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Regulamento 77/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Terceira alteração ao Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu

Texto do documento

Regulamento 77/2011

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, proferida em sessão ordinária realizada no dia 29 de Dezembro de 2010, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu na reunião ordinária de 09 de Dezembro de 2010, foi aprovada a 3.ª alteração ao Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu.

3.ª Alteração ao Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu

O artigo 33.º do Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu publicado no Diário da República - 2.ª série - n.º 68 - 21 de Março de 2003, apêndice n.º 45, com a 1.ª alteração introduzida e publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º 157 de 14 de Agosto de 2008, e a 2.ª alteração introduzida e publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º 204 de 20 de Outubro de 2010, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VI

Tarifas e Cobranças

Artigo 33.º

Regime tarifário

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - O valor da tarifa de utilização do serviço de drenagem é fixado, tendo em conta o tipo de utentes, nos seguintes termos:

a) Utente Doméstico ou equiparado - Tu = a + b c;

b) Utente Comercial, Industrial ou Serviços Públicos e Estatais - Tu = 2a + 2 b c;

Em que:

a = 0,30(euro), corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de drenagem de águas residuais, a cobrar a todos os consumidores de água que sejam servidos pelo sistema público de drenagem, quer o utilizem, quer não lhes dêem uso, independentemente do consumo de água que façam;

b = 0,31 (euro), representa o preço/custo da utilização efectiva do sistema público de drenagem a cobrar por cada metro cúbico de água consumida ou efluente medido;

c, representa o consumo de água de cada utente/consumidor ou o caudal medido das águas residuais industriais, produzidas pelos utentes não consumidores, em metros cúbicos.

c) Para a Câmara Municipal de Viseu são fixados os valores de a=0,01 (euro) e b=0,01 (euro)

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...»

19 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando de Carvalho Ruas.

204255427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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