Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1872/2011, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Reorganização dos Serviços do Município de Fronteira

Texto do documento

Despacho 1872/2011

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Fronteira, em sessão realizada no dia 3.º de Dezembro de 2010, aprovou o modelo de estrutura hierarquizada a adoptar na organização dos respectivos serviços municipais e fixou em quatro o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e em duas o número máximo de subunidades orgânicas a constituir.

Em cumprimento da disposição legal acima citada dentro dos limites fixados na supradita deliberação da Assembleia Municipal, a Câmara Municipal de Fronteira por deliberação de 12 de Janeiro de 2011, procedeu à criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

Divisão Técnica (DT)

Divisão de Intervenção Social e Desenvolvimento (DISD)

Serviço de Protecção Civil (SPC)

Mais se torna público que por despacho do edil presidente de 12 de Janeiro de 2011 foram criadas duas subunidades orgânicas, sendo uma na Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e outra na Divisão Técnica (DT):

Subunidade orgânica de Apoio aos Órgãos Autárquicos, na DAF;

Subunidade orgânica Administrativa, na DT.

Dado que a estrutura agora instituída preserva na essência as atribuições e competências que antes caracterizavam as divisões existentes, mantêm-se no desempenho dos respectivos cargos os actuais chefes de divisão Srs. Mariano Alfredo Sadio de Campos e Rui Joaquim Santos Ferreira, Eng.º.

12 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Namorado Lancha.

ANEXO I

Regulamento da estrutura orgânica interna dos serviços municipais

Introdução

Numa sociedade em contínua transformação como aquela em que nos inserimos, reveste cada vez maior importância para o funcionamento e imagem de uma autarquia a forma como os respectivos serviços desempenham as múltiplas actividades necessárias ao eficaz cumprimento das atribuições da pessoa colectiva.

Os sectores de actuação das autarquias têm vindo progressivamente a alargar-se, podendo hoje afirmar-se que os Órgãos e Serviços municipais acabam por ser chamados a intervir na totalidade, ou na maioria, das áreas que contribuem para a qualidade de vida dos cidadãos - protecção civil, urbanismo, habitação, higiene e limpeza, saneamento básico, espaços verdes, arruamentos, vias de comunicação, educação, cultura, desporto, turismo, emprego, economia, desenvolvimento, etc.

Torna-se, por isso, necessário promover, a intervalos mais ou menos longos, com maior ou menor intensidade, a reestruturação dos serviços da autarquia, visando adaptá-los às novas realidades e funções a desenvolver, no intento de aproximar a actividade municipal dos anseios e necessidades das populações a servir, criando capacidades em termos estruturais, ao nível dos equipamentos e dos recursos humanos, para resolver e ultrapassar as solicitações que dia a dia vão aparecendo.

Foi nesta lógica e perspectiva que tendo como lei habilitante e em cumprimento das normas do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, se procedeu a reorganização e reestruturação do funcionamento dos serviços municipais, permitindo-me dela destacar:

A inovação e os seus previsíveis reflexos na qualidade e produtividade dos serviços;

O rigor e eficácia que nestes se pretende introduzir;

A humanização interna da organização municipal;

A personalização das relações com os munícipes.

Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º e 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabelece-se, através do presente regulamento, a estrutura interna dos serviços municipais de Fronteira, e definem-se as atribuições e competências das unidades orgânicas que a integram.

Cap. I

Objectivos, princípios e normas de actuação

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - Este regulamento que se aplica a todos os serviços municipais de Fronteira, define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços, bem como os princípios que os regem, nos termos da legislação em vigor.

2 - No âmbito das suas actividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;

Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se todos os princípios de actuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis;

Incentivação da participação dos cidadãos na marcha dos assuntos municipais;

Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho;

Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

Resolução atempada dos problemas das populações;

Prestígio e dignificação do poder local.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

O sentido do serviço à população em geral;

O respeito pela legalidade, pela igualdade de tratamento entre os cidadãos e pela defesa dos seus direitos e interesses;

O cumprimento dos princípios constantes da Carta Deontológica do Serviço Público;

A correlação e interligação entre os planos de actividades e os instrumentos financeiros da administração municipal;

A obtenção da maior eficácia dos serviços municipais mediante o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas prestar o necessário apoio àquelas;

O princípio da utilização da gestão por projectos, sempre que a realização de missões, com carácter interdisciplinar não se revele eficaz, ou não possa ser alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Princípios de actuação dos serviços

Na sua actuação os serviços municipais devem reger-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios aplicáveis à actividade administrativa, especialmente dos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Na interpretação destes princípios deverá especialmente ser tido em conta:

Princípio da unidade e eficácia da acção: com a unidade evitam-se conflitos, duplicações, interferências e sobreposições e com a eficácia visa-se economia, rendimento, simplicidade de procedimentos e prontidão nos resultados.

Princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos: sendo estes o destinatário último da actividade municipal deverá esta desenvolver-se de modo a satisfazer as suas necessidades de forma prática, pessoal e acessível.

Princípio da desburocratização e da garantia da participação dos cidadãos: através da simplificação de procedimentos, atingir-se-á maior celeridade e eficácia, tornando a administração mais acessível e compreensível a todos os cidadãos, permitindo a sua participação na resolução dos assuntos que lhe digam respeito.

Princípio da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos: a satisfação das necessidades públicas com o menor dispêndio de tempo, esforço e outros recursos, designadamente humanos, materiais e financeiros, promovendo o seu máximo aproveitamento, evitando desperdícios.

Princípio da melhoria qualificativa e quantitativa dos serviços prestados: através da participação activa dos interessados e dos serviços municipais obter-se-ão mais e melhores serviços e a custos inferiores.

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal e do respectivo presidente

1 - Nos termos do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 305/2009, à Câmara Municipal compete, nos limites previamente definidos pelo Órgão Deliberativo, criar e implementar o funcionamento das unidades orgânicas flexíveis previstas neste regulamento e definir as respectivas atribuições e competências;

2 - Nos termos da lei a Câmara Municipal exercerá superintendência sobre todos os serviços municipais, garantindo mediante a implementação das medidas que se mostrem necessárias:

A sua correcta actuação, na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º

O cumprimento dos princípios de gestão e de funcionamento referidos nos artigos 2.º e 3.º;

O constante controlo e avaliação do desempenho;

A adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho;

O respeito pelos direitos e interesses de terceiros legalmente protegidos.

3 - Nos termos dos artigos 8.º e 11.º do sobredito Decreto-Lei 305/2009, ao Presidente da Câmara Municipal compete:

A conformação da estrutura interna das unidades flexíveis e das equipas de projecto;

A afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa;

A criação, alteração ou extinção de subunidades orgânicas.

Artigo 5.º

Direcção e dependência dos serviços

1 - Salvo competências específicas da Câmara Municipal, os serviços municipais e os trabalhadores a eles afectos dependem hierarquicamente do Presidente da Câmara, sem prejuízo da delegação de poderes em um ou mais vereadores, nas áreas específicas dos serviços cuja direcção lhes esteja confiada.

2 - As unidades orgânicas flexíveis, com todos os serviços nelas integrados, serão dirigidas por chefes de divisão.

3 - As subunidades orgânicas serão coordenadas por coordenadores técnicos.

Artigo 6.º

Princípios gerais de organização e actuação

Na prossecução das suas competências, para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actuação administrativa, os serviços municipais de Fronteira deverão observar, em especial, os seguintes princípios:

Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito, e de outros de interesse geral para a actividade municipal.

Da eficácia, através da melhor utilização e aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal.

Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos através da necessária e correcta articulação entre as diversas unidades e serviços, tendo em vista o célere e eficaz cumprimento das deliberações e ordens superiores.

Da transparência, através do diálogo e participação expressos numa atitude permanente de interacção com as populações e autoridades locais.

Da qualidade e procura contínua de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à população.

Da autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que, através da sua isenção e profissionalismo, deve nortear a respectiva actuação.

Artigo 7.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais regem-se no desempenho da sua actividade profissional pelos princípios enunciados na Carta Ética da Administração Pública, referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de Março.

Artigo 8.º

Dos princípios técnico administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências os serviços municipais deverão actuar subordinados aos seguintes princípios técnico - administrativos:

Planeamento;

Coordenação e cooperação;

Delegação e desconcentração.

Artigo 9.º

Do planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Plano director municipal;

Planos de urbanização;

Planos de pormenor;

Inventário e documentos provisionais;

Planos de actividades

Orçamentos;

Outros instrumentos de gestão de recursos humanos ou materiais.

4 - O Plano Director Municipal (P D M) consubstanciando as vertentes físico territoriais, sociais e institucionais define nomeadamente o quadro global da actuação municipal nas seguintes áreas:

Estratégia de desenvolvimento territorial;

Ordenamento do território;

Salvaguarda, desenvolvimento e valorização do ambiente e do património cultural edificado.

5 - Os planos de actividades e os orçamentos, assim como os programas de ordenação de objectivos, e outras metas de actuação municipal quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende efectuar no período a que se reportarem.

6 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários à elaboração e actualização do inventário, ao acompanhamento e controle da execução orçamental e dos planos e metas definidos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução verificados, propondo, quando caso disso, as necessárias medidas correctoras, com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões ou medidas de reajustamento que se mostrem adequadas e necessárias.

7 - Os serviços devem, por sua iniciativa, elaborar e apresentar aos órgãos municipais dados, estudos e relatórios que contribuam para a tomada de decisões e definição da prioridade das acções a incluir na programação das actividades a desenvolver.

8 - A afectação de recursos financeiros no orçamento será efectuada de modo a garantir o cumprimento dos objectivos e metas fixados no plano de actividades.

9 - Compete aos serviços colaborar na elaboração dos documentos previsionais, na busca de soluções que permitam a optimização dos recursos, designadamente de natureza financeira.

Artigo 10.º

Da coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais serão objecto de coordenação permanente, cabendo aos respectivos responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, com carácter regular, para intercâmbio de informações, consulta mútua e actuação consertada.

2 - Os responsáveis sectoriais deverão comunicar ao presidente da Câmara, ou ao vereador com competências delegadas, os consensos obtidos ou as formas de actuação que considerem mais apropriadas para a obtenção de melhores níveis de execução dos serviços municipais.

Artigo 11.º

Da delegação e desconcentração

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento da desburocratização e racionalização administrativa, visando possibilitar maior celeridade na decisão e operacionalidade na actuação.

2 - A delegação de poderes, ou de competências, só poderá verificar-se no quadro legalmente definido.

3 - Quando se reconheça vantajoso para a actividade autárquica poderão os serviços ser desconcentrados ou descentralizados.

4 - O acto administrativo que os descentralizar ou desconcentrar definirá o âmbito e limites da descentralização ou desconcentração.

Artigo 12.º

Substituição do pessoal dirigente ou de coordenação

Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição do pessoal dirigente, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos serão substituídos por funcionários a designar pelo presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Competências genéricas do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete especialmente:

a) Dirigir e coordenar as diversas actividades das unidades orgânicas respectivas;

b) Assistir às reuniões da Câmara e da Assembleia Municipal sempre que solicitada a sua presença.

c) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e vigiar os tempos de resposta relativos ao mesmo.

d) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e instruções profissionais necessários ao eficaz desempenho do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviço a prestar.

e) Divulgar junto dos funcionários e demais trabalhadores os documentos internos e as normas dos procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos fixados, de forma a aumentar o sentido de responsabilidade de cada um dos executores.

f) Preparar o expediente, informação e pareceres técnicos necessários para resolução superior;

g) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos às respectivas unidades orgânicas, garantindo a sua racional utilização;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo, e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos fixados e do espírito de equipa.

i) Identificar as necessidades de formação específica de cada um dos funcionários e outros trabalhadores sob a sua direcção e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades.

j) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores integrados nos serviços que dirige.

k) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal, apreciação de proposta de fornecimento e definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão.

l) Participar na elaboração e execução dos planos de actividades e do orçamento;

m) Elaborar projectos de posturas e regulamentos que se considerem necessários ao bom funcionamento das diversas unidades orgânicas;

n) Participar no sistema de avaliação do desempenho do pessoal sob a sua hierarquia;

o) Propor a instauração de inquéritos ou processos disciplinares ao pessoal sob sua hierarquia;

p) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei, regulamento, deliberação do executivo ou despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Competências genéricas dos responsáveis pelas unidades e subunidades orgânicas

A estes responsáveis compete, especialmente:

a) Chefiar o pessoal a eles afecto, distribuindo e orientando o serviço pela forma mais conveniente, zelando pela assiduidade e pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo.

b) Preparar o expediente e elaborar os pareceres e informações que se mostrem necessários para habilitar a decisão superior.

c) Prestar aos interessados as informações requeridas sobre procedimentos em que demonstrem ter interesse.

d) Formular as sugestões que julgar convenientes para a melhoria ou oportunidade do desempenho, ou para aumentar a eficácia dos serviços.

e) Pronunciar-se sobre a oportunidade das férias e dos regimes de prestação do trabalho, propondo, quando caso disso, o seu prolongamento.

f) Solicitar aos responsáveis a colaboração de outros trabalhadores, quando seja necessária a constituição de equipas, especialmente no caso de prestação de trabalho extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal ou complementar.

g) Participar ao respectivo superior hierárquico indícios de infracções disciplinares de que tiverem conhecimento.

h) Organizar e promover o controlo de execução dos trabalhos adstritos ao serviço ou sector, tendo em vista o cumprimento dos objectivos fixados, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados.

i) Conferir e rubricar todos os documentos produzidos ou recebidos no serviço ou sector.

j) Resolver as dúvidas que em matéria de serviço lhe sejam apresentadas pelos funcionários do seu serviço ou sector, expondo-as ao chefe de divisão, ou imediato superior hierárquico, quando as não consiga resolver, ou sejam da competência daqueles responsáveis.

k) Preparar a remessa ao arquivo dos processos ou documentos que se mostrem desnecessários, ou sejam dados por findos.

l) Fornecer ao superior hierárquico, nos primeiros dias de cada mês, relatório das actividades desenvolvidas, na forma que por este lhe tenha sido solicitada.

m) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo mobiliário e equipamentos.

n) Executar quaisquer outras tarefas que no âmbito das respectivas competências lhe tenham sido solicitadas.

o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao serviço.

Artigo 15.º

Conformação da estrutura interna, afectação e mobilidade do pessoal

1 - A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas será determinada pelo Presidente da Câmara ou por vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A afectação do pessoal a cada uma das unidades orgânicas será determinada pelo Presidente da Câmara ou por vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade, subunidade ou equipa de projecto é da competência do respectivo responsável que organizará e calendarizará as tarefas correspondentes a cada posto de trabalho

Cap. II

Macroestrutura

Artigo 16.º

Organização

1 - Os serviços municipais adoptam, com observância da deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2010, o modelo de estrutura hierarquizada, na forma prevista no artigo 10,º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - Para tanto organizam-se em:

Divisões - unidades orgânicas flexíveis aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa área funcional, dirigidas por um chefe de divisão.

Subunidades orgânicas - unidades orgânicas de carácter técnico, administrativo ou logístico que agregam actividades instrumentais ou operativas numa mesma área funcional, coordenadas por um coordenador técnico, integradas numa divisão.

Artigo 17.º

Macroestrutura

1 - Para prossecução das atribuições legais do Município e desenvolvimento da sua actividade, a organização municipal tem a seguinte estrutura interna hierarquizada;

1.1. - 4 Unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, nos termos do artigo 11.º, n.º 3 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro:

Divisão Administrativa e Financeira (DAF), englobando uma subunidade orgânica;

Divisão Técnica (DT), englobando uma subunidade orgânica;

Divisão de Intervenção Social e Desenvolvimento (DISD);

Serviço de Protecção Civil (SPC);

2 - A representação gráfica da macroestrutura dos serviços é a constante do anexo I.

Artigo 18.º

Criação e implementação das unidades e serviços

Ficam criadas as unidades e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências pela Câmara Municipal.

Cap. III

Atribuições e competências dos serviços

Secção I

Atribuições e competências comuns

Artigo 19.º

Atribuições comuns

São atribuições comuns a todas as unidades da estrutura:

Assegurar o cumprimento do regulamento interno dos serviços e outras disposições normativas internas ou de carácter geral;

Exercer a gestão participada;

Promover a valorização pessoal, profissional e relacional;

Propor medidas de política sectorial de execução e valorização dos serviços;

Participar na modernização e desburocratização dos serviços;

Instruir de forma completa e objectiva os processos e procedimentos para decisão;

Executar todos os procedimentos técnicos ou administrativos relativos a processos, acções ou actividades da sua responsabilidade;

Garantir a execução das deliberações dos Órgãos e dos despachos ou ordens do Presidente e Vereadores, com funções delegadas ou subdelegadas;

Prestar todos os esclarecimentos que em matéria de serviço lhe forem solicitados por dirigentes e outros responsáveis;

Assegurar a circulação da informação interna dos serviços:

Zelar pela segurança e conservação dos bens da Autarquia:

Gerir o pessoal na sua dependência, controlar a assiduidade e assegurar o cumprimento das respectivas funções.

Artigo 20.º

Competências comuns

São competências comuns dos diversos serviços;

Elaborar e submeter à aprovação superior os projectos de instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade.

Propor as medidas de política adequada no âmbito da sua área funcional e elaborar estudos visando fundamentar as tomadas de decisão;

Colaborar na elaboração do plano de actividades e orçamento;

Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos e segundo as instruções determinadas, de modo a que sejam executadas atempadamente todas as determinações superiores;

Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do Presidente e ou Vereadores com competências delegadas, nas áreas dos respectivos serviços;

Assegurar e fazer circular a informação necessária entre os diversos serviços, tendo em vista o seu melhor funcionamento e correlacionamento;

Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

Preparar a minuta dos assuntos e propostas a submeter a deliberação da Câmara ou a despacho dos membros do Órgão;

Zelar pelo cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes do município, com especial relevo para os de pontualidade e assiduidade, e participar as respectivas ausências ao Serviço de Pessoal, no prazo que for determinado.

Secção II

Atribuições e competências específicas das unidades e subunidades orgânicas

Artigo 21.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A divisão administrativa e financeira integra uma subunidade orgânica - apoio aos órgãos autárquicos - e compreende ainda os serviços de: atendimento; expediente geral; recursos humanos; apoio jurídico e contencioso; contabilidade e finanças; património; tesouraria; organização e auditoria; e informática e inovação.

2 - A divisão administrativa e financeira tem por atribuição prestar apoio técnico e administrativo às actividades desenvolvidas por ela própria e pelos órgãos e restantes serviços municipais que não disponham de apoio administrativo próprio, competindo-lhe, designadamente:

Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios do atendimento público, do expediente geral e da administração de recursos financeiros e humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.

Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos.

Organizar e dar sequência aos processos administrativos da responsabilidade da divisão e a outros do interesse do município, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos.

Dar apoio aos órgãos colegiais do município.

Assegurar a manutenção e gestão das instalações que lhe estão afectas e superintender no respectivo pessoal auxiliar.

Recolher todos os elementos necessários para a elaboração dos documentos financeiros, com carácter previsional ou quaisquer outros, de modo a assegurar a respectiva execução;

Organizar os documentos de prestação de contas e dar-lhe o necessário seguimento;

Proceder à elaboração de todos os mapas, relatórios e demais documentos referentes ao domínio financeiro da autarquia;

Acompanhar a execução orçamental sugerindo a elaboração de alterações ou revisões, quando necessárias;

Promover a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas do Município;

Verificar diariamente a exactidão dos movimentos da tesouraria;

Elaborar os termos de balanço e proceder às demais verificações necessárias à verificação da responsabilidade do tesoureiro;

Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício de gerências findas;

Proceder aos registos dos bens que constituem o património municipal e promover a respectiva actualização;

Quando solicitada, auxiliar e apoiar as juntas de freguesia nas áreas administrativa e financeira.

Artigo 22.º

Competências do Chefe de Divisão

Para além das competências genéricas genericamente atribuídas ao pessoal dirigente, no domínio das respectivas unidades orgânicas, compete, em especial, ao chefe da divisão administrativa e financeira:

Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e as ordens do Presidente.

Assistir ou fazer-se representar por funcionário por ele indicado às reuniões da Câmara e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas.

Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara.

Submeter a despacho dos membros do Executivo os assuntos da sua competência.

Prestar apoio técnico e colaborar na execução do orçamento e planos de actividade e acompanhar a sua execução;

Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.

Manter o Presidente da Câmara Municipal diariamente ao corrente dos serviços de tesouraria.

Assegurar todas as operações tendentes à identificação de todos os bens que constituem o património municipal e manter em dia os respectivos registos;

Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos.

Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal.

Artigo 23.º

Divisão Técnica

1 - A Divisão Técnica:

Uma subunidade orgânica administrativa, englobando os serviços de apoio administrativo, licenciamentos e fiscalização.

Para apoio técnico ao desenvolvimento das suas actividades integra: o gabinete técnico; os serviços de fiscalização sanitária; o gabinete técnico florestal; o armazém; o parque de máquinas, as oficinas e o núcleo de apoio administrativo.

Dispõe de serviços operativos nas áreas de: obras públicas e privadas do Município; serviços urbanos; urbanismo e ordenamento do território; ambiente e qualidade de vida.

Artigo 24.º

Competências

Compete, especialmente, a esta divisão:

Elaborar projectos de obras para as várias áreas de intervenção do município;

Fiscalizar e acompanhar a execução das obras adjudicadas por empreitada;

Executar obras por administração directa;

Executar as actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo;

Proceder a inspecções sanitárias de bens e seus locais de produção, preparação ou comercialização;

Fiscalizar e superintender em tudo o que se refira às actividades dos mercados e feiras concelhios;

Proceder a todas as acções de natureza sanitária superiormente determinadas;

Superintender e administrar os parques e jardins municipais e fomentar a criação de zonas verdes de lazer;

Administrar o cemitério municipal;

Propor a elaboração de planos de ordenamento do território municipal;

Acompanhar a elaboração, desenvolvimento e implementação dos planos de ordenamento do território municipal;

Superintender na gestão e exploração dos serviços de saneamento básico e limpeza pública;

Praticar todas as acções que se entendam necessárias à melhoria do ambiente e da qualidade de vida das populações;

Organizar, instruir e licenciar todos os processos respeitantes a loteamentos urbanos e obras particulares;

Manter devidamente abastecidos e operacionais as oficinas e armazéns municipais;

Manter operacional todo o parque de máquinas e viaturas municipais.

Artigo 25.º

Competências do Chefe da Divisão

Compete, especialmente ao chefe de divisão:

Promover reuniões de coordenação da divisão;

Efectuar o acompanhamento do P.D.M. e Planos de Ordenamento;

Compatibilizar o licenciamento de construções particulares com os planos municipais de ordenamento do território em vigor;

Dirigir e coordenar os serviços da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do Presidente ou Vereador com competências delegadas;

Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão, submeter à assinatura do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades;

Participar na organização do orçamento e do plano de actividades e fornecer elementos para elaboração do relatório anual de actividades;

Assegurar o licenciamento e fiscalização das construções urbanas;

Promover a rentabilização dos serviços da Divisão;

Colaborar com o Presidente da Câmara na protecção do meio ambiente e no estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações;

Artigo 26.º

Divisão de Intervenção Social e Desenvolvimento (DISD)

A Divisão, integra os serviços de apoio o desenvolvimento, informação e comunicação, cultura, desporto, social e turismo.

Artigo 27.º

Competências

São competências específicas desta divisão:

Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, e a sua sensibilização cultural e paisagística;

Fomentar e implementar centros de cultura, bibliotecas e museus;

Programar, executar e desenvolver os programas de educação e ensino da competência do município;

Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural e paisagístico;

Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse para a população do município;

Fazer o estudo das necessidades sociais da comunidade, propondo soluções e promovendo as acções de dinamização previstas nos planos;

Colaborar com as autoridades sanitárias do concelho nas acções de prevenção e profilaxia da saúde da população do município;

Desenvolver e apoiar as actividades e iniciativas de carácter turístico na área do Município;

Colaborar com a iniciativa particular em acções que se integrem na sua área de actuação.

Artigo 28.º

Competências do Chefe da Divisão

Ao chefe da Divisão de Intervenção Social e Desenvolvimento, compete, especialmente:

Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do Presidente;

Executar as ordens superiores que lhe forem transmitidas em matéria de serviço;

Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

Garantir as ligações funcionais com os restantes serviços da autarquia;

Participar na elaboração do plano de actividades e colaborar na execução do orçamento;

Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços;

Gerir todos os equipamentos de natureza social, cultural, desportiva e de tempos livres;

Desenvolver quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 29.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete, em especial:

Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

Organizar planos de actuação em colaboração com as Juntas de Freguesia e outros Municípios com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de riscos;

Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, e sismos ou outras situações de catástrofe local;

Organizar os processos correspondentes à criação, localização e extinção de corporações de bombeiros na área do Município e manter actualizados os respectivos registos;

Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;

Propor e executar acções que visem defender da poluição as águas das nascentes, rios e albufeiras;

Planear, coordenar e desenvolver quaisquer outras acções relacionadas com a protecção civil.

Cap. IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Aplicação

O presente regulamento será completado, sempre que se justifique, por normas da responsabilidade do Executivo Municipal.

Artigo 32.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que a precedem.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

204230616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda