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Despacho 1553/2011, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1553/2011

Considerando que nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, os docentes universitários estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Considerando que o Instituto Superior de Agronomia (ISA) elaborou um Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes, o qual foi submetido pelo seu Presidente para homologação Reitoral;

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29, n.º 2, alínea q), e 62, dos Estatutos da UTL, e dos artigos 3.º e 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pelo Despacho 2809/2010, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de Fevereiro de 2010, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de Janeiro de 2011. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO

Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Superior de Agronomia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), o presente regulamento estabelece:

O sistema de classificação de desempenho dos docentes do Instituto Superior de Agronomia, doravante designado ISA, que:

a) Define os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da actividade dos docentes;

b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho, através de metas e tectos a definir para cada área disciplinar;

c) Estabelece a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da actividade dos docentes;

d) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.

2 - A composição e competências do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes do ISA e as regras para a nomeação de avaliadores.

3 - Identifica as fases do processo de avaliação dos docentes do ISA.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

O sistema de classificação, a que alude o artigo anterior, só será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio 2010-2012, que corresponde ao primeiro ciclo de avaliação, sem prejuízo de, a pedido do interessado, poder ser também utilizado, para avaliação de desempenho em períodos anteriores, mas como um método auxiliar na ponderação curricular.

Artigo 3.º

Casos excepcionais de não aplicação

Pode o avaliado, durante a fase de auto-avaliação, requerer ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes que, em substituição do sistema de classificação estatuído no presente regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação exerceu actividades que apresentem uma forte componente atípica em relação aos parâmetros definidos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida, após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tectos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a que seja considerado na sua avaliação o conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação e que maximizem o resultado final da sua avaliação.

Artigo 5.º

Publicação das alterações

As alterações ao Anexo ao presente regulamento, designadamente aos valores dos limiares definidos no artigo 30.º e ao conteúdo das tabelas, não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do ISA na Internet.

Artigo 6.º

Menções de mérito

Os órgãos competentes poderão criar menções de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.

Artigo 7.º

Recusa de participação

A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou como avaliador, é passível de constituir infracção disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e critérios

Artigo 8.º

Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho numa determinada área disciplinar, as seguintes vertentes da actividade docente do avaliado:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento, que se designará neste regulamento por Transferência de Conhecimento;

d) Gestão Universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efectuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da actividade dos docentes.

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente ensino

1 - Na vertente de ensino da actividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Conteúdos pedagógicos, parâmetro que considera as publicações, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico que o avaliado realizou ou participou na realização, tendo em conta a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional.

b) Acompanhamento e orientação de estudantes, parâmetro que tem em conta a orientação de alunos de doutoramento, de mestrado e de licenciatura, considerando o número, a qualidade, o âmbito e o impacto científico/tecnológico das publicações, dissertações e trabalhos finais de curso resultantes.

c) Actividade de ensino, parâmetro que considera as unidades curriculares que o avaliado regeu e leccionou assim como a sua diversidade, a prática pedagógica e o universo dos alunos.

d) Qualidade e inovação pedagógica, parâmetro que tem em conta qualidade de ensino e a capacidade demonstrada na promoção de novas iniciativas pedagógicas.

Artigo 10.º

Parâmetros da vertente investigação

1 - Na vertente de investigação da actividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Publicações científicas: parâmetro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em actas de conferências internacionais de que o avaliado foi autor ou co-autor, considerando a sua natureza, o factor de impacto, o número de citações, o nível tecnológico, a inovação, a diversidade, a multidisciplinaridade, a colaboração internacional, a importância das contribuições para o avanço do estado actual do conhecimento.

b) Coordenação e participação em projectos científicos: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de projectos científicos pelo avaliado, incluindo a coordenação científica de trabalhos de pós-doutoramento, sujeitos a concurso numa base competitiva.

c) Dinamização da actividade científica: parâmetro que tem em conta a capacidade de coordenação e liderança de equipas de investigação demonstrada pelo avaliado.

d) Reconhecimento pela comunidade científica internacional, parâmetro que tem em conta: prémios de sociedades científicas, actividades editoriais em revistas científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.

Artigo 11.º

Parâmetros da vertente de transferência de conhecimento

1 - Na vertente de transferência de conhecimento da actividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Propriedade industrial: parâmetro que tem em conta a autoria e co-autoria de patentes e levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e nível tecnológico, bem como o eventual contributo para outras formas de criação biotecnológica, incluindo os direitos de obtentor de variedades protegidas.

b) Legislação e normas técnicas: parâmetro que tem em conta a participação na elaboração de projectos legislativos e de normas levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e o nível tecnológico.

c) Publicações de divulgação científica e tecnológica: parâmetro que tem em conta os artigos em revistas e conferências nacionais e outras publicações de divulgação científica e tecnológica, atendendo ao seu impacto profissional e social.

d) Prestação de serviços e consultoria: parâmetro que tem em conta a participação em actividades que envolvam o meio empresarial e o sector público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade e a inovação.

e) Serviços à comunidade científica e à sociedade: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica e levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efectuadas junto da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos e conferências, da comunicação social, das empresas e do sector público.

f) Acções de formação profissional: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de acções de formação tecnológica dirigidas para as empresas e o sector público, tendo em consideração a sua natureza, a intensidade tecnológica e os resultados alcançados.

Artigo 12.º

Parâmetros da vertente de gestão universitária

1 - Na vertente de gestão universitária da actividade docente são estabelecidos os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

a) Cargos em órgãos da universidade e da escola: parâmetro que tem em conta o cargo e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções como membro de órgãos de gestão da UTL e do ISA.

b) Cargos em unidades e coordenação de cursos: parâmetro que tem em conta o cargo, o universo de actuação e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções de gestão em departamentos e unidades de investigação, de coordenações de curso, de áreas científicas ou de secções.

c) Cargos e tarefas temporárias: parâmetro que tem em conta a natureza, o universo de actuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em actividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação em programas científicos, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.

d) Outros cargos: parâmetro que tem em conta o exercício de cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.

Artigo 13.º

Critérios de avaliação

1 - Tendo em conta as vertentes e respectivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas e qualitativas de avaliação:

a) Na vertente ensino: conteúdos pedagógicos; acompanhamento e orientação de alunos; unidades curriculares; avaliação da qualidade pedagógica

b) Na vertente investigação: publicações internacionais; projectos científicos.

c) Na vertente transferência de conhecimento, serão: patentes, legislação, normas e publicações técnicas; prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto e divulgação de ciência e tecnologia.

d) Na vertente gestão universitária: gestão universitária; actividades de avaliação universitária e científica.

CAPÍTULO III

Referências de desempenho

Artigo 14.º

Definição de desempenho

O desempenho Dx,(índice y) no critério de avaliação y da vertente X obtém-se multiplicando a componente quantitativa Mx,(índice y) pela componente qualitativa Qx,(índice y).

Artigo 15.º

Definição de níveis de qualidade

1 - A componente qualitativa é dada por um factor de qualidade Q com 5 níveis de avaliação: 0,8; 0,9; 1,0; 1,1 e 1,2.

2 - Para atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, os avaliadores farão uso de informação, contida no processo do avaliado, não contabilizada nos parâmetros quantitativos.

Artigo 16.º

Fundamentação

Os avaliadores têm de justificar o nível de desempenho qualitativo que atribuem ao avaliado listando de forma fundamentada os factores considerados.

Artigo 17.º

Definição de função de valoração

1 - A função de valoração (Fi)x,(índice y) converte o desempenho Dx,(índice y) = Qx,(índice y) x Mx,(índice y) no critério de avaliação y da vertente X no valor Cx,(índice y) a utilizar para efeitos de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)x,(índice y) é contínua, limitada e crescente, com (Fi)x(índice y) (0) = 0 e é fixada pelo Presidente do ISA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

Artigo 18.º

Definição de metas

1 - A meta (mi)x,(índice y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica, para cada área disciplinar, o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)x,(índice y) a que refere o artigo 25.º é definida de modo a que (Fi)x(índice y) (mi)x(índice y) = 100, em que a meta (mi)x,(índice y) é fixada pelo Presidente do ISA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico e sob proposta da área disciplinar.

3 - Na definição das metas dos diferentes critérios de avaliação, o Presidente do ISA terá em consideração, para cada área disciplinar e durante o período a que se reporta a avaliação de desempenho, os recursos disponíveis e o modo como a estratégia dessa área disciplinar contribui para a estratégia global do ISA.

Artigo 19.º

Definição de tectos

1 - O tecto Kx,(índice y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica a valoração de desempenho máxima que, para efeitos de avaliação, pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação.

2 - Os tectos a que se refere o número anterior são fixados pelo Presidente do ISA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

3 - Na definição dos tectos, o Presidente do ISA terá em conta a estratégia global do ISA.

Artigo 20.º

Coeficientes de ponderação

1 - O coeficiente de ponderação (alfa)x estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes. A soma de todos coeficientes de ponderação é igual a 1.

2 - O coeficiente de ponderação (alfa)x,(índice y) estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X. A soma de todos coeficientes de ponderação de uma vertente é igual a 1.

3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação y da vertente X no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores (alfa)x,(índice y) = (alfa)x x (alfa)x,(índice y).

4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 1 são fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação.

CAPÍTULO IV

Densificação dos critérios quantitativos

Artigo 21.º

Critério de avaliação de conteúdos pedagógicos

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos (M(índice cp.E)) é calculada por:

(ver documento original)

Artigo 22.º

Critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos (M(índice ac.)E) é calculada:

(ver documento original)

Artigo 23.º

Critério de avaliação de unidades curriculares

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de unidades curriculares (M(índice uc.)E) é calculada por:

(ver documento original)

Artigo 24.º

Critério de avaliação de qualidade pedagógica

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de unidades curriculares (M(índice iq.)E) é calculada por:

(ver documento original)

Artigo 25.º

Critério de avaliação de publicações cientificas

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de publicações (M(índice pu.)I) é calculada por

(ver documento original)

Artigo 26.º

Critério de avaliação de projectos científicos

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de projectos científicos (M(índice pr.)I) é calculada por:

(ver documento original)

Artigo 27.º

Critério de avaliação de patentes, legislação, normas e publicações técnicas

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de patentes, legislação, normas e publicações técnicas (M (índice pt.T)) é calculada por:

(ver documento original)

Artigo 28.º

Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto e divulgação de ciência e tecnologia

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto e divulgação de ciência e tecnologia (M) é dado por:

(ver documento original)

Artigo 29.º

Critério de avaliação de gestão universitária

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de gestão universitária (M(índice gu.)G) é calculada por:

(ver documento original)

A atribuição de horas semanais de gestão universitária aos cargos a que alude o artigo 73.º do ECDU e aos cargos em organizações científicas nacionais e internacionais, assim como aos que se venha a verificar não estarem previstos na tabela, será realizada caso a caso pelo Presidente do ISA.

Os docentes que sejam titulares de cargos de gestão universitária com uma atribuição igual ou superior a 9 h semanais em cada semestre não poderão acumular horas adicionais provenientes de outros cargos de gestão. Os restantes docentes não poderão acumular mais do que 9h semanais em cada semestre provenientes de diferentes cargos e tarefas de gestão universitária.

Artigo 30.º

Critério de avaliação de actividades de avaliação universitária e científica

1 - A componente quantitativa do critério de avaliação de gestão universitária (M(índice gu.)G) é calculada por:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Sistema de classificação para a avaliação de desempenho

Artigo 31.º

Modelo de avaliação

A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo implementado em suporte informático fornecido à priori pelo Instituto Superior de Agronomia.

Artigo 32.º

Sistema de classificação

1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:

a) Apuramento do valor Cx,(índice y) que os avaliadores atribuem ao avaliado em cada critério y da vertente X;

b) Apuramento da classificação intermédia CI que os avaliadores atribuem ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,

(ver documento original)

c) A ponderação global optimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes durante o primeiro semestre de cada período de avaliação.

2 - Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia CI da forma a seguir indicada:

a) CF = 'Excelente' se CI (igual ou maior que) 80

b) CF = 'Muito Bom' se 40 (igual ou menor que) CI (menor que) 80

c) CF = 'Bom' se 20 (igual ou menor que) CI (menor que) 40

d) CF = 'Inadequado' se CI (menor que) 20

e) Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, aprovada pela maioria dos seus membros sob proposta do Presidente do ISA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. A classificação intermédia CI não releva e, em particular, não é utilizável para seriar os docentes.

3 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, sendo os resultados comunicados apenas ao docente em causa e ao Coordenador do Departamento em que o docente está integrado, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, estando todos os intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.

4 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar as áreas disciplinares.

Artigo 33.º

Nomeação dos avaliadores

1 - Para cada docente do ISA, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes nomeará os avaliadores, de acordo com as regras definidas no presente capítulo e sempre no respeito do princípio de que um docente não pode avaliar outro docente que, por sua vez, o avalia a si.

2 - Nas componentes de Ensino, Investigação e Extensão, os docentes de cada área disciplinar são avaliados pelo Coordenador do Departamento que integra essa área, coadjuvado pelos Professores Catedráticos dessa área disciplinar ou afins.

3 - Na componente de Gestão Universitária, os docentes que não desempenham cargos de direcção serão avaliados pelos responsáveis hierárquicos da estrutura de gestão onde prestaram colaboração, devendo essa informação ser transmitida ao Presidente do Conselho do Departamento ao qual o docente pertence para que seja incluída na sua avaliação.

4 - No caso do Coordenador de Departamento não ser professores catedrático, o avaliador é nomeado pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Docentes, ouvido o Conselho Científico, de entre os professores catedráticos da área ou, na sua falta, de área afim.

5 - Na componente Gestão Universitária, os docentes que desempenham cargos de direcção, serão avaliados pelos avaliadores definidos na tabela seguinte:

(ver documento original)

6 - Excepto no que se refere aos membros cooptados do Conselho de Escola, em todos os outros casos referidos na Tabela acima em que o avaliador não seja professor catedrático, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes deverá nomear um professor catedrático para desempenhar esta função.

7 - Se o Presidente do ISA estiver impedido por algum motivo de ser avaliador, deverá nomear um outro membro do Conselho de Gestão para desempenhar esta função.

8 - A lista dos avaliadores e dos respectivos avaliados será divulgada na página do ISA na Internet.

Artigo 34.º

Recurso quanto à nomeação de avaliadores

1 - No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Presidente do ISA da nomeação de qualquer avaliador.

2 - O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de uma regra do presente regulamento, que deverá ser expressamente identificada no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.

3 - O Presidente do ISA decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de dez dias úteis, devendo ouvir o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes e, sempre que possível, o Presidente do Departamento em que o docente está integrado.

4 - Sendo recorrentes o Presidente do ISA ou o Presidente do Conselho de Escola cabe ao Reitor decidir do recurso interposto.

Artigo 35.º

Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador

1 - Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.

2 - Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, excepto quando interpostos ou envolvendo os Presidente do ISA ou o Presidente do Conselho de Escola, casos em que a decisão cabe ao Reitor.

Artigo 36.º

Fases

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Auto-avaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação da avaliação;

e) Homologação.

Artigo 37.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação é um direito do avaliado, mas não constitui para o mesmo componente vinculativa do processo de avaliação.

2 - A regulamentação da auto-avaliação é da competência do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes.

Artigo 38.º

Avaliação

A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes.

Artigo 39.º

Harmonização

1 - Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes proceder à harmonização das avaliações.

2 - Concluída a harmonização, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes remete ao conselho científico, para aprovação, a lista com as classificações finais dos docentes.

3 - Em caso de não aprovação de alguma proposta de classificação, o conselho científico devolve o processo ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, acompanhado da fundamentação de não aprovação, para que aquele, querendo, reformule a proposta.

4 - No caso do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes manter, fundamentadamente, a proposta anteriormente formulada, o conselho científico estabelece a proposta final de classificação.

5 - Concluído o procedimento previsto nos números anteriores, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

Artigo 40.º

Notificação da avaliação

Concluída a harmonização a que se refere o artigo anterior, a avaliação é notificada ao avaliado pelos respectivos avaliadores.

Artigo 41.º

Homologação

O Reitor ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão, nos termos do artigo 27.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da UTL.

Artigo 42.º

Garantias

Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o acto administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.

CAPÍTULO V

Conselho Coordenador de Avaliação de Docentes

Artigo 43.º

Composição e duração dos mandatos

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes tem a seguinte composição:

a) O Presidente do ISA, que preside;

b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Três a cinco professores catedráticos do ISA, nomeados pelo Presidente do ISA ouvido o Conselho Científico.

2 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes designados nos termos da alínea c) tem a duração do período restante do mandato do Presidente do ISA.

Artigo 44.º

Competências

Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes:

a) Nomear os avaliadores nos termos do presente Regulamento;

b) Fixar, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, os coeficientes de ponderação de acordo com o estabelecido no artigo 20.º;

c) Concretizar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.

d) Propor ao conselho científico para aprovação a lista contendo as classificações finais dos docentes;

e) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhorias a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos factores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação.

ANEXO A

Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão

1 - No caso do Presidente do ISA não fixar a função de valoração (Fi)x,(índice y) para o critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 17.º, utiliza-se a função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e ((mi)x,(índice y),100) e é limitada no tecto Kx,(índice y).

2 - No caso do Presidente do ISA não fixar a meta (mi)x,(índice y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 18.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.

3 - No caso do Presidente do ISA não fixar o tecto Kx,(índice y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 19.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1.

4 - No caso do Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)X que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)x,(índice y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 20.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A2.

TABELA 1

(ver documento original)

TABELA 2

(ver documento original)

204204275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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