica, o Oficial Público exerce as seguintes funções:

a) Elaborar e redigir, de forma definitiva, os contratos, públicos ou privados, cuja natureza não esteja legalmente acometida ao Notário Privativo;

b) Preparar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos em que o Município seja parte outorgante, bem como de protocolos e outros actos formais, mesmo aqueles para os quais não é exigida a forma de documento autêntico;

c) Organizar e manter actualizado um registo central de todos os contratos e protocolos celebrados pelo Município;

2 - Compete ao Notário Privativo o exercício das seguintes funções:

a) Assegurar as competências legalmente atribuídas no que concerne a escrituras públicas, nas quais o Município seja parte, nomeadamente as decorrentes do Código do Notariado.

b) Organizar e manter actualizado um registo central de todas as escrituras públicas celebradas pelo Município;

c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por disposições legais, regulamentares ou por despacho.

Artigo 24.º

Serviço de Fiscalização Municipal

1 - Integrado na Divisão Jurídica, compete ao Serviço de Fiscalização Municipal desempenhar as seguintes funções:

a) Fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais disposições legais regulamentares em vigor, em matéria de:

i) Ocupação da via pública;

ii) Publicidade;

iii) Trânsito;

iv) Obras particulares;

v) Abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de restauração e bebidas;

vi) Preservação do ambiente natural;

vii) Deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos;

viii) Preservação do património;

ix) Segurança no trabalho;

x) Fiscalização preventiva do território.

b) Prestar informações sobre situações de facto, com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua actuação específica;

2 - Em matéria de urbanização e edificação compete, em especial, ao Serviço de Fiscalização Municipal:

a) Esclarecer e divulgar, junto ao cidadão, os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza à redução dos casos de infracção;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;

d) Realizar notificações pessoais;

e) Verificar as condições de segurança e higiene em obra;

f) Verificar a existência de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;

g) Verificar a conformidade das obras com as normas legais, regulamentares e com o projecto aprovado;

h) Apresentar relatório, no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;

i) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados;

j) Verificar a existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

k) Verificar o cumprimento da execução da obra, no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e subsequentes prorrogações;

l) Verificar a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;

m) Confirmar as marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;

n) Proceder à notificação de embargos determinados pelo presidente da Câmara Municipal e verificar o seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;

o) Instruir os processos de embargo, com proposta de decisão, relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efectuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

p) Elaborar os autos de embargo relacionados com a detecção de obras ilegais;

q) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal em matéria embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;

r) Verificar o cumprimento de despachos e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infractor para correcção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;

s) Percorrer, periodicamente, em acção fiscalizadora toda a área do município e alertar para a caducidade de embargos determinada pelo decurso do prazo estabelecido;

t) Intervir nas vistorias, nomeadamente as respeitantes à emissão de licenças de habitação, ocupação e constituição de propriedade horizontal;

u) Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de actos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação de eventual crime de desobediência;

v) Verificar a limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infra-estruturas e equipamentos públicos, deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública;

w) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por disposições legais, regulamentares ou por despacho do respectivo dirigente.

3 - Os trabalhadores incumbidos da actividade de fiscalização podem solicitar a colaboração das autoridades policiais, sempre que necessário para o bom desempenho das suas funções.

O presente despacho entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Organograma

(Conformação Interna das Unidades Orgânicas Flexíveis dos Serviços Municipais)

(ver documento original)

25 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Orlando César de Jesus Romeira.

204262441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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