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Regulamento 83/2011, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento de admissão e funcionamento do Centro de Negócios Transfronteiriço do Soito

Texto do documento

Regulamento 83/2011

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação tomada em Reunião de Câmara, realizada em 15 de Dezembro de 2010, torna público que se encontra em apreciação pública, por um período de 15 dias, a contar da presente publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Admissão e Funcionamento do Centro de Negócios Transfronteiriço do Soito.

Assim, convidam-se quaisquer interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, as suas sugestões fundamentadas, dentro do período atrás referido, ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal:

Por correio para Praça da República, 6324-007 Sabugal;

Por fax para o n.º 271753408.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Secretaria da Câmara Municipal, no horário de expediente, e no site do Município, http://www.cm-sabugal.pt.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do Município.

21 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, António dos Santos Robalo.

Projecto de regulamento de admissão e funcionamento do Centro de Negócios Transfronteiriço do Soito

Artigo 1.º

Localização

O Centro de Negócios Transfronteiriço, doravante designado por CNT, localiza-se na freguesia do Soito, concelho de Sabugal, constituindo propriedade do Município do Sabugal.

Artigo 2.º

Objectivos

Com a criação do CNT, pretende-se dotar o concelho de uma infra-estrutura onde os empreendedores e empresas usufruam de espaços próprios e ainda de um conjunto de incentivos e meios que visam potenciar a capacidade de empregabilidade, crescimento e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Aplicabilidade

O presente regulamento é aplicável ao prédio urbano sito na Av. de S. Cristóvão, freguesia do Soito e concelho do Sabugal, distrito da Guarda, a confrontar a Norte com Jeremias Lopes Carvalho, a Sul com estrada (Av. de S. Cristóvão), a Nascente com Maria dos Santos Carrilho e a Poente com caminho (Travessa da Cristalina).

1 - O prédio urbano, mencionado no n.º 1 deste artigo, possui uma área total de 5864,00 m2, sendo constituído por edifício de rés-do-chão e 1.º andar (área coberta de 4439,60 m2) e logradouro com área de 1424,40 m2.

2 - A edificação está sujeita ao regime da propriedade horizontal.

3 - A edificação respeitante ao CNT, é composta por 24 fracções autónomas descritas no artigo seguinte. As partes comuns do edifício são todas as partes que pela sua natureza se encontram descritas no artigo 1421.º do Código Civil.

Artigo 4.º

Descrição

As 24 fracções autónomas a que se refere o artigo anterior, são designadas e identificadas de acordo com a escritura de Constituição de Propriedade Horizontal a constituir, pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X e Z, e Y correspondendo a cada uma, as seguintes permilagens, descrição e áreas:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Entidade gestora

A Entidade gestora do CNT, doravante designada por EG-CNT, é a Câmara Municipal do Sabugal, podendo a qualquer momento ser substituída por outra que, para o efeito e nos termos da lei, vier pela presente a ser nomeada para assumir o todo ou parte das responsabilidades de gestão.

Artigo 6.º

Candidaturas

As fracções autónomas serão atribuídas por arrendamento aos interessados em instalar indústrias, armazéns, comércio e ou serviços no CNT, após candidatura formalizada através de preenchimento de formulário a ceder pela EG-CNT, que deverá ser entregue nos serviços camarários ou directamente no Centro de Negócios Transfronteiriço.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

1 - As candidaturas serão analisadas pela EG-CNT, caso a caso, tendo como base os seguintes critérios de selecção:

a) Preferência por áreas de negócios distintas;

b) Preferência por empresas que criem mais postos de trabalho.

2 - No caso de conflito entre os dois critérios de selecção prevalece o da criação de mais postos de trabalho.

Artigo 8.º

Excepções

1 - Tendo em conta as especificidades das fracções M e N, vocacionadas, respectivamente, para Estabelecimento de restauração e ou bebidas e Clínica, a EG-CNT reserva-se o direito de não as arrendar para outros fins, aplicando-se a regra de preferência por empresas que criem mais postos de trabalho, em caso de surgirem mais que uma candidatura para esse fim específico.

2 - No caso particular da fracção A, enquanto não se efectivar o seu arrendamento, poderá a mesma ser utilizada pela EG-CNT para realização de eventos de dinamização sócio-económica promovidos por entidades públicas, sempre que estes se revistam de interesse público.

3 - No caso particular da fracção L, a EG-CNT reserva-se o direito de não proceder ao seu arrendamento, podendo a mesma vir a ser vocacionada para prestação de serviços formativos, caso em que a sua utilização poderá ser comum às restantes fracções, ainda que sujeita a prévia autorização da EG-CNT.

4 - Não obstante o mencionado no número anterior, a utilização comum da fracção L por parte da totalidade dos condóminos, não imputa aos mesmos qualquer encargo adicional, designadamente no que respeita aos "Encargos Comuns" a que se refere o artigo 10.º, sendo esses encargos da responsabilidade da entidade proprietária dessa mesma fracção.

5 - A EG-CNT reserva-se o direito de utilizar, ou permitir a utilização, de qualquer uma das fracções para uso que, não sendo incompatível com as utilizações previstas para o edifício, seja de manifesto interesse público e ou contribuam para o melhor funcionamento do CNT, nomeadamente serviços Municipais ou da Junta de freguesia do Soito.

Artigo 9.º

Rendas

O valor mensal da renda de cada uma das fracções autónomas, é o constante do quadro seguinte.

(ver documento original)

Artigo 10.º

Encargos comuns

1 - Os encargos com o Condomínio serão de 20 % do valor de renda mensal., calculados a partir do valor de Rm indicado no quadro constante do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Incentivos à criação de postos de trabalho

1 - Por cada posto de trabalho criado o arrendatário terá direito a seis meses de renda gratuita, devendo manter a actividade por pelo menos três anos, após o termo deste apoio, sob pena de pagamento integral das rendas.

2 - No caso do arrendatário não manter o posto de trabalho criado durante o período de três anos a que se refere o número anterior procederá igualmente ao pagamento de metade dos valores de renda, caso a anulação do posto de trabalho se faça entre os dezoito e os trinta e seis meses sequentes ao apoio, ou ao valor integral das rendas, no caso da mesma se fazer até dezoito meses após esse mesmo apoio.

3 - Durante os primeiros quatro anos de actividade de cada uma das empresas instaladas, a Câmara Municipal do Sabugal assume os encargos comuns a que se refere o artigo 10.º, relativos à fracção onde essa actividade é exercida.

4 - Para efeitos de contagem dos prazos mencionadas neste artigo, a data de início da actividade da empresa é considerada a data de assinatura do contrato de arrendamento relativo à fracção a ocupar por essa mesma empresa.

Artigo 12.º

Entrada em funcionamento de empresas com actividades com licenciamento específico

1 - Todas as actividades que careçam de licenciamento específico nos termos da legislação aplicável a cada sector de actividade deverão promover esse licenciamento junto da entidade responsável pelo mesmo.

2 - O pagamento da renda inicia-se logo que estejam reunidas condições legais para dar início à actividade.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo impede o arrendatário de iniciar a actividade e torna nulo o contrato de arrendamento efectuado para o efeito, caso este não inicie a actividade no prazo de seis meses.

4 - Findo o prazo estipulado no número anterior, e caso os atrasos no processo de licenciamento não sejam imputáveis ao arrendatário, será concedido novo prazo, a avaliar caso a caso e em função da natureza do problema, para conclusão do processo de licenciamento.

Artigo 13.º

Actualização anual do valor das rendas

Os valores das rendas serão actualizados em função do coeficiente estabelecido anualmente para o efeito, ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano.

Artigo 14.º

Falta de pagamento

1 - Caso se verifique um atraso superior a três meses no pagamento da renda mensal e ou dos Encargos Comuns, a Câmara Municipal reserva-se o direito de privar o arrendatário da utilização dos serviços comuns geridos pela EG-CNT, até que a dívida seja liquidada.

2 - A falta de pagamento a que se refere o n.º anterior implicará a resolução imediata do contrato e o despejo subsequente.

3 - O disposto no n.º anterior deverá constar como cláusula em todos os contratos de arrendamento.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Sabugal.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que respeita ao arrendamento aplicar-se-á o Regime de Arrendamento Urbano em vigor.

2 - A Câmara Municipal do Sabugal, na qualidade de proprietária do CNT, reserva-se o direito de alterar o presente regulamento sempre que se verifique algum desajustamento do mesmo relativamente à realidade empresarial a que se destina, se verifiquem alterações significativas à conjuntura sócio-económica nacional e ainda, caso se detecte que a aplicabilidade deste regulamento não beneficia o cumprimento dos objectivos a que se refere o artigo 2.º

204253418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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