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Despacho 2285/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Organização dos serviços da freguesia de Rio Maior

Texto do documento

Despacho 2285/2011

Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior, para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 91 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e artigo 13.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, torna público que a Assembleia de Freguesia de Rio Maior na sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2010, aprovou o modelo de estrutura orgânica da Freguesia de Rio Maior, definindo o número de subunidades orgânicas, por deliberação da Junta de Freguesia de 21 de Dezembro de 2010, sob proposta da do respectivo Presidente

Regulamento da Organização dos Serviços da Freguesia de Rio Maior

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

É necessário desenvolver um efectivo reforço no domínio da racionalização e optimização dos meios humanos disponíveis, contribuindo assim para melhores condições para o exercício da missão e das atribuições da Freguesia de Rio Maior.

O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, determina que as Juntas de Freguesia promovam a revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Assim, no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa ao abrigo das disposições conjuntas das alíneas j) e n) do n.º 2 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e o artigo 13.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, a Junta de Freguesia de Rio Maior submete à aprovação da Assembleia de Freguesia o seguinte regulamento orgânico:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Atribuições das Freguesias

1 - As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

b) Abastecimento público;

c) Educação;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Cuidados primários de saúde;

f) Acção social;

g) Protecção civil;

h) Ambiente e salubridade;

i) Desenvolvimento;

j) Ordenamento urbano e rural;

l) Protecção da comunidade.

2 - As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.

Artigo 2.º

Delegação de Competências nas Freguesias

1 - Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.

2 - O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:

a) A matéria objecto da colaboração;

b) Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;

c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;

d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;

e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.

Artigo 3.º

Modelo de Estrutura Orgânica

A organização dos serviços da Freguesia obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 4.º

Competências da Assembleia de Freguesia

Compete à Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica;

b) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

c) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas.

Artigo 5.º

Subunidades Orgânicas

1 - Compete à Junta de Freguesia sob proposta do Presidente criar, alterar e extinguir subunidades orgânicas cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa.

2 - O número máximo de subunidades orgânicas da Freguesia de Rio Maior é fixado em um (1).

Artigo 6.º

Competências do Responsável da Subunidade Orgânica

O responsável da subunidade orgânica tem a seu cargo a gestão e coordenação das actividades que lhe estão destinadas, de modo a assegurar a execução dois objectivos superiormente estabelecidos

Artigo 7.º

Competências da Subunidade orgânica

Contabilidade, tesouraria, património, atendimento ao público e expediente geral designadamente:

1 - Orçamento e grandes opções do plano

a) Alterações e Revisões

2 - Documentos de prestação de contas e relatório de gestão

3 - Contabilidade e Tesouraria.

a) Registos contabilísticos de acordo com as regras do Pocal

b) Controlo orçamental da receita e da despesa

c) Conferência de facturas, guias de remessa, requisições externas e controlo das contas correntes dos fornecedores;

d) Documentos de tesouraria

e) Promoção do pagamento de despesas e arrecadação das receitas

f) Movimentação e conferência das contas bancárias;

g) Conferência de caixa;

h) Obrigações fiscais;

i) Vencimentos.

j) Operações de tesouraria

4 - Património da Freguesia

a) Inventariação

5 - Atendimento ao público:

a) Atestados, certidões, declarações e confirmações e termos de justificação administrativa e idoneidade e certificação de fotocópias.

b) Registo, licenciamento de canídeos e gatídeos e introdução no Sicafe

c) Preenchimento de impressos

6 - Expediente Geral:

a) Recepção, classificação, registo e expedição de correspondência e outros documentos

b) Assegurar o serviço de telefone

c) Tarefas do recenseamento eleitoral e dos censos à população

d) Arquivo

e) Tarefas de correio

CAPÍTULO II

Artigo 8.º

Gabinete Jurídico-Administrativo

O gabinete jurídico-administrativo tem por função prestar assessoria técnica ao Presidente da Junta de Freguesia, à Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, designadamente:

1 - Instalação e funcionamento dos órgãos

2 - Promoção do conhecimento pelos serviços das disposições jurídicas relativas ao seu funcionamento

3 - Análise e interpretação das normas jurídicas relativas à actividade da Freguesia

4 - Elaboração de regulamentos e posturas

5 - Emissão de pareceres, estudos e informações de carácter jurídico que lhe forem solicitados e elaboração de propostas destinadas a sustentar as decisões dos órgãos.

6 - Fiscalização do cumprimento das Leis

7 - Actos eleitorais

8 - Organização em colaboração com a subunidade orgânica das tarefas relativas aos actos eleitorais

9 - Contra-ordenações

a) Instrução dos processos

10 - Recursos Humanos

a) Mapas de Pessoal

b) Procedimentos Concursais

c) Informação e registos sobre os procedimentos destinados à avaliação e de desempenho e ponderação curricular dos trabalhadores

d) Mapas de Férias

11 - Candidaturas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional

a) Medida Contrato Inserção- Emprego

b) Estágios Profissionais

12 - Contratação Pública

a) Organizar os processos relativos às empreitadas e aquisições de bens e serviços e garantir o cumprimento dos respectivos prazos e trâmites processuais.

13 - Património

a) Organização dos vários documentos (preparação de escrituras, preparação de registos prediais e inscrições no site do Ministério das Finanças nomadamente no IMI)

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9.º

Atribuições da Subunidade

1 - Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício das suas actividades;

2 - Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

3 - Coordenar a actividade dos serviços dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos legais e superiormente determinados;

4 - Preparar as minutas dos assuntos que carecem de deliberação da Junta de Freguesia;

5 - Assegurar a execução das deliberações da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia;

6 - Assegurar a informação necessária entre a subunidade, os órgãos e o gabinete jurídico - Administrativo.

Artigo 10.º

Alteração das Competências da Subunidade

As competências da subunidade poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 11.º

Dúvidas ou Omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A estrutura orgânica e o organograma da Freguesia de Rio Maior, entram em vigor a partir da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

21 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Filipe Santana Dias.

(ver documento original)

204254577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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