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Despacho 1744/2011, de 21 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências nos directores das unidades orgânicas da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 1744/2011

Delegação de Competências nos Directores das Unidades Orgânicas

Nos termos do n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do n.º 4 do artigo 40.º dos Estatutos da Universidade do Porto, constantes do Despacho Normativo 18-B/2009, de 14 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, e dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo,

1 - Delego, nos Directores das Unidades Orgânicas desta Universidade, a minha competência e os poderes necessários para:

1.1 - Exercer o poder disciplinar, instaurando processo de averiguações, inquérito e disciplinar aos docentes, estudantes e funcionários não docentes da respectiva unidade orgânica;

1.2 - Representar a Universidade do Porto, através da respectiva Unidade Orgânica em juízo.

1.3 - Autorizar todos os actos relativamente à vida escolar dos estudantes das respectivas Unidades Orgânicas, designadamente matrículas, inscrições, exames, transferências, mudanças de curso e reingressos;

1.4 - Autorizar a passagem de certidões de registo de grau académico, excepto em relação ao grau de doutor, certidões e diplomas pela conclusão de cursos não conferentes de grau bem como outras certidões relativas à situação dos estudantes, designadamente para efeitos de subsídio familiar, de adiamento da incorporação militar, de aquisição de passes dos transportes colectivos e outros fins sociais ou fiscais.

1.5 - A presidência dos júris das provas de agregação, devendo os processos daqueles actos correr pelos pelas escolas (que devem assegurar e promover as convocatórias das reuniões e a elaboração das respectivas actas bem como a publicação do resultado no sistema de informação) excepto no que diz respeito à aceitação do candidato, nomeação do júri, a homologação do relatório de apreciação preliminar e das actas das reuniões de júri;

1.6 - A presidência dos júris das provas de doutoramento devendo os processos daqueles actos correr pelas escolas (que devem assegurar e promover as convocatórias das reuniões e a elaboração das respectivas actas bem como a publicação do resultado no sistema de informação) excepto no que diz respeito à nomeação do júri;

1.7 - Despacho dos assuntos relativos às equivalências dos graus de mestre e de licenciado, reconhecimento de habilitações e equivalência de disciplinas, ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;

1.8 - Despacho dos assuntos relativos às provas de mestrado, de aptidão pedagógica e capacidade científica, designadamente a nomeação dos respectivos júris, bem como todos os actos subsequentes até ao registo no sistema de informação;

1.9 - As competências indicadas no 1.5 e 1.6 são extensivas aos presidentes dos conselhos científicos nas faltas e impedimentos dos Directores;

1.10 - Autorizo a subdelegação das competências referidas em 1.5 e 1.6 em professores catedráticos de em regime de tenure das respectivas Unidades Orgânicas.

2 - O presente despacho é proferido sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência que é conferido ao Reitor pelo artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

3 - Consideram-se sancionados todos os despachos proferidos e actos praticados desde 29 de Junho de 2010, no âmbito da presente delegação, pelos Directores das Unidades Orgânicas.

13 de Janeiro de 2011. - O Reitor, José Carlos D. Marques dos Santos.

204217251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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