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Despacho 1956/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Anulação do concurso documental aberto pelo edital n.º 908/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de Setembro de 2008

Texto do documento

Despacho 1956/2011

Pelo Edital 908/2008 (2.ª série) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de Setembro de 2008, foi tornada pública a abertura de concurso documental para efeitos de recrutamento de assistentes para Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto (ESE-IPP), para a área científica de Motricidade Humana, departamento de Artes e Motricidade Humana - especialidade de Ensino das Actividades Físicas Desportivas, nos termos dos artigos 4.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho (ECPDESP).

O Júri do concurso, sendo constituído por Paulo Alberto da Silva Pereira, como presidente, e por César Augusto Araújo Fernandes Meira de Sá e António Francisco Almeida Cardoso, como vogais.

Concluídos os trabalhos do Júri, em 23.11.2009, pelo seu presidente foram remetidas à Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESE-IPP as respectivas actas, tendo a mesma, em 10.12.2009, solicitado à Secretária da ESE-IPP a verificação de todo o processo e a confirmação de que o mesmo respeitava todos os trâmites formais-legais a fim de poder ser presente ao plenário do Conselho Técnico-Científico para homologação.

No decurso de tal verificação, constatou a Secretária da ESE-IPP que, na sua constituição, o Júri do concurso não respeitava o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, porquanto o presidente do Júri nomeado não é o professor mais antigo da categoria mais elevada.

Efectivamente, o Júri é constituído por Paulo Alberto da Silva Pereira, Professor-Adjunto de nomeação definitiva desde 16 de Dezembro de 1999, da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, que exerce as funções de Presidente; César Augusto Araújo Fernandes Meira de Sá, Professor-Adjunto de nomeação definitiva desde 19 de Julho de 1998, da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo; e António Francisco Almeida Cardoso, Professor-Adjunto de nomeação definitiva desde 16 de Dezembro de 1999, da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto. Face a esta constituição, o Júri deveria ter sido presidido não por Paulo Alberto da Silva Pereira, mas sim por César Augusto Araújo Fernandes Meira de Sá

Ante este facto foi solicitado parecer jurídico com vista a apurar o alcance e consequências jurídicas de tal desconformidade à lei, no qual se considerou que o acto de nomeação do Júri, bem como os actos pelo mesmo praticados são anuláveis por violação de lei nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo que, consubstanciando o acto de homologação do Conselho Científico, actualmente, Conselho Técnico-Científico, previsto no n.º 5 do artigo 21.º do ECPDESP a confirmação ou aprovação do procedimento concursal, depois de examinados os respectivos actos e a sua conformidade à lei, outorgando-lhes assim valor jurídico, considerou-se em tal parecer que o procedimento em causa não deveria ser objecto de homologação pelo Conselho Técnico-Científico, uma vez que é manifesta a violação de lei na constituição do Júri, inquinando subsequentemente os actos pelo mesmo praticados. Mais se considerou que, face aos vícios em causa, que inquinam todos os actos procedimentais praticados, que o concurso em causa deveria ser anulado, uma vez que ainda só haviam sido praticados actos internos intercalares, preparatórios da decisão final e, como tal, não constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.

Em reunião plenária do Conselho Técnico Científico de 19.05.2010, foi deliberada por unanimidade a não homologação dos resultados do concurso.

Em 15.06.2010 a Presidente do Conselho Técnico-Científico remeteu à Presidência da ESE-IPP o extracto da acta de tal reunião, sendo de parecer que o concurso em causa deveria ser anulado.

O processo foi então enviado à consideração da Presidência do IPP, uma vez que foi a Vice-Presidência daquele órgão que procedeu à abertura do concurso em causa. Todavia, porque se considerou que decorrente dos actuais estatutos da ESE-IPP, publicados pelo Despacho 15.835/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10 de Julho de 2009, a entidade competente para conhecer da questão em causa é o Presidente da ESE-IPP, foi o expediente em causa devolvido ao mesmo.

Tendo em conta o impedimento deste, decorrente do facto de haver integrado o júri em causa - cf. artigo 44.º n.º 1 d) do CPA - ao abrigo do regime de substituição previsto no artigo 41.º n.º 1 do CPA cabe à Vice-Presidente da ESE-IPP conhecer da questão.

Assim, considerando que:

O concurso em causa, aberto nos termos dos artigos 4.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 185/81,de 1 de Julho (doravante designado por ECPDESP), se rege por este diploma legal, bem como pelos princípios e garantias consagrados no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (regras de recrutamento do pessoal da administração pública central), adaptados ao contexto substantivo decorrente daquele ordenamento, bem como pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho (anteriormente alterado pelo Decreto -Lei 69/88, de 3 de Março), tal concurso, até à sua integral conclusão, continua a ser regulado pela legislação vigente e aplicável ao tempo do seu início;

Que a constituição do Júri dos concursos documentais para recrutamento de assistentes se encontrava então regulada nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 21.º do ECPDESP, sendo que, nos termos do seu n.º 3, o Júri é presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada;

Que na situação em análise, tendo todos os elementos do Júri a mesma categoria, a presidência do Júri, em manifesta violação do n.º 3 do artigo 21.º do ECPDESP, não foi atribuída ao professor mais antigo (neste caso, o Professor César de Sá), sendo que, aliás, o presidente (Professor Paulo Pereira) tem precisamente a mesma antiguidade na categoria que o restante elemento do Júri (Professor António Cardoso);

Que sendo o ECDPESP omisso quanto às consequências decorrentes da violação daquele normativo legal, estatui o CPA que um acto administrativo que viole a lei é ilegal;

Que na situação em análise, não se verificando a falta de um elemento essencial do acto, nem cominando a lei expressamente a forma de invalidade ou a sanção resultante de tal violação da lei, estamos perante um caso de anulabilidade - cf. artigo 135.º do CPA;

Que nos termos do disposto no artigo 136.º do CPA, o acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141.º, sendo o mesmo susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo;

Que neste contexto se considera inquinado não só o acto de nomeação/constituição do Júri, por via da violação da norma do n.º 3 do artigo 21 do ECPDESP, mas também todos os actos praticados pelo mesmo Júri, os quais são também eles anuláveis nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135.º e 136.º do CPA;

Que o n.º 5 do artigo 21 do ECPDESP, exige que a ordenação dos candidatos deliberada pelo Júri seja homologada pelo conselho científico;

Que o acto de homologação consubstancia a confirmação ou aprovação do procedimento concursal, depois de examinados os respectivos actos e a sua conformidade à lei, outorgando-lhes assim valor jurídico;

Que face à violação de lei em causa, o procedimento concursal não foi homologado pelo Conselho Técnico-Científico;

Que os vícios em causa inquinam todos os actos procedimentais praticados;

Que ainda só foram praticados actos internos intercalares, preparatórios da decisão final e, como tal, não constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (uma vez que a lista de classificação final ainda não foi homologada, nem a respectiva decisão final do concurso comunicada);

Que a decisão final do Júri, consubstanciada na sua proposta de lista final de ordenação dos candidatos, constitui tão só um acto preparatório, sendo que, o acto administrativo, definitivo e executório, é a homologação dos resultados do concurso levada a cabo pelo Conselho Científico, actualmente, Conselho Técnico-Científico;

Que o procedimento administrativo, nomeadamente o concursal, conforme artigo 1.º do CPA, é a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade administrativa ou à sua execução, sendo constituído por vários actos administrativos, culminando no acto final, a decisão - cf. artigo 120.º do CPA;

Que, conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, 1,ª Secção - Contencioso Administrativo, Processo 00122/04, publicado em www.dgsi.pt, "A ordenação provisória, para efeitos de audição dos candidatos, é, nos seus próprios termos, uma ordenação provisória, é um projecto de ordenação; [...] E sendo o júri uma entidade diversa daquela que tem a decisão age, nesse particular, como instrutor que não é o competente para a decisão final - artigo 105.º do CPA. Assim o candidato não pode esgrimir com qualquer hipotético direito advindo de uma lista provisória, [...];

Que, pautando -se a actividade administrativa pela realização do interesse público e estando a sua actuação vinculada ao princípio da legalidade, quando convencida que está na presença de uma violação da lei, cabe à Administração adoptar as medidas necessárias à correcção dessa ilegalidade, tendo em vista a realização daquele interesse;

Nos termos dos artigos 135.º e seguintes do CPA, anulam -se todos os actos praticados no decurso do concurso documental para efeitos de recrutamento de assistentes para Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto (ESE-IPP), para a área científica de Motricidade Humana, departamento de Artes e Motricidade Humana - especialidade de Ensino das Actividades Físicas Desportivas, cuja abertura foi tornada pública pelo Edital 908/2008 (2.ª série) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de Setembro de 2008 a partir, inclusive, da publicação do aviso de abertura.

13 de Dezembro de 2010. - A Vice-Presidente, Prudência Coimbra.

204231759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-23 - Lei 69/88 - Assembleia da República

    Cria, no concelho de Oliveira do Hospital, a freguesia de Vila Franca da Beira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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