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Aviso 2274/2011, de 21 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, César Domingos Gonçalves de Jesus

Texto do documento

Aviso 2274/2011

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigo 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço local de finanças de Santo Tirso, César Domingos Gonçalves de Jesus, delega nos adjuntos abaixo identificados, as competências que a seguir se indicam:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção: (Rendimento, despesa, pessoal e administração geral), no CFA José Luís Adães Azevedo;

2.ª Secção: (Património), no CFA, em regime de substituição, José Luís Ribeiro Machado;

3.ª Secção: (Execução Fiscal), no CFA Maria José Borges Azevedo Ferreira;

4.ª Secção: (Cobrança e contencioso) no CFA, Luís Manuel Adães Azevedo.

2 - Competências de carácter geral:

a) Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;

b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários das secções que chefiam;

c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões e de cadernetas prediais;

e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;

f) Assinar a correspondência de carácter geral expedida, excepto a de carácter confidencial, disciplinar, de avaliação de desempenho e a dirigida à Direcção-Geral dos Impostos;

g) Decidir quaisquer petições ou exposições, excepto aquelas cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores à DGCI;

h) Levantar autos de notícias relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

i) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

3 - Competências de carácter específico:

1.ª Secção: ao CFA José Luís Adães de Azevedo compete:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e ainda ao Imposto sobre o valor acrescentado, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço referente aos impostos indicados;

b) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa à Direcção de Finanças;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "identificação do cadastro único";

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, nomeadamente no que respeita a férias e seu plano anual, faltas e licenças, pedidos de verificação domiciliária de doença e de apresentação à junta médica;

e) Promover a requisição de impressos e o seu arquivo e organização;

f) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações.

2.ª Secção: ao CFA, em regime de substituição, José Luís Ribeiro Machado, compete:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto municipal sobre imóveis, ao Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e ao Imposto de selo, bem como aos impostos já abolidos e com estes relacionados; praticando todos os actos necessários à sua completa execução;

b) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer a este Serviço de finanças;

c) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado e, bem assim, declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, elaborando as respectivas relações e mapas;

e) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como a discriminação de valores patrimoniais;

f) Promover o cumprimento de todos os actos respeitantes ao património dos bens do Estado.

g) Praticar todos os actos com relevância fiscal no âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro;

h) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções, organizando a biblioteca;

i) Promover o registo cadastral do material, a sua distribuição e utilização;

j) Promover todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria, limpeza e telefone.

3.ª Secção: à CFA Maria José Borges Azevedo Ferreira compete:

a) Mandar registar e autuar, proferindo despacho para instrução, nos processos de execução fiscal, praticando ainda todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças;

b) Mandar autuar os incidentes de oposição, reclamação de créditos e embargos de terceiros, e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

c) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, e ainda as notificações pessoais;

d) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques remetidos a este Serviço por qualquer entidade;

e) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades;

f) Coordenar e controlar as aplicações informáticas relativas a reembolsos disponibilizados;

g) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da DGCI;

4.ª Secção: ao CFA Luís Manuel Adães Azevedo compete:

a) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao Imposto Único de Circulação, praticando todos os actos necessários e a ele respeitantes;

b) Coordenar e controlar a execução de todas as tarefas da cobrança, praticando todos os actos necessários e a ela respeitantes;

c) Organizar e executar todas as tarefas com vista à elaboração da conta de gerência;

d) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais, e no caso das reclamações das decisões do órgão da execução fiscal, praticar todos os actos com elas relacionados, incluindo promover o respectivo envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;

e) Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, promovendo a sua instrução e praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

f) Promover a remessa ao tribunal administrativo e fiscal competente das petições de impugnação e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes;

g) Instruir e informar as reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, promovendo, sendo caso disso, a sua remessa ao Tribunal Administrativo competente.

4 - Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo colega mais qualificado na altura, em serviço na respectiva secção;

5 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

6 - Produção de efeitos: este despacho produz efeitos desde o dia 1 do corrente mês de Setembro, ficando assim ratificados todos os despachos e actos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação.

Subdelegação de competências

Nos termos dos artºs 62.º da lei geral tributária e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no CFA Luís Manuel Adães Azevedo que chefia a 4.ª secção (cobrança e contencioso), as competências que me foram subdelegadas pelo Director de Finanças do Porto, contidas na alínea g), n.º II, subordinada ao título " subdelegação de competências ", do seu Despacho 22381/2008 (DR 2.ª série - n.º 163), publicado a 25 de Agosto de 2008, para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, emitidos a favor da Fazenda Pública.

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de subdelegação de competências, o subdelegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo subdelegado.

Este despacho produz efeitos desde o dia 1 do corrente mês de Setembro, considerando-se, com a sua publicação, ratificados todos os actos entretanto praticados, sobre as matérias nele contida.

13 de Setembro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, César Domingos Gonçalves de Jesus.

204218515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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