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Edital 83/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo

Texto do documento

Edital 83/2011

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 13 de Dezembro do ano findo, deliberou, por maioria, aprovar o seguinte Projecto de Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo

Preâmbulo

O movimento associativo, dada a sua relevância local, é, indiscutivelmente, uma realidade incontornável e fulcral na dinamização da comunidade. No plano desportivo, recreativo e cultural, as associações são parceiras cruciais da intervenção dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, dando respostas a muitas das necessidades com que as populações se confrontam nesses diferentes domínios, desempenhando por isso um papel social de grande relevo.

Como agentes locais privilegiados, as associações de âmbito desportivo, recreativo e cultural constituem-se como uma marca fundamental da intervenção e organização da sociedade civil do Concelho de Alenquer. Com efeito, as associações afirmam-se como pólos de desenvolvimento das comunidades locais, contribuindo de forma decisiva para a sociabilização e construção de uma identidade concelhia própria.

A par do reconhecimento do papel das Colectividades e do Associativismo no concelho, o Município de Alenquer tem apoiado o movimento associativo regularmente ao longo dos anos, através de auxílios financeiros, técnicos ou logísticos.

Ciente das realidades enunciadas, e dos princípios da transparência, da igualdade e da proporcionalidade de tratamento a dispensar a todos os agentes envolvidos, bem como das orientações em matéria de concessão de benefícios públicos, expressa no Plano de Prevenção de Gestão de Riscos, incluindo os de Corrupção e Infracções Conexas, aprovado pelo Município de Alenquer, impõem-se a concepção de um quadro regulamentar no qual sejam estabelecidas regras claras, objectivas e facilmente sindicáveis na matéria aqui tratada.

Em face do exposto, no âmbito da lei habilitante do poder regulamentar atribuído pelo artigo n.º 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo n.º 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Alenquer elabora este projecto que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões, e posteriormente remetido à Assembleia Municipal, para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo n.º 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as linhas orientadoras dos apoios, bem como os programas, tipos e critérios dos benefícios a conceder às Associações de cariz desportivo, recreativo e cultural no Concelho, adiante designadas como Colectividades.

Artigo 2.º

Finalidade dos Apoios

1 - A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projectos ou actividades concretas em áreas de interesse desportivo, recreativo e cultural.

2 - A concessão de apoios às Colectividades visa a prossecução de três grandes objectivos:

a) Salvaguardar as vertentes humanistas e solidária, bem como potenciar o desenvolvimento e intervenção cívica, inerentes ao movimento associativo;

b) Potenciar o desenvolvimento desportivo, com especial relevo para a área da formação;

c) Estimular a produção cultural de qualidade.

Artigo 3.º

Conceito de Colectividade

São consideradas colectividades todas as associações de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e devidamente registadas no Registo das Associações do Concelho de Alenquer, que prossigam actividades de dinamização desportiva, recreativa e cultural dos seus associados, com relevância para o Município.

Artigo 4.º

Representação das Colectividades

As colectividades, para efeito dos fins e âmbito deste Regulamento, só podem ser representadas pelos membros da direcção em efectividade de funções.

Artigo 5.º

Âmbito dos Apoios

1 - Consideram-se beneficiárias dos apoios previstos neste Regulamento as colectividades que reúnam, cumulativamente, os requisitos previstos no Registo das Associações do Concelho de Alenquer, e que nele se encontrem regularmente inscritas.

2 - A candidatura aos apoios previstos no presente regulamento será condicionada às disponibilidades financeiras do Município, seu orçamento e interesse para a comunidade local.

3 - As Colectividades não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objectivo.

Artigo 6.º

Natureza dos Apoios

Os apoios objecto do presente Regulamento podem ter natureza financeira, ou cumulativamente natureza financeira e logística, bem como natureza não financeira, assegurando os requerentes, à Câmara Municipal, a prestação de toda a informação e esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de apoio.

Artigo 7.º

Periodicidade dos Apoios

1 - Os apoios regulares reportam-se ao ano civil para o qual são concedidos, portanto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano, ressalvando-se os apoios contratualizados ou protocolados que tenham uma duração superior a um ano, valendo neste caso o apoio para todo o tempo previsto no contrato ou protocolo.

2 - Os apoios pontuais a actividades ocasionais, ou projectos específicos, de natureza financeira ou não financeira, esgotam-se com a sua concessão.

Artigo 8.º

Apoios a Entidades Equiparadas

1 - Os apoios previstos neste Regulamento poderão ser concedidos a actividades ocasionais, ou específicas, levadas a cabo por entidades equiparadas a colectividades, ou associações irregulares, regidas nos termos previstos no artigos 195.º a 201.º do Código civil, desde que a tais actividades seja conferida relevância e interesse para o Município, por decisão fundamentada da Câmara Municipal.

2 - Para efeito do presente Regulamento, consideram-se entidades equiparadas, ou associações irregulares, nomeadamente, as Comissões de Festas, Associações de Pais e de Moradores.

3 - Por decisão fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador do Desporto ou da Cultura, poderão ser concedidos os apoios pontuais às actividades ocasionais, quando as mesmas sejam levadas a cabo por Associações, Federações ou delegações locais de Associações ou Federações de âmbito desportivo, recreativo ou cultural.

4 - Por decisão fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador do Desporto ou da Cultura, poderão ser concedidos os apoios pontuais, previstos nestes regulamento a atletas, treinadores, actores, músicos, ou outros cidadãos que desempenhem papel de reconhecido e relevante interesse municipal, nas suas respectivas áreas de actuação, quando actuem de forma individual.

CAPÍTULO II

Instrução dos pedidos de apoio

Artigo 9.º

Requisitos Gerais das Candidaturas aos Apoios

1 - As Colectividades, ou outros interessados, que pretendam candidatar-se e beneficiar dos apoios municipais, devem apresentar o seu pedido, por escrito, nos serviços administrativos da Câmara Municipal de Alenquer.

2 - As candidaturas serão instruídas pelos serviços de apoio ao Pelouro das Colectividades.

3 - As candidaturas serão apresentadas em modelo próprio, o qual será aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com o Pelouro das Colectividades.

4 - Todos os formulários necessários à execução deste Regulamento e seus anexos, serão aprovados pela Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com o Pelouro das Colectividades.

5 - As candidaturas, e documentação que a acompanhe, poderão ser enviadas em suporte digital, ou através da utilização de plataformas informáticas, sem prejuízo da exibição da documentação original, caso assim seja exigido.

6 - Os requerimentos de candidatura devem ser devidamente instruídos, devendo as colectividades ter em conta os critérios de atribuição dos apoios constante deste regulamento, fornecendo à Câmara Municipal todas as informações que entendam úteis ao melhor enquadramento da sua pretensão.

Artigo 10.º

Prazos para Apresentação das Candidaturas à Actividade Regular

As colectividades devem apresentar as suas candidaturas aos apoios financeiros à actividade regular, bem como as candidaturas aos apoios financeiros e logísticos de carácter duradouro, e ainda aos apoios não financeiros que não tenham natureza pontual, até 31 de Outubro do ano anterior àquele para o qual será concedido o apoio.

Artigo 11.º

Prazos para Apresentação das Candidaturas aos Apoios Ocasionais

As candidaturas aos apoios pontuais de natureza financeira, financeira e logística e não financeira, devem ser apresentadas até 30 dias antes da data de realização do evento.

Artigo 12.º

Análise e Instrução das Candidaturas ou Pedidos de Apoio

1 - A instrução e informação de todos os pedidos de apoio, para efeito de preparação da decisão final, é da competência do Pelouro das Colectividades, ponderando-se os pedidos de acordo com os critérios gerais e específicos previstos neste Regulamento, sendo preferencialmente apoiadas as entidades cujos corpos sociais desenvolvem uma responsável e activa vida interna da colectividade, bem como aquelas que demonstram idoneidade, regularidade e efectiva capacidade de intervenção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que existe uma responsável e activa vida interna nas Colectividades que apresentem e mantenham o seu registo no RACA devidamente regularizado e actualizado.

Artigo 13.º

Competência para a Atribuição dos Apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, ou do Vereador com o Pelouro das Colectividades quando tenha competência delegada para o efeito.

2 - Exceptuam-se do número anterior, e dos números 3 e 4 do artigo 8.º deste Regulamento, os apoios pontuais de natureza financeira ou financeira e logística, até ao montante máximo de 500,00 (euro), caso em que os Vereadores com os Pelouros das Colectividades, do Desporto ou da Cultura, têm competência para, através de despacho devidamente fundamentado, conceder o respectivo apoio.

3 - Exceptuam-se igualmente do n.º 1 os pedidos de apoio não financeiro de natureza pontual, cujos Vereadores com os Pelouros das Colectividades, do Desporto ou da Cultura, têm competência para, através de despacho devidamente fundamentado, conceder o respectivo apoio.

4 - Dos apoios concedidos nos termos dos números 2 e 3, pelo Vereador responsável pela concessão, será elaborada uma informação trimestral a apresentar à Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Disponibilização dos Apoios

1 - Os apoios financeiros à actividade regular, a que se reporta o n.º 1 do artigo 7.º, deve ser deliberado no prazo de 60 dias, após 1 de Janeiro de cada ano.

2 - Os apoios financeiros e logísticos, ocasionais e não financeiros, devem ser apreciados e deliberados em prazo razoável, de forma a não colocar em causa a realização das acções e iniciativas a levar a cabo pelos requerentes.

3 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respectiva associação.

4 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações mensais nunca superiores a 12.

5 - Os montantes pecuniários relativos a actividades ocasionais, serão pagos, preferencialmente, de uma só vez.

6 - O apoio concedido em espécie, com bens ou serviços, depende da disponibilidade da Câmara Municipal, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das actividades previstas.

Artigo 15.º

Publicidade dos Apoios Municipais

Todos os apoios concedidos, que não tenham natureza pontual, serão publicitados no Boletim Municipal.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - As Colectividades que se achem penalizadas pelos apoios financeiros concedidos à actividade regular, ou pela não concessão, poderão fazer chegar à Câmara Municipal a sua reclamação, por escrito, no prazo de 15 dias após o conhecimento formal da decisão.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso gracioso.

4 - Em caso de deferimento da reclamação apresentada, não poderão existir rectificações aos subsídios atribuídos às restantes colectividades.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro

Artigo 17.º

Âmbito

1 - Os apoios financeiros definidos no presente Regulamento, sem prejuízo de se destinarem prioritariamente a contribuir para a concretização das actividades ou iniciativas regulares, vertidas no plano de actividades anual e a desenvolver pelas Colectividades candidatas, assumem a natureza de comparticipação financeira, nas seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro directo à implementação e desenvolvimento de actividades regulares de âmbito desportivo, recreativo e cultural;

b) Apoio financeiro, ou cumulativamente financeiro e logístico a obras de construção, beneficiação e melhoramento em instalações sociais e desportivas, ou à aquisição de equipamento e modernização associativa;

c) Apoios financeiros à realização de eventos ocasionais, tendo neste caso natureza de apoio pontual.

2 - Para efeito do presente regulamento, entende-se por "actividade regular" todas as actividades desenvolvidas pelas Colectividades com carácter de permanência no ano civil anterior ao da candidatura aos apoios, ou que se destinem de forma imediata a servir de suporte administrativo ao regular funcionamento da Colectividade.

DIVISÃO I

Apoio financeiro directo à actividade regular

Artigo 18.º

Critérios Gerais de Atribuição dos Apoios

Sem prejuízo dos critérios específicos previstos no presente Regulamento, constituem critérios de ponderação na atribuição de apoios solicitados:

a) Qualidade e interesse do projecto ou actividade, especialmente quando se preveja a formação de âmbito desportivo ou cultural dos jovens;

b) Continuidade do projecto ou actividade, bem como os resultados obtidos e qualidade em execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projecto ou actividade, mormente quando envolvam acções de formação de âmbito desportivo ou cultural;

d) Consistência do modelo de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às actividades a realizar;

e) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projectos ou actividades, especialmente quando sejam promovidas acções para a formação de novos públicos;

f) Utilização de estratégias de divulgação e promoção;

g) Parcerias e envolvimento com as populações e com o Município;

h) Conformidade dos objectivos dos projectos ou actividades, face às linhas programáticas do Município nas áreas do desporto, recreio e cultura.

Artigo 19.º

Critérios Específicos de Apoio à Actividade Regular de Âmbito Desportivo ou Recreativo

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir, proporcionalmente, pelo desenvolvimento e execução de actividades desportivas e recreativas, terá em conta os critérios infra identificados e sua ponderação percentual no montante global inscrito nas respectivas rubricas do orçamento municipal, de acordo com o seguinte:

a) Número global de atletas federados nos escalões de formação, considerando-se para este efeito os atletas até aos 18 anos de idade - 15 %;

b) Número global de atletas, excluindo os mencionados na alínea anterior/5 %;

c) Número de modalidades colectivas ou individuais praticadas, desde que as modalidades individuais tenham no seu conjunto um mínimo de cinco atletas, sendo que em qualquer circunstância se deve tratar de atletas federados/ 10 %;

d) Modalidades individuais com menos de cinco atletas federados/5 %;

e) Participação oficial em Campeonatos Nacionais e ou Internacionais/10 %;

f) Participação oficial em Campeonatos Regionais, Distritais ou INATEL /5 %;

g) Número de escalões em cada modalidade/5 %;

h) Historial e continuidade da prática da modalidade, considerando-se para o efeito os três anos imediatamente anteriores aquele para o qual é concedido o apoio/10 %;

i) Resultados obtidos na época desportiva anterior à concessão dos apoios, considerando-se para como tal os títulos individuais ou colectivos, de âmbito distrital, regional, nacional ou internacional/10 %;

j) Por secção desportiva ou recreativa não federada, cujo apoio não se integre em qualquer das alíneas anteriores/10 %;

k) Colectividade integrada em núcleo populacional de pequena dimensão/5 %;

l) Apreciação global da qualidade e interesse da actividade ou projecto desenvolvido, nos termos previstos no artigo 18.º deste Regulamento/10 %.

2 - Para efeito do previsto na alínea k) do número anterior, considera-se núcleo populacional de pequena dimensão, a colectividade que tenha sede em localidade com menos de 500 eleitores.

Artigo 20.º

Critérios Específicos de Apoio à Actividade Regular de Âmbito Cultural

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir, proporcionalmente, pelo desenvolvimento e execução de actividades culturais, terá em conta os critérios infra identificados e sua ponderação percentual no montante global inscrito nas respectivas rubricas do orçamento municipal, de acordo com o seguinte:

a) Funcionamento regular de banda filarmónica/12,5 %;

b) Funcionamento regular de escola de música, considerando-se para este efeito uma estrutura organizada com um corpo docente constituído, no mínimo, por três elementos/5 %;

c) Número de alunos a frequentar a escola de música/5 %;

d) Funcionamento regular de rancho folclórico adulto federado/12,5 %;

e) Funcionamento regular de rancho folclórico adulto não federado/10 %;

f) Funcionamento regular de rancho folclórico infantil/10 %;

g) Funcionamento regular de grupo de teatro amador/12,5 %;

h) Funcionamento regular de grupos corais; de música tradicional portuguesa; de sevilhanas ou de recriação da actividade de samba/7,5 %;

i) Por secção cultural ou temática não incluída em qualquer das alíneas anteriores/ 10 %;

j) Colectividade integrada em núcleo populacional de pequena dimensão/5 %;

k) Apreciação global da qualidade e interesse da actividade ou projecto desenvolvido, nos termos previstos no artigo 18.º deste Regulamento /10 %.

2 - Para efeitos do previsto na alínea j) do número anterior, considera-se núcleo populacional de pequena dimensão, a Colectividade que tenha sede em localidade com menos de 500 eleitores.

3 - Para efeito de atribuição global dos apoios à actividade regular à mesma Colectividade, não são cumuláveis as ponderações resultantes da alínea k) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea j) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 21.º

Protocolos

1 - A concessão de apoios financeiros à actividade regular, poderá ser vertida em protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para o concelho, e desde que a Colectividade interessada assim o solicite.

2 - Os protocolos destinar-se-ão a definir a execução de actividades e acções, bem como a calendarizar e estabelecer os objectivos que se pretende atingir.

3 - Os protocolos a celebrar nos termos no número anterior, deverão indicar o tempo de duração e especificar os tipos de financiamento, ou outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções a implementar, devendo dos mesmos constar todos os direitos e deveres das partes.

4 - Quando os protocolos tenham duração superior a um ano, cessa o apoio financeiro à actividade regular anual, sem prejuízo de a Colectividade beneficiária requerer outro tipo de apoio financeiro, ou não financeiro, previsto neste regulamento.

DIVISÃO II

Apoio financeiro e logístico

Artigo 22.º

Apoio Financeiro a Obras e Equipamentos

Os apoios às Colectividades podem revestir a natureza de apoio financeiro a obras de construção, beneficiação e melhoramento em instalações sociais e desportivas, bem como à aquisição de equipamentos destinados à modernização das colectividades.

Artigo 23.º

Apoio Financeiro e Apoio logístico

O Município poderá conceder apoio logístico de forma duradoura, através da cedência de bens ou instalações que sejam propriedade do Município, de forma cumulativa com o apoio financeiro previsto no artigo anterior.

Artigo 24.º

Contratos Programa

1 - Quando se trate da concessão dos apoios previstos nos artigos 22.º e 23.º, os mesmos serão formalizados através de contrato programa de desenvolvimento desportivo ou cultural.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Colectividade requerente terá obrigatoriamente que, conjuntamente com o pedido de apoio financeiro, apresentar um programa de acções a executar, devidamente fundamentado e calendarizado, de forma a justificar a necessidade e adequação do investimento a realizar.

3 - Os contratos programa de desenvolvimento desportivo ou cultural a celebrar, deverão ser devidamente fundamentados, devendo dos mesmos constar:

a) Descrição detalhada do programa de desenvolvimento desportivo ou cultural;

b) Prazo de duração do programa;

c) Fontes e meios de financiamento;

d) Direitos e obrigações das partes, de natureza contratual ou legal.

4 - Enquanto estiver em vigor o contrato programa, cessam quaisquer outras formas de apoio, previstas neste Regulamento, à Colectividade beneficiária, sem prejuízo de a mesma poder solicitar a reformulação do contrato programa quando entenda existir fundamento para o efeito, ou requerer os apoios não financeiros previstos no capítulo IV deste Regulamento.

Artigo 25.º

Critérios Gerais de Atribuição do Apoio Financeiro e Logístico

É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação da necessidade das infra-estruturas ou equipamentos, sendo-lhe reservado o direito de as avaliar técnica e financeiramente, sendo que nessa avaliação das necessidades deverão ser observados os seguintes critérios:

a) Impacto e adequação dos equipamentos e infra-estruturas na estratégia de desenvolvimento desportivo e cultural do concelho;

b) Adequação dos equipamentos e infra-estruturas ao programa de desenvolvimento desportivo ou cultural apresentado;

c) Impacto e adequação dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatutários da Colectividade;

d) Número de beneficiários directos da infra-estrutura e equipamentos;

e) Montante orçamentado para o investimento a realizar;

f) Ponderação global do custo/benefício do investimento a realizar.

DIVISÃO III

Apoio pontual

Artigo 26.º

Apoio à realização de eventos ocasionais

1 - O apoio à realização de eventos ocasionais tem como finalidade o apoio financeiro, ou financeiro e logístico, à concretização de tais eventos, organizados pelas Colectividades, bem como pelas entidades equiparadas, ou Associações irregulares.

2 - As candidaturas deverão enquadrar-se nos seguintes itens:

a) Participação em competições desportivas internacionais e ou nacionais;

b) Organização e desenvolvimento de férias desportivas no País;

c) Organização e desenvolvimento de festas tradicionais locais;

d) Organização de eventos culturais ou recreativos;

e) Organização e desenvolvimento de projectos culturais, desportivos e ou recreativos que a Câmara Municipal considere relevantes.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, as festas de aniversário das Colectividades e as actividades envolvidas nesses eventos não são consideradas actividades ocasionais.

Artigo 27.º

Critérios de Atribuição do Apoio Pontual

A atribuição de apoio a eventos ocasionais deve observar os seguintes critérios:

a) Manifesto interesse concelhio no evento desportivo ou cultural da actividade a desenvolver;

b) Interesse próprio da comunidade e da colectividade local onde se desenvolve o evento;

c) Projecção e consolidação da vertente sociocultural ou outra que a actividade apresente.

CAPÍTULO IV

Apoios não financeiros

Artigo 28.º

Caracterização dos Apoios Não Financeiros

1 - Os apoios não financeiros podem revestir a natureza de:

a) Apoio logístico consubstanciado na cedência duradoura de bens ou equipamentos, cuja propriedade pertença ao Município;

b) Apoio técnico à elaboração de projectos de obras, tendentes à construção ou beneficiação de infra-estruturas, bem como à legalização das mesmas, ou ainda à formalização de candidaturas a apoios de âmbito não municipal;

c) Apoio pontual às actividades desenvolvidas pelas colectividades ou entidades equiparadas, consubstanciando-se, nomeadamente, na cedência de equipamentos, transporte, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do Município para o desenvolvimento de projectos ou actividades.

Artigo 29.º

Requisitos para a Atribuição dos Apoios Não Financeiros

1 - As Colectividades, ou entidades equiparadas, que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, na cedência de equipamentos, transporte, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do Município para o desenvolvimento de projectos ou actividades, ficam sujeitos ao disposto no presente Regulamento, e a quaisquer normas internas ou regulamentos municipais aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As Colectividades que vejam deferidos os apoios não financeiros pela Câmara Municipal ficam desde logo responsáveis pela manutenção, conservação e gestão do bem cedido.

3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro, sempre que para a sua efectivação seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços para aquele efeito específico entre o Município e terceiros.

Artigo 30.º

Critérios de Atribuição dos Apoios Não Financeiros

Para além dos critérios definidos para os eventos ocasionais, aplicáveis ao apoio previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, quando esteja em causa o apoio a conceder nos termos da alínea a) do citado número e artigo, deve ainda ter-se em consideração:

a) A relevância e expressão local da colectividade requerente;

b) O número de associados que dispõe;

c) As secções temáticas em funcionamento e com actividade regular.

Artigo 31.º

Protocolos

Os apoios a conceder nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º deste regulamento, ficam vinculados à celebração de protocolos, os quais ficam sujeitos às regras previstas no artigo 21.º

CAPÍTULO V

Meios complementares de aplicação do Regulamento

Artigo 32.º

Registo das Associações do Concelho de Alenquer

Pelo presente regulamento é criado e instituído o registo das associações do concelho de Alenquer, abreviadamente designados por RACA, ficando a sua finalidade e âmbito de acção definidos no ANEXO I a este regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 33.º

Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo

Através deste Regulamento é instituído o Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo, abreviadamente designado por GAMA, cuja natureza, fins e competências estão plasmados no anexo ii ao presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Avaliação da Aplicação dos Apoios Concedidos

1 - As Colectividades apoiadas devem apresentar no final da realização do projecto ou actividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar a correcta aplicação dos apoios concedidos.

4 - Anualmente a Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com o pelouro das Colectividades, elaborará relatório de execução dos apoios concedidos e a identificação das Colectividades apoiadas, devendo o relatório ser publicado no Boletim Municipal.

Artigo 35.º

Acompanhamento e Omissões

1 - Compete ao Pelouro das Colectividades efectuar o acompanhamento e avaliação dos apoios concedidos.

2 - Todas as dúvidas e casos omissos no presente regulamento serão matéria de decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, que poderão submeter à decisão da Câmara as dúvidas e omissões.

Artigo 36.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas pela autarquia, ou pelo presente Regulamento, constitui justificação bastante para cessação imediata dos apoios concedidos pelo Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - A Câmara Municipal solicita o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a Colectividade por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de apoio.

3 - Caso a Colectividade justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das actividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as actividades constem do respectivo plano de actividades.

Artigo 37.º

Penalizações

A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua não utilização, ou utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a Colectividade beneficiar de qualquer espécie de apoio por prazo não inferior a dois anos, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Prazos Transitórios

1 - Tendo em consideração a entrada em vigor deste regulamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no mesmo, é estabelecido um prazo transitório para a apresentação de candidaturas aos apoios financeiros à actividade regular, bem como para a inscrição inicial no RACA, o qual é de 60 dias, contados após a data em que o Regulamento entre em vigor.

2 - A inscrição inicial no RACA, fora da situação prevista no número anterior, poderá ser feita a todo o tempo, implicando neste caso a não apreciação de um eventual pedido de apoio.

3 - A Câmara Municipal dispõe de um prazo de 60 dias, contados desde o termo do prazo previsto no número anterior, para deliberar a concessão dos apoios financeiros à actividade regular.

Artigo 39.º

Contratos Programa em Execução

Fica salvaguardada a execução de todos os contratos programa actualmente em vigor, sem prejuízo da aplicação imediata, às Colectividades beneficiárias, as normas deste regulamento e seus anexos, mormente em matéria de limitação à candidatura aos apoios financeiros, e à obrigação de inscrição no RACA.

Artigo 40.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados quaisquer regulamentos ou normas internas relativos à atribuição de apoios que disponham em contrário ao previsto no presente Regulamento, no âmbito do objecto regulado pelo mesmo.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, assinado, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.

11 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

ANEXO I

Registo das Associações do Concelho de Alenquer - RACA

1 - O Registo das Associações do Concelho de Alenquer é criado no seio do Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo, dele fazendo parte integrante.

2 - O RACA tem por objecto criar e manter actualizado um cadastro das instituições associativas de âmbito desportivo, recreativo e cultural, sedeadas na área do município, de forma a identificar todas as associações que desenvolvam uma actividade continuada e de modo regular.

3 - O RACA é organizado pelos Serviços de Apoio ao Pelouro das Colectividades, sob orientação e directivas do mesmo, devendo quaisquer documentos entregues dar entrada nos serviços administrativos da Câmara Municipal de Alenquer.

4 - Podem requerer a sua inscrição no RACA as colectividades que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham sede social no Concelho de Alenquer;

b) Tenham escritura de constituição e respectiva publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 168.º do Código Civil.

c) Tenham desenvolvido actividades de âmbito desportivo, recreativo ou cultural, de carácter regular ou ocasional, no ano anterior àquele em que requerem a inscrição.

5 - As colectividades deverão apresentar o seu pedido de inscrição no RACA, através da entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

c) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da associação;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;

e) Prova documental de inscrição nas finanças;

f) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social, ou em alternativa declaração comprovativa de não existência de funcionários;

g) Ficha de Caracterização da Instituição.

h) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais em exercício à data em que requerem a inscrição ou a revalidação da inscrição.

i) Cópia da acta de aprovação do Plano de Actividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral);

j) Cópia da acta de aprovação do último Relatório de Actividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral).

6 - A inscrição inicial no RACA poderá ser requerida no prazo transitório previsto no Regulamento, para efeito da concessão de apoios no ano em que o Regulamento entrar em vigor.

7 - Sem prejuízo do prazo transitório de inscrição, a inscrição inicial poderá ser requerida a todo o tempo.

8 - A inscrição deverá ser revalidada anualmente até 31 de Outubro de cada ano, com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nos pontos g), h), i) e j) do n.º 5 deste anexo.

9 - É da única e exclusiva responsabilidade das Colectividades actualizar a sua situação, junto dos serviços municipais competentes, devendo qualquer alteração ocorrida ser comunicada para actualização de dados.

10 - As entidades equiparadas, previstas no artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo, para efeito da concessão dos apoios, terão também de estar inscritos no RACA aplicando-se-lhes a alínea a) do n.º 4, e alíneas a) e g) do n.º 5 do presente anexo.

11 - Pela inscrição, e revalidação da inscrição, no RACA, não são devidas quaisquer taxas.

12 - Para efeito da concessão dos apoios referidos no Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e Associativismo, os requerentes têm de cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos.

a) Estarem regularmente inscritas no RACA;

b) Apresentar, e comprovar documentalmente, que sua situação contributiva está devidamente regularizada perante o estado, ou qualquer organismo público, nomeadamente perante as finanças, segurança social e o município de Alenquer.

c) Apresentar quaisquer documentos que nos termos da lei ou de regulamento sejam exigíveis.

13 - Às Entidades Equiparadas, ou associações irregulares, para efeito da concessão dos apoios referidos no do Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo, aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no número anterior, sendo que, relativamente aos beneficiários dos apoios mencionados nos números 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento, não sendo necessária a inscrição no RACA, será obrigatório apresentar os elementos documentais referidos na alínea b) do n.º 12 deste anexo.

14 - Aos casos omissos aplica-se o disposto no artigo 35.º do Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo.

ANEXO II

Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo - GAMA

1 - Reconhecendo a importância do papel desempenhado pelas estruturas associativas no fomento e incremento das actividades desportivas e culturais, no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo, é criado o Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo.

2 - O Gabinete tem por objectivo e missão proporcionar apoio às colectividades e associações, nos seguintes domínios:

a) Aconselhamento e apoio na execução do Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo;

b) Aconselhamento e apoio jurídico para a constituição e legalização das colectividades e associações na área do município, e nas suas freguesias;

c) Aconselhamento e apoio à legalização das sedes e demais infra-estruturas das colectividades;

d) Definir, em conjunto com as juntas de freguesia, prioridades de acção das colectividades e associações locais no sentido da rentabilidade social das instalações das mesmas;

e) Proporcionar e facilitar às colectividades e associações locais o contacto com organismos e instituições públicas, nomeadamente associações e federações desportivas ou culturais;

f) Definição de um programa de formação para dirigentes associativos;

g) A organização e manutenção de uma plataforma electrónica actualizada com os dados mais relevantes das colectividades e associações, bem como das actividades regulares ou pontuais desenvolvidas pelas mesmas;

h) A organização de um encontro anual do movimento associativo concelhio, com a colaboração da Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto;

3 - A organização e funcionamento do Gabinete é da responsabilidade do Pelouro das Colectividades.

4 - O Pelouro das Colectividades define as linhas prioritárias da sua actuação, em atenção à hierarquização das necessidades das associações.

5 - A actividade do Gabinete não envolve quaisquer custos para as colectividades, salvo quando se trate de acções com a intervenção onerosa de entidades terceiras.

6 - Aos casos omissos aplica-se o disposto no artigo 35.º do Regulamento Municipal de Apoio às Colectividades e ao Associativismo.

204231945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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