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Regulamento 57/2011, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Interno do Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 57/2011

Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e alínea n), n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, publicado no DR, 2.ª série, n.º 214, de 4 de Novembro de 2008, foi homologado o Regulamento Interno do Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPS, (CAQ), aprovado na reunião do CAQ, de 26 de Fevereiro de 2010, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

11 de Janeiro de 2011. - O Administrador, Pedro Maria Nogueira Carvalho.

Regulamento Interno do Conselho para a Avaliação e Qualidade

Capítulo I

Conselho para a Avaliação e Qualidade

Secção I

Funções, composição e competência

Artigo 1.º

Funções do Conselho para a Avaliação e Qualidade

O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão do IPS responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas Unidades, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação.

Artigo 2.º

Composição do Conselho para a Avaliação e Qualidade

1 - Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:

a) O presidente do IPS;

b) Um vice-presidente do Instituto com competência delegada no âmbito da avaliação e qualidade;

c) O administrador do IPS;

d) Os directores das Escolas;

e) O administrador dos SAS;

f) O director da Unidade de Investigação;

g) O director da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional;

h) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPS;

i) Um representante do pessoal não docente;

j) Um representante das Associações de Estudantes.

2 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do presente artigo são de quatro anos e o do referido na alínea j) de dois anos.

Artigo 3.º

Competência do Conselho para a Avaliação e Qualidade

1 - Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:

a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas Unidades e Serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;

b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade e desempenho, acompanhando a sua implementação e execução;

d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

e) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

f) Propor, ao presidente do IPS, medidas de melhoria da qualidade e do desempenho e sua monitorização.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a) Unidades orgânicas e de gestão;

b) Cursos;

c) Departamentos ou áreas científicas;

d) Procedimentos pedagógicos;

e) Laboratórios afectos à actividade científica, à actividade pedagógica ou de apoio à comunidade;

f) Serviços;

g) Impacto do IPS na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

3 - Compete ainda ao Conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno bem como o regulamento das Comissões previstas no artigo 39.º dos estatutos do IPS.

Secção II

Presidência e gabinete de apoio

Artigo 4.º

Presidência e substituição

1 - O presidente do IPS preside ao Conselho para a Avaliação e Qualidade.

2 - O presidente do IPS é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do Instituto que integra o Conselho para a Avaliação e Qualidade.

Artigo 5.º

Secretariado das reuniões e apoio ao Conselho para a Avaliação e Qualidade

1 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade é apoiado pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade a que alude a alínea h) do n.º 1 do artigo 94.º dos estatutos do IPS.

2 - As reuniões do Conselho para a Avaliação e Qualidade são secretariadas pelo técnico superior do Gabinete de Avaliação e Qualidade a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 94.º dos estatutos do IPS.

3 - Em caso de falta ou impedimento do técnico superior referido no número anterior a reunião será secretariada pelo administrador do IPS.

Secção III

Funcionamento

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne, ordinariamente, três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do IPS, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 7.º

Colégios da especialidade

1 - Pode o Conselho, para a realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, composto pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.

2 - As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.

Artigo 8.º

Convocatória das reuniões

1 - Da convocatória deverá constar menção expressa da data, hora de início e hora prevista para o termo, local e ordem de trabalhos, bem como da data e hora da continuação da reunião ou da nova reunião, caso essa se não conclua no dia para que inicialmente foi convocada ou nele não se realize nessa data por falta de quórum, respectivamente.

2 - A convocatória das reuniões deve ser enviada com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - Qualquer membro do Conselho poderá propor, por escrito, assuntos devidamente fundamentados a incluir na ordem de trabalhos, desde que respeitem à esfera de competência deste órgão.

Artigo 9.º

Comunicações e notificações

Quando não seja indicada forma específica, as comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão efectuadas pela forma mais expedita, desde que garantida e comprovada a sua recepção, por mão própria, por via postal, por telecópia ou por correio electrónico.

Artigo 10.º

Quórum

As reuniões do Conselho realizar-se-ão à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 11.º

Comparência às reuniões

1 - A comparência às reuniões do Conselho para a Avaliação e Qualidade precede todos os demais serviços, com excepção de exames, concursos ou participações em júris.

2 - As faltas às actividades lectivas, com excepção das provas de avaliação, por parte do representante das Associações de Estudantes, consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, mediante a apresentação de declaração de presença assinada pelo presidente do IPS.

Artigo 12.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 - Se for exigível maioria absoluta e esta não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

Artigo 13.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 14.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, ou, se não houver oposição por parte de qualquer membro, de braço no ar.

2 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações relativas a pessoas, designadamente as que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades; em caso de dúvida, o órgão deliberará sobre a forma de votação.

Artigo 15.º

Declaração de voto

1 - Os membros do Conselho podem fazer constar da acta as razões do seu voto.

2 - É admitida declaração de voto nas votações nominais e por braço no ar.

3 - As declarações de voto serão reduzidas a escrito e entregues ao secretário até ao final da respectiva reunião.

Artigo 16.º

Impedimentos

Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos face ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Actas

1 - De cada reunião será lavrada acta que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, o número e os membros presentes, a ordem do dia, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - As actas poderão ser aprovadas, total ou parcialmente, em minuta, logo na reunião a que disserem respeito, mediante deliberação do Conselho, sendo assinadas pelo presidente e pelo secretário.

4 - A lista de presenças, declarações de voto e demais documentos julgados relevantes serão parte integrante das actas, ficando apensos a estas.

5 - Os membros do Conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

6 - Os membros do Conselho poderão fazer registar em cada acta declarações por si produzidas, entregando o texto escrito após a sua leitura.

7 - Sempre que por falta de quórum não se realize a reunião, será lavrada acta da qual constem as presenças e a convocatória prevista no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

Capítulo II

Comissões para a Avaliação e Qualidade

Artigo 18.º

Comissões para a Avaliação e Qualidade

1 - Em cada uma das Escolas e demais Unidades funciona uma Comissão para a Avaliação e Qualidade, doravante designada Comissão.

2 - A Comissão é nomeada pelo presidente do IPS, sob proposta do respectivo director ou responsável máximo.

3 - Nas Escolas e na Unidade de Investigação a Comissão será presidida por um professor de carreira, nomeado pelo respectivo director.

Artigo 19.º

Funções das Comissões para a Avaliação e Qualidade

É função das comissões, desenvolver e coordenar os processos de avaliação e acreditação na respectiva Unidade.

Artigo 20.º

Composição das Comissões para a Avaliação e Qualidade

Integram as Comissões para a Avaliação e Qualidade:

a) Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Um mínimo de dois docentes e um funcionário não docente;

c) Deverá igualmente integrar a Comissão um estudante.

Artigo 21.º

Competências das Comissões para a Avaliação e Qualidade

1 - Produzir os instrumentos necessários ao processo de avaliação e qualidade;

2 - Implementar as orientações da Comissão Coordenadora constante no artigo 23.º do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à recolha da informação necessária ao processo de avaliação da qualidade na Unidade Orgânica, supervisão desse processo e redacção do relatório anual da auto-avaliação.

3 - Dar apoio ao director na instrução do processo de acreditação de novos ciclos de estudo ou de ciclos de estudo em funcionamento.

4 - Definir os mecanismos de garantia da qualidade.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - As Comissões reúnem ordinária e extraordinariamente.

2 - As reuniões ordinárias têm, em regra, lugar uma vez por mês, devendo estas anteceder a realização das reuniões da Comissão Coordenadora.

3 - As reuniões extraordinárias terão lugar sempre que convocadas pelo seu presidente, ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 23.º

Comissão Coordenadora

1 - A interligação e articulação das Comissões das diversas Unidades entre si e com o Conselho para a Avaliação e Qualidade é efectuada por uma Comissão Coordenadora.

2 - A Comissão Coordenadora a que se refere o número anterior é constituída pelo presidente de cada uma das Comissões para a Avaliação e Qualidade das Escolas; e pelo vice-presidente que integre o Conselho para Avaliação e Qualidade.

3 - A Comissão Coordenadora é coordenada pelo vice-presidente do IPS que integre o Conselho para a Avaliação e Qualidade, e reúne nas instalações dos Serviços Centrais do Instituto.

4 - A Comissão Coordenadora reúne ordinária e extraordinariamente.

5 - As reuniões ordinárias terão lugar uma vez por mês e as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 24.º

Competências da Comissão Coordenadora

1 - Assegurar junto da Comissão para a Avaliação e Qualidade o desenvolvimento das estratégias definidas pelo Conselho para a Avaliação e Qualidade.

2 - Agilizar e harmonizar os processos no âmbito das diferentes Unidades.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 25.º

Aprovação e entrada em vigor

O regulamento interno do Conselho para Avaliação e Qualidade será aprovado por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.

Artigo 26.º

Revisão do regulamento

1 - A revisão do regulamento poderá ser realizada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Avaliação, um ano após a sua aprovação ou última revisão, ou a todo o tempo, se as alterações a introduzir forem aprovadas por maioria dos dois terços dos membros do Conselho.

2 - As alterações entram em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.

204210511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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