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Aviso 2649/2011, de 25 de Janeiro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Sousel ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Texto do documento

Aviso 2649/2011

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Sousel ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Dr. Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público, que a Câmara Municipal de Sousel deliberou na reunião realizada no dia 24 de Novembro de 2010, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Sousel, a proposta de alteração por adaptação ao Plano Director de Sousel, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 130/99, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 250, de 26 de Outubro de 1999, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 02 de Agosto de 2010, ao abrigo da alínea a) do ponto 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Sousel, por deliberação, de 23 de Dezembro de 2010, aprovou a referida alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Sousel. A alteração incide sobre os artigos 42.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º e 53.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo os artigos alterados do Regulamento.

Artigo 1.º

Alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/99

Os artigos 42.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º e 53.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Sousel publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 250, de 26 de Outubro de 1999, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

[...]

1 - Admite-se sem prejuízo dos artigos seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico nas áreas rurais, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e de acordo com os seguintes critérios:

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação; parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas neste artigo.

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

d) A capacidade máxima admitida para o hotel rural é de 200 camas;

e) Os parques de campismo e caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e a segurança dos espaços de usos comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

2 - ...

3 - ...

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - As condições a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

a) O índice de construção aplicado à área da parcela 0,01;

b) A área máxima de impermeabilização do solo é 2 % da área da parcela, com um máximo de 1000m2;

c) O número máximo de pisos: 2;

d) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se for precedido ao licenciamento da extensão das redes públicas a custas do interessado;

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e do disposto no número anterior, nos espaços agrícolas é autorizada a construção de habitação própria do proprietário agricultor da exploração agrícola, de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio é de 4ha;

c) A superfície máxima de pavimentos da habitação: 200m2;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

4 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação nos termos da legislação em vigor, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é 0,002;

b) A área máxima de pavimentos a edificar é 300m2;

c) A área máxima de impermeabilização do solo é 2 % da área da parcela com um máximo de 1000m2;

d) Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e do disposto nas alíneas anteriores, nos espaços agrícolas é autorizada a construção de habitação própria do proprietário agricultor da exploração agrícola, de acordo com os seguintes critérios:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio é de 4ha;

iii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

e) Admitem-se empreendimentos turísticos isolados (ETI) aplicando-se a estes o disposto no artigo 42.º do presente regulamento.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A construção de edificações destinadas a habitação, para além do disposto no número anterior, deverá cumprir os seguintes critérios:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio é de 4ha;

c) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d) Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e das alíneas anteriores, nos espaços agrícolas é autorizada a construção de habitação própria do proprietário agricultor da exploração agrícola, de acordo com os seguintes critérios:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio é de 4ha;

iii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

3 - ...

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a instalações de apoio a explorações agrícolas agro-pecuárias ou florestais.

b) ...

c) ...

d) ...

5 - Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio é de 4ha;

c) A área de construção máxima admitida é de 500m2;

d) A altura máxima das edificações é de 6,5 m.

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

6 - O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)...

b)...

c)...

5 - Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio é de 4ha;

c) A área de construção máxima admitida é de 500m2;

d) A altura máxima das edificações é de 6,5 m.

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

6 - O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.

7 - Admitem-se empreendimentos turísticos isolados (ETI) aplicando-se a estes o disposto no artigo 42.º do presente regulamento.»

17 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Armando Jorge Mendonça Varela.

204229126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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