Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 1 de Outubro de 1980. - O Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Decision of the Council no. 8 of 1980
(Adopted at the 13th simultaneous meeting on 10th July 1980)Amendment of Annex B to the Convention
Decision du Conseil no. 8 de 1980
(Adoptée à la 13ème réunion simultanée le 10 juillet 1980)Amendement de l'Annexe B de la Convention
Decision of the Joint Council no. 3 of 1980
(Adopted at the 13th simultaneous meeting on 10th July 1980)
Amendment of Annex B to the Convention
The Joint Council:Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement;
decides:
Decision of the Council no. 8 (ver nota *) of 1980 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
(nota *) The text of Decision of the Council n.º 8 of 1980 is attached at annex.
The Council:
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention;
decides:
1 - In section I of liste A of Annex B:
a) An «ex» shall be inserted before heading 59.17 and the following text be added to the product description: «excluding polishing discs or rings, other than of felt»;
b) The following new heading and texts pertaining to it shall be inserted after the heading referred to in a):
(ver documento original) 2 - In section I of list B of Annex B the following new headings and the texts pertaining to them shall be inserted in the appropriate places as determined by the numerical order of the tariff headings:
(ver documento original) 3 - The amendments provided for in this Decision shall enter into force on 1st October 1980.
4 - The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Le Conseil:
Vu le paragraphe 5 de l'article 4 de la Convention;
décide:
1 - Dans la section I de la liste A de l'annexe B:
a) Un «ex» est inséré devant la position 59.17 et le texte suivant est ajouté à la description du produit: «à l'exclusion de disques et couronnes à polir autres qu'en feutre»;
b) La nouvelle position suivante et les textes s'y rapportant sont insérés après da position mentionnée sous lettre a):
(ver documento original) 2 - Dans la section I de la liste B de l'Annexe B les nouvelles positions suivantes et les textes s'y rapportant sont insérés aux endroits appropriés, déterminés par l'ordre numérique des positions tarifaires:
(ver documento original) 3 - Les amendements qui font l'objet de la présente décision entreront en vigueur le 1er octobre 1980.
4 - Le secrétaire général de l'Association européenne de libre-échange déposera le texte de la présente Décision auprès du Gouvernement de la Suède.
Decisão do Conselho n.º 8 de 1980
(Adoptada na 13.ª reunião simultânea em 10 de Julho de 1980)Alteração do Anexo B da Convenção
O Conselho:Tendo em vista o parágrafo 5.º do artigo 4.º da Convenção;
decide:
1 - Na secção I da lista A do Anexo B:
a) É inserido um «ex» antes da posição 59.17 e é aditado à descrição do produto o texto seguinte: «com excepção dos discos e anéis de polir que não sejam de feltro»;
b) A nova posição seguinte e os textos respectivos são inseridos após a posição mencionada na alínea a):
(ver documento original) 2 - Na secção I da lista B do Anexo B são inseridas as novas posições seguintes e os respectivos textos nos lugares apropriados, determinados pela ordem numérica das posições pautais:
(ver documento original) 3 - As alterações que são objecto da presente Decisão entram em vigor em 1 de Outubro de 1980.
4 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1980
(Adoptada na 13.ª reunião simultânea em 10 de Julho de 1980)
Alteração do Anexo B da Convenção
O Conselho Misto:Tendo em consideração o parágrafo 6.º do artigo 6.º do Acordo;
decide:
A Decisão do Conselho n.º 8 (ver nota *) de 1980 é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 8 de 1980 encontra-se em anexo.