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Despacho 1815/2011, de 24 de Janeiro

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Sumário

Estrutura e organização dos serviços do município de Velas

Texto do documento

Despacho 1815/2011

Estrutura e Organização dos Serviços do Município das Velas

Nota Justificativa

O município é, por definição, a estrutura do poder local que, de forma mais eficiente pode proporcionar às populações a satisfação de interesses próprios. De forma a clarificar esta ideia base do município, o próprio texto legal enfatiza a necessidade de o município privilegiar na sua actuação a "componente operativa", ou seja: desenvolver acções nos domínios do investimento e desenvolvimento socioeconómico em detrimento da "componente instrumental" (administrativa).

Para poder proporcionar um cada vez maior bem-estar à população do concelho, o município, na esfera das suas competências, tem de intervir em diversas áreas, nomeadamente:

Equipamento das áreas rural e urbana (espaços verdes, mercados, cemitérios, arruamentos, iluminação pública);

Urbanismo (obras municipais, obras particulares e administração urbanística em geral);

Saneamento básico (abastecimento de água, recolha de resíduos, sistema de esgotos);

Cultura, tempos livres (biblioteca, museus e património).

As áreas acima identificadas são as denominadas áreas tradicionais de actuação dos municípios em Portugal. Acrescem ainda e com consequências pesadas sobre o funcionamento e actividade regular da autarquia a disponibilidade de novos instrumentos de planeamento.

Estes novos instrumentos, com destaque para o PDM, pressupõem o desenvolvimento de funções no domínio da administração urbanística e da promoção do desenvolvimento. Trata-se de funções mais exigentes no plano técnico com reflexos sobre a estrutura orgânica e sobre a composição dos recursos humanos.

De tudo isto resulta que, cada vez mais, os Municípios têm necessidade de se adaptar às novas realidades e, simultaneamente, de se dotar de recursos humanos capazes de funcionar como o suporte técnico indispensável à tomada de decisões do Executivo.

Sem estas componentes suficientemente alicerçadas dificilmente o município poderá responder de forma articulada, coerente e satisfatória aos legítimos anseios da população.

Acresce, ainda, que o artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, determina que as câmaras municipais devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.

De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal das Velas em sua sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária de 10 de Dezembro de 2010, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal actualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura nuclear dos serviços municipais.

CAPÍTULO I

Linhas orientadoras

Artigo 1.º

Visão

O Município das Velas visa promover um novo ciclo de desenvolvimento criando condições capazes de atrair e fixar a população.

Artigo 2.º

Missão

O Município orienta a sua acção no sentido de promover o desenvolvimento da qualidade de vida dos munícipes e o bem estar dos visitantes garantindo a preservação e valorização do património do Concelho.

Artigo 3.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:

a) Excelência;

b) Inovação;

c) Dinamismo;

d) Transparência;

e) Equilíbrio.

Artigo 4.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

Executar as acções definidas pelos órgãos municipais no sentido de assegurar o desenvolvimento do concelho nas vertentes social, económica e cultural;

Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

Aproveitar de forma racional os recursos disponíveis;

Dignificar e valorizar os trabalhadores do município.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e demais princípios constitucionais;

Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

Transparência e dialogo nas relações com os munícipes;

Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento de produtividade;

Racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;

Responsabilização dos dirigentes numa óptica de progressiva descentralização.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local. No desempenho das suas atribuições os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

Planeamento

Coordenação

Descentralização

Delegação

Artigo 7.º

Princípio de Planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultura do município.

2 - É função de todos os serviços municipais colaborarem na elaboração e utilização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, se tornam vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados.

3 - Na elaboração dos planos devem colaborar todos os serviços municipais promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita encontrar as melhores soluções para atingir os objectivos com mais eficácia e economia de recursos.

4 - Os serviços procedem ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento e plano de actividades elaborando periodicamente relatórios com o objectivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada de medidas de reajustamento que se tornem necessárias.

Artigo 8.º

Princípio de Coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação inter-serviços deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção política quer em reuniões de coordenação geral de serviços, quer no âmbito da coordenação em grupo de trabalho e que envolvam a acção conjugada dos diferentes serviços.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada serviço deverá ser preocupação permanente, cabendo às unidades, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho em que se discutam as questões relativas à programação, execução e controlo de actividades.

4 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das propostas e entendimento que em cada caso consideram necessários para a obtenção de soluções integradoras que se harmonizem com os objectivos de carácter global ou sectorial.

Artigo 9.º

Princípio da Descentralização

Os serviços municipais deverão, neste âmbito, ter sempre como objectivos, a aproximação dos serviços às populações respectivas, podendo propor, por indicação expressa da administração, medidas conducentes a essa aproximação, através da delegação de competências da Câmara Municipal nas Juntas de Freguesia.

Artigo 10.º

Princípio da Delegação

1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativas.

2 - O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos e orientações que estiverem na sua origem.

3 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

4 - Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os vereadores dar ao presidente, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegada ou subdelegada.

CAPÍTULO II

Modelo de estrutura e normas sobre dirigentes

Artigo 11.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, com um número máximo de cinco unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º, 3.º, ou 4.º graus, conforme a seguir discriminada:

Divisão de Administração Geral;

Divisão de Apoio ao Munícipe;

Unidade orgânica de Finanças e Património;

Unidade orgânica de Urbanismo, Fiscalização, Taxas e Licenças;

Unidade orgânica de Obras e Serviços Urbanos.

3 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, com um número máximo de nove subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, conforme a seguir discriminado:

Divisão de Administração Geral:

a.1) Subunidade orgânica de Expediente e Arquivo;

a.2) Subunidade orgânica de Recursos Humanos.

Divisão de Apoio ao Munícipe.

Unidade Orgânica de Finanças e Património

c.1) Subunidade orgânica de Administração Financeira;

c.2) Subunidade orgânica de Aprovisionamento e Património.

Unidade orgânica de Urbanismo, Fiscalização, Taxas e Licenças:

d.1) Subunidade orgânica de Taxas e Licenças;

d.2) Subunidade orgânica de Loteamentos, fiscalização e Obras Particulares.

Unidade Orgânica de Obras e Serviços Urbanos

e.1) Subunidade orgânica de Obras Municipais;

e.2) Subunidade orgânica de Águas e Saneamento.

e.3) Subunidade orgânica de Logística e Serviços Urbanos.

Artigo 12.º

Área de Recrutamento

1 - Os cargos de direcção intermédia de 2.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura e detenham pelo menos quatro anos no exercício das funções de técnico superior.

2 - Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre indivíduos que detenham licenciatura ou curso superior que não confira grau de licenciatura

3 - Os cargos de direcção intermédia de 4.º grau são recrutados de entre indivíduos que detenham licenciatura ou oito anos de experiência como coordenadores técnicos com formação adequada ao exercício das funções a exercer.

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes das unidades orgânicas flexíveis de grau 3 e 4

A remuneração dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º graus corresponde respectivamente a 50 % e 45 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção superior de 1.º grau (Director-Geral).

Artigo 14.º

Selecção e provimento dos cargos dirigentes

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

Artigo 15.º

Princípios de actuação e competências comuns aos dirigentes

1 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, devem prosseguir e pautar a actividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

a) Actuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afectem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efectivamente as metas e objectivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo activamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.

f) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Competências dos titulares dos cargos de direcção intermédia

Os titulares dos cargos de direcção intermédia exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Assegurar a direcção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as ordens do Presidente da Câmara e ou Vereador, com responsabilidade política na direcção da Unidade Orgânica, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal.

b) Organizar e promover a execução das actividades da Unidade Orgânica, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados.

c) Elaborar relatórios referentes à actividade da Unidade Orgânica.

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades políticas na direcção da Unidade Orgânica.

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens.

f) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica.

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica.

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência.

i) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Unidade Orgânica, solicitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador, com responsabilidade política na direcção da Unidade Orgânica.

j) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica.

k) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 17.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 18.º

Atribuições e competências comuns

Constituem competências comuns às diferentes Unidades e Subunidades Orgânicas e aos Gabinetes Municipais autónomos:

a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respectivas áreas de actividade;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d) Programar a actuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Actividade;

e) Dirigir a actividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectados;

g) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;

j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.

Artigo 19.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada unidade orgânica constituem o quadro de referência da respectiva actividade e serão definidas por deliberação da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir.

Artigo 20.º

Atribuições e competências das subunidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada subunidade orgânica constituem o quadro de referência da respectiva actividade e serão definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir e da deliberação da Câmara que promove a constituição das unidades orgânicas no âmbito das quais se inserem.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânicas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços do Município, publicado no Diário da República pelo Aviso 2045/1999 de 30 de Março de 1999.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

14 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Município, Manuel Soares da Silveira.

(ver documento original)

204225424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220123.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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