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Edital 119/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Proposta de regulamento do Conselho Municipal da Juventude, para apreciação pública

Texto do documento

Edital 119/2011

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de regulamento do Conselho Municipal de Juventude, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião de camarária de 2010.12.07:

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ourém

O Conselho Municipal de Juventude de Ourém visa proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

Defende o Município de Ourém que uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade.

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua acção no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade.

As actividades dirigidas aos jovens devem envolvê-los não só na execução, mas também na fase de definição, planificação e preparação.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Ourém assume-se como fundamental e pertinente, na defesa dos pressupostos aqui enunciados.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, é elaborado o presente Regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

O Conselho Municipal de Juventude de Ourém é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com as políticas de juventude.

Artigo 2.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude de Ourém prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no concelho;

e) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

f) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação;

h) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

i) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude.

Capítulo II

Artigo 3.º

Composição

O Conselho Municipal da Juventude é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente da Câmara que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município de Ourém no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com personalidade jurídica, sediada no concelho de Ourém e inscritas no RNAJ (Registo nacional das Associações Juvenis);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico, secundário e profissional com sede no concelho e inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada uma das Juventudes Político-partidárias existentes no concelho com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

g) Um representante de cada Agrupamento do Corpo Nacional de Escutas, com sede no Município;

h) Um representante de cada Agrupamento do Corpo Nacional de Escutas, com sede no Município.

Artigo 4.º

Observadores Permanentes

1 - O CMJO pode atribuir o estatuto de observador permanente, mas sem direito a voto, a representantes das entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda, tais como IPSS e que desenvolvam, a titulo principal, actividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

2 - Compete ao plenário do CMJO deliberar sobre a atribuição às entidades acima mencionadas no estatuto de observador permanente, bem como solicitar a sua presença.

Artigo 5.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJO podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes de entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 6.º

Admissibilidade das Associações

Só podem fazer parte do Conselho Municipal da Juventude as instituições que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam associações ou organismos equiparados;

b) Tenham sede ou delegação no Município;

c) Tenham secções ou departamentos juvenis;

Artigo 7.º

Admissibilidade de representantes

1 - As Associações podem, a todo o tempo, integrar o Conselho Municipal da Juventude, desde que, por escrito, mostrem nisso interesse e obedeçam a todos os requisitos previstos no Regulamento.

2 - Os representantes das Associações no Conselho Municipal da Juventude terão de ter, obrigatoriamente, idade inferior a 30 anos.

Capítulo III

Artigo 8.º

Competências

Ao Conselho Municipal da Juventude caberá estudar, debater e formular propostas sobre todos os assuntos relacionados com a juventude, nomeadamente:

a) Fomento do associativismo juvenil;

b) Formação e valorização dos jovens;

c) Desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico da juventude municipal;

d) Promoção e acompanhamento das acções e projectos de interesse para os jovens do Município.

Artigo 9.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJO emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias: às políticas de juventude.

2 - Compete ainda ao CMJO emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

3 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 10.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve remeter os documentos ao CMJO, imediatamente após a respectiva deliberação e antes da sua aprovação pelo órgão deliberativo municipal, solicitando os competentes pareceres.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve remeter o documento e toda a documentação relevante ao CMJO, imediatamente após a deliberação de sujeição do regulamento para consulta pública e antes da ponderação dos resultados do inquérito público, solicitando o competente parecer.

3 - O parecer do CMJO deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 11.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJO acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 12.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJO:

a) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 13.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJO, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 14.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJO:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 15.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao conselho municipal de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 16.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Ourém

Artigo 17.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Ourém

1 - Os membros do CMJO identificados nas alíneas d) a g) do artigo 3.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o representante do município no Conselho Regional de Juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJO;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 18.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJO;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJO, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O CMJO pode reunir-se em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJO pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJO pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 20.º

Plenário

1 - O plenário do CMJO reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - O plenário do CMJO reúne-se ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efectuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da recepção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJO.

Artigo 21.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, depende da respectiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJO.

2 - São competências da comissão permanente do CMJO, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJO e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 3.º

4 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJO.

Artigo 22.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Capítulo VI

Apoio à Actividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 23.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJO e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Município de Ourém.

Artigo 24.º

Instalações

1 - O Município de Ourém disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do CMJO, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.

2 - O CMJO pode solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal para organização de actividades e audição de entidades.

Artigo 25.º

Publicidade e Actas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJO é elaborada a acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As actas do CMJO são objecto de disponibilização regular na página do Município de Ourém www.cm-ourem.pt

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

7 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.

204262174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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