Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 10-11-2010, pelas 01:30 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Life Pro Girl, Nutrição e Estética, Lda., NIF - 506650278, Endereço: Rua Pedro Homem de Melo, N.º 55, Sala 6.02, 4150-599 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Endereço: Castelões - Apartado 6042, 4774-909 Pousada de Saramagos, com NIF 206013876 e telef. 917616234
São administradores do devedor: João Miguel Antunes Pereira dos Santos, NIF - 213145871, Endereço: Rua Prof. António Cruz, 56 2.º Dtº, Paranhos, 4200-001 Porto
Isabel Fernanda Leite dos Santos Carvalho, Endereço: Rua Prof. António Cruz, 52 2.º Dtº, Porto, 4200-001 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada. Rua Pedro Homem de Melo, N.º 55, Sala 6.02, 4150-599 Porto,
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1413816
17-11-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria, S. A. Barros.
303956002