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Anúncio 912/2011, de 24 de Janeiro

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência - processo n.º 707/08.4TYLSB

Texto do documento

Anúncio 912/2011

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 707/08.4TYLSB

Requerente: METALFREITAS, Lda.

Insolvente: Supertradicional Comércio Produtos Alimentares Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 18-06-2009, às 17,25 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Supertradicional Comércio Produtos Alimentares Lda., NIF - 505028310, Endereço: Rua da Liberdade, N.º 3 A, 2800-000 Almadacom, com sede na morada indicada, e como administrador de insolvência foi nomeado por despacho de 04/01/2011: Joaquim Pereira Faustino, Endereço na Rua Andrade Corvo, 29, 1.º, 1050-008 Lisboa, em substituição do anteriormente designado.

São administradores do devedor:

Maria Adelaide Alves Dias Marreiros, Endereço: Rua António José Saraiva, N.º 7 - 3.º Esq., Mina, 2700 Amadora;

Tânia Sofia Dias Marreiros, Endereço: Rua António José Saraiva, N.º 7, 3.º Esq, Mina, 2700 Amadora;

a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

5-01-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

304171981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219910.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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