Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 707/08.4TYLSB
Requerente: METALFREITAS, Lda.
Insolvente: Supertradicional Comércio Produtos Alimentares Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 18-06-2009, às 17,25 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Supertradicional Comércio Produtos Alimentares Lda., NIF - 505028310, Endereço: Rua da Liberdade, N.º 3 A, 2800-000 Almadacom, com sede na morada indicada, e como administrador de insolvência foi nomeado por despacho de 04/01/2011: Joaquim Pereira Faustino, Endereço na Rua Andrade Corvo, 29, 1.º, 1050-008 Lisboa, em substituição do anteriormente designado.
São administradores do devedor:
Maria Adelaide Alves Dias Marreiros, Endereço: Rua António José Saraiva, N.º 7 - 3.º Esq., Mina, 2700 Amadora;
Tânia Sofia Dias Marreiros, Endereço: Rua António José Saraiva, N.º 7, 3.º Esq, Mina, 2700 Amadora;
a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
5-01-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
304171981