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Anúncio 1277/2011, de 28 de Janeiro

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Sumário

Publicidade de sentença do processo n.º 906/10.9TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (apresentação) - insolvente: SEDRUAL - Investimentos Imobiliário e Hoteleiros, S. A., e outro(s)

Texto do documento

Anúncio 1277/2011

Processo: 906/10.9TYVNG

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: SEDRUAL - Investimentos Imobiliário e Hoteleiros, S. A., e outro(s).

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 17-12-2010, pelas 23:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): SEDRUAL - Investimentos Imobiliário e Hoteleiros, S. A., NIF - 503768723, Endereço: Rua Constituição N.º 1195-1.º Andar, Sala 1.3, 4250-167 Porto com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Cecília Sousa Rocha e Rua, Endereço: Rua João Paulo II, N.º 1277, 4585-899 Recarei.

São administradores do devedor:

Manuel Adelino Gil Martins, estado civil: Divorciado, Endereço: Rua da Constituição, N.º 1195, 1.º Andar, Sala 1.3, Porto, 4250-167 Porto

Adelino Augusto Martins, Endereço: Rua da Constituição N.º 1195, 1.º Sala 1.3, Porto, 4000-000 Porto

Lurdes Assunção Gil Martins Nogueira Cavalcanti Mello, Endereço: Rua da Constituição N.º 1195.1.º Sala 1.3, Porto, 4000-000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

23-12-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.

304121266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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