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Anúncio de Concurso Urgente 23/2011, de 25 de Janeiro

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Sumário

D 01/10

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 23/2011

Hora de disponibilização: 13:31

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

600017583 - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Dr. Pedro Santos

Endereço: Campo das Cebolas

Código postal: 1149 035

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 218818100

Fax: 00351 218878717

Endereço Electrónico: atm@inpi.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: D 01/10

Descrição sucinta do objecto do contrato: aquisição de serviços especializados para a prestação de informações presenciais, no âmbito da

Propriedade Industrial.

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 181000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 79342320

Valor: 181000.00 EUR

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO instalações da Entidade Adjudicante

País: PORTUGAL

Distrito: Lisboa

Concelho: Lisboa

Código NUTS: PT171

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 10 meses a contar da celebração do contrato

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.

Endereço desse serviço: Campo das Cebolas

Código postal: 1149 035

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 218818100

Fax: 00351 218878717

Endereço Electrónico: atm@inpi.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: vortal

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

24 horas a contar da data e hora de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho Directivo do INPI

Endereço: Campo das Cebolas

Código postal: 1149 035

Localidade: Lisboa

Telefone: 00351 218818100

Fax: 00351 218878717

Endereço Electrónico: atm@inpi.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2011/01/25

12 - PROGRAMA DO CONCURSO PROGRAMA DO CONCURSO

Artigo 1.º

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, doravante designado INPI, sito no Campo das Cebolas 1149-035

Lisboa, com o número de telefone 21 881 81 00, de Fax: 21 887 87 17 e com o e-mail atm@inpi.pt, que utiliza a plataforma electrónica disponível no sítio da Internet com o endereço www.vortal-info.biz.

Artigo 2.º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho Directivo do INPI, no uso de delegação de competências, a 22 de Dezembro de 2010.

Artigo 3.º

Objecto do Concurso

O presente concurso tem por objecto a aquisição de serviços especializados para a prestação de informações presenciais, no âmbito da

Propriedade Industrial.

Artigo 4.º

Documentos que constituem as propostas

1 - Além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, as propostas devem ser constituídas pelos documentos comprovativos do cumprimento dos termos e condições constantes do Caderno de Encargos.

2 - Os documentos que integrem a proposta nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos não podem ser redigidos em língua estrangeira.

Artigo 5.º

Apresentação de propostas variantes

Não é admissível a apresentação de propostas variantes.

Artigo 6.º

Modo e Prazo para a apresentação de propostas

1 - As propostas devem ser apresentadas, directamente na plataforma electrónica indicada no artigo 1º deste programa de concurso, num prazo máximo de 24horas.

2 - O prazo acima referido deverá ser contado a partir da "Hora de Disponibilização" do aviso de abertura do procedimento concursal em

Diário da República.

Artigo 7.º

Prazo de obrigação de manutenção das propostas

É de 66 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas.

Artigo 8.º

Critério de adjudicação

A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço.

Artigo 9.º

Documentos de habilitação

1 - O adjudicatário deve entregar, no prazo de sete dias a contar da notificação da decisão de adjudicação: a) Declaração nos termos do modelo constante do Anexo II do Código de Contratos Públicos; b) Os documentos de habilitação referidos na alínea b) do n.º 1, nos nºs 4 e 5 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - É de 15 dias o prazo a conceder para a supressão das irregularidades detectadas nos documentos de habilitação apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º.

Artigo 10.º

Preço anormalmente baixo

O preço total (sem IVA) resultante da proposta apresentada é considerado anormalmente baixo, quando for igual ou inferior ao preço base indicado no caderno de encargos, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos, ou seja quando o valor for igual ou superior a 90.500,00€ (noventa mil e quinhentos euros).

Artigo 11.º

Análise das propostas

1 - Na análise das propostas, é avaliado o preço, que consiste no único critério de adjudicação.

2 - São excluídas as propostas: a) Que não contenham os termos e condições constantes do Caderno de Encargos; b) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência; c) Cuja avaliação das mesmas seja impossível em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos; d) Cujo preço contratual seja superior ao preço base; e) Quando for apresentado preço total anormalmente baixo e não tenham sido apresentados esclarecimentos justificativos; f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.

Artigo 12º

Adjudicação

Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base na análise das propostas, escolhe o adjudicatário.

Artigo 13.º

Notificação da decisão de adjudicação

1 - A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo a todos os concorrentes através da plataforma electrónica utilizada pelo INPI.

2 - Juntamente com essa notificação, o adjudicatário é notificado para apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no art. 81º do DL 18/2008, de 29 de Janeiro e prestar caução se a mesma foi devida, nos termos do disposto nos artigos 88º a 91º do mesmo diploma.

Artigo 14º

Decisão de não adjudicação

1 - Não há lugar a adjudicação quando: a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta; b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas; c) Seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas devido a circunstâncias imprevistas; d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem.

2 - A decisão de não adjudicação e os respectivos fundamentos são notificados a todos os concorrentes através da plataforma electrónica utilizada pelo INPI.

3 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas.

Artigo 15º

Conteúdo do Contrato

O contrato, reduzido a escrito, contém um clausulado com a identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação: a) Dos actos que os habilitem para esse efeito; b) Do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato; c) Da descrição do objecto do contrato; d) Do preço contratual ou, na impossibilidade do seu cálculo, dos elementos necessários à sua determinação; e) Do prazo de execução das principais prestações objecto do contrato; f) Da classificação orçamental da dotação por onde é satisfeita a despesa inerente ao contrato.

Artigo 16º

Aprovação da minuta do contrato

A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar.

Artigo 17º

Aceitação da minuta do contrato

1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário.

2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à respectiva notificação.

Artigo 18º

Reclamações contra a minuta

1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao procedimento.

2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de dez dias úteis, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.

Artigo 19º

Celebração de contrato escrito

1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de cinco dias úteis a contar da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação.

2 - Se a entidade adjudicatária não celebrar o contrato no prazo fixado, pode a entidade adjudicante desvincular-se da proposta.

Artigo 20º

Legislação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Código de Contratos Públicos.

Anexo A

Modelo de Avaliação das Propostas

Atributos (Aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência), cuja verificação é apreciada pelo Júri:

Preço (total = 100 pontos):

O preço base a observar para o contrato objecto do presente procedimento é de 181.000,00 euros (cento e oitenta e um mil euros).

P = 100 - [(P Concorrente/ P Base) x 100], sendo o preço base fixado em 181.000,00 euros (cento e oitenta e um mil euros).

A pontuação da proposta é feita com base na soma das classificações obtidas relativamente ao factor a avaliar - Preço - sendo expressa numa classificação de zero a cem pontos.

13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS

PARTE I - Cláusulas jurídicas

Capítulo I

Disposições Gerais

Cláusula 1.ª

Objecto

O objecto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas na parte II deste caderno de encargos, no seguinte: aquisição de serviços especializados para a prestação de informações presenciais, no âmbito da Propriedade Industrial.

Cláusula 2.ª

Contrato

1 - O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) O presente Caderno de Encargos; b) A proposta adjudicada.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.

Cláusula 3.ª

Prazo

O contrato objecto do presente procedimento é celebrado pelo período de 10 (dez) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

Cláusula 4.ª

Preço Base

O preço base a observar para o contrato objecto do presente procedimento é de € 181.000,00 (cento e oitenta e um mil euros).

Capítulo II

Obrigações contratuais

Secção I

Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I

Disposições gerais

Cláusula 5.ª

Obrigações principais do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da

2 - A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e tecnológicos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 6ª

Documentação

1 - O adjudicatário entrega à entidade adjudicante, mensalmente, os seguintes documentos: a)Relatórios das actividades prestadas; b)Mapa da distribuição de pessoal ao serviço na elaboração das competências.

2 - A entidade adjudicante pode, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos referidos no número anterior.

Cláusula 7.ª

Forma de prestação do serviço

1 - Para o acompanhamento da execução dos respectivos contratos, o prestador de serviço fica obrigado a reunir com os representantes do INPI, mediante convocação.

2 - Todos os relatórios, registos, comunicações, actas e demais documentos elaborados pelos prestadores de serviços devem ser integralmente redigidos em português.

Cláusula 8.ª

Objecto do dever de sigilo

1 - O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao INPI, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 9.ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 25 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.

Secção II

Obrigações do INPI

Cláusula 10.ª

Preço contratual

1 - Pela prestação dos serviços objecto dos respectivos contratos, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o INPI deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

3 - O preço a que se refere o n.º 1 é pago mensalmente, correspondendo ao valor da proposta adjudicada dividido pelo número de meses de execução do contrato.

Cláusula 11.ª

Condições de pagamento

1 - As quantias devidas pelo INPI, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 30 dias após a recepção pelo INPI das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva (mensalmente).

2 - Em caso de discordância por parte do INPI, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.

3 - Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são pagas através de transferência bancária para conta a indicar pelo adjudicatário.

Capítulo III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 12.ª

Penalidades contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o INPI pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária de 1 por mil do total do preço contratual, pelo incumprimento do objecto contratual expresso na cláusula 1ª, por cada dia de atraso, até à reposição da situação.

2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o INPI pode exigir-lhe uma pena pecuniária, por cada dia de incumprimento até ao termo do contrato, em valor correspondente a 1 por mil do total do preço contratual.

3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços do n.º 1, relativamente aos serviços cujo incumprimento tenha determinado a resolução do contrato.

4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o INPI tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.

5 - O INPI pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o INPI exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 13.ª

Força maior

1 - Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 - Não constituem força maior, designadamente: a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem; g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 14.ª

Resolução por parte do INPI

1 - O INPI pode resolver o contrato, a título sancionatório, nos casos previstos na legislação em vigor.

2 - O INPI pode ainda proceder à resolução do contrato caso o Concurso Público 03/09, que integra a prestação de serviços do presente caderno de encargos, seja objecto de visto por parte do Tribunal de Contas.

3 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo INPI.

Cláusula 15.ª

Resolução por parte do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 90 dias ou o montante em dívida exceda 7,5 % do preço contratual, excluindo juros.

2 - O direito de resolução é exercido por via judicial, nos termos Cláusula 17.ª.

3 - Nos casos previstos na parte final do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao INPI, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

4 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.

Capítulo V

Resolução de litígios

Cláusula 16.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Capítulo VI

Disposições finais

Cláusula 17.ª

Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da respectiva posição contratual depende, em qualquer causa, da autorização escrita do INPI.

Cláusula 18.ª

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual das partes, identificados no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 19.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 20.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa em vigor

PARTE II - Componente Técnica

Termos ou Condições (aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência), cuja violação constitui exclusão da proposta, não sendo por isso a mesma apreciada pelo Júri.

No âmbito da qualidade da proposta, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:

Os serviços a prestar visam assegurar o funcionamento do sector de informação presencial do INPI, cuja principal função consiste em garantir o atendimento presencial do público, nomeadamente a prestação de informações sobre toda a temática da Propriedade Industrial e execução e fornecimento de pesquisas de sinais distintivos do comércio. Compete ainda a este sector proceder ao registo informático de requerimentos de Propriedade Industrial, bem como toda a gestão do fluxo documental referente aos vários direitos de Propriedade

Industrial recepcionados no INPI.

1. De acordo com os serviços a executar, a entidade adjudicatária deverá apresentar uma equipa possuidora de competências técnicas comprovadas em Propriedade Industrial.

2. A prestação de serviços deverá ser executada por uma equipa constituída por técnicos, técnica e profissionalmente habilitados, no mínimo 44% por grau de licenciatura e 56% por grau de ensino secundário completo.

3. A prestação do serviço deverá ser executada de segunda a sexta-feira, em horário a definir, dentro dos seguintes limites: das 8 horas às

20 horas, em regime de full time.

4. No que concerne ao controlo de qualidade, deverá ser assegurada a gestão quotidiana do serviço, dentro dos parâmetros de qualidade e de produtividade, exigidos pelo INPI. Deverá, ainda, ser assegurada a elaboração de mapas estatísticos de produtividade, de acordo com imputes necessários definidos pelo Sistema de Gestão de Qualidade do INPI.

5. 100% da equipa, sem qualquer excepção, terá obrigatoriamente que possuir cursos ou habilitações técnicas especializadas na área da

Propriedade Industrial e do atendimento a clientes, devendo ser comprovadas através de certificado de habilitações e cursos ou acções de formação específicos.

6. A equipa a afectar ao projecto deverá ter sido seleccionada no âmbito de um processo de recrutamento e selecção em que se encontram inseridas as componentes - avaliação psicológica e avaliação técnica.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: Decreto-Lei 18/2008, de 29.01

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Dr. Pedro Santos

Cargo: Director de Organização e Gestão do INPI

404261989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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