Engenheiro Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que nos termos do n.º.1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão realizada no dia 23 de Dezembro de 2010, aprovou a Proposta de Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Vila de Boticas e Adopção de Medidas Preventivas para a Área objecto de Suspensão.
São publicados em anexo, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal, o texto e a planta correspondentes à proposta.
12 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.
Proposta de suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila de Boticas e adopção de medidas preventivas para a área objecto de suspensão
O Plano de Urbanização da Vila de Boticas actualmente em vigor, é suspenso na área delimitada na planta anexa, para a qual se estabelecem as medidas preventivas com o seguinte teor:
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se territorialmente na área delimitada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na proibição de realização de qualquer operação urbanística na área por ela abrangida, com excepção de:
a) Obras de escassa relevância urbanística;
b) Obras de conservação nos edifícios e construções existentes,
c) Operações urbanísticas de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução em parcelas cuja dimensão e configuração geométrica permitam soluções de implantação e de volumetria que garantam uma adequada articulação tipo-morfológica com as condições da envolvência, e que cumpram a disciplina de ocupação estabelecida para a Zona de Expansão do Plano de Urbanização da Vila de Boticas em vigor.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do novo Plano de Urbanização da Vila de Boticas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
204214132