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Decreto-lei 55/82, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Determina que passa a competir à Guarda Fiscal o pagamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal Supranumerário que preste serviço nos portos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos).

Texto do documento

Decreto-Lei 55/82
de 22 de Fevereiro
Considerando que as despesas com a criação e manutenção dos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) têm constituído encargos das respectivas empresas;

Considerando que o pessoal ali em serviço tem por missão a defesa dos interesses da Fazenda Nacional;

Considerando mais lógico e coerente ser a Guarda Fiscal a pagar directamente ao seu pessoal e o Estado ser reembolsado, através de guia de receita, da importância efectivamente despendida com vencimentos e outros abonos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a competir à Guarda Fiscal o pagamento dos vencimentos e outros abonos do respectivo pessoal que na situação de supranumerário preste serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos).

Art. 2.º As despesas respectivas são classificadas na correspondente rubrica orçamental prevista no capítulo respeitante à Guarda Fiscal no Orçamento Geral do Estado para cada ano económico, com a necessária contrapartida em receita.

Art. 3.º - 1 - As quantias dos reembolsos são depositadas nos cofres do Estado pelas entidades referidas no artigo 1.º mediante guias de receita emitidas mensalmente pela Guarda Fiscal.

2 - As citadas guias, acompanhadas de uma nota que discrimine o vencimento e outros abonos a que os militares têm direito, serão remetidas, em quadruplicado, à repartição de finanças da área da sede das empresas, destinando-se 2 exemplares, depois de averbado o respectivo pagamento, à entidade que efectua a entrega.

Art. 4.º O presente diploma revoga os Despachos Normativos n.os 319/79, de 17 de Outubro, e 9-J/80, de 9 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121994.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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