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Despacho 2257/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Publica o Regulamento Orgânico do Serviço de Acção Social

Texto do documento

Despacho 2257/2011

Ao abrigo do disposto da alínea s) ao artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE-IUL, e ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o presente Regulamento.

08 de Outubro de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento Orgânico do Serviço de Acção Social do ISCTE-IUL

CAPÍTULO I

Natureza, Objectivos e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Natureza

O Serviço de Acção Social do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por SAS/ISCTE-IUL, é uma unidade orgânica do ISCTE-IUL dotada de autonomia administrativa e financeira, funcionando nos termos do presente Regulamento orgânico e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O SAS/ISCTE-IUL tem por finalidade a execução da política de acção social superiormente definida de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo e aproveitamento escolar, através de apoios e serviços.

2 - No âmbito das suas atribuições compete ao SAS/ISCTE-IUL, nomeadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Fazer o acompanhamento dos estudantes no sentido da identificação de situações supervenientes de carência económica ou outras que possam influenciar o sucesso escolar e a inserção social dos estudantes e tomar a iniciativa de propor as acções que se julguem aconselháveis;

c) Conceder auxílios de emergência, apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior;

d) Atribuir apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente os portadores de deficiência;

e) Promover a criação, manutenção e funcionamento de residências;

f) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

g) Promover a prestação de serviços de saúde preventivos dentro dos recursos disponíveis do SAS;

h) Promover o estabelecimento de protocolos com os serviços locais e regionais do Ministério da Saúde, a fim de facilitar o acesso dos estudantes aos mesmos;

i) Promover e apoiar as actividades desportivas e culturais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Beneficiam do sistema de acção social promovido pelo SAS/ISCTE-IUL, os estudantes matriculados no ISCTE-IUL que sejam:

a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais dos estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto.

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de Julho;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de Julho;

iii) Provenientes de países com os quais tenham sido estabelecidos acordos de cooperação ou protocolos prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, e igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

d) Apátridas e beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - São igualmente beneficiários dos apoios indicados nas alíneas e), f), g) e i) do n.º 2 do artigo anterior todos os estudantes matriculados no ISCTE-IUL, os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade internacional, bem como os investigadores e os docentes visitantes que participam em actividades de ensino e de investigação e desenvolvimento (I&D), tendo como instituição de acolhimento o ISCTE-IUL.

Artigo 4.º

Superintendência

Compete ao Reitor superintender a gestão do SAS exercendo os poderes resultantes do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos Estatutos do ISCTE-IUL.

Artigo 5.º

Simbologia

O SAS/ISCTE-IUL adopta a simbologia do ISCTE-IUL, com inserção da denominação "Serviço de Acção Social".

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 6.º

Dos Órgãos

1 - São órgãos de gestão do SAS/ISCTE-IUL:

a) O Conselho de Acção Social

b) O Director;

2 - O SAS/ISCTE-IUL tem ainda um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Apoio à Gestão.

Artigo 7.º

Conselho de Acção Social

1 - O Conselho de Acção Social, abreviadamente designado por CAS, é o órgão superior de gestão da acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O CAS é constituído:

a) Pelo reitor, (ou por outro membro da Reitoria sob delegação) na qualidade de presidente, o qual tem voto de qualidade;

b) Pelo administrador do ISCTE-IUL;

c) Pelo director para a acção social;

d) Por um representante da associação académica do ISCTE-IUL.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao CAS:

a) Aprovar a forma de aplicação, no SAS/ISCTE-IUL, da política de acção social;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade do SAS;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e sobre os planos de desenvolvimento para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode promover e propor outros esquemas de apoio social considerados adequados.

Artigo 9.º

Director

1 - O SAS é dirigido por um director, ao qual compete o funcionamento e dinamização do serviço e a execução dos planos e deliberações dos órgãos competentes.

2 - O Director é contratado em comissão de serviço nos termos do Regulamento para os cargos de direcção intermédia do ISCTE-IUL.

Artigo 10.º

Competências do director

Compete em especial, ao director:

a) Garantir a funcionalidade dos serviços a prestar e assegurar a gestão corrente do SAS/ISCTE-IUL;

b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos ao SAS/ISCTE-IUL;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

d) Propor ao CAS os projectos de orçamento para o ano seguinte e os planos de desenvolvimento para a acção social;

e) Submeter ao CAS o relatório de actividades;

f) Executar as deliberações aprovadas pelo CAS;

g) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios da acção social;

h) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão do ISCTE-IUL.

Artigo 11.º

Conselho de Apoio à Gestão

1 - O Conselho de Apoio à Gestão (CAG) é o órgão de apoio técnico do SAS/ISCTE-IUL, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as opções gestionárias dos SAS/ISCTE-IUL, nas suas diversas vertentes, e coadjuvar o director no exercício das suas competências.

2 - Integram CAG os seguintes elementos:

a) O Director;

b) O responsável pela Unidade Financeira;

c) O Director dos Serviços Académicos;

d) Um representante da Assessoria Jurídica;

e) Dois estudantes da Associação Académica do ISCTE-IUL.

3 - Compete ao CAG:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e sobre o relatório de actividades do SAS;

b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento para o ano económico seguinte;

c) Propor as medidas que considerem adequadas à prossecução dos objectivos do SAS;

d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos ou questões técnicas que sejam postos à sua consideração.

4 - O Conselho de Apoio à Gestão reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do Director, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO III

Estrutura

Artigo 12.º

Organização

1 - A organização do SAS/ISCTE-IUL compreende os seguintes gabinetes e áreas:

a) Gabinete de Aconselhamento ao Aluno.

b) Área financeira e administrativa.

c) Área de Apoio ao Aluno.

2 - A coordenação do Gabinete e das Áreas referidas no número anterior compete ao Director.

Artigo 13.º

Gabinete de Aconselhamento ao Aluno

Ao Gabinete de Aconselhamento ao Aluno compete:

a) Proporcionar um espaço de atendimento personalizado, relação de ajuda a todos os alunos do ISCTE-IUL;

b) Contribuir para o bem-estar do aluno tendo em vista a promoção de estilos de vida saudável;

c) Identificar, prevenir e tratar problemas psicológicos nos indivíduos e grupos.

Artigo 14.º

Área Financeira e Administrativa

A Área Financeira e Administrativa exerce as suas atribuições no domínio da gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos e compete-lhe, designadamente:

a) Preparar o orçamento, bem como elaborar as alterações orçamentais;

b) Acompanhar a execução orçamental;

c) Elaborar relatórios de análise financeira;

d) Assegurar a gestão administrativa corrente dos recursos humanos afectos ao SAS/ISCTE-IUL;

e) Apresentar ao Conselho de Gestão os pedidos de autorização de despesa.

Artigo 15.º

Área de Apoio ao Aluno

1 - A Área de Apoio ao Aluno exerce as suas atribuições no domínio dos apoios sociais, nomeadamente na atribuição de Bolsas, no acesso a alojamento, alimentação e cuidados de saúde e, ainda, na promoção e apoio de actividades desportivas e culturais.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Gerir o processo de apoio social e propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes abrangidos de acordo com os regulamentos em vigor;

b) Organizar os processos individuais de candidatura a bolsas de estudo;

c) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficiente e eficaz dos espaços existentes;

d) Assegurar a gestão das unidades alimentares;

e) Assegurar a execução de protocolos de cooperação com unidades de saúde que facilitem o acesso de estudantes à prestação de cuidados de saúde;

f) Promover e apoiar actividades culturais e desportivas dirigidas aos alunos;

g) Fornecer dados referentes à informação social;

h) Promover o envio, às entidades competentes, dos processos de candidatura a benefícios sociais para efeito de fiscalização das informações e declarações prestadas.

CAPÍTULO IV

Pessoal e Recursos

Artigo 16.º

Pessoal e Recursos

O SAS é dotado do pessoal e dos recursos necessários ao seu funcionamento por despacho do Reitor e deliberação do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º

Regulamentos de funcionamento

As normas de funcionamento interno do SAS/ISCTE-IUL são definidas em Regulamentos a aprovar pelo Reitor.

Artigo 18.º

Período transitório

A adaptação do SAS/ISCTE-IUL ao regime de autonomia administrativa e financeira preconizada na lei, deve concretizar-se no prazo máximo de três anos.

Artigo 19.º

Integração de lacunas

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Reitor, ouvido o CAS.

Artigo 20.º

Revisão, alteração e vigência

1 - O presente regulamento é obrigatoriamente objecto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

204261048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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