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Aviso 1700/2011, de 17 de Janeiro

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Sumário

Alteração parcial ao Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta

Texto do documento

Aviso 1700/2011

Alteração parcial ao plano de pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal:

Torna Público que a Assembleia Municipal de Vagos aprovou, na sessão ordinária realizada a 29 de Dezembro de 2010, a proposta de Alteração Parcial ao Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se o regulamento e a planta de síntese.

7 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Constituem-se como categorias de espaço as "Áreas de Construção" (que incluem as parcelas destinadas às funções de habitação, comércio, serviços, turismo e equipamentos) e as "Áreas de Uso Público" (ruas, estacionamentos, passeios, espaços de uso público).

Artigo 5.º

[...]

Capítulo II

Área de Construção

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - A cércea (entendida como a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha de beirado ou platibanda), corresponde ao número de pisos referidos na Planta de Síntese e no quadro síntese regulamentar que se anexa, é a seguinte:

(ver documento original)

3 - Nas parcelas destinadas a uso turístico, por questões técnicas ou de projecto, desde que devidamente fundamentadas e respeitando o número de pisos, admite-se uma cércea superior.

4 - Anterior n.º 3

5 - Anterior n.º 4

6 - Nas parcelas destinadas a Habitação Bifamiliar, desde que devidamente justificado, é admissível a tipologia Unifamiliar.

7 - As parcelas n.º 32 e n.º 45 destinam-se à instalação de um Estabelecimento Hoteleiro e à sua ampliação, respectivamente, sendo para esse efeito necessária a prévia agregação das respectivas parcelas.

8 - As parcelas n.º 32 e n.º 45 admitem uma ocupação, em termos turísticos, que não exceda um máximo de 120 Unidades de Alojamento, por cada parcela.

Artigo 11.º

[...]

1 - Na planta de síntese, encontram-se reservadas para instalação dos respectivos equipamentos as seguintes parcelas:

a) Parcelas n.º 1 e n.º 2 destinadas às instalações da Escola Profissional de Agrícola e Desenvolvimento Rural de Vagos/ EPADRV;

b) Parcela n.º 29 destinada à instalação da Clínica;

c) Parcela n.º 30 destinada à instalação Centro Escolar;

d) Parcela n.º 103 destinada à instalação do Centro Comunitário e Lar de 3.ª Idade;

2 - ...

3 - ...

4 - A eliminar

5 - Passa a n.º 4 do artigo 11.º

6 - Passa a n.º 5 do artigo 11.º

7 - Passa a n.º 6 do artigo 11.º

Capítulo III

Áreas de Uso Público

Artigo 12.º

[...]

1 - Nas Áreas Verdes de Uso Público é admissível a instalação de edificações ou infra-estruturas de apoio a actividades de recreio e lazer, como por exemplo parques infantis, quiosques, circuito de manutenção e outro mobiliário urbano adequado, instalação pequenas unidades destinadas a restauração (E) e comercio (I), identificadas na Planta de Implantação, desde que utilizem materiais amovíveis, que não impliquem impermeabilização do solo e desde que compatíveis com o carácter de parque urbano e não impliquem alterações da morfologia do terreno nem destruição do coberto vegetal.

2 - Podem ainda ser vocacionadas para actividades desportivas admitindo a instalação de infra-estruturas de apoio, nomeadamente Campos de Ténis e uma Piscina, desde que não coloquem em causa a sensibilidade do ecossistema e se enquadrem na legislação em vigor, nomeadamente no regime da Reserva Ecológica Nacional quando aplicável.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - As parcelas n.º 32 e n.º 45, destinadas a uso turístico, devem garantir no mínimo 1 lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento.

3 - Anterior n.º 2

Artigo 14.º

[...]

...

ANEXO

Quadro Síntese Regulamentar - Novas Parcelas do Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora

(ver documento original)

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora - Floresta

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e Constituição do Plano

1 - O Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora, no concelho de Vagos, elaborado nos termos da legislação em vigor, é constituído por:

Regulamento

Relatório do Plano

Planta de Síntese

Planta de Condicionantes

Planta de Perfis

Planta de Enquadramento

Planta do P.D.M.

Planta da Situação Actual

Planta de Cadastro

Planta de Parcelamento

Planta da Rede Viária

Planta de traçado de Infra-estruturas

2 - O presente regulamento, bem como a Planta de Síntese e a Planta Actualizada de Condicionantes definem a concepção de uma estrutura ordenadora dos vários elementos da paisagem, num cenário de expansão urbana, estabelecendo assim a sua tipologia de ocupação no âmbito do "Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora".

Artigo 2.º

Âmbito Territorial e Regime

1 - A área abrangida pelo Plano é a correspondente à área delimitada na Planta de Implantação, com uma superfície aproximada de 45 ha e nos termos do PDM, classificada parcialmente, em três classes de espaço distintas: Espaço Urbanizável (classe 2), Espaços Florestais (classe 5)" e Espaço Florestal - EPAV.

2 - O regime do "Plano de Pormenor" consta do presente regulamento e é traduzido graficamente nas Plantas de Síntese e Planta Actualizada de Condicionantes e as suas disposições são aplicáveis, obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na "Área-Plano".

Artigo 3.º

Condicionantes

Na Área-Plano são observadas as disposições legais em vigor, no que respeita às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na planta de condicionantes; nomeadamente as respeitantes ao regime da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 4.º

Estrutura de Ordenamento

1 - Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano, é estruturado em diferentes categorias de espaços, em função dos diversos usos previstos e atribuídos.

2 - Constituem-se como categorias de espaço as "Áreas de Construção" (que incluem as parcelas destinadas às funções de habitação, comércio, serviços, turismo e equipamentos) e as "Áreas de Uso Público" (ruas, estacionamentos, passeios, espaços de uso público).

Artigo 5.º

Omissões

Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como, todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e demais legislação urbanística em vigor e aplicável.

Capítulo II

Área de Construção

Artigo 6.º

Âmbito e Objectivos

1 - Integram as "Áreas de Construção", o conjunto de parcelas designadas na planta de síntese por "Parcelas destinadas a Funções Urbanas" e "Parcelas reservadas a instalação de equipamentos".

2 - Nas "Áreas de Construção", as regras de ocupação, uso e transformação do solo, estão definidas na Planta de Síntese (parcelas n.º 1 a 129) e no presente regulamento (e respectivo quadro síntese regulamentar que anexa).

Artigo 7.º

Projectos

1 - A Câmara Municipal deverá definir em projecto tipo e as características arquitectónicas que garantam uma leitura de imagem urbana, homogénea e coerente.

2 - O balanço dos beirados e varandas em qualquer das fachadas das construções não podem exceder 1,30 metros a partir do plano de fachada.

Artigo 8.º

Anexos

1 - Nas parcelas destinadas a habitação unifamiliar geminada, a edificação de anexos não poderá exceder os 60m2, sendo a cércea máxima admissível a equivalente ao primeiro piso.

2 - Nas parcelas destinadas a Uso Misto (habitação/comércio/serviços), a construção de anexos, deverá respeitar os limites indicados na planta de síntese, sendo a área máxima admissível a correspondente à área indicada, com uma cércea máxima equivalente ao primeiro piso. A restante área exterior poderá ser coberta desde que respeite os limites indicados na planta de síntese. As soluções construtivas a adoptar deverão garantir uma adequada integração paisagística com a área de verde público confinante.

Artigo 9.º

Muros

1 - Os muros laterais terão uma altura máxima de 80 centímetros a contar da cota do passeio. É autorizada a sua elevação com o recurso a sebes vivas e ou redes

2 - Os muros exteriores que confinem com os arruamentos, terão uma altura máxima de 25 centímetros, podendo subir até um metro desde que seja com sebes vivas

3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes, ou quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção.

4 - Em qualquer caso não é admissível a utilização de gradeamentos.

Artigo 10.º

Especificidades Regulamentares a observar nas Parcelas destinadas a Funções Urbanas

1 - O polígono de máxima implantação encontra-se definido na Planta de Síntese, sendo obrigatoriamente respeitado o alinhamento das fachadas fronteiras expresso na referida planta.

2 - A cércea (entendida como a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha de beirado ou platibanda), corresponde ao número de pisos referidos na Planta de Síntese e no quadro síntese regulamentar que se anexa, é a seguinte:

2 - A cércea (entendida como a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha de beirado ou platibanda), corresponde ao número de pisos referidos na Planta de Síntese e no quadro síntese regulamentar que se anexa, é a seguinte:

(ver documento original)

3 - Nas parcelas destinadas a uso turístico, por questões técnicas ou de projecto, desde que devidamente fundamentadas e respeitando o número de pisos, admite-se uma cércea superior.

4 - Os edifícios de Uso Misto deverão obedecer a um projecto arquitectónico que garanta uma leitura coerente do conjunto edificado. Com uma cércea máxima equivalente a dois pisos (sendo a ocupação máxima de um fogo por piso), o segundo piso será obrigatoriamente afecto à função habitacional. Ao nível do primeiro piso será admissível a instalação de funções comerciais ou de serviços (Na Planta 7 "Pormenores" indicam-se três exemplos de "módulos-tipo" que poderão servir de base a essa intervenção)

5 - Nas parcelas afectas a Uso Misto, o tratamento do logradouro na parte tardoz, deverá garantir uma adequada integração paisagística com a área de verde público confinante.

6 - Nas parcelas destinadas a Habitação Bifamiliar, desde que devidamente justificado, é admissível a tipologia Unifamiliar.

7 - As parcelas n.º 32 e n.º 45 destinam-se à instalação de um Estabelecimento Hoteleiro e à sua ampliação, respectivamente, sendo para esse efeito necessária a prévia agregação das respectivas parcelas.

8 - As parcelas n.º 32 e n.º 45 admitem uma ocupação, em termos turísticos, que não exceda um máximo de 120 Unidades de Alojamento, por cada parcela.

Artigo 11.º

Especificidades Regulamentares a observar nas Parcelas Reservadas à Instalação de Equipamentos

1 - Na planta de síntese, encontram-se reservadas para instalação dos respectivos equipamentos as seguintes parcelas:

a) Parcelas n.º 1 e n.º 2 destinadas às instalações da Escola Profissional de Agrícola e Desenvolvimento Rural de Vagos/ EPADRV;

b) Parcela n.º 29 destinada à instalação da Clínica;

c) Parcela n.º 30 destinada à instalação Centro Escolar;

d) Parcela n.º 103 destinada à instalação do Centro Comunitário e Lar de 3.ª Idade;

2 - As soluções arquitectónicas deverão ter sempre em conta as características morfológicas do sítio e o respectivo enquadramento com a envolvente.

3 - Todos os projectos de equipamento deverão ter em conta o arranjo dos espaços exteriores e a sua articulação com a rede viária principal.

4 - Nas parcelas n.º 1 e n.º 2 afectas à instalação da Escola Profissional Agrícola de Vagos, além das edificações previstas, poderão ser instaladas estruturas de apoio relacionadas com a actividade da escola, desde que sejam amovíveis (por exemplo estufas), bem como afectar áreas a usos agrícolas e ou pecuários (por exemplo para cultivo ou pastagens).

5 - Os projectos destes equipamentos deverão garantir dentro da parcela respectiva, uma área de estacionamento adequada à natureza do equipamento em causa.

6 - Os projectos e os programas funcionais dos edifícios deverão ser articulados com os acessos e espaços exteriores a tratar no interior e na globalidade da área que integra a parcela. Os espaços exteriores devem preferencialmente ser de uso público e articulados com os espaços assumidamente públicos.

Capítulo III

Áreas de Uso Público

Artigo 12.º

Verde de Uso Público

1 - Nas Áreas Verdes de Uso Público é admissível a instalação de edificações ou infra-estruturas de apoio a actividades de recreio e lazer, como por exemplo parques infantis, quiosques, circuito de manutenção e outro mobiliário urbano adequado, instalação pequenas unidades destinadas a restauração (E) e comercio (I), identificadas na Planta de Implantação, desde que utilizem materiais amovíveis, que não impliquem impermeabilização do solo e desde que compatíveis com o carácter de parque urbano e não impliquem alterações da morfologia do terreno nem destruição do coberto vegetal.

2 - Podem ainda ser vocacionadas para actividades desportivas admitindo a instalação de infra-estruturas de apoio, nomeadamente Campos de Ténis e uma Piscina, desde que não coloquem em causa a sensibilidade do ecossistema e se enquadrem na legislação em vigor, nomeadamente no regime da Reserva Ecológica Nacional quando aplicável.

Artigo 13.º

Vias e Estacionamento

1 - Todos os edifícios habitacionais e de equipamentos, deverão garantir áreas de estacionamento automóvel de acordo com o estipulado no quadro síntese regulamentar.

2 - As parcelas n.º 32 e n.º 45, destinadas a uso turístico, devem garantir no mínimo 1 lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento.

3 - O perfil das vias propostas será executado de acordo com o definido na Planta de Perfis.

Artigo 14.º

Percursos e Acessos

Os percursos e acessos assinalados na planta de Síntese deverão ser regularizados ao nível do perfil e dos materiais a utilizar, de acordo com o definido na Planta de Perfis.

ANEXO

Quadro Síntese Regulamentar

(ver documento original)

204185938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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