Plano de Intervenção no Espaço Rural do Sítio de Monfurado
Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 27/10/2010, a Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 27 de Dezembro de 2010, deliberou aprovar o Plano de Intervenção em Espaço Rural, conforme previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma se publica a presente, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rural do Sítio de Monfurado adiante abreviadamente designado por PIERSM, incide sobre a área do concelho de Montemor-o-Novo abrangida pelo Sítio de Importância Comunitária -Monfurado (SIC - PTCON0031), publicitado através da Portaria 829/2007 de 1 de Agosto.
2 - O PIERSM é um plano de pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rural, de acordo com disposto no Regime Jurídico Instrumentos de Gestão Territorial.
3 - Na área de intervenção do PIERSM, os espaços delimitados como urbanos ou urbanizáveis ficam sujeitos ao regime que estiver definido no Plano Director Municipal.
4 - O PIERSM é um Regulamento Administrativo, pelo que todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, respeitam obrigatoriamente as suas disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor, às demais entidades de direito público.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O PIERSM visa promover a manutenção e recuperação do estado de conservação favorável dos habitats e populações das espécies ameaçadas e características do Sítio de Importância Comunitária de Monfurado, adiante designado por SIC, através do estabelecimento de regras de ocupação e da implementação de medidas e acções adequadas de planeamento e gestão do território, que permitam compatibilizar as actividades socioeconómicas com os valores naturais existentes, de forma a garantir a utilização sustentável do território.
2 - Constituem objectivos estratégicos do PIERSM:
a) Conservar/valorizar o património natural e o ambiente e promover a biodiversidade;
b) Valorizar o património cultural;
c) Promover actividades económicas sustentáveis apoiadas num conceito de conservação e promoção da qualidade ambiental;
d) Promover a qualidade de vida das populações.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
O PIERSM foi elaborado tendo em conta a legislação vigente para os Planos Municipais de Ordenamento do Território e as orientações do Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O PIERSM é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, à escala 1:25 000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25 000.
2 - O PIERSM é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as opções do PIERSM;
b) Programa de Gestão para os Valores Naturais;
c) Programa de Execução e e Financiamento;
d) Caracterização da Situação de Referência
e) Extracto dos Regulamentos dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor na área de intervenção do Plano;
f) Extracto da Planta de Condicionantes e Ordenamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo;
g) Planta de Enquadramento;
h) Planta da Situação Existente;
i) Outros elementos gráficos:
i) Classes hipsométricas
ii) Declive
iii) Habitats
iv) Flora
v) Fauna
vi) Uso do solo
vii) Unidades de paisagem
viii) Estrutura da propriedade
ix) Património, zonas e elementos de atracção recreativa/turística
x) Infra-estruturas existentes e propostas
xi) Medidas e acções de gestão
3 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área de intervenção do PIERSM deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, prevalecendo, em todas as situações, o princípio do critério mais restritivo.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptados os conceitos técnicos aprovados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 Maio, e ainda os seguintes:
a) Acções de Gestão - actividades ou boas práticas que visem proteger ou fomentar a ocorrência de espécies prioritárias da Directiva Aves e Habitats, tais como as previstas no Programa de Gestão para os Valores Naturais deste PIERSM ou noutra bibliografia de referência;
b) Agricultura extensiva - sistema de produção agrícola utilizando baixos recursos, meios de produção praticada em grandes extensões de terra. Em geral com baixos investimentos e baixa produtividade;
c) Agricultura intensiva - sistema de produção agrícola que faz uso intensivo de meios de produção e na qual se produzem grandes quantidades de um tipo de produto, recorrendo ao uso de agroquímicos, rega, mobilizações do solo;
d) Requalificação - acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
e) Uso actual do solo - propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada (ex.: montado, pinhal, vinha, olival; etc.);
f) Mobilização mínima do solo - mobilização que favorece a conservação do solo e a manutenção do coberto vegetal, dando-se preferência a métodos de mobilização vertical com rasgos finos no solo, que evitam a exposição de toda a camada superior através do seu reviramento ou levantamento do torrão.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Servidões Administrativas
1 - Na área de intervenção do PIERSM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Agrícola Nacional;
b) Reserva Ecológica Nacional;
c) Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;
d) Povoamentos de Sobreiro e Azinheira e seus exemplares isolados;
e) Domínio Hídrico:
i) Albufeiras e respectivas margens;
ii) Cursos de água, leitos e margens;
f) Protecção a vias de transportes e comunicações:
i) Rede ferroviária:
Linha de Évora/Linha do Sul
Linha de Torre da Gadanha/Montemor-o-Novo
ii) Rede rodoviária
Auto-Estrada /Itinerário Principal;
Estradas Nacionais;
Estradas e Caminhos Municipais;
g) Património Edificado:
i) Imóvel de Interesse Público;
ii) Imóvel em Vias de Classificação;
iii) Outros Valores Edificados;
h) Património Arqueológico:
i) Monumento Nacional;
ii) Outros Sítios de Valor Arqueológico;
i) Protecção de infra-estruturas:
i) Rede de distribuição energia eléctrica:
Linhas de alta/média tensão;
ii) Sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais;
iii) Sistemas públicos de abastecimento de água;
j) Cartografia e Planeamento:
i) Marcos geodésicos.
2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, encontram-se representadas na Planta de Condicionantes.
CAPÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
SECÇÃO I
Disposições comuns e actividades
Artigo 7.º
Actividades interditas
Na área de intervenção do PIERSM, para além de outros cuja interdição decorra de legislação específica, são interditos os seguintes actos e actividades:
a) O lançamento de efluentes no ar, na água, no solo ou no sub-solo susceptíveis de causar perturbações físicas ou químicas no meio, sem as respectivas licenças previstas na lei;
b) A instalação ou ampliação de estaleiros de materiais de construção ou outros que poluam o solo, o ar ou a água;
c) Abandono de resíduos em qualquer espaço público ou privado, bem como detenção ou gestão de resíduos em desrespeito pela legislação aplicável;
d) Instalação de centros de desmantelamento ou recepção de veículos em fim de vida, bem como de unidade de gestão de resíduos metálicos ferrosos e não ferrosos;
e) A introdução de espécies ou subespécies não indígenas, vegetais e animais no estado selvagem, cinegéticas ou não;
f) Corte ou abate de carvalhos (Quercus pyrenaica e Quercus faginea), excepto por razões fitossanitárias e para condução dos povoamentos, bem como para exploração de recursos geológicos na área de Concessão Mineira assinalada na Planta de Implantação e alargamento de vias públicas, instalação de infra-estruturas de abastecimento de água, recolha e tratamento de esgotos e fornecimento de electricidade e gás em qualquer área do SIC, quando de imprescindível utilidade pública e devidamente autorizadas;
g) Quaisquer actividades susceptíveis de comprometer, afectar ou causar danos aos programas de conservação, investigação, monitorização ou vigilância implementados no SIC de Monfurado, referidos no artigo 20.º;
h) Os referidos no artigo 27.º, numa área com um raio de 700 metros a partir de novos abrigos cavernícolas de morcegos com interesse reconhecido pelo ICNB - Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que ocorram fora da área de protecção prioritária - nível II definida no artigo 26.º do presente regulamento;
i) Quaisquer actividades que, no âmbito da Análise de Incidências Ambientais prevista no artigo 8.º, se conclua poderem deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso das espécies de ocorrência registada constantes dos Anexos B-II e B-IV do diploma que transpõe para o direito interno as Directivas Comunitárias Aves e Habitats, bem como perturbar esses espécimes, se essa perturbação tiver um efeito significativo, durante o período de hibernação, reprodução, dependência e migração;
j) Quaisquer actividades que impliquem directamente a colheita, corte, desenraizamento de planta ou parte de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural, quando estejam em causa espécies vegetais de ocorrência registada, constantes do Anexos B-II e B-IV, do diploma que transpõe para o directo interno as Directivas Comunitárias Aves e Habitats, sem prejuízo do disposto no mesmo diploma.
Artigo 8.º
Actividades condicionadas
1 - A aprovação ou licenciamento de actividades, projectos ou planos inseridos no SIC de Monfurado está sujeita, de acordo com a legislação em vigor, a:
a) Avaliação de Impacte Ambiental, quando estejam em causa projectos públicos ou privados susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, de acordo com o especificado na legislação em vigor aplicável;
b) Estudo de Incidências Ambientais - quando estejam em causa projectos de produção de energia a partir de fontes renováveis, de acordo com o especificado na legislação em vigor aplicável;
c) Análise de Incidências Ambientais - nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores e quando estejam em causa actividades, projectos ou planos não directamente relacionadas com a gestão do SIC e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar a área de forma significativa, individualmente ou em conjunção com outras, acções de acordo com o especificado no diploma legal que transpõe para o direito interno as Directivas Comunitárias Aves e Habitats.
2 - Para efeitos da aplicação do n.º anterior devem ser tidas em conta, sempre que aplicável e de forma a minimizar ou compensar eventuais impactes negativos, as medidas e acções de gestão para o SIC de Monfurado que constam no Programa de Gestão para os Valores Naturais e respectiva Cartografia, os quais integram o PIERSM.
3 - Nos casos abrangidos pela alínea c) do n.º 1, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização promover a realização de uma Análise de Incidências Ambientais, tendo em conta os impactes directos e ou cumulativos da mesma sobre os valores naturais, previamente ao respectivo licenciamento ou autorização da actividade.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, consideram-se como projectos ou actividades susceptíveis de afectar o Sitio de forma significativa, e sem prejuízo do exercício das competências por parte das respectivas entidades licenciadoras, os seguintes:
a) Emparcelamento rural com ou sem infra-estruturas para regadio, para áreas superiores a 5 ha;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para ocupação agrícola com culturas associadas a uso intensivo de meios de produção, para áreas superiores a 0,5 ha;
c) Desenvolvimento agrícola com infra-estruturação de rega e drenagem para áreas superiores a 0,5 ha;
d) Florestação com espécies de rápido crescimento para áreas superiores a 0,5 ha;
e) Desflorestações destinadas à conversão para outro tipo de utilização, que não florestal, das terras, em áreas superiores a 5 ha;
f) Plantação/expansão/conversão de olival, pomares e vinha em áreas superiores a 0,5 ha;
g) Construção de barragens;
h) Construção de açudes, com capacidade superior a 15 000 m3;
i) Construção de ETAR;
j) Empreendimentos turísticos, com novas edificações ou ampliações superiores a 50 % da área de construção;
k) Alargamento e abertura de novas estradas e caminhos, excepto os previstos em Plano Director Municipal e Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
l) Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações de transporte de gás natural ou de outros combustíveis e de saneamento básico fora de perímetros urbanos;
m) Instalação de novas explorações pecuárias intensivas ou extensivas com encabeçamento superior a 1,4 CN/ha ou com encabeçamento superior a 0,7 CN/ha quando estejam em causa áreas de montado com densidade superior a 20 árvores/ha.
n) Instalação de unidades de gestão de resíduos sólidos;
o) Novas construções e ampliações superiores a 50 % da área de construção existente, para habitação, apoio agrícola ou outras actividades.
p) Instalação de actividades industriais do tipo 2, tal como definido no regime jurídico do exercício da actividade industrial em vigor.
5 - As actividades ou projectos referidos no n.º 4, cujo licenciamento ou autorização couber à autarquia ou quando se tratem de obras municipais, ficam sujeitos ao processo de Análise de Incidências Ambientais, a realizar pela autarquia nos termos previstos no diploma que transpõe para o direito interno as Directivas comunitárias Aves e Habitats, podendo a sua aprovação ficar condicionada à implementação de medidas que visem evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos identificados naquela análise.
6 - Para efeitos do referido no n.º 5, os pedidos de informação prévia ou licenciamento das acções em causa devem ser instruídos junto da autarquia com os seguintes elementos, sem prejuízo do previsto em matéria instrutória no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no Regulamento Municipal respectivo:
a) Plantas à escala adequada (1:1000, 1: 2000 ou 1:5000), contendo as seguintes indicações: delimitação dos terrenos ou parcelas; implantação das acções no interior dos mesmos; indicação do uso actual e proposto;
b) Memória descritiva e justificativa contendo:
i) Caracterização da situação de referência, no que respeita aos valores naturais presentes e ao uso actual do solo;
ii) Descrição e caracterização da acção individualmente ou em conjunto com outras acções, nomeadamente a justificação da finalidade e necessidade de realização da acção, as condições de instalação e funcionamento e quantificação da superfície total afectada pela acção;
iii) Identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies de flora e da fauna;
iv) Exame de soluções alternativas;
v) Proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, como por exemplo plano de recuperação das áreas afectadas.
c) Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver, nomeadamente no caso de edificações, ampliações ou infra-estruturas.
Artigo 9.º
Actividades Admitidas e preferenciais
1 - Na área de intervenção do PIERSM são admitidos todos os usos e actividades que promovam a valorização ambiental dos espaços e a manutenção, num estado de conservação favorável, dos valores naturais que estão na origem da designação do SIC.
2 - A agricultura e pecuária, a caça, a pesca, o turismo, as actividades florestais, as actividades industriais, a exploração dos recursos geológicos, a valorização do património cultural, os percursos interpretativos e os programas de conservação, investigação científica e monitorização regem-se pelo disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
3 - Consideram-se preferenciais os usos e actividades tradicionais ou outros que explorem sustentavelmente os recursos existentes e contribuam para a sua renovação ou para a manutenção dos habitats e para a garantia da sobrevivência das espécies, entre outros a pecuária extensiva, a exploração de montados para extracção de cortiça, a produção controlada de lenhas, a apicultura, a caça, o cultivo de plantas condimentares ou cogumelos.
4 - As actividades e usos acima referidos devem ter em conta, sempre que aplicável, as medidas e acções de gestão para o SIC Monfurado que constam no Programa de Gestão para os Valores Naturais e respectiva cartografia os quais integram o PIERSM.
Artigo 10.º
Agricultura e Pecuária
1 - As actividades agrícolas devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção das espécies da flora e da fauna e dos seus habitats e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e no Código das Boas Práticas Agrícolas.
2 - Os sistemas de incentivo às actividades agrícolas que venham a incidir especificamente na área de intervenção do PIERSM devem visar de forma prioritária a manutenção dos sistemas extensivos de produção, incluindo:
a) O sistema agro-silvo-pastoril;
b) A pecuária extensiva com recurso a raças adaptadas às condições locais, incluindo espécies autóctones nacionais e preferencialmente as raças autóctones da região.
3 - As entidades competentes devem promover acções de sensibilização e orientação dos agricultores, no sentido da adopção de práticas adequadas e das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente na redução da utilização de produtos químicos e no sentido da adopção progressiva de formas alternativas de produção, tais como a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, sempre de acordo com a legislação em vigor.
4 - Para a prossecução das acções e dos objectivos definidos, as entidades competentes devem fornecer orientações e esclarecimentos aos agricultores, no que respeita às boas práticas de utilização agrícola do solo e aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, nomeadamente programas operacionais adequados, promovidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - No desenvolvimento da actividade agrícola e da pecuária aplicam-se as regras de edificabilidade definidas no artigo 17.º
Artigo 11.º
Actividades Florestais
1 - As actividades florestais na área de intervenção no SIC Monfurado devem ser desenvolvidas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e com as orientações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central, privilegiando-se a floresta de espécies autóctones.
2 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma gestão florestal sustentável dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
a) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão, as espécies autóctones;
b) Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.
c) Devem promover-se as boas práticas relacionadas com a execução de aceiros e corte de vegetação em bermas de estradas e caminhos, de acordo com a medida - Preservar as colónias de rato de cabrera - identificada no plano de gestão para os valores naturais, nas áreas de ocorrência da espécie.
3 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços florestais devem obedecer às seguintes regras:
a) As mobilizações de solo devem orientar-se pela contenção da erosão, devendo ser efectuadas segundo as curvas de nível e restringir-se à mínima mobilização, a qual deverá ser adequada a cada situação, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor assim como de habitats ou espécies prioritários da Directiva Habitats, excepto quando se tratar de acções de gestão;
b) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
c) A gestão do combustível na floresta e do risco de incêndio deve seguir as normas de Defesa Florestal Contra Incêndios preconizadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
d) Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração natural ou a manutenção de vegetação natural em mosaico.
4 - As actividades de gestão florestal devem ser compatíveis com o estabelecido no presente regulamento e na legislação vigente.
Artigo 12.º
Actividades industriais
1 - O exercício da actividade industrial deverá ser desenvolvido de acordo com o disposto no presente regulamento e legislação específica em vigor.
2 - As actividades industriais deverão ainda:
a) Contribuir para o desenvolvimento económico local;
b) Promover boas práticas de eficiência energética e ambiental;
c) Ser compatíveis com os objectivos do PIERSM.
3 - Os estabelecimentos industriais deverão localizar-se em solo urbano, nas áreas destinadas a esse fim, identificadas no PDM, salvo aquelas que imprescindivelmente se devam localizar na proximidade dos recursos naturais a explorar.
4 - A aprovação de qualquer estabelecimento industrial do tipo 2 carece de prévio parecer favorável ou favorável condicionado por parte do ICNB, nos termos da legislação que transpõe para o direito interno as Directivas Comunitárias Aves e Habitats.
Artigo 13.º
Exploração de recursos Geológicos
1 - O exercício da exploração dos recursos geológicos na área do SIC é permitido nas condições expressas no Regime Jurídico dos Recursos Geológicos e demais legislação aplicável, respeitadas as disposições deste regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, a exploração dos recursos geológicos é admitida nas áreas assinaladas na Planta de Implantação como - Áreas de Exploração dos Recursos Geológicos -, as quais correspondem às massas minerais em exploração e às áreas com ocorrência comprovada de depósitos minerais com pedidos de concessão.
3 - Nas -Áreas de Exploração dos Recursos Geológicos - Concessão Mineira -, assinaladas na Planta de implantação, quando esteja em causa a instalação de indústria extractiva de depósitos minerais, não se aplica o disposto nas alíneas b) e d) do ponto 2 do art.º25.º e nos pontos 1, 2 e alíneas a), e) e f) do ponto 3 do artigo 27.º
Artigo 14.º
Caça
É permitido o exercício da caça na área de intervenção do PIERSM nas condições expressas na legislação aplicável, devendo ser promovida a caça ordenada e assegurada a compatibilidade com os valores presentes no Sitio de Monfurado.
Artigo 15.º
Pesca
1 - O exercício da pesca na área de intervenção do PIERSM é permitido nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes no SIC de Monfurado.
2 - Nas albufeiras e cursos de água é interdita a introdução de espécies exóticas e acções que danifiquem a vegetação das margens e leitos.
Artigo 16.º
Turismo
1 - Na área do PIERSM é permitida a actividade turística de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor.
2 - Na área de intervenção do PIERSM, é permitido o desenvolvimento de projectos turísticos, que contribuam para o desenvolvimento económico local e para um quadro de equilíbrio da oferta e procura turística.
3 - O turismo no SIC de Monfurado deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos ser construídos e utilizados garantindo a eficiência energética e ambiental.
4 - Na instalação de empreendimentos turísticos e desportivos e na ampliação, recuperação e requalificação de construções destinadas a uso turístico e desportivo aplicam-se os condicionamentos referidos no artigo 17.º
Artigo 17.º
Edificabilidade
1 - É permitida a edificação respeitando as seguintes condições:
a) Sejam observados os condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e sobreiros em conformidade com o disposto na legislação em vigor;
b) No caso de construção para habitação, por determinação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, deverão ser respeitadas as seguintes condições:
i) O requerente ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;
iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.
c) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e estabelecimentos industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02, com excepção das obras necessárias ao cumprimento das normas ambientais e bem-estar animal previstas na lei, tecnicamente justificadas e que não impliquem alterações à tipologia da exploração e ou aumento do efectivo equivalente, sempre que estejam em causa explorações licenciadas à data da entrada em vigor do presente plano.
d) Índice de construção máxima para edificações agrícolas - 0,04;
e) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados (ETI): Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e os empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma, desde que respeite as seguintes condições:
i) Índice de construção máxima - 0,04;
ii) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
iii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
f) Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão ainda responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística;
g) Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;
h) O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e estabelecimentos industriais instalados nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação de tratamento de águas residuais própria devidamente dimensionada e estanque;
i) Quando haja lugar à edificação em áreas não cobertas pelas infra-estruturas de saneamento básico, estas serão asseguradas pelos interessados no interior da área da parcela, designadamente, através de sistemas autónomos devidamente dimensionados e estanques;
j) Os projectos de arranjo paisagístico associados à edificação deverão recorrer a espécies autóctones.
Artigo 18.º
Valorização do Património Cultural
1 - O PIERSM considera como Património Cultural:
a) Imóveis Classificados ou em vias de classificação;
b) Outros imóveis de interesse patrimonial.
2 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação dispõem, segundo legislação em vigor, de áreas de protecção próprias, pelo que qualquer intervenção a efectuar dentro dessas áreas está sujeita a parecer prévio da entidade com tutela na área do Património classificado.
3 - Os imóveis não classificados mas identificados como de interesse patrimonial são imóveis, considerados como indispensáveis para a salvaguarda da matriz paisagística cultural do município, qualquer que seja a sua época de construção.
4 - A realização de obras ou outras intervenções nos imóveis classificados ou em vias de classificação, está sujeita aos procedimentos previstos na legislação em vigor.
5 - Nos locais identificados como sítios arqueológicos e outros sítios, constantes na Planta de Condicionantes, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, num raio a definir pelas entidades competentes devidamente autorizados nos termos do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.
6 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deve originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, ao órgão competente da Administração, em conformidade com as disposições legais em vigor.
Artigo 19.º
Percursos Interpretativos
1 - No âmbito da interpretação e animação ambiental e do desporto natureza, compete à câmara municipal promover ou apoiar a definição de novos percursos, sua sinalização, divulgação, gestão e manutenção, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes.
2 - Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza.
3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e patrimoniais, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, e outros produtos de excepção, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
Artigo 20.º
Programas de conservação, investigação científica e monitorização
1 - Devem as entidades competentes, em colaboração com os proprietários, promover os trabalhos associados a programas de conservação, investigação científica, monitorização ou vigilância ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.
2 - Os trabalhos de investigação e monitorização devem permitir a avaliação regular do estado de conservação das espécies e habitats que ocorrem no SIC de Monfurado.
SECÇÃO II
Áreas urbanas
Artigo 21.º
Âmbito
As áreas urbanas assinaladas na planta de implantação, correspondem aos perímetros urbanos delimitados no Plano Director Municipal, sendo directamente aplicáveis as normas constantes desse Plano.
SECÇÃO III
Áreas rurais
Artigo 22.º
Âmbito
1 - As áreas rurais correspondem a áreas importantes para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
2 - Correspondem a áreas onde se pretendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, tendo como objectivo o aumento ou recuperação do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - As áreas rurais são definidas de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de implantação.
SECÇÃO IV
Qualificação do Solo
Artigo 23.º
Tipologias
1 - A área de intervenção abrangida pelo PIERSM integra as seguintes categorias de espaço, assinaladas na planta de implantação cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em subsecção própria:
a) Áreas de protecção prioritária - nível I;
b) Áreas de protecção prioritária - nível II;
c) Áreas de conservação e valorização;
SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção prioritária - Nível I
Artigo 24.º
Âmbito e objectivos
1 - Esta categoria de espaço corresponde a áreas onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por elevada sensibilidade ambiental.
2 - Nestas áreas pretende-se preservar locais de elevado interesse e de extrema sensibilidade à intervenção humana.
3 - As áreas de protecção prioritária de nível I englobam habitats naturais prioritários e espécies de flora de distribuição restrita na área do PIERSM, classificados no âmbito da Rede Natura 2000, correspondendo ao somatório da área ocupada pelas populações conhecidas de Halimium verticillatum, da área de ocorrência do habitat prioritário - 3170* Charcos temporários mediterrânicos - e da faixa de protecção de 30 m às áreas conhecidas e de potencial ocorrência do habitat prioritário - 91E0* Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae).
4 - As áreas de protecção prioritária de nível I destinam-se à manutenção e valorização do património natural e paisagístico e protecção dos diferentes habitats e espécies em causa, tendo em comum a necessidade de manter um nível relativamente baixo de intervenção.
Artigo 25.º
Disposições específicas
1 - As áreas de protecção prioritária de nível I correspondem a áreas non aedificandi excepto para obras de conservação nas construções existentes.
2 - Nestas áreas são interditas as seguintes actividades:
a) A intensificação das actividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;
b) Drenagem, dragagem ou quaisquer outras actividades com alteração da morfologia e hidrologia;
c) Uso de pesticidas e herbicidas, excepto os previstos na protecção integrada quando respeitada uma distância de 10 m de margem da linha de água, bem como os autorizados para utilização na produção biológica;
d) Utilização de máquinas com impacte directo no solo, como rippers e grades de discos;
e) Extracção de inertes;
f) Exploração de massas minerais a céu aberto.
3 - Nestas áreas a construção de açudes, independentemente da sua capacidade, bem como as alterações ao coberto vegetal, ficam condicionadas à Análise de Incidências Ambientais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
SUBSECÇÃO II
Áreas de protecção prioritária - Nível II
Artigo 26.º
Âmbito e objectivos
1 - Nestas áreas pretende-se preservar locais de elevado interesse e de particular sensibilidade à intervenção humana.
2 - As áreas de protecção prioritária nível II correspondem às áreas onde se localizam abrigos de morcegos e respectiva zona de protecção.
3 - Esta categoria de espaço inclui áreas essenciais à protecção das populações de morcegos.
Artigo 27.º
Disposições específicas
1 - Fica interdita a realização de novas construções nas áreas de protecção aos abrigos cavernícolas de morcegos de importância local, regional ou nacional, identificadas na Planta de Implantação, sendo permitidas, nos termos do artigo 17.º, as obras de conservação e ampliação desde que destinadas a melhorar as condições de segurança, conforto, integração paisagística e salubridade, não podendo resultar globalmente uma área de construção que exceda 120 m2 nem colocar em causa a conservação do abrigo.
2 - Na restante área de protecção prioritária de nível II é permitida a construção nos termos do referido no artigo 17.º, com excepção das construções associadas às acções proibidas nos termos do n.º 3.
3 - Nestas áreas são interditas as seguintes actividades:
a) Abate de sobreiros e azinheiras em povoamentos, excepto por razões fitossanitárias e para desbastes com vista à melhoria da produtividade dos povoamentos, bem como para alargamento de vias públicas e instalação de infra-estruturas de abastecimento de água, recolha e tratamento de esgotos e fornecimento de electricidade e gás, desde que de imprescindível utilidade pública, devidamente autorizadas;
b) A intensificação das actividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;
c) Extracção de inertes;
d) Aerogeradores;
e) Infra-estruturas que impliquem escavações em rocha, excepto as infra-estruturas de imprescindível utilidade pública de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, bem como as previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
f) Outras actividades que, no âmbito da Análise de Incidências Ambientais previstas no artigo 8.º, se conclua puderem deteriorar ou destruir os abrigos dos morcegos existentes;
g) Novas habitações.
SUBSECÇÃO III
Áreas de conservação e valorização
Artigo 28.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de conservação e valorização contêm valores naturais e paisagísticos muito importantes para a conservação da natureza e muito sensíveis à perturbação e a usos que envolvam a alteração do coberto vegetal.
2 - Nas áreas de conservação e valorização ocorrem espécies e habitats naturais prioritários de distribuição dispersa e dependentes da actividade agrícola e florestal, classificados no âmbito da Rede Natura 2000, outros Habitats naturais classificados no âmbito da Rede Natura 2000 e áreas com coberto vegetal que servem de habitat a espécies de valor.
3 - Estas áreas destinam-se essencialmente ao exercício de actividades agrícolas e florestais segundo normas de boas práticas ambientais, com conservação de espécies e habitats naturais e semi-naturais.
4 - Nestas áreas pretende-se promover a manutenção dos usos do solo agrícolas e florestais actuais.
Artigo 29.º
Disposições Aplicáveis
Nas áreas de conservação e valorização os usos e actividades admitidos, interditos e condicionados regem-se pelas disposições contidas no artigo 7.º a 20.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 30.º
Perequação Compensatória
No presente Plano de Intervenção em Espaço Rural a perequação compensatória não se aplica pois não existem benefícios nem encargos decorrentes de reparcelamento ou de direitos de construção atribuídos, no âmbito do presente plano, a serem perequacionados.
Artigo 31.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com as normas legais aplicáveis e regulamentos em vigor.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O PIERSM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 33.º
Disposições revogatórias
O PDM de Montemor-o-Novo é revogado no que respeita às disposições referentes à área a abrangida neste PIERSM.
24 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
(ver documento original)
204264912