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Aviso 3440/2011, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Estação do Corvo

Texto do documento

Aviso 3440/2011

Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo

Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que foi deliberado, em Reunião de Câmara Municipal de 4 de Novembro de 2010, aclarada através da deliberação da Reunião de Câmara Municipal de 17 de Dezembro de 2010, dar início à elaboração do Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo, aprovar os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e fixam os respectivos objectivos prevendo-se para a sua elaboração um prazo de 180 dias.

Deliberou ainda, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e de acordo com o conteúdo dos termos de referência aprovados pela Câmara Municipal, que a elaboração do Plano de Pormenor da Área Envolvente à Estação do Corvo será sujeita a Avaliação Ambiental Estratégica.

A área de intervenção localiza-se no concelho e freguesia de Miranda do Corvo, a Nordeste do centro da Vila, e compreende uma área com 22,3 ha, ocupada na sua maioria por terrenos agrícolas e por ocorrência pontual de habitação unifamiliar isolada. É atravessada pela linha ferroviária do Ramal da Lousã e delimitada a Noroeste e a Sudeste pelas ruas 25 de Abril e de Santa Catarina, respectivamente. Todas estas estruturas lineares orientam-se no sentido radial ao centro da Vila. Confronta a Sudeste com um aglomerado habitacional, o lugar do Corvo, a partir do qual se processa o acesso à EN 342.

A oportunidade de elaboração do plano surge uma vez que na área de intervenção do plano estão previstas intervenções de fundo, no âmbito da primeira fase do Sistema de Mobilidade do Mondego, nomeadamente ao nível da intervenção no Ramal da Lousã que inclui electrificação de toda a linha de Serpins até Coimbra-B; optimização das Integrações Funcionais das Estações; optimização do Traçado (variantes, relocalização das estações); reforço de capacidade da linha, com a criação de pontos de ultrapassagem; instalação de Bitola Europeia e reforço estrutural da linha (taludes e pontes); instalação de Sistema de Sinalização; e racionalização e melhoria das condições de segurança dos atravessamentos de nível com eliminação de passagens de nível.

Tendo em conta o potencial de dinâmica associado à intervenção global e específica, e assumindo as perspectivas potenciais de transformação, julga-se que a execução de um Plano de Pormenor, a elaborar nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, se apresenta como o processo mais adequado para reorganizar a área de intervenção. Desta forma, pretende-se o desenvolvimento de uma proposta precisa de ocupação física do território, em paralelo com a salvaguarda dos valores ambientais fundamentais, integrando a requalificação e construção de novas infra-estruturas, acompanhada de um programa de execução detalhado, com identificação expressa das acções a desenvolver, faseamento, agentes envolvidos e fontes de financiamento.

A fundamentação da elaboração do plano contendo os termos de referência encontra-se disponível para consulta na sede do Município de Miranda do Corvo e no site da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, em www.cm-mirandadocorvo.pt.

Nos termos do n.º 2 do Artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção publicada através do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, decorrerá por um período de 15 dias úteis, contados a partir 5.º dia útil após a publicação deste Aviso no Diário da República, 2.ª série, um processo de audição pública durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração do Plano de Pormenor.

As sugestões, reclamações ou observações deverão ser devidamente fundamentadas e apresentadas por escrito, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, remetidas pelo correio, entregues na Secretaria desta Câmara Municipal ou via Internet através do e-mail: camara@cm-mirandadocorvo.pt.

Durante aquele período os interessados poderão consultar os termos de referência aprovados pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo, na Repartição Administrativa, durante as horas de expediente, todos os dias úteis, e na respectiva página da Internet www.cm-mirandadocorvo.pt.

Quaisquer informações ou esclarecimentos que se mostrem necessárias poderão ser obtidas na Divisão de Obras e Urbanismo desta Câmara Municipal, durante o referido horário de expediente.

25 de Janeiro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

204264686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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