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Edital 87/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor

Texto do documento

Edital 87/2011

Dr. Domingos Manuel Bicho Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor:

Torna público, que a Câmara Municipal deliberou a 6 de Outubro de 2010, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Setembro, na sua reunião do Executivo o seguinte:

1 - Mandar elaborar alteração ao Plano Pormenor da Zona Industrial ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e aprovou os respectivos termos de referência que fundamentam a oportunidade de elaborar a alteração ao Plano de Pormenor, sendo os seguintes:

Promover e sublinhar a importância da área de intervenção, no modelo de desenvolvimento para o concelho de Penamacor;

Utilizar o espaço destinado à construção de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais, com alteração de estratégia de tratamento de efluentes, a qual não foi construída viabilizando a criação de novas parcelas tendo em vista a instalação de actividades industriais;

Articular as novas parcelas com a restante área de conjunto, conferindo-lhe uma imagem de coerência e continuidade;

Assegurar a disponibilidade de parcelas industriais de acordo com os tipos de actividades pretendidas;

Corrigir e ajustar as áreas do plano, incluindo as áreas das zonas de equipamentos verdes, arruamentos, passeios, através de levantamento topográfico da área a intervir;

Manter e desenvolver o previsto para os sistemas de circulação e estacionamento, numa lógica global coerente.

2 - Isentar a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial do procedimento de elaboração da Avaliação Ambiental, conforme previsto no n.º 6 do artigo 74.º do RJIGT, por se tratar de utilização de uma pequena área a nível local não susceptível de ter efeitos significativos no ambiente. Efectivamente, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que consta do relatório de fundamentação de isenção elaborado pela Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente verifica-se que a alteração ao Plano de Pormenor da Zona industrial de Penamacor não interfere negativamente com outros planos ou programas e vai acautelar rigorosamente a legislação em vigor em matéria de ambiente.

3 - Publicitar a presente deliberação municipal através do Diário da República, de dois jornais diários, de um semanário de grande expressão nacional e da página da Internet da Câmara Municipal www.cm-penamacor.pt, estabelecendo-se um período de participação prévia de 30 dias úteis contados da publicação no Diário da República, para a formulação de sugestões e apresentação de informações pelos interessados, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de alteração. O conteúdo das informações, reclamações, observações ou sugestões deve ser apresentado por ofício devidamente identificado, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penamacor. Os interessados poderão ainda consultar os termos de referência aprovados pela Câmara Municipal, no seguinte local:

Divisão de Obras e Serviços Urbanos e Ambiente

Largo Júlio Rodrigues da Silva 6090-545 Penamacor.

4 - Estima-se um prazo de 3 meses para a elaboração de alteração do Plano Pormenor da Zona Industrial de Penamacor.

Área de intervenção de alteração ao Plano Pormenor da Zona Industrial de Penamacor

(ver documento original)

16 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Manuel Bicho Torrão.

204232009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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