Decreto 27/82
de 24 de Fevereiro
Encontrando-se apurados os valores patrimoniais e responsabilidades dos extintos Grémio dos Armadores da Pesca do Atum e Grémio dos Armadores da Pesca da Baleia, e em execução do estatuído no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 237/81, de 6 de Agosto, que transferiu a competência daquelas organizações para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, estabelecem-se os termos em que tal transferência se efectua.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A partir da data da entrada em vigor deste diploma opera-se a extinção efectiva dos Grémios dos Armadores da Pesca do Atum e dos Armadores da Pesca da Baleia, transferindo-se as suas atribuições e competências, os valores existentes e as responsabilidades apurados, assim como quaisquer direitos, para a Direcção-Geral da Administração das Pescas.
Art. 2.º A liquidação das responsabilidades constituirá encargo das verbas para o efeito consignadas no orçamento da Direcção-Geral da Administração das Pescas.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, com o acordo do Ministro da Reforma Administrativa quando estiver em causa matéria da respectiva competência.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.