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Despacho 1445/2011, de 17 de Janeiro

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Sumário

Estrutura e organização dos Serviços Municipalizados de Alcobaça

Texto do documento

Despacho 1445/2011

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça:

Torna público que, após terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, por deliberação do Conselho de Administração de 23 de Novembro de 2010, da Câmara Municipal de 7 de Dezembro 2010 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 17 de Dezembro 2010, foi aprovada a estrutura e organização dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

22 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabelece um novo enquadramento jurídico de organização dos serviços das Autarquias Locais, abrangendo assim os Serviços Municipalizados de Alcobaça.

Prevê este diploma que os municípios deverão proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, conformando-as ao mesmo, até 31 de Dezembro de 2010.

Os novos modelos organizacionais visam a modernização da administração local, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos, orientando-se pelos princípios da unidade, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, bem como a sua estrutura nuclear e correspondentes unidades, elaborada pelo Conselho de Administração, competindo-lhe ainda estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.

Nestes termos e suportando-se no modelo legal vigente, procedeu-se à elaboração da Presente Estrutura e organização dos Serviços Municipalizados de Alcobaça (SMA).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Do modelo de Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados

1 - Os SMA adoptam o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - A estrutura nuclear é composta pelo Director Delegado e por duas unidades orgânicas nucleares correspondentes a divisões municipais, cujas identificações, atribuições e competências se encontram consagradas na presente Estrutura e Organização.

3 - A estrutura flexível poderá ser composta até três unidades orgânicas flexíveis que correspondem a subdivisões municipais ou equiparadas, integradas ou não nas divisões municipais.

4 - A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e os limites fixados em Assembleia Municipal.

5 - Podem ainda ser criadas, por deliberação do Conselho de Administração e na dependência das divisões, subunidades orgânicas ao nível da secção e do sector, quando estejam em causa funções de natureza predominantemente executiva, no limite máximo de duas secções e três sectores.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos SMA, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações.

Artigo 2.º

Dos cargos dirigentes dos Serviços Municipalizados

Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram, correspondendo:

a) Ao cargo de direcção intermédia de 1.º grau, o Director Delegado;

b) Aos cargos de direcção intermédia de 2.º grau, as divisões municipais e equiparadas;

c) Aos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, as subdivisões municipais e equiparadas.

CAPÍTULO II

Dos Serviços Municipalizados e do Conselho de Administração

Artigo 3.º

Natureza e atribuições dos Serviços Municipalizados

1 - Os SMA são um serviço público de interesse local e têm como fim a satisfação das necessidades colectivas da população do concelho no âmbito das suas atribuições e, para tal, deverão fixar taxas e preços a cobrar, de modo a que sejam cobertos os custos de exploração e de administração dos sistemas a seu cargo, bem como a constituição de reservas necessárias para a cobertura de despesas de capital, com o fim de assegurar investimentos futuros indispensáveis ao desenvolvimento, ampliação e renovação desses mesmos sistemas.

2 - Para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos SMA desenvolvem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Captação, adução, tratamento e distribuição de água para consumo público;

b) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de abastecimento de água para consumo público;

c) Recolha, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais urbanas;

d) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de drenagem de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Conselho de Administração

1 - A gestão dos SMA da Câmara Municipal de Alcobaça compete ao Conselho de Administração, nomeado pela Câmara Municipal nos termos legais.

2 - O Conselho de Administração serve pelo período de um ano, renovado automaticamente até ao limite do mandato da Câmara Municipal.

3 - Cessando, o Conselho de Administração, as suas funções, sem que tenha sido reconduzido ou imediatamente substituído, ficará a gestão dos SMA entregue ao Presidente da Câmara até nomeação de novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.

Artigo 5.º

Competências do Conselho de Administração

Ao Conselho de Administração compete:

a) Executar as medidas previstas nos planos de actividades;

b) Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos dos SMA e posteriormente à Assembleia Municipal;

c) Fixar o mapa de pessoal e arbitrar-lhe a remuneração, de acordo com a legislação em vigor;

d) Seleccionar, nomear, contratar e gerir os recursos humanos;

e) Executar por administração directa ou por recurso a outros procedimentos administrativos, legalmente previstos, as obras de planos aprovados e os fornecimentos necessários à realização dos objectivos dos SMA;

f) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos SMA e alienar os que se tornem dispensáveis;

g) Efectuar contratos de seguros;

h) Acompanhar a efectivação das despesas através de exame periódico nos balancetes e contas;

i) Preparar os projectos de orçamentos e as propostas de planos e submete-los à aprovação da Câmara Municipal e posteriormente à Assembleia Municipal;

j) Examinar os balancetes e conferir a contabilidade e a tesouraria;

k) Promover a elaboração das contas de gerência, relatórios anuais de avaliação do grau de execução dos planos e demais instrumentos de gestão económica e financeira, para serem presentes à Câmara Municipal que os submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, para posterior envio ao Tribunal de Contas;

l) Fiscalizar e superintender em todos os actos do pessoal dirigente;

m) Propor à Câmara Municipal de Alcobaça todas as medidas tendentes a melhorar a organização e funcionamento dos SMA;

n) Constituir conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos SMA, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações;

o) Justificar as faltas dos seus membros e exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Administração terá duas reuniões ordinárias por mês e as extraordinárias que o Presidente entenda dever convocar para o bom funcionamento dos SMA.

2 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes.

4 - Qualquer membro poderá justificar o seu voto.

5 - A ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração deverá ser previamente organizada, podendo no início de cada reunião qualquer vogal propor alterações à ordem de trabalhos, cabendo ao Presidente a decisão sobre a sua aceitação ou rejeição, depois de consultados os restantes membros do Conselho de Administração.

6 - Das deliberações do Conselho de Administração há sempre recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos legais.

Artigo 7.º

Presidente do Conselho de Administração

1 - Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Controlar a execução das deliberações do Conselho de Administração;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações do Conselho de Administração,

d) Providenciar o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas;

e) Assinar ou visar a correspondência dos SMA com destino a outras entidades ou organismos públicos;

f) Homologar a avaliação do desempenho anual dos trabalhadores dos SMA;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do Conselho de Administração.

2 - O Presidente poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências, próprias ou delegadas em qualquer membro do Conselho de Administração ou no pessoal dirigente, de acordo com as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 8.º

Secretariado do Conselho de Administração

Ao Secretariado do Conselho de Administração compete:

a) Elaborar as agendas dos assuntos despachados para as reuniões do Conselho de Administração;

b) Elaborar as actas das reuniões e acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração;

c) Acompanhar o cumprimento dos despachos, comunicações e ordens de serviço;

d) Arquivar a documentação e a correspondência dirigida ao Conselho de Administração;

e) Proceder à marcação e receber o público para reuniões com os membros do Conselho de Administração;

f) Receber e fazer telefonemas, registá-los e prestar apoio ao nível da execução e tratamento de texto;

g) Efectuar serviços definidos pelo Presidente do Conselho de Administração inerentes à função de secretariado.

CAPÍTULO III

Do director delegado

Artigo 9.º

Director Delegado

1 - A orientação técnica e a direcção administrativa dos SMA poderão ser confiadas pelo Conselho de Administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, ao Director Delegado.

2 - O Director Delegado será responsável perante o Conselho de Administração, a cujas reuniões assistirá para efeitos de informação e consulta, por tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos Serviços:

3 - Para além de outras, legalmente previstas ou determinadas pelo Conselho de Administração, ao Director Delegado cabem as seguintes atribuições:

a) A chefia superior, a orientação e a direcção administrativa e técnica de todos os serviços, respondendo perante o conselho de administração por tudo o que diz respeito disciplina e ao regular funcionamento dos SMA;

b) Submeter a deliberação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

c) Assinar toda a correspondência dos Serviços, excepto a que for da competência do Conselho de Administração;

d) Visar requisições para o fornecimento dos bens e serviços necessários ao funcionamento regular dos SMA;

e) Dirigir a elaboração de todos os projectos de obras incluindo os de remodelação e de rectificação;

f) Dirigir, orientar e fiscalizar os SMA, incluindo a execução de obras, em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração;

g) Prestar informação contínua sobre o grau de execução dos planos de actividades, a situação financeira dos SMA, bem como na preparação dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios de contas;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre tudo o que interesse ao funcionamento dos SMA, bem como as decisões do Conselho de Administração e do seu Presidente;

i) Deslocar ou transferir por conveniência de serviço os funcionários;

j) Mandar proceder a inquéritos e instauração de processos disciplinares;

k) Manter a disciplina e punir o pessoal dentro da competência que lhe é legalmente conferida;

l) Propor a contratação e a dispensa do pessoal eventual;

m) Emitir ordens de serviço, despachos, instruções ou normas de serviços relativas a determinações ou providências a tomar;

n) Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente subscritas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, para posteriormente serem vistas e assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração;

o) Assinar, juntamente com o tesoureiro ou com o seu substituto legal desde que o Presidente do Conselho de Administração o não pretenda fazer, todos os cheques endossados aos SMA e ou emitidos para levantamento de importâncias depositadas nas instituições bancárias.

4 - O Director Delegado poderá delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer outro dirigente, em conformidade com o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.

Artigo 10.º

Da nomeação e substituição

1 - O Director Delegado dos SMA, será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - O Director Delegado será substituído, nas suas faltas ou impedimentos legais, pelo chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento e, na falta deste, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

CAPÍTULO IV

Organização e competências

Artigo 11.º

Estrutura orgânica

1 - Tendo em vista a prossecução das atribuições legalmente cometidas aos SMA, estes disporão da seguinte estrutura orgânica:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão Técnica de Águas e Saneamento;

c) Subdivisão Jurídica, de Recursos Humanos e Modernização Administrativa.

2 - O organograma da estrutura dos SMA consta do anexo i.

Artigo 12.º

Competências comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Colaborar na elaboração do projecto do plano plurianual de investimentos e dos restantes documentos previsionais e finais referidos na alínea i) do artigo 5º;

b) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções normas e regulamentos julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas adequadas ao âmbito de cada serviço e fornecer informações estatísticas relativas ao desenvolvimento das suas actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Avaliar o custo dos bens e serviços produzidos e colaborar no estudo da rentabilidade dos mesmos;

e) Assegurar informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

f) Participar nos trabalhos e estudos de natureza plurisectorial, sempre que as matérias o justifiquem;

g) Gerir o pessoal e outros recursos que lhe estejam afectos;

h) Zelar pelo cumprimento do dever da assiduidade e participar as ausências à Subdivisão Jurídica, de Recursos humanos e Modernização Administrativa em conformidade com a legislação sobre faltas e licenças;

i) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e dos despachos do Director-Delegado,

j) Manter o serviço de atendimento ao público informado sobre tudo o que respeita à prestação dos respectivos bens e serviços aos utentes;

k) No exercício das suas competências, os diversos serviços deverão assegurar mutuamente a colaboração que em caso de se mostrar conveniente ou lhe haja sido determinada.

Artigo 13.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas dos SMA;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, registo e arquivo de toda a correspondência e de outros documentos endereçados aos SMA;

d) Assegurar internamente a aquisição, guarda, inventário e a distribuição de todos os bens dos SMA;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

f) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos utentes;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;

h) Participar na elaboração dos documentos previsionais, acompanhar a sua execução. e organizar as contas finais de cada gerência.

2 - Além das atribuições indicadas no ponto 1 a Divisão Administrativa e Financeira desempenhará todas aquelas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração e pelo Director-Delegado.

Artigo 14.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, nomeado em comissão de serviço.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção Administrativa e Financeira;

b) Secção Comercial.

Artigo 15.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

1 - Compete ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Coordenar e fiscalizar as atribuições cometidas à secção Administrativa e Financeira e à Secção Comercial;

b) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta;

c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos SMA;

d) Preparar o expediente e as informações necessários para a resolução pelo Conselho de Administração;

e) Levar à assinatura do Director-Delegado a correspondência e documentos que dela careçam, e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do director-delegado;

f) Dirigir os trabalhos da divisão administrativa em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração e ordens do Director-Delegado;

g) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro e manter o Director-Delegado ao corrente do estado da tesouraria;

h) Participar na elaboração dos documentos previsionais, acompanhar a sua execução, e organizar as contas finais de cada gerência;

i) Designar os funcionários que devem constituir cada secção, com a excepção do responsável de cada uma e transferi-los livremente conforme a conveniência de serviço e com a concordância do Director-Delegado;

j) Propor a transferência de secção, por conveniência de serviço, do respectivo responsável.

2 - Competência no âmbito de tesouraria:

a) Efectuar nas instituições bancárias os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;

b) Proceder, logo que habilitada com os respectivos documentos e dentro dos prazos estabelecidos, à arrecadação de receitas, e liquidar os juros de mora que forem devidos nos termos legais;

c) Zelar pela segurança das existências em cofre e controlar as contas bancárias;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

e) Verificar balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos o movimento, para efeitos de conferência;

f) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade dos SMA;

g) Pedir e fornecer às outras secções todas as informações e esclarecimentos de que necessita ou lhe sejam pedidos.

3 - Competência no âmbito de armazém:

a) Manter organizado o armazém dos materiais, por tipo de artigos devidamente classificados e se possível simbolizados;

b) Garantir a actualização das fichas por artigo;

c) Assegurar a recepção, conferência, conservação e guarda de todos os materiais necessários à manutenção dos SMA;

d) Assegurar a guarda dos materiais considerados incapazes para o serviço, sucata e outros, até seu ulterior destino;

e) Satisfazer os pedidos de material em depósito, após automação e sempre mediante requisição;

f) Conferir periodicamente as existências do material;

g) Garantir a actualização constante dos stocks e ter em consideração a evolução do nível de optimização dos mesmos;

h) Proceder, com a colaboração do pessoal de armazém, à recepção dos materiais dos fornecedores, assegurando a quantidade, qualidade e características;

i) Superintender no armazém e fiscalizar o seu movimento;

j) Proceder à inventariação permanente do armazém e balanços de verificação do mesmo;

k) Proceder ao registo de saída do armazém e elaborar os resumos mensais das mesmas para envio à contabilidade;

4 - Competência no âmbito de contabilidade e estatística:

a) Registo de todos os movimentos de contabilidade orçamental, geral e analítica;

b) Verificar, classificar e processar todas as operações de receita e despesa;

c) Verificar e liquidar os descontos para entrega ao Estado e a outras entidades e as contribuições, impostos ou taxas dentro dos prazos legais;

d) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

e) Preparar os elementos para elaboração do orçamento e as suas modificações;

f) Organizar a conta de gerência anual;

g) Conferir o movimento de tesouraria;

h) Elaborar balancetes mensais e o balanço geral;

i) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

j) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas:

k) Manter actualizados os mapas de empréstimos, os mapas de amortizações e a conta-corrente com empreiteiros e fornecedores;

l) Passar os títulos de anulação e reposições a que houver lugar;

m) Preencher os mapas e boletins estatísticos;

n) Analisar a evolução de consumos, de proveitos e de custos.

Artigo 16.º

Das substituições por faltas e impedimentos

O chefe da Divisão Administrativa e Financeira é substituído nas suas faltas e impedimentos legais pelo chefe da Secção Administrativa e Financeira ou, na sua falta, pelo trabalhador mais categorizado da Divisão.

Artigo 17.º

Das diversas secções

1 - À frente de cada secção ficará um coordenador técnico, responsável pela mesma.

2 - Ao responsável de cada secção compete:

a) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que ele tenha andamento e se efective nos prazos competentes, sem atrasos ou deficiências;

b) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos da respectiva secção;

c) Apresentar as sugestões que julgar convenientes no sentido de um melhor aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo ou mesmo de serviços de outra secção;

d) Fornecer às outras secções as informações e esclarecimentos de que necessitem para o bom andamento de todo o serviço e manter as melhores relações entre as secções e auxiliar com os seus conhecimentos os respectivos responsáveis;

e) Organizar e manter em dia notas e apontamentos de deliberações, regulamentos, leis, decretos, portarias, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem aos serviços da secção, os quais deve facultar às restantes secções quando lhe forem solicitados;

f) Informar regularmente sobre o andamento dos serviços atribuídos à sua secção;

g) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo.

Artigo 18.º

Da Secção Administrativa e Financeira

1 - São atribuições da Secção de Administrativa e Financeira no âmbito de Expediente e Arquivo:

a) Executar as tarefas administrativas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expediente de correspondência e outros elementos que lhe dizem respeito;

b) Superintender e assegurar o serviço de telefone;

c) Recolher e coordenar o expediente para as reuniões do Conselho de Administração;

d) Comunicar às diversas secções as deliberações do conselho de Administração que lhe digam respeito;

e) Elaborar e registar os pedidos de serviço;

f) Prestar informações gerais ao público sobre assuntos de serviço e encaminhá-lo para os serviços adequados;

g) Superintender o arquivo geral e propor a adopção de planos adequados do arquivo;

h) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou serviços que não disponham de apoio administrativo próprio.

2 - São atribuições da Secção de Administrativa e Financeira no âmbito de empreitadas:

a) Organizar os processos de empreitadas para lançamento de concursos com vista à adjudicação;

b) Acompanhar e fiscalizar empreitadas de obras públicas;

c) Controlar a execução das obras, elaborando autos de medição e de recepção, as revisões de preços e as contas correntes das obras e empreitadas;

d) Preparar e controlar processos susceptíveis de financiamento exterior aos SMA;

e) Elaborar relatórios periódicos sobre as obras em curso.

3 - São atribuições da Secção de Administrativa e Financeira no âmbito de contratação pública:

a) Garantir o estudo do mercado de oferta de bens materiais e dar execução aos processos de consumo e fornecimento;

b) Proceder às aquisições, devidamente autorizadas, de bens e serviços necessários ao funcionamento dos SMA;

c) Organizar e actualizar o ficheiro de fornecedores, classificado por artigos e com a anotação do comportamento no que refere a comportamentos anteriores;

d) Proceder à gestão administrativa dos procedimentos de aquisição;

e) Realizar estudos relativos aos gastos de material, criar e manter actualizados indicadores de consumo;

f) Determinar as qualidades económicas de encomenda;

g) Dar execução aos processos de concursos públicos e limitados de empreitadas e fornecimentos;

h) Organizar o processo de garantias bancárias relativos a concursos;

i) Assegurar a organização e actualização do cadastro de terrenos e bens imóveis e a sua inventariação;

4 - São atribuições da Secção de Administrativa e Financeira no âmbito de aprovisionamento:

a) Manter organizados os stocks de equipamento e material de escritório e satisfazer os pedidos dos mesmos após autorização.

b) Proceder à actualização e levantamento, periódico do ficheiro de materiais, bem como do preçário respectivo;

c) Assegurar a organização e actualização do cadastro dos bens dos SMA e a sua inventariação.

Artigo 19.º

Da Secção Comercial

São atribuições da Secção Comercial:

a) Elaboração de facturas e recibos respeitantes ao estabelecimento e montagem de ramais de ligação e esgotos, canalizações, ensaios, vistorias e de todos os outros trabalhos executados pelos Serviços nos termos da lei vigente;

b) Assegurar todo o expediente relativo à elaboração de contratos com os consumidores;

c) Elaborar, escriturar e conservar os ficheiros dos consumidores;

d) Actualizar o cadastro dos técnicos inscritos nos Serviços e responsáveis pelas instalações interiores de água e saneamento;

e) Organizar as leituras de consumos de acordo com os contratos existentes;

f) Efectuar o processamento dos recibos para cobrança dos consumos e a elaboração das relações de receita processadas por zonas, e respectivas compilações, para efeitos de fiscalização;

g) Coordenar os recibos e verificar as listagens de consumo de água;

h) Proceder, através dos leitores - cobradores, à leitura e determinação de consumos de água, bem como à verificação do controlo dos mesmos;

i) Proceder, através dos leitores cobradores, à verificação sumária das instalações de água, nomeadamente no que respeita ao contador e torneira de segurança;

j) Atender prestar informações ao público sobre todos os assuntos que respeite à secção.

Artigo 20.º

Divisão Técnica de Águas e Saneamento

1 - A Divisão Técnica de Águas e Saneamento tem a seu cargo tudo quanto diz respeito à execução, exploração, conservação e fiscalização dos abastecimentos de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais, competindo-lhe designadamente:

a) Superintender, dirigir e coordenar os serviços na sua dependência hierárquica;

b) Garantir o correcto funcionamento de todas as instalações de água e saneamento, assegurando a sua gestão e manutenção;

c) Viabilizar a todos os munícipes a utilização eficaz dos serviços de águas e saneamento e a qualidade dos mesmos;

d) Propor e colaborar na organização e racionalização de recursos;

e) Organizar os mapas diários de registo de funcionamento das estações elevatórias, de tratamento e depuradoras;

f) Superintender todo o pessoal operário, bem como os operadores das estações e o pessoal adstrito aos transportes;

g) Participar na elaboração do relatório e na proposta do plano de actividades.

2 - Além das atribuições indicadas no n.º 1 a Divisão Técnica de Águas e Saneamento desempenhará todas aquelas que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração e Director-Delegado.

Artigo 21.º

Da composição da Divisão Técnica de Águas e Saneamento

1 - A Divisão Técnica de Águas e Saneamento é dirigida pelo chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento, nomeado em comissão de serviço.

2 - A Divisão Técnica de Águas e Saneamento compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Ligações e Contadores;

b) Sector de Águas;

c) Sector de Saneamento.

Artigo 22.º

Competências do chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento

1 - Compete ao chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento:

a) Coordenar e fiscalizar as atribuições cometidas à Divisão Técnica de Águas e Saneamento, aos sectores e prestar apoio às oficinas e transportes;

b) Assistir às reuniões do Conselho de Administração;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução do Conselho de Administração;

d) Dirigir os trabalhos da Divisão Técnica de Águas e Saneamento em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração e com a orientação do Director Delegado;

e) Designar os funcionários que devem constituir cada sector, com a excepção dos responsáveis dos mesmos. e transferi-los livremente de acordo com a conveniência dos serviços e com a concordância do Director Delegado;

f) Propor a transferência de sector por conveniência de serviço, do respectivo responsável;

g) Executar e fazer executar as instruções e determinações superiores e todos os trabalhos, incluindo informações, pareceres e projectos que estejam dentro das suas funções específicas e conhecimentos, desde que lhes sejam ordenados pelo Director Delegado;

h) Fazer executar todos os trabalhos próprios dos SMA que dirige quer da exploração normal, quer solicitados por outras secções dos SMA prestando a colaboração necessária;

i) Tomar as medidas necessárias em caso de avaria ou acidente de que possam resultar consequências graves ou prejuízos para os SMA, dando imediato conhecimento das providências adaptadas ao Director Delegado;

j) Redigir ou mandar redigir o expediente que lhe tenha sido confiado pelo Director Delegado e requisitar os materiais para uso do serviço e fiscalizar a boa aplicação dos mesmos;

k) Apresentar ao Director Delegado, sempre que lhe for solicitado, o plano de trabalho e obras novas tendentes a melhorar ou ampliar a actividade do serviço a seu cargo e participar na elaboração do relatório e na proposta do plano de actividades;

l) Substituir o Director Delegado nas suas faltas e impedimentos legais segundo a orientação que lhe for dada por este ou pelo Conselho de Administração.

2 - Da área de SIG e Desenvolvimento de Projectos:

a) Planear e elaborar estudos, planos globais e projectos, bem como coordenar projectos desenvolvidos no exterior;

b) Executar levantamentos topográficos necessários à realização dos estudos, projectos e planos a desenvolver pelos SMA;

c) Manter devidamente ordenado e catalogado o arquivo da cartografia existente, bem como o cadastro das infra-estruturas em sistema georreferenciado;

d) Actualizar cartas e mapas;

e) Prestar apoio técnico aos outros sectores da Divisão;

f) Elaborar e fornecer desenhos que lhe sejam solicitados;

g) Organizar e verificar processos de empreitadas;

h) Fornecer informação cadastral e topográfica, a pedido dos restantes sectores, entidades oficiais e munícipes;

i) Analisar e adaptar os projectos existentes a novos condicionalismos e legislação;

j) Apresentar propostas de desenvolvimento das tecnologias e de normalização dos procedimentos e materiais.

3 - Da área de Análises e Tratamento:

a) Assegurar a condução das estações de tratamento e depuradoras, efectuando com a devida periodicidade as análises necessárias;

b) Prover a aquisição atempada das matérias-primas de tratamento e estudar a evolução do consumo das mesmas;

c) Efectuar a conservação geral de toda a aparelhagem de tratamento e providenciar a existência de aparelhagem de reserva indispensável;

d) Controlar a qualidade de água distribuída e do esgoto tratado mediante análises químicas e bacteriológicas da mesma;

e) Proceder ao estudo dos eventuais tratamentos alternativos, tendo em consideração o binómio custo benefício;

f) Apresentar relatórios periódicos dos trabalhos desenvolvidos, nos quais constem o custo por metro cúbico dos tratamentos efectuados, os resultados das análises levadas a efeito, quaisquer alterações ou beneficiações introduzidas, etc.

4 - Da área de fiscalização:

a) Fiscalização de empreitadas e obras públicas;

b) Fiscalização de operações de loteamento e obras particulares;

c) Análise, vistoria e fiscalização de redes prediais

5 - Da área de obras particulares:

a) Apreciar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de obras particulares e de operações de loteamento;

b) Coordenar a fiscalização em operações de loteamento e de obras particulares;

c) Promover a resolução de assuntos relacionados com obras particulares e redes prediais;

d) Elaborar orçamentos sobre custos de infra-estruturas projectadas e, quando for caso disso, a determinação de valores de caução a prestar por particulares.

6 - Da área de manutenção:

a) Elaborar programas de manutenção do parque de viaturas e dos equipamentos eléctricos e mecânicos dos SMA;

b) Coordenar a organização e distribuição de tarefas para a execução da reparação e manutenção parque de viaturas e máquinas dos SMA;

c) Manter o controlo técnico dos equipamentos;

d) Gerir e assegurar o funcionamento da oficina;

e) Assegurar a integração da aquisição de novas viaturas e equipamentos em articulação com as divisões e serviços;

f) Assegurar que todas as viaturas e máquinas sejam portadoras de toda a documentação exigida por lei para circulação;

g) Colaborar na elaboração do plano, orçamento e relatório de actividades, fornecendo os elementos de trabalho necessários;

h) Acompanhar e verificar a realização das reparações efectuadas no exterior, incluindo as garantias.

Artigo 23.º

Dos diversos sectores

1 - À frente de cada sector, ficará um encarregado operacional, responsável pelo mesmo.

2 - Na falta ou impedimento do encarregado operacional, será o mesmo substituído pelo funcionário do respectivo sector que o chefe da Divisão Técnica de Água e Saneamento designar.

3 - No caso de não existir no sector funcionário em condições de substituir o respectivo responsável será destacado um funcionário de outro sector para assumir aquelas funções.

4 - Ao responsável de cada sector compete especialmente:

a) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo;

b) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem os assuntos do respectivo sector;

c) Apresentar as sugestões que julgar convenientes no sentido de um melhor aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo ou mesmo de serviços atribuídos a outro sector;

d) Fornecer aos outros sectores as informações e esclarecimentos de que necessitem para o bom andamento de todo o serviço e auxiliar com os seus conhecimentos os respectivos responsáveis;

e) Organizar e manter em dia notas e apontamentos de deliberações, regulamentos, leis, decretos, portarias, ordens de serviço e demais elementos e documentação técnica que tratem de assuntos. que interessem ao serviço do sector os quais deverão facultar aos restantes sectores quando lhe forem solicitados;

f) Informar regularmente sobre o andamento dos serviços atribuídos ao seu sector;

g) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

h) Responsabilizar-se por todos os pedidos relativos a material e equipamento a fornecer ao seu sector, rubricando todos os pedidos e requisições referentes aos mesmos, e sem os quais os referidos materiais e equipamentos não poderão ser entregues ao sector.

Artigo 24 º

Sector de Ligações e Contadores

1 - São atribuições do Sector de Ligações e Contadores:

a) Assegurar a exploração e promover a manutenção e a conservação dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, no âmbito das atribuições dos SMA, optimizando o seu funcionamento e garantindo a qualidade técnica;

b) Programar e executar as ordens de serviço emitidas e distribuídas diariamente pela Secção Comercial;

c) Controlar as ordens de serviço pendentes;

d) Assegurar a coordenação das equipas técnicas;

e) Assegurar o serviço de piquete;

f) Executar a substituição de contadores no âmbito do controlo metrológico;

g) Propor que se proceda à reparação dos contadores;

h) Apresentar ao chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento, sempre que este o determine, todos os esclarecimentos, informações e relatórios da actividade exercida.

2 - Mediante parecer favorável do Director-Delegado, o chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento poderá cometer outras atribuições ao sector.

Artigo 25 º

Sector de águas

1 - São atribuições do Sector de Águas:

a) Assegurar a exploração e promover a manutenção e a conservação das redes de adução e de distribuição de água, garantindo a continuidade do serviço e os padrões de qualidade;

b) Colaborar em todos os assuntos respeitantes à construção, gestão e conservação dos sistemas de abastecimento de água;

c) Informar o chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento sobre o desenvolvimento dos trabalhos das empreitadas, tendo em consideração os planos de trabalho aprovados;

d) Prestar informações sobre a eventual necessidade de trabalhos a mais, sobre pedidos de prorrogação dos prazos contratuais e sobre todas as obrigações legais dos empreiteiros e a que estes não dêem cumprimento;

e) Dirigir e orientar os trabalhos de execução, por administração directa, de novos abastecimentos de água, bem como os de ampliação e remodelação, incluindo as respeitantes a loteamentos;

f) Dirigir e orientar os trabalhos de construção e remodelação de edifícios para instalações próprias, quando executadas por administração directa, garantindo a qualidade técnica e a segurança no local de trabalho;

g) Assegurar os serviços de piquete;

h) Assegurar a recolha, registo e processamento de dados de exploração;

i) Promover o conhecimento técnico dos sistemas por todos os seus intervenientes e garantir a colaboração do Sector na actualização do cadastro;

j) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos inerentes à actividade do sector;

k) Fazer propostas e executar medidas de controlo de perdas de água, tendo em vista a sua contínua diminuição;

l) Efectuar periodicamente a limpeza e desinfecção dos reservatórios e as vistorias de adutoras e redes incluindo acessórios, ventosa e bocas de incêndio;

m) Propor quaisquer alterações à execução das obras em curso desde que as mesmas se tomem necessárias ou se mostrem convenientes;

n) Apresentar ao chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento, sempre que este o determine, todos os esclarecimentos, informações e relatórios das instalações de infra-estruturas de outras entidades, em curso ou em vias de serem iniciados;

o) Organizar e manter um serviço permanente de reparação de avarias e controlo de funcionamento das instalações apresentando relatórios do mesmo e providenciando a melhoria e beneficiação progressiva do sistema.

2 - Mediante parecer favorável do Director-Delegado, o chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento poderá cometer outras atribuições ao sector.

Artigo 26.º

Sector de Saneamento

1 - São atribuições do Sector de Saneamento de Águas Residuais:

a) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação das redes de recolha e drenagem de águas residuais urbanas;

b) Colaborar em todos os assuntos respeitantes à construção, gestão e conservação dos sistemas de recolha e drenagem de águas residuais urbanas;

c) Dirigir e orientar os trabalhos de execução, por administração directa, de novas redes de esgotos, bem como os de ampliação e remodelação, incluindo as respeitantes a loteamentos, garantindo a qualidade técnica e a segurança no local de trabalho;

d) Promover o acompanhamento das obras de construção de ramais e prolongamentos da rede de drenagem de águas residuais;

e) Assegurar os serviços de piquete;

f) Assegurar a recolha, registo e processamento de dados de exploração;

g) Implementar medidas para eliminação da afluência de águas pluviais nas redes de recolha e drenagem de águas residuais domésticas;

h) Efectuar vistorias e limpezas periódicas dos colectores, incluindo sarjetas e sumidouros;

i) Proceder ao despejo de fossas utilizando a viatura cisterna, mediante prévia requisição dos utentes;

j) Promover o conhecimento técnico dos sistemas por todos os seus intervenientes e garantir a colaboração do Sector na actualização do cadastro;

k) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos inerentes à actividade do sector;

l) Propor quaisquer alterações à execução das obras em curso desde que as mesmas se tomem necessárias ou se mostrem convenientes;

m) Apresentar ao chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento, sempre que este o determine, todos os esclarecimentos, informações e relatórios das instalações de infra-estruturas de outras entidades, em curso ou em vias de serem iniciados;

n) Organizar e manter um serviço permanente de reparação de avarias e controlo de funcionamento das instalações apresentando relatórios do mesmo e providenciando a melhoria e beneficiação progressiva do sistema.

2 - Mediante parecer favorável do Director-Delegado, o chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento poderá cometer outras atribuições ao sector.

Artigo 27.º

Subdivisão Jurídica, Recursos Humanos e Modernização Administrativa

1 - Compete à Subdivisão Jurídica, de Recursos Humanos e Modernização Administrativa:

a) Prestar assessoria jurídica ao Presidente do Conselho de Administração e aos administradores com competência delegada.

b) Elaborar ou colaborar na preparação de projectos de regulamentos, posturas e outras disposições da atribuição dos SMA;

c) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos, bem como sobre reclamações que envolvam os SMA.

d) Acompanhar negociações e processos sobre assuntos de interesse para os SMA;

e) Instruir e acompanhar os processos disciplinares instaurados a trabalhadores dos SMA;

f) Outras responsabilidades ajustadas e ou definidas por ordem de serviço ou despacho;

g) Analisar diariamente a legislação publicada no Diário da República, promovendo a divulgação da que tenha aplicabilidade no âmbito da intervenção dos SMA;

h) Organizar e manter actualizado um ficheiro da legislação aplicável aos SMA;

i) Elaborar estudos e ou pospostas de regulamentos relativos a admissões, mobilidade, férias, faltas, licenças e outros assuntos relativos ao pessoal;

j) Assegurar o cumprimento dos necessários procedimentos referentes ao recrutamento, selecção e gestão de pessoal, bem no que se refere à sua formação, apoio social e segurança. Higiene e saúde no trabalho;

k) Acompanhar o desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho;

l) Assegurar a execução do expediente relativo às alterações do mapa de pessoal e às remunerações do mesmo;

m) Lavrar contratos de pessoal;

n) Instruir todos os processos referentes às prestações sociais dos funcionários nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, e Caixa Geral de Aposentações e elaborar e remeter a estas entidades relativamente a descontos efectuados em folhas ou por outros motivos legais;

o) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade, devendo os processos individuais dos funcionários conter o registo do movimento de assiduidade, licenças, louvores, castigos e outros, bem como fotocópias das deliberações que interessem aos mesmos;

p) Promover a verificação de faltas ou licenças por doenças;

q) Elaborar as folhas do vencimento e outros abonos do pessoal em conformidade com os pontos e relações de frequência;

r) Processar as autorizações de pagamento e guias respectivas de receita pertencentes ao Estado e a todas as entidades que tenham receitas consignadas, nos prazos legais;

s) Pedir e fornecer às outras secções, bem como a qualquer funcionário, todas as informações e esclarecimentos de que necessite ou lhe sejam pedidos.

t) Assegurar a administração e organização de sistemas de informação;

u) Promover a inovação e o desenvolvimento dos sistemas informáticos;

v) Colaborar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento.

2 - A Subdivisão Jurídica, Recursos Humanos e Modernização Administrativa será coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau, responsável pelo mesmo.

CAPÍTULO V

Cargos de direcção intermédia de 3.º grau

Artigo 28.º

Requisitos de recrutamento

1 - Os cargos de direcção intermédia de 3.º grau assumem a designação de Chefe de Unidade.

2 - Os Chefes de Unidade são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e pelo menos 3 anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja exigida licenciatura, devendo ser titulares de curso superior.

3 - Aos cargos de direcção intermédia de 3.º grau aplicam-se as disposições constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente previsto em lei, designadamente na condução processual dos respectivos procedimentos concursais, cessação e renovação da comissão de serviço e provimento em regime de substituição.

Artigo 29.º

Estatuto remuneratório

1 - Aos cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde uma remuneração equivalente a 75 % da remuneração estabelecida para os titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - À remuneração prevista no número anterior acrescem despesas de representação de montante igual a 75 % do valor estabelecido para os cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 30.º

Atribuições e competências

Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau exercem ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as que estão estabelecidas no presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.

2 - A comissão de serviço do cargo de Director Delegado, mantém-se expressamente.

3 - Às Divisões Administrativa e Financeira e Técnica de Águas e Saneamento, constantes do anterior regulamento, sucedem as unidades orgânicas com o mesmo nome, mantendo-se as comissões de serviço dos respectivos titulares.

Artigo 32.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços podem ser alteradas por deliberação do Conselho de Administração, devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia operacional ou eficiência o justifiquem.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos ou de interpretação dúbia serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, sem prejuízo da legislação aplicável em vigor.

Artigo 34.º

Norma revogatória, publicação e entrada em vigor

O presente Regulamento substitui o anterior, o qual fica expressamente revogado, e entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

204189672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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