Decreto-Lei 61/82
de 27 de Fevereiro
Tendo a Assembleia da República aprovado as linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para 1982, dando, aliás, execução à disposição contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição da República, urge, seguidamente, pôr em execução aquele orçamento, estruturado em conformidade com as opções contidas naquele documento.
Nestes termos:
Em execução da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1982, constante do mapa anexo, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV da Lei 40/81, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º No capítulo das despesas correntes do orçamento da segurança social para 1982 serão autorizadas, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, transferências de verbas, com excepção das transferências de ou para gastos com a administração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Orçamento global da segurança social - 1982
(ver documento original)