Ao abrigo do disposto da alínea s) ao artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE-IUL, e ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o presente Regulamento.
08 de Outubro de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.
Regulamento Orgânico do Serviço de Acção Social do ISCTE-IUL
CAPÍTULO I
Natureza, Objectivos e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Natureza
O Serviço de Acção Social do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por SAS/ISCTE-IUL, é uma unidade orgânica do ISCTE-IUL dotada de autonomia administrativa e financeira, funcionando nos termos do presente Regulamento orgânico e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O SAS/ISCTE-IUL tem por finalidade a execução da política de acção social superiormente definida de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo e aproveitamento escolar, através de apoios e serviços.
2 - No âmbito das suas atribuições compete ao SAS/ISCTE-IUL, nomeadamente:
a) Atribuir bolsas de estudo;
b) Fazer o acompanhamento dos estudantes no sentido da identificação de situações supervenientes de carência económica ou outras que possam influenciar o sucesso escolar e a inserção social dos estudantes e tomar a iniciativa de propor as acções que se julguem aconselháveis;
c) Conceder auxílios de emergência, apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior;
d) Atribuir apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente os portadores de deficiência;
e) Promover a criação, manutenção e funcionamento de residências;
f) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;
g) Promover a prestação de serviços de saúde preventivos dentro dos recursos disponíveis do SAS;
h) Promover o estabelecimento de protocolos com os serviços locais e regionais do Ministério da Saúde, a fim de facilitar o acesso dos estudantes aos mesmos;
i) Promover e apoiar as actividades desportivas e culturais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Beneficiam do sistema de acção social promovido pelo SAS/ISCTE-IUL, os estudantes matriculados no ISCTE-IUL que sejam:
a) Cidadãos nacionais;
b) Cidadãos nacionais dos estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto.
c) Cidadãos nacionais de países terceiros:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de Julho;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de Julho;
iii) Provenientes de países com os quais tenham sido estabelecidos acordos de cooperação ou protocolos prevendo a aplicação de tais benefícios;
iv) Provenientes de Estados cuja lei, e igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
d) Apátridas e beneficiários do estatuto de refugiado político.
2 - São igualmente beneficiários dos apoios indicados nas alíneas e), f), g) e i) do n.º 2 do artigo anterior todos os estudantes matriculados no ISCTE-IUL, os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade internacional, bem como os investigadores e os docentes visitantes que participam em actividades de ensino e de investigação e desenvolvimento (I&D), tendo como instituição de acolhimento o ISCTE-IUL.
Artigo 4.º
Superintendência
Compete ao Reitor superintender a gestão do SAS exercendo os poderes resultantes do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos Estatutos do ISCTE-IUL.
Artigo 5.º
Simbologia
O SAS/ISCTE-IUL adopta a simbologia do ISCTE-IUL, com inserção da denominação "Serviço de Acção Social".
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 6.º
Dos Órgãos
1 - São órgãos de gestão do SAS/ISCTE-IUL:
a) O Conselho de Acção Social
b) O Director;
2 - O SAS/ISCTE-IUL tem ainda um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Apoio à Gestão.
Artigo 7.º
Conselho de Acção Social
1 - O Conselho de Acção Social, abreviadamente designado por CAS, é o órgão superior de gestão da acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 - O CAS é constituído:
a) Pelo reitor, (ou por outro membro da Reitoria sob delegação) na qualidade de presidente, o qual tem voto de qualidade;
b) Pelo administrador do ISCTE-IUL;
c) Pelo director para a acção social;
d) Por um representante da associação académica do ISCTE-IUL.
Artigo 8.º
Competências do Conselho de Acção Social
1 - Compete ao CAS:
a) Aprovar a forma de aplicação, no SAS/ISCTE-IUL, da política de acção social;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade do SAS;
c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e sobre os planos de desenvolvimento para a acção social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode promover e propor outros esquemas de apoio social considerados adequados.
Artigo 9.º
Director
1 - O SAS é dirigido por um director, ao qual compete o funcionamento e dinamização do serviço e a execução dos planos e deliberações dos órgãos competentes.
2 - O Director é contratado em comissão de serviço nos termos do Regulamento para os cargos de direcção intermédia do ISCTE-IUL.
Artigo 10.º
Competências do director
Compete em especial, ao director:
a) Garantir a funcionalidade dos serviços a prestar e assegurar a gestão corrente do SAS/ISCTE-IUL;
b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos ao SAS/ISCTE-IUL;
c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
d) Propor ao CAS os projectos de orçamento para o ano seguinte e os planos de desenvolvimento para a acção social;
e) Submeter ao CAS o relatório de actividades;
f) Executar as deliberações aprovadas pelo CAS;
g) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios da acção social;
h) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão do ISCTE-IUL.
Artigo 11.º
Conselho de Apoio à Gestão
1 - O Conselho de Apoio à Gestão (CAG) é o órgão de apoio técnico do SAS/ISCTE-IUL, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as opções gestionárias dos SAS/ISCTE-IUL, nas suas diversas vertentes, e coadjuvar o director no exercício das suas competências.
2 - Integram CAG os seguintes elementos:
a) O Director;
b) O responsável pela Unidade Financeira;
c) O Director dos Serviços Académicos;
d) Um representante da Assessoria Jurídica;
e) Dois estudantes da Associação Académica do ISCTE-IUL.
3 - Compete ao CAG:
a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e sobre o relatório de actividades do SAS;
b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento para o ano económico seguinte;
c) Propor as medidas que considerem adequadas à prossecução dos objectivos do SAS;
d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos ou questões técnicas que sejam postos à sua consideração.
4 - O Conselho de Apoio à Gestão reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do Director, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
CAPÍTULO III
Estrutura
Artigo 12.º
Organização
1 - A organização do SAS/ISCTE-IUL compreende os seguintes gabinetes e áreas:
a) Gabinete de Aconselhamento ao Aluno.
b) Área financeira e administrativa.
c) Área de Apoio ao Aluno.
2 - A coordenação do Gabinete e das Áreas referidas no número anterior compete ao Director.
Artigo 13.º
Gabinete de Aconselhamento ao Aluno
Ao Gabinete de Aconselhamento ao Aluno compete:
a) Proporcionar um espaço de atendimento personalizado, relação de ajuda a todos os alunos do ISCTE-IUL;
b) Contribuir para o bem-estar do aluno tendo em vista a promoção de estilos de vida saudável;
c) Identificar, prevenir e tratar problemas psicológicos nos indivíduos e grupos.
Artigo 14.º
Área Financeira e Administrativa
A Área Financeira e Administrativa exerce as suas atribuições no domínio da gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos e compete-lhe, designadamente:
a) Preparar o orçamento, bem como elaborar as alterações orçamentais;
b) Acompanhar a execução orçamental;
c) Elaborar relatórios de análise financeira;
d) Assegurar a gestão administrativa corrente dos recursos humanos afectos ao SAS/ISCTE-IUL;
e) Apresentar ao Conselho de Gestão os pedidos de autorização de despesa.
Artigo 15.º
Área de Apoio ao Aluno
1 - A Área de Apoio ao Aluno exerce as suas atribuições no domínio dos apoios sociais, nomeadamente na atribuição de Bolsas, no acesso a alojamento, alimentação e cuidados de saúde e, ainda, na promoção e apoio de actividades desportivas e culturais.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Gerir o processo de apoio social e propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes abrangidos de acordo com os regulamentos em vigor;
b) Organizar os processos individuais de candidatura a bolsas de estudo;
c) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficiente e eficaz dos espaços existentes;
d) Assegurar a gestão das unidades alimentares;
e) Assegurar a execução de protocolos de cooperação com unidades de saúde que facilitem o acesso de estudantes à prestação de cuidados de saúde;
f) Promover e apoiar actividades culturais e desportivas dirigidas aos alunos;
g) Fornecer dados referentes à informação social;
h) Promover o envio, às entidades competentes, dos processos de candidatura a benefícios sociais para efeito de fiscalização das informações e declarações prestadas.
CAPÍTULO IV
Pessoal e Recursos
Artigo 16.º
Pessoal e Recursos
O SAS é dotado do pessoal e dos recursos necessários ao seu funcionamento por despacho do Reitor e deliberação do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17.º
Regulamentos de funcionamento
As normas de funcionamento interno do SAS/ISCTE-IUL são definidas em Regulamentos a aprovar pelo Reitor.
Artigo 18.º
Período transitório
A adaptação do SAS/ISCTE-IUL ao regime de autonomia administrativa e financeira preconizada na lei, deve concretizar-se no prazo máximo de três anos.
Artigo 19.º
Integração de lacunas
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Reitor, ouvido o CAS.
Artigo 20.º
Revisão, alteração e vigência
1 - O presente regulamento é obrigatoriamente objecto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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