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Aviso 2275/2011, de 21 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, António Rosa Oliveira

Texto do documento

Aviso 2275/2011

Delegação de Competências

O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 1 da lei geral tributária e artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo delega competências para prática de actos próprios da chefia que exerce na chefe de finanças-adjunta TAT2, em regime de substituição Aida Mónica Moreira Teixeira Pedrosa, como se indica:

1 - Chefia da Secção das Execuções Fiscais.

2 - Atribuição de competências, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto - Regulamentar n.º 42/83,de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões;

b) Verificar e controlar os serviços das suas secções de modo que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças do Porto ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e notificações a efectuar por via postal;

e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

f) Instruir e informar os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

g) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

h) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

i) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

j) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

l) Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários;

m) Garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam.

2.2 - De carácter específico:

a) Orientar, coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base dos bens para venda, marcação das vendas, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados, nomeação de negociadores particulares, bem como o sorteio nos termos das instruções aprovadas por Despacho 797/2004-XV, de SESEAF, de 23 de Março;

b) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargo de terceiros, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

c) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área das execuções fiscais.

3 - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde 06 de Outubro de 2010, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

Em 27 de Dezembro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, António Rosa Oliveira.

204218475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219456.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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