Engenheiro Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão realizada no dia 23 de Dezembro de 2010, aprovou a Proposta de Adopção de Medidas Preventivas para a Área do Perímetro Urbano da Vila de Boticas, não abrangida pelo Plano de Urbanização em vigor.
São publicados em anexo, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal, o texto e a planta correspondentes à referida proposta.
13 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.
(ver documento original)
Adopção de medidas preventivas para a área do perímetro urbano da Vila de Boticas não abrangida pelo plano de urbanização em vigor
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se territorialmente nas áreas delimitadas na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na proibição da realização de qualquer operação urbanística nas áreas por elas abrangidas, com excepção de:
a) Obras de escassa relevância urbanística;
b) Obras de conservação nos edifícios e construções existentes;
c) Operações urbanísticas de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução em parcelas cuja dimensão e configuração geométrica permitam soluções de implantação e de volumetria que garantam uma adequada articulação tipo-morfológica com as condições da envolvência, e que cumpram os mesmos parâmetros que disciplinam a ocupação estabelecida para a Zona de Expansão no Plano de Urbanização da Vila de Boticas em vigor, materializada nos números 1, 2 e 3 do artigo 14.º e, por remissão, no n.º 1 do artigo 12.º do respectivo regulamento, a seguir transcritos:
«Artigo 14.º
Zona de expansão
1 - Esta zona é essencialmente residencial, destinando-se a ser ocupada predominantemente por edifícios isolados (4 frentes) ou pequenos conjuntos de edifícios (bandas).
2 - Nenhuma fachada dos edifícios ou conjuntos de edifícios mencionados no número anterior poderá ter um comprimento total superior a 40 m, salvo situações em que o município considere que o enquadramento urbanístico manifestamente aconselha ou permite outra solução.
3 - A edificabilidade máxima a autorizar em parcelas localizadas nesta zona cumprirá os parâmetros estabelecidos no artigo 12.º para a zona urbana consolidada, com a ressalva de que, no caso de moradias unifamiliares, a cércea máxima será de dois pisos (r/c+1), medida nos termos aí estabelecidos.»
«Artigo 12.º
Zona urbana consolidada
1 - A edificabilidade máxima a autorizar em parcelas localizadas nesta zona, não poderá, sem prejuízo do disposto no n.º 2, ultrapassar os seguintes parâmetros:
a) COS - 1,2 m2/m2;
b) Cércea - 3 pisos (r/c+2), tomada ao ponto médio da fachada do edifício virada ao arruamento principal com que confinar.»
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um, cessando porém a mesma vigência com a entrada em vigor do novo Plano de Urbanização da Vila de Boticas, caso esta ocorra antes de esgotado o referido prazo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
204216603