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Portaria 251-A/2015, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece os termos da formação inicial e da formação contínua, a organização e a comunicação prévia das ações de formação, as características e procedimentos da avaliação dos formandos e os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras de motoristas de táxi

Texto do documento

Portaria 251-A/2015

de 18 de agosto

A Lei 6/2013, de 22 de janeiro, aprovou os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Torna-se, assim, necessário regulamentar as matérias respeitantes aos requisitos específicos de certificação das entidades formadoras, a definição dos conteúdos dos cursos de formação e a organização das ações de formação e sua comunicação, bem como a organização dos exames de avaliação dos formandos.

Nesta regulamentação foram tidos em conta os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício da atividade de «serviços», na União Europeia, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e das alíneas a) e g) do artigo 15.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, ao abrigo da delegação de competências do Despacho do Ministro da Economia n.º 12100/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências do Despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social n.º 13264/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 201, de 17 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os termos da formação inicial e da formação contínua, a organização e a comunicação prévia das ações de formação, as características e procedimentos da avaliação dos formandos e os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras de motoristas de táxi.

2 - Os conteúdos da formação inicial e contínua, necessários ao exercício da atividade de motorista de táxi, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo IMT, I. P., em articulação com a ANQEP, I. P.

3 - A presente portaria visa ainda conformar o regime de reconhecimento das entidades formadoras referidas no número anterior com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Cursos de formação

1 - A formação de motoristas de táxi deve abranger um período de formação inicial a ser completada por períodos de formação contínua e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre o relacionamento interpessoal, a regulamentação da atividade e a segurança, as normas legais de circulação e as técnicas de condução.

2 - Os cursos de formação de motoristas de táxi, a que se refere o artigo 9.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.

3 - Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico possuidor de certificado de aptidão profissional de formador ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial:

a) Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada ação de formação;

b) Assegurar a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;

c) Subscrever os certificados de formação.

4 - O coordenador pedagógico referido no número anterior pode acumular o cargo com a função de formador.

5 - Durante os cursos de formação deve estar disponível na sala de formação dossier técnico pedagógico, contendo a seguinte informação:

a) Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação dos módulos a ministrar e respetivas cargas horárias;

b) Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram na formação;

c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis;

d) Identificação dos formandos, contendo o nome completo, número de identificação civil e fiscal e número de carta de condução.

6 - O dossier técnico pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso de formação no local onde é ministrado.

7 - A entidade formadora deve conservar o dossier técnico pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.

8 - A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todos os módulos de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.

9 - Cada ação de formação tem o limite de frequência de 30 formandos, com períodos de formação máximos de sete horas diárias, entre as 7 e as 24 horas, não sendo permitida qualquer atividade de formação aos domingos e feriados.

10 - A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante as ações de formação, registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico pedagógico.

11 - Os formandos devem frequentar, no mínimo, 80 % da carga horária de cada módulo de formação, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de conclusão da formação.

12 - Os formadores devem possuir as competências adequadas às matérias que ministram e ser possuidores do certificado de aptidão pedagógica de formador ou do certificado de competências pedagógicas de formador.

Artigo 3.º

Curso de formação inicial

1 - O curso de formação inicial, com a duração mínima de 125 horas, comporta uma componente teórica e uma componente prática.

2 - O conteúdo do curso de formação inicial de motoristas de táxi, a divisão entre componente teórica e prática, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

3 - A componente teórica pode ser ministrada em regime presencial ou com recurso a formação à distância, sendo que a formação à distância, não pode exceder metade da carga horária prevista.

4 - A entidade formadora deve promover o registo, por formando, das várias etapas da componente prática, incluindo as respetivas avaliações formativas e arquivá-lo no dossier técnico pedagógico.

5 - A componente prática com recurso a veículos é ministrada por formadores habilitados há, pelo menos, cinco anos com carta de condução da categoria B, ou por motoristas de táxi tutores, desde que sejam possuidores do certificado de aptidão profissional de motorista de táxi (CAP) ou do certificado de motorista de táxi (CMT) há, pelo menos, cinco anos.

6 - Os veículos utilizados na componente prática simulada devem ostentar à frente e à retaguarda, um dístico com a palavra «FORMAÇÃO», de acordo com o modelo a fixar por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 4.º

Curso de formação contínua

1 - O curso de formação contínua, com a duração mínima de 25 horas, tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a profissão de motorista de táxi.

2 - O conteúdo do curso de formação contínua, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - A formação contínua pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, que não deve exceder 15 horas da carga horária prevista.

Artigo 5.º

Formação à distância

1 - A entidade formadora que adote formação à distância deve:

a) Disponibilizar o acesso diferenciado à plataforma para cada formando, no início da ação de formação;

b) Assegurar que as questões e dúvidas colocadas pelos formandos na plataforma sejam respondidas pelo formador do módulo respetivo, no prazo máximo de dois dias úteis;

c) Promover a avaliação formativa em cada módulo;

d) Disponibilizar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) o acesso à plataforma que permita acompanhar a atividade dos formandos na plataforma.

2 - Na formação à distância, o formando tem um limite máximo de sete horas diárias de presença na respetiva plataforma.

Artigo 6.º

Dispensa da frequência de formação para obtenção do CMT

1 - Podem ser dispensados da frequência de módulos da formação prevista no artigo 3.º:

a) Os motoristas profissionais titulares de certificados emitidos pelo IMT, I. P. nos módulos «Normas Legais de condução» e «Técnicas de condução», previstos, respetivamente, nos n.os 1.3.1. e 1.3.2 do Anexo I à presente portaria;

b) Os titulares de certificados de cursos cujos conteúdos programáticos sejam semelhantes às matérias dos módulos previstos no Anexo I da presente portaria.

2 - O pedido de dispensa previsto no número anterior deve ser apresentado no IMT, I. P. com antecedência mínima de 20 dias relativamente ao início de cada ação de formação, acompanhado de:

a) Indicação do número e data de emissão do certificado profissional associado à condução de veículos automóveis ou de certificado de capacidade profissional, para as situações referidas na alínea a) do número anterior;

b) Certificado de habilitações literárias ou certificado comprovativo de frequência, com aproveitamento, de curso de formação, com discriminação das disciplinas ou conteúdos que os integram, para as restantes situações.

Artigo 7.º

Comunicação prévia das ações de formação e sua alteração

1 - As entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I. P. mera comunicação prévia de cada ação de formação que pretendam realizar, com uma antecedência mínima de 8 dias relativamente ao início de cada ação de formação, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do tipo de curso de formação, cronograma da ação de formação e local de realização;

b) Nas situações aplicáveis, identificação dos veículos, através dos seguintes elementos:

i) Marca, matrícula, características gerais, equipamento específico próprio dos veículos táxi instalado no veículo pertencente à entidade formadora;

ii) Marca, matrícula, licença do veículo para o transporte em táxi e cópia do acordo de cedência do mesmo pelo respetivo proprietário;

c) Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, I. P., caso em que basta essa referência;

d) Identificação dos tutores, com indicação do número de certificado de aptidão profissional de motorista de táxi (CAP) ou do certificado de motorista de táxi (CMT), se aplicável;

e) Identificação dos formandos, contendo o nome, número de identificação civil e fiscal e número de carta de condução.

Artigo 8.º

Exame para obtenção do CMT

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, podem submeter-se a exame para a obtenção do CMT, os candidatos que reúnam uma das seguintes condições:

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações na área da condução de transportes rodoviários;

b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações, na área da condução de transportes rodoviários ou a formação prevista no Anexo I da presente portaria.

2 - O exame para obtenção do CMT é realizado em sistema multimédia, com recurso a teste de geração aleatória, com as seguintes características:

a) É composto por 40 questões de escolha múltipla que têm entre duas e quatro respostas possíveis, sendo que cada questão admite apenas uma resposta certa, perguntas de resposta direta ou uma combinação dos dois sistemas;

b) É realizado de forma ininterrupta e tem a duração de uma hora;

c) Tem caráter eliminatório;

d ) É classificado na escala de 0 a 40 valores, tendo cada questão a cotação de um valor.

3 - A aprovação em exame depende da obtenção de, pelo menos, 28 valores.

4 - O exame é realizado pelo IMT, I. P., ou por entidade designada nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., em sala apetrechada com um monitor para cada candidato, que poderá transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.

5 - A inscrição no exame é efetuada pelas entidades formadoras, com exceção das situações de reprovação, em que o candidato a motorista de táxi pode requerer diretamente ao IMT, I. P. a repetição do exame para obtenção do CMT, desde que a formação se encontre válida.

6 - Só podem realizar exame para obtenção do CMT, os candidatos que:

a) Compareçam no local, dia e hora previamente marcados;

b) Apresentem documento de identificação civil válido e em bom estado de conservação.

7 - As faltas a exame não são justificáveis, podendo o candidato efetuar nova(s) inscrição(ões) a exame durante o período de validade da sua formação.

8 - O exame é anulado em caso de fraude ou de tentativa de fraude.

9 - As irregularidades e situações anómalas detetadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objeto de registo por quem assegura a fiscalização da prova.

10 - Se o exame for interrompido por caso fortuito ou de força maior a que o candidato seja alheio, é marcada nova data para a sua repetição, com dispensa de pagamento de nova taxa.

11 - Em caso de reprovação, o examinando pode requerer a consulta das questões erradas da prova e a revisão desta, de forma fundamentada, nos dez dias úteis após a realização do exame.

12 - A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.

Artigo 9.º

Requisitos de certificação de entidades formadoras

1 - Para além dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, as entidades formadoras que pretendam ser certificadas como entidades formadoras de motoristas de táxi devem dispor, quanto à estrutura e organização interna, de salas de formação teórica com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2, por formando.

2 - As salas de formação referidas no número anterior devem dispor de boas condições acústicas, de iluminação, ventilação e temperatura e que permitam a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário, para a visualização de projeções.

3 - Estão dispensadas da verificação dos requisitos constantes da Portaria que regula a certificação de entidades formadoras como entidades formadoras aquelas que já se encontrem certificadas na área 840 - «serviços de transporte» pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Artigo 10.º

Processo de certificação de entidades formadoras

1 - A certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi é autorizada pelo IMT, I. P. e decidida no prazo máximo de 20 dias úteis ou de 15 dias úteis, neste caso quando sejam certificadas entidades formadoras em livre prestação de serviços, contados da data da apresentação do pedido e respetivo pagamento de taxa devida.

2 - Com o requerimento deve ser junta a seguinte informação:

a) Disponibilização do código de acesso ao registo comercial, se aplicável;

b) Autorização de consulta do registo criminal da entidade;

c) Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social;

d) Identificação do coordenador pedagógico, formadores, apoio administrativo, com junção dos respetivos curricula vitae e certificado de aptidão profissional de formador ou certificado de competências pedagógicas de formador;

e) Indicação do(s) local(is) da formação.

3 - O modelo de certificado de entidade formadora de motoristas de táxi é aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 11.º

Taxas

1 - As taxas cobradas pelos atos relativos à certificação profissional de motorista de táxi, incluindo o acesso e exercício da profissão e certificação das entidades formadoras previstos na Lei 6/2013, de 22 janeiro, e na presente portaria são as constantes do Anexo III.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, é aplicada uma redução de 10 % nas taxas previstas, quando os pedidos ou comunicações forem efetuados através de plataforma eletrónica.

3 - O produto das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, constitui receita do IMT, I. P.

Artigo 12.º

Disposição transitória

A formação e certificação estabelecida na presente portaria deve ser integrada no Catálogo Nacional de Qualificações até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 17 de agosto de 2015.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Curso de formação inicial

1 - A componente teórica da formação tem a duração mínima de 100 horas e integra as áreas temáticas e módulos seguintes:

1.1 - Inglês elementar (25 h)

Objetivo: Pretende-se que o formando seja capaz de estabelecer com os passageiros um diálogo em inglês, de modo a conseguir cumprimentar, entender o destino e as vias a percorrer, informar corretamente sobre as condições de transporte relativamente às tarifas e bagagens e dar informações gerais sobre outros meios de transporte locais.

1.2 - Comunicação e relações interpessoais (25 h)

Objetivo: Pretende-se que o formando seja capaz de identificar e adotar atitudes e comportamentos que reflitam minimamente valores de cooperação, respeito, tolerância e urbanidade, numa ótica de desenvolvimento pessoal, relacional e social, potenciando, desta forma, a adoção de atitudes e comportamentos motivados e assertivos na relação com os passageiros, colegas e restantes condutores.

1.3 - Regulamentação e técnicas de condução (25 h)

1.3.1 - Módulo I - Normas legais de condução (7 h)

Objetivo: O formando deve ser capaz de conduzir com segurança um veículo ligeiro de passageiros, com respeito pelas regras de circulação rodoviária, adotando as técnicas de condução adequadas, de forma a aperfeiçoar a operacionalização dos conhecimentos de que é detentor.

1.3.2 - Módulo II - Técnicas de condução (10 h)

Objetivo: Pretende-se que o formando seja capaz de fazer uma gestão racional do veículo, em termos de consumos de energia, efeitos poluentes e aspetos relativos à segurança.

Pretende-se, ainda, que o formando conduza corretamente um veículo táxi, fazendo uma leitura de indicadores de trânsito que o leve a abdicar do direito de condutor em benefício da segurança (condução defensiva) e adaptando a sua condução ao estado do piso, ao estado do veículo, aos fatores atmosféricos e às condições de trânsito (condução racional).

1.3.3 - Módulo III - Regulamentação da atividade (4 h)

Objetivo: O formando deve ser capaz de conhecer os seus direitos e deveres decorrentes da legislação aplicável ao acesso e exercício da profissão, e bem assim os aspetos mais relevantes da atividade de transporte em táxi.

1.3.4 - Módulo IV - Legislação do trabalho (4 h)

Objetivo: O formando deve ser capaz de identificar os seus direitos e obrigações laborais, relevantes no âmbito do exercício da profissão de motorista de táxi, na perspetiva de trabalhador dependente ou como empresário que gere a sua própria empresa.

1.4 - Exercício da atividade (25 h)

1.4.1 - Módulo I - Aspetos práticos do transporte (8 h)

Objetivo: O formando deve ser capaz de preencher a declaração amigável de acidente automóvel, recibos e folhas de serviço diário. Também deve ser capaz de diligenciar no sentido de garantir o conforto, comodidade e segurança dos passageiros, de modo a garantir um serviço de qualidade. Deve ainda ser capaz de operar com os sistemas de informação e comunicação, incluindo os de informação georreferenciada, de modo a otimizar a sua utilização.

1.4.2 - Módulo II - Segurança do motorista (5 h)

Objetivo: O formando deve ser capaz de se defender de agressões físicas, adotando técnicas e comportamentos elementares de dissuasão e de defesa pessoal, e de solicitar auxílio através de comunicação via rádio e de outros sistemas de segurança.

1.4.3 - Módulo III - Segurança e saúde no transporte em táxi (6 h)

Objetivo: O formando deve ser capaz de identificar os aspetos relevantes para a proteção da sua segurança e saúde e da dos passageiros e ficar habilitado a prevenir os riscos associados à sua atividade, garantindo uma boa apresentação pessoal e o asseio interior e exterior do veículo.

1.4.4 - Módulo IV - Situações de emergência e primeiros socorros (6 h)

Objetivo: O formando deve estar apto a reconhecer situações de emergência e aplicar procedimentos e a adotar providências adequados.

2 - A componente prática da formação tem a duração mínima de 25 horas.

Objetivo: O formando deve ser capaz de adequar os conhecimentos teóricos adquiridos às exigências da profissão e especificidades do mercado de trabalho.

2.1 - A componente prática da formação é desenvolvida nas seguintes modalidades, singular ou cumulativamente:

2.1.1 - Formação prática em contexto de formação - Este processo de aprendizagem deve desenvolver-se com recurso sistemático a diferentes técnicas (exposição, demonstração, role-playing, estudos de casos, resolução de problemas, etc.) e métodos pedagógicos, incidindo essencialmente nos métodos ativos;

2.1.2 - Formação prática simulada - Este processo de aprendizagem deve desenvolver-se com recurso a simuladores de condução automóvel, a veículos da entidade formadora dotados do equipamento exigido para os veículos táxi, ou a veículos táxi mediante acordo escrito com os respetivos proprietários, em que se simulam as condições próximas da realidade de trabalho em que estes profissionais irão operar.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Curso de formação contínua

O curso de formação contínua tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a profissão de motorista de táxi, e integra, pelo menos, os seguintes módulos:

1 - Comunicação e relações interpessoais (5 h);

2 - Normas legais de condução (5 h);

3 - Técnicas de condução (5 h);

4 - Regulamentação da atividade (5 h);

5 - Situações de emergência e primeiros socorros (5 h).

ANEXO III

(a que se refere o artigo 11.º)

Tabela de taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-10-31 - Portaria 293/2018 - Ambiente e da Transição Energética

    Regulamenta as matérias respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (CMTVDE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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