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Aviso 2816/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento da Concessão de Distinções Honoríficas a Bombeiros no Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 2816/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento da Concessão de Distinções Honoríficas a Bombeiros no Município de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

17 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento da Concessão de Distinções Honoríficas a Bombeiros no Município de Sintra

Preâmbulo

O Regulamento para a Concessão de Medalhas a Bombeiros do Concelho de Sintra actualmente em vigor foi aprovado em Reunião da Câmara Municipal de Sintra em 29 de Dezembro de 1927.

Corpo normativo que, ao longo de mais de oitenta anos, cumpriu com a sua função, mas que pela sua vetustez, carecia de ser actualizado face ao devir legislativo, designadamente no âmbito dos normativos referentes aos Bombeiros e suas Corporações.

É esse o intuito do presente Regulamento, o qual colhendo do anterior o que a prática veio a indicar como essencial, inovou, indo mais além.

Num processo que, desde a sua génese, a Autarquia entendeu como dialogante, participou um representante do Secretariado dos Bombeiros do Concelho, o qual integrou o Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho 13-P/2010.

Em termos de finalidade e antes do mais, convêm referir que as presentes distinções honoríficas têm por objectivo homenagear publicamente os bombeiros individualmente ou os corpos de bombeiros, que se destaquem por actos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens, e ainda por assiduidade revelada por um serviço efectivo com exemplar comportamento e dedicação.

As distinções, que constituam o justo preito de homenagem do Município a pessoas singulares, podem ser concedidas a título póstumo.

Considerando que a atribuição das distinções deve pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, garantindo que aqueles que são distinguidos, sintam que o são justamente, entende-se por conveniente as modalidades de distinções, as condições para a sua concessão, e os respectivos graus, de modo a que se possa aferir a justiça e o mérito das deliberações relativas aos actos de agraciamento pelo Município.

Ainda de realçar que, com carácter inovador relativamente ao regime até à data vigente, é criada, a par das Medalhas de Serviços Distintos, de Assiduidade e de Dedicação, uma distinção honorífica designada por "Colar de Mérito do Município de Sintra", que se configura como a mais alta condecoração municipal atribuível a Bombeiros e suas corporações e a "Medalha de Coragem e Abnegação" destinada a galardoar os elementos dos corpos de bombeiros que pratiquem salvamentos com manifesto risco da própria vida.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, após publicação do Aviso n.º... de ... de ...em 2.ª série do Diário da República.

Foram recebidos contributos de (especificar)...

Na sequência da análise referida no parágrafo anterior foram introduzidas as alterações tidas por pertinentes.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento da Concessão de Distinções Honoríficas a Bombeiros no Município de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento da Concessão de Distinções Honoríficas a Bombeiros no Município de Sintra é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente corpo normativo visa instituir e regular as condições e o procedimento de concessão de distinções honoríficas a Bombeiros, pelo Município de Sintra.

CAPÍTULO II

Distinções honoríficas

Artigo 3.º

Distinções honoríficas

1 - O Município de Sintra institui as seguintes distinções honoríficas:

a) Colar de Mérito do Município de Sintra;

b) Medalha de Dedicação;

c) Medalha de Coragem e Abnegação;

d) Medalha de Serviços Distintos;

e) Medalha de Assiduidade.

2 - Os modelos das distinções honoríficas constam do anexo ao presente regulamento e integram o mesmo para todos os efeitos legais.

Artigo 4.º

Agraciamento a título póstumo

1 - As distinções atribuídas a pessoas singulares podem ser concedidas a título póstumo.

2 - As insígnias são entregues, ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes do falecido, preferentemente aos restantes familiares.

SECÇÃO I

Colar de Mérito

Artigo 5.º

Finalidade

1 - O Colar de Mérito do Município de Sintra destina-se a agraciar as Associações Humanitárias de Bombeiros e os elementos dos corpos de bombeiros que se:

a) Destaquem pela prática de serviços de excepcional relevância de carácter eminentemente abrangente e inquestionável contributo para o Município;

b) Destaquem pela prática de actos altamente relevantes, de carácter abrangente e de inquestionável apreço no âmbito da protecção e socorro.

2 - O Colar de Mérito pode ainda ser atribuído aos titulares dos órgãos sociais das entidades associativas que detenham corpos de bombeiros, mas somente com o fundamento referido na alínea a) do número anterior.

3 - O Colar de Mérito compreende apenas um grau, e é atribuído por uma só vez a cada agraciado independentemente da sua categoria ou cargo.

Artigo 6.º

Título

1 - O Colar de Mérito do Município de Sintra pode outorgar à pessoa singular agraciada o título de "Bombeiro de Mérito" ou "Dirigente de Mérito" do Município de Sintra, e às pessoas colectivas pode conceder o título de "Associação de Mérito" do Município de Sintra.

2 - A concessão do título referido no número anterior, sempre que se justifique, deve constar expressamente da deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 7.º

Do Colar de Mérito do Município de Sintra

1 - A insígnia consubstancia-se num colar cujo modelo consta em anexo ao presente regulamento, sendo cada exemplar sequencialmente numerado.

2 - O Colar de Mérito do Município de Sintra é entregue em estojo de cor azul, de abertura ao alto, forrado de cetim amarelo, tendo, na tampa, o brasão da Vila de Sintra estampado a ouro, e repousando a chave sobre coxim de veludo azul escuro, filetado de amarelo.

3 - Existe, confiado ao Gabinete Municipal de Relações Públicas, Internacionais e de Comunicação, um livro próprio para o registo de atribuição do Colar de Mérito do Município de Sintra, com folhas numeradas, termo de abertura e encerramento, de onde conste o número do exemplar, a pessoa singular ou colectiva que o recebeu, a data da reunião da Câmara Municipal em que foi deliberada a sua atribuição e a assinatura legível de quem o escriturou, com o carimbo identificativo do nome e cargo aposto.

4 - O livro referido no número anterior, assim que encerrado, fica à guarda da Divisão de Arquivos, sendo integrado no Arquivo Histórico Municipal.

5 - Os cunhos e matriz do Colar de Mérito do Município de Sintra são propriedade Municipal e só podem ser usados com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

6 - A guarda e conservação dos artigos acima referidos, bem como do sinete de bronze com as Armas da Vila de Sintra, destinado a ser aplicado na tampa dos estojos e dos exemplares executados, enquanto não atribuídos, incumbe ao Gabinete Municipal de Relações Públicas, Internacionais e de Comunicação.

7 - A confecção e guarda dos exemplares necessários do Colar de Mérito do Município de Sintra fica a cargo da unidade orgânica referida número anterior, devendo a respectiva requisição interna, a remeter ao Departamento de Contratação Pública, mencionar sempre o nome da pessoa ou entidade agraciada e a data da deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

SECÇÃO II

Medalha de Dedicação

Artigo 8.º

Finalidade

A Medalha de Dedicação cujo modelo consta em anexo ao presente regulamento, destina-se a agraciar elementos dos Corpos de Bombeiros, com 35 anos de bom e efectivo serviço, seguidos ou interpolados, na situação de actividade no quadro.

Artigo 9.º

Graus

1 - A Medalha de Dedicação compreende um único grau (Grau Ouro), sendo a sua concessão independente da categoria ou cargo do agraciado.

2 - A Medalha de Dedicação só pode ser atribuída uma vez a cada agraciado.

SECÇÃO III

Medalha de Coragem e Abnegação

Artigo 10.º

Finalidade

A Medalha de Coragem e Abnegação, cujo modelo consta em anexo ao presente regulamento, destina-se a galardoar elementos dos corpos de bombeiros que pratiquem salvamentos com manifesto risco da própria vida.

Artigo 11.º

Graus

A Medalha de Dedicação compreende um único grau (Grau Ouro), sendo a sua concessão independente da categoria ou cargo do agraciado.

SECÇÃO IV

Medalha de Serviços Distintos

Artigo 12.º

Finalidade

A Medalha de Serviços Distintos, cujo modelo consta em anexo ao presente regulamento, destina-se a agraciar indivíduos e entidades, Associações e Corpos de Bombeiros, pela prática de serviços distintos que contribuam, com notável evidência para o engrandecimento e prestigio do Município e das instituições de socorrismo sitas no seu âmbito.

Artigo 13.º

Graus

A medalha compreende os graus de Ouro, Prata e Bronze sendo a concessão de qualquer deles independentemente da categoria ou cargo do agraciado.

SECÇÃO V

Medalha de Assiduidade

Artigo 14.º

Finalidade

A Medalha de Assiduidade, cujo modelo consta em anexo ao presente regulamento, destina-se a galardoar os elementos dos Corpos de Bombeiros pela sua assiduidade.

Artigo 15.º

Graus

1 - A medalha compreende os graus de Ouro, Prata e Bronze correspondendo a 30, 20 e 10 anos de assiduidade, respectivamente, sendo a concessão de qualquer deles independentemente da categoria ou cargo do agraciado.

2 - A atribuição de um dos graus referidos no número anterior, não inibe o agraciado de, ulteriormente, poder ser agraciado com outros de categoria superior.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo 16.º

Das Medalhas

1 - As Medalhas devem ser entregues em estojo de cor azul, de abertura ao alto, forrado de cetim amarelo, tendo, na tampa, o brasão da Vila de Sintra estampado, e repousando a mesma sobre coxim de veludo azul escuro, filetado de amarelo.

2 - O registo actualizado de todos os agraciados com as Medalhas pelo Município ao abrigo do presente regulamento, deve constar, de modo cronológico, de livro próprio, confiado ao Gabinete Municipal de Relações Públicas, Internacionais e de Comunicação.

CAPÍTULO III

Procedimento de concessão

SECÇÃO I

Conselho Municipal de Recompensas

Artigo 17.º

Competência e composição

1 - O Conselho Municipal de Recompensas é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Sintra sobre a atribuição das distinções previstas no presente regulamento, competindo-lhe emitir parecer prévio obrigatório, mas não vinculativo, sobre qualquer proposta apresentada ao executivo neste âmbito.

2 - O Conselho Municipal de Recompensas é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra e integra ainda:

a) O Presidente da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um Vereador eleito pelo Executivo Municipal;

c) Um secretário nomeado pelo Presidente da Câmara.

3 - O secretário do Conselho Municipal de Recompensas participa nos trabalhos sem direito a voto, incumbindo-lhe especialmente a organização do arquivo, expediente e todos os serviços do Concelho.

4 - O Conselho Municipal de Recompensas reúne ordinariamente para os efeitos do disposto no presente Regulamento em Abril e Dezembro e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 18.º

Dos Processos presentes ao Conselho

1 - O Conselho Municipal de Recompensas organiza um processo individual para cada homenageado, no qual se mencionam todos os serviços prestados que possam justificar a concessão da distinção e o parecer final do órgão.

2 - O processo documental deve integrar:

a) Informação documentada da entidade que sugere a concessão, designadamente o Comando do Corpo de Bombeiros, quando esteja em causa um seu elemento;

b) Relatório circunstanciado do facto ou factos que, no entender da entidade que sugere a concessão, devam ser apreciados e justifiquem a atribuição da distinção;

c) Fotocópia da ficha individual do proposto obtida na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) ou no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS) para elementos dos Corpo de Bombeiros, na qual constem devidamente actualizados, o registo disciplinar, o tempo de serviço e a assiduidade nos últimos três anos;

d) No caso da distinção ser proposta para membros dos órgãos sociais de uma Associação de Bombeiros deve-se juntar cópia das actas de eleição ou dos autos de posse.

3 - As informações ou documentos constantes das alíneas anteriores devem ser entregues ao Presidente do Conselho Municipal de Recompensas pela entidade que sugere a concessão com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente às reuniões ordinárias.

4 - Sem prejuízo do que precede, o Conselho Municipal de Recompensas pode, através do seu Presidente, solicitar informações e pareceres às Associações e Corpos de Bombeiros competentes em razão do território, ou ao Secretariado dos Bombeiros, tendo em vista a obtenção de elementos que possam interessar à avaliação do mérito da distinção.

5 - Os pareceres do Conselho Municipal de Recompensas constam de acta e acompanham obrigatoriamente as propostas apresentadas a deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

SECÇÃO II

Deliberação de concessão

Artigo 19.º

Competência para a concessão

1 - O Colar de Mérito do Município de Sintra é concedido por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, aprovada em votação secreta por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As Medalhas, com excepção da Medalha de Assiduidade, são concedidas por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, aprovada em votação secreta por maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - A Medalha de Assiduidade é concedida por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, aprovada em votação secreta por maioria dos seus membros.

4 - Quando, nos termos dos números um e dois do presente artigo, não estiverem em causa juízos sobre pessoas singulares, a Câmara Municipal de Sintra pode prescindir do modo de votação secreto.

CAPÍTULO IV

Imposição da distinção honorífica

Artigo 20.º

Cerimónia de imposição

1 - As distinções honoríficas previstas no presente Regulamento devem ser entregues em cerimónia pública e solene, agendada para o efeito, a realizar em local adequado à dignidade do acto.

2 - A cerimónia deve realizar-se, preferencialmente, no Dia Municipal do Bombeiro.

4 - No caso dos Corpos de Bombeiros a imposição da distinção deve, sempre que possível, ser efectuada perante a formatura geral.

5 - A entrega das distinções honoríficas obedece à praxe da cerimónia.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - A imposição das distinções honoríficas estabelecidas no artigo anterior é precedida de anúncio público, acompanhado, se possível, com os fundamentos justificativos da atribuição dos títulos em causa.

2 - É publicada, anualmente, uma brochura com as fotografias dos agraciados e os "curricula" das instituições.

Artigo 22.º

Diplomas

1 - A concessão de qualquer distinção honorífica pelo Município é individualmente atestada por diploma, encimado pelo brasão da Vila de Sintra, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e autenticado com o respectivo selo branco.

2 - O diploma correspondente à concessão do Colar de Mérito do Município de Sintra, deve levar averbado, no verso, o número correspondente ao gravado na insígnia atribuída.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Encargos

Constitui encargo do Município a aquisição das insígnias a conceder, dos respectivos estojos e diplomas, bem como das miniaturas, quando existentes.

Artigo 24.º

Uso das medalhas

1 - As medalhas concedidas pelo Município devem ser usadas no lado esquerdo do dólmen, à esquerda das Condecorações Nacionais, quando as haja, de acordo com a precedência referida no n.º 1 do artigo 3.º do regulamento e à direita das estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

2 - Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

3 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia concedida é aposta a legítimo representante do agraciado, e apenas pode ser usada no decurso da respectiva sessão solene.

Artigo 25.º

Perda do direito às distinções

1 - Perdem direito às distinções honoríficas concedidas pelo Município, aqueles que sejam condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão, por sentença transitada em julgado.

2 - A perda do direito referido no número anterior opera por mero efeito do transito em julgado da sentença, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os agraciados que, por qualquer acto posterior à atribuição das distinções honoríficas concedidas, se tornem indignos de tal recompensa, podem ser privados do seu uso, mediante deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

4 - A perda do direito, no caso do n.º 3 do presente artigo, é notificada ao agraciado através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 26.º

Sugestões de agraciamento

1 - As Associações, Corpos de Bombeiros, podem apresentar sugestões de agraciamento de pessoas singulares ou colectivas, pelo Município, desde que as mesmas se integrem no âmbito de aplicação subjectivo e objectivo do presente regulamento.

2 - As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, e incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a agraciar, acompanhada de dados biográficos relevantes, bem como da devida fundamentação.

Artigo 27.º

Manutenção do direito ao uso

É mantido o direito ao uso de insígnias e são confirmadas as prerrogativas de titularidade de distinções honoríficas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente regulamento, ao abrigo do Regulamento para a Concessão de Medalhas a Bombeiros do Concelho de Sintra, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 29 de Dezembro de 1927.

Artigo 28.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento para a Concessão de Medalhas a Bombeiros do Concelho de Sintra, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 29 de Dezembro de 1927.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação.

(ver documento original)

204230762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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