Decreto-Lei 55/82
de 22 de Fevereiro
Considerando que as despesas com a criação e manutenção dos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) têm constituído encargos das respectivas empresas;
Considerando que o pessoal ali em serviço tem por missão a defesa dos interesses da Fazenda Nacional;
Considerando mais lógico e coerente ser a Guarda Fiscal a pagar directamente ao seu pessoal e o Estado ser reembolsado, através de guia de receita, da importância efectivamente despendida com vencimentos e outros abonos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a competir à Guarda Fiscal o pagamento dos vencimentos e outros abonos do respectivo pessoal que na situação de supranumerário preste serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos).
Art. 2.º As despesas respectivas são classificadas na correspondente rubrica orçamental prevista no capítulo respeitante à Guarda Fiscal no Orçamento Geral do Estado para cada ano económico, com a necessária contrapartida em receita.
Art. 3.º - 1 - As quantias dos reembolsos são depositadas nos cofres do Estado pelas entidades referidas no artigo 1.º mediante guias de receita emitidas mensalmente pela Guarda Fiscal.
2 - As citadas guias, acompanhadas de uma nota que discrimine o vencimento e outros abonos a que os militares têm direito, serão remetidas, em quadruplicado, à repartição de finanças da área da sede das empresas, destinando-se 2 exemplares, depois de averbado o respectivo pagamento, à entidade que efectua a entrega.
Art. 4.º O presente diploma revoga os Despachos Normativos n.os 319/79, de 17 de Outubro, e 9-J/80, de 9 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.