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Regulamento 55/2011, de 19 de Janeiro

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Sumário

Revê o Regulamento do Cartão Jovem da Freguesia de Salir

Texto do documento

Regulamento 55/2011

Revisão do Regulamento do Cartão Jovem da Freguesia de Salir

Preâmbulo

Considerando a experiência adquirida com a implementação do Cartão Jovem da Freguesia de Salir, importa, agora, proceder a algumas alterações destinadas a clarificar a aplicação dos benefícios sociais ai previstos, bem como proceder à revogação de outros que em face da actual crise económico-financeira se tornaram incomportáveis, não obstante a sua importância. Assim, contempla-se o aumento do subsídio a conceder, no âmbito do apoio à recuperação de casas degradadas ou novas destinadas a habitação própria permanente, e no âmbito do apoio à natalidade procede-se à clarificação dos pressupostos da sua atribuição com manutenção do valor dos subsídios.

Ao abrigo do disposto no artigo 15 do regulamento do Cartão jovem da freguesia de Salir, do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea b), do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Salir aprova a presente proposta de revisão.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do CJFS

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º,7.º, 10.º, 12.º e 13.º, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito e objectivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Salir e visa atribuir benefícios sociais, especialmente direccionados ao incentivo à natalidade e apoio à família, estabelecendo as condições de acesso ao cartão jovem da Freguesia de Salir (CJFS),e o âmbito da sua aplicação. O CJFS, visa genericamente contribuir para a fixação e atracção dos jovens à nossa freguesia, proporcionando-lhes, através de benefícios concretos, as condições necessárias à sua realização pessoal e a uma activa participação cívica.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do CJFS os cidadãos isolados ou inseridos num agregado familiar, com idades compreendidas entre os dezasseis e os quarenta anos, efectivamente residentes na área geográfica da freguesia de Salir, desde que ai residam há dois ou mais anos, ininterruptamente.

2 - Os benefícios previsto nos pontos 2 e 3 do artigo 7.º só serão aplicados, caso se trate de um casal, se a soma da idade daqueles seja igual ou inferior a oitenta anos.

Artigo 4.º

Emissão do Cartão

1 - O CJFS será emitido em nome do Requerente, sendo pessoal e intransmissível.

2 - A sua utilização por terceiros implicará a sua anulação.

Artigo 6.º

Requisitos

Para a emissão do CJFS, serão necessários os seguintes documentos, e preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

1) Preenchimento do formulário disponível para o efeito;

2) Documento de identificação bastante;

3) Número de identificação fiscal;

4) Verificação da condição de eleitor recenseado na freguesia de Salir;

5) Duas fotografias actualizadas;

6) Confirmação da residência, comprovada através de documento idóneo, ou através de averiguação efectuada pelo Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Formas de Apoio aos titulares do Cartão Jovem

1 - Os Titulares do CJFS, poderão beneficiar dos seguintes descontos concedidos pela Junta de Freguesia de Salir:

a) 50 % nos eventos culturais promovidos pela Junta de Freguesia de Salir;

b) 50 % nas licenças de canídeos e felídeos;

c) 50 % em todos serviços, atestados e certidões, que a Junta de Freguesia de Salir, possa prestar ou emitir, no âmbito das suas competências próprias.

2 - No âmbito do apoio à criação ou manutenção de habitação própria permanente, visando a fixação de residência na área geográfica da Freguesia de Salir, aos titulares do CJFS poderá ser concedido o seguinte apoio:

2.1 - Para obras de recuperação de prédios urbanos degradados ou construção nova, propriedade dos titulares do CJFS, é concedido apoio na aquisição de materiais de construção até ao montante de (euro) 500,00,

2.2 - Excluem-se do âmbito do número anterior todas e quaisquer obras que não tenham como fim principal a habitação própria permanente.

2.3 - O apoio será concedido, mediante a apresentação da documentação comprovativa da propriedade do prédio objecto das obras, bem como do respectivo licenciamento camarário, ou em caso de dispensa daquele, mediante a entrega de memoria descritiva das obras, tendo o respectivo requerimento para concessão que ser efectuado previamente ou no decurso das mesmas sob pena de rejeição.

3 - No âmbito do apoio social, e como incentivo à natalidade, podem ser atribuídos os seguintes apoios financeiros aos titulares do CJFS:

a) De (euro) 500,00, pelo nascimento ou adopção plena do primeiro filho;

b) De (euro) 750,00, pelo nascimento ou adopção plena do segundo filho;

c) De (euro) 1000,00, pelo nascimento ou adopção plena do terceiro filho e seguintes;

3.1 - O apoio tem que ser requerido nos seis meses subsequentes ao nascimento da criança ou ao término do processo de adopção, podendo ser efectuado, em conjunto por ambos os progenitores titulares do CJFS, ou pelo progenitor titular do CJFS que comprovadamente tiver a guarda da criança;

3.2 - Mediante a entrega dos seguintes documentos comprovativos:

3.2.1 - Fotocópia não certificada de assento de nascimento ou documento comprovativo do Registo, comprovativa da descendência do titular do CJFS, e de que a criança se encontra registada como natural da freguesia de Salir,

3.2.2 - Declaração de compromisso do requerente, em como o apoio se destina unicamente à ajuda nas despesas de saúde, crescimento e educação do recém-nascido.

Artigo 10.º

Validação

1 - [...] renová-lo anualmente [...] na Junta de Freguesia de Salir.

2 - [...] efectiva [...], documento de [...]).

Artigo 12.º

Utilização do cartão

1 - ...

2 - [...] documento de identificação.

Artigo 13.º

Fraude

1 - [...] à Junta de freguesia de Salir.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do CJFS

Foi aditado um artigo, ora 14.º, com a redacção infra, relativo à fiscalização da utilização e declarações prestadas no âmbito do CJFS, ao regulamento do CJFS.

«Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica para além do respectivo procedimento criminal, a devolução em dobro dos montantes efectivamente recebidos.»

Artigo 3.º

Alteração da numeração e outras alterações ao regulamento CJFS

Em consequência do aditamento do artigo 14.º, foram renumerados os artigos 14.º a 18.º, que passam a 15.º a 19.º, respectivamente. Tendo ainda sido introduzidas algumas alterações nesses artigos.

«Artigo 15.º

Incumprimento das entidades aderentes

...

Artigo 16.º

Perda, roubo ou extravio

1 - ...

2 - ...

3 - O titular do CJFS extraviado, após comunicação, terá direito a uma segunda via.

Artigo 17.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto em Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia de Salir.

Artigo 18.º

Omissões do Regulamento

Todos os aspectos relativos à aplicação do presente regulamento, designadamente os casos omissos ou controversos serão resolvidos mediante deliberação da Junta de Freguesia de Salir, susceptível de recurso para a mesa da Assembleia de Freguesia.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no 'Diário da República'.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Cartão Jovem da Freguesia de Salir.

Artigo 6.º

Norma transitória

As alterações constantes no regulamento do CJFS aplicam-se retroactivamente a todas as candidaturas pendentes de apreciação pela Junta de Freguesia de Salir.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações constantes no regulamento do CJFS entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.

ANEXO

Regulamento do Cartão Jovem da Freguesia de Salir

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea l) do artigo 34.º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Salir e visa atribuir benefícios sociais, especialmente direccionados ao incentivo à natalidade e apoio à família, estabelecendo as condições de acesso ao cartão jovem da Freguesia de Salir (CJFS), e o âmbito da sua aplicação. O CJFS, visa genericamente contribuir para a fixação e atracção dos jovens à nossa freguesia, proporcionando-lhes, através de benefícios concretos, as condições necessárias à sua realização pessoal e a uma activa participação cívica.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do CJFS os cidadãos isolados ou inseridos num agregado familiar, com idades compreendidas entre os dezasseis e os quarenta anos, efectivamente residentes na área geográfica da freguesia de Salir, desde que aí residam há dois ou mais anos, ininterruptamente.

2 - Os benefícios previsto nos pontos 2 e 3 do artigo 7.º só serão aplicados, caso se trate de um casal, se a soma da idade daqueles seja igual ou inferior a oitenta anos.

Artigo 4.º

Emissão do Cartão

1 - O CJFS será emitido em nome do Requerente, sendo pessoal e intransmissível.

2 - A sua utilização por terceiros implicará a sua anulação.

Artigo 5.º

Adesão

O pedido de emissão do cartão é feito na sede da Junta de Freguesia de Salir, mediante o preenchimento de um impresso para o efeito.

Artigo 6.º

Requisitos

Para a emissão do CJFS, serão necessários os seguintes documentos, e preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

1) Preenchimento do formulário disponível para o efeito;

2) Documento de identificação bastante;

3) Numero de identificação fiscal;

4) Verificação da condição de eleitor recenseado na freguesia de Salir

5) Duas fotografias actualizadas;

6) Confirmação da residência, comprovada através de documento idóneo, ou através de averiguação efectuada pelo Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Formas de Apoio aos titulares do Cartão Jovem

1 - Os Titulares do CJFS, puderam beneficiar dos seguintes descontos concedidos pela Junta de Freguesia de Salir:

a) 50 % nos eventos culturais promovidos pela Junta de Freguesia de Salir;

b) 50 % nas licenças de canídeos e felídeos;

c) 50 % em todos serviços, atestados e certidões, que a Junta de Freguesia de Salir, possa prestar ou emitir, no âmbito das suas competências próprias.

2 - No âmbito do apoio à criação ou manutenção de habitação própria permanente, visando a fixação de residência na área geográfica da Freguesia de Salir, aos titulares do CJFS poderá ser concedido o seguinte apoio:

2.1 - Para obras de recuperação de prédios urbanos degradados ou construção nova, propriedade dos titulares do CJFS, é concedido apoio na aquisição de materiais de construção até ao montante de (euro) 500,00.

2.2 - Excluem-se do âmbito do número anterior todas e quaisquer obras que não tenham como fim principal a habitação própria permanente.

2.3 - O apoio será concedido, mediante a apresentação da documentação comprovativa da propriedade do prédio objecto das obras, bem como do respectivo licenciamento camarário, ou em caso de dispensa daquele, mediante a entrega de memoria descritiva das obras, tendo o respectivo requerimento para concessão que ser efectuado previamente ou no decurso das mesmas sob pena de rejeição.

3 - No âmbito do apoio social, e como incentivo à natalidade, podem ser atribuídos os seguintes apoios financeiros aos titulares do CJFS:

a) De (euro) 500,00, pelo nascimento ou adopção plena do primeiro filho;

b) De (euro) 750,00, pelo nascimento ou adopção plena do segundo filho;

c) De (euro) 1000,00, pelo nascimento ou adopção plena do terceiro filho e seguintes;

3.1 - O apoio tem que ser requerido nos seis meses subsequentes ao nascimento da criança ou ao término do processo de adopção, podendo ser efectuado, em conjunto por ambos os progenitores titulares do CJFS, ou pelo progenitor titular do CJFS que comprovadamente tiver a guarda da criança;

3.2 - Mediante a entrega dos seguintes documentos comprovativos:

3.2.1 - Fotocópia não certificada de assento de nascimento ou documento comprovativo do Registo, comprovativa da descendência do titular do CJFS, e de que a criança se encontra registada como natural da freguesia de Salir,

3.2.2 - Declaração de compromisso do requerente, em como o apoio se destina unicamente à ajuda nas despesas de saúde, crescimento e educação do recém-nascido.

Artigo 8.º

Parecerias com entidades da freguesia

As empresas, firmas e casas de comércio ou indústria aderentes como parceiros no projecto CJFS, concederão os descontos e as regalias previstas nos respectivos protocolos celebrados com a Junta de Freguesia de Salir.

Artigo 9.º

Parcerias com outras entidades

Podem ainda aderir, como parceiros, ao CJFS, todas as entidades exteriores à Freguesia que, através de protocolo celebrado com a Junta de Freguesia de Salir, se disponibilizem a conceder descontos sobre bens ou serviços não comercializados na área da Freguesia de Salir.

Artigo 10.º

Validação

1 - Os beneficiários do CJFS devem obrigatoriamente renová-lo anualmente na Junta de Freguesia de Salir.

2 - A validação processa-se mediante a certificação da residência efectiva na área da freguesia, documento de identificação e cartão de eleitor (maiores de 18 anos).

Artigo 11.º

Guia explicativo

No acto da emissão do CJFS, é fornecido um guia explicativo, onde constam as entidades aderentes bem como o presente regulamento.

Artigo 12.º

Utilização do cartão

1 - O CJFS, é válido junto de todas as entidades que constem do guia referido no artigo 11.º, ou ostentem na sua montra o dístico do referido cartão.

2 - Na utilização do CJFS, os respectivos utentes devem, quando solicitado, apresentar o respectivo documento de identificação.

Artigo 13.º

Fraude

1 - A fraude ou o incumprimento do presente regulamento por parte dos beneficiários, confere às empresas e entidades aderentes o direito de reter o cartão e o dever de comunicar o facto à Junta de freguesia de Salir.

2 - A utilização fraudulenta do CJFS, é passível da sua anulação.

3 - A anulação motivada por utilização fraudulenta implica a não renovação do CJFS.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica para além do respectivo procedimento criminal, a devolução em dobro dos montantes efectivamente recebidos.

Artigo 15.º

Incumprimento das entidades aderentes

Os beneficiários do CJFS que constatem o incumprimento dos compromissos assumidos pelas entidades aderentes devem comunicar o facto à Junta de Freguesia de Salir.

Artigo 16.º

Perda, roubo ou extravio

1 - A perda, roubo ou extravio do Cartão Jovem deve ser imediatamente comunicado por escrito, à Junta de Freguesia de Salir.

2 - A responsabilidade do titular só cessa após a comunicação da ocorrência.

3 - O titular do CJFS extraviado, após comunicação, terá direito a uma segunda via.

Artigo 17.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto em Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia de Salir.

Artigo 18.º

Omissões do Regulamento

Todos os aspectos relativos à aplicação do presente regulamento, designadamente os casos omissos ou controversos serão resolvidos mediante deliberação da Junta de Freguesia de Salir, susceptível de recurso para a mesa da Assembleia de Freguesia.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Deodato Martins João.

304202403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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