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Despacho 1439/2011, de 17 de Janeiro

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Sumário

Reorganização dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 1439/2011

Em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Benavente, por deliberação tomada na sua sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2010, sob proposta da câmara municipal, em sua reunião realizada em 6 de Dezembro de 2010, aprovou como modelo organizacional a Estrutura Hierarquizada, constituída por uma unidade orgânica nuclear e cinco unidades orgânicas flexíveis. Por despacho do presidente da câmara municipal, datado de 30 de Dezembro de 2010, foram criadas, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, 13 subunidades orgânicas.

A nova estrutura organizacional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ganhão.

Organização Interna dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Objectivos

A Câmara Municipal de Benavente e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público, segundo os princípios gerais de organização da actividade administrativa que, na prossecução das atribuições confiadas ao Município, visam os seguintes objectivos:

1 - Aproximar os serviços das populações, desburocratizando, na medida em que o enquadramento legal subjacente à actividade autárquica o permita.

2 - Disciplinar a organização e funcionamento da administração, procurando racionalizar a actividade dos serviços.

3 - Assegurar a informação dos munícipes e sua participação directa na actividade administrativa.

4 - Salvaguardar a transparência da acção administrativa e respeito pelos direitos e legítimos interesses dos munícipes.

Artigo 2.º

Princípios do funcionamento

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Desconcentração;

d) Delegação de competências;

e) Evolução.

Artigo 3.º

Princípio do Planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Entre outros instrumentos de ordenamento, de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

Plano director do município;

Grandes Opções do Plano;

Orçamento.

4 - O plano director do município, incluindo aspectos físico - territoriais, económicos, culturais, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal, a estratégia de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.

5 - As Grandes Opções do Plano definirão as linhas de desenvolvimento estratégico incluindo designadamente, o Plano Plurianual de Investimento e as actividades mais relevantes da gestão autárquica.

6 - Os serviços providenciarão no sentido de dotar os órgãos municipais de estudos e análises sectoriais que contribuam para que estes, com base em dados objectivos, possam tomar as decisões mais correctas, tendo em consideração as prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

7 - Os serviços implantarão, sob a orientação e direcção dos eleitos, mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento de execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

8 - No orçamento, os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixadas nas grandes opções do Plano e serão distribuídos de acordo com a classificação programática previamente aprovada pelos órgãos municipais:

a) Os serviços colaborarão activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à situação concreta do município, que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;

b) Os serviços estão vinculados ao cumprimento de normas, prazos e procedimentos constantes da lei, bem como aos que anualmente forem definidos para os processos de elaboração orçamental;

c) Os serviços procederão ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento, elaborando periodicamente relatórios que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

Artigo 4.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução das grandes opções do Plano, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção técnico-administrativa, em reuniões de coordenação geral de serviços podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho ou comissões para acompanhamento de aspectos sectoriais que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos. Aquando da criação de grupos de trabalho ou comissões de acompanhamento devem ser definidos os seus objectivos, duração e a periodicidade das reuniões.

3 - A coordenação intersectorial, no âmbito de cada unidade orgânica, deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativa dos departamentos e divisões não integradas, realizar reuniões de trabalho para intercâmbios de informações, consultas mútuas e discussões de propostas de acção concertada.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais, a todos os níveis, deverão dar conhecimento ao membro da Câmara com responsabilidade política na direcção do departamento ou divisão, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários para a obtenção de soluções integradas, harmonizadas com a política geral e sectorial da Câmara Municipal.

5 - Os responsáveis dos serviços municipais deverão propor ao membro da Câmara, com responsabilidade política na direcção da unidade orgânica respectiva, as formas de actuação que se considerem mais adequadas a cada caso.

Artigo 5.º

Princípio da desconcentração

1 - Este princípio consiste no exercício, por parte das freguesias, de competências da Câmara Municipal que nelas sejam legalmente delegáveis, tendo em vista uma melhoria do serviço prestado às populações.

2 - No sentido de aproximar os serviços municipais da população, sempre que tarefas e competências específicas não possam ser desconcentradas para as juntas de freguesia, a Câmara Municipal procurará desconcentrar os serviços abrindo delegações.

Artigo 6.º

Princípio da delegação de competências

1 - O princípio da delegação é exercido nos termos legalmente estabelecidos, traduzindo-se num instrumento privilegiado de desburocratização e de racionalização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

2 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

3 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

4 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

Artigo 7.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais são flexíveis e requerem a adopção de medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar a qualidade e quantidade dos serviços prestados às populações.

2 - Compete à direcção política da Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objectivos preconizados e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os responsáveis pelos serviços, e através destes, qualquer trabalhador municipal, deverão colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adequadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

4 - O princípio da evolução tem expressão concreta na articulação da regulamentação e das normas relativas à estrutura e organização dos serviços.

CAPÍTULO II

Níveis de direcção

Artigo 8.º

Níveis de direcção

1 - A Câmara Municipal de Benavente e os seus serviços municipais compreendem três níveis de direcção:

1.1 - Direcção política;

1.2 - Direcção técnico-administrativa.

2 - A Direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal, presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente nos termos da lei e no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

3 - A Direcção técnico-administrativa dos departamentos e divisões municipais, exercida por trabalhadores nomeados, respectivamente, para cargos de director de departamento e chefe de divisão, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições legais aplicáveis.

4 - No âmbito das unidades orgânicas referidas, existem, ainda, nos termos legalmente previstos, lugares de coordenadores técnicos, de encarregados operacionais e encarregado geral.

Artigo 9.º

Hierarquia das decisões de direcção

1 - As decisões de direcção política podem revestir-se de carácter geral ou sectorial, sempre balizadas pelas respectivas competências próprias ou delegadas.

2 - As de carácter geral, aplicam-se ao conjunto dos serviços municipais e as de carácter sectorial apenas ao serviço ou aos serviços nelas expressamente referidos.

3 - Todas as decisões da direcção política têm carácter obrigatório.

4 - As decisões da direcção técnico-administrativa devem ser submetidas à apreciação e aprovação superior e aplicam-se no âmbito das respectivas unidades orgânicas, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

Artigo 10.º

Substituição casuística dos níveis de direcção e de chefia

A substituição casuística é feita nos termos e condições legalmente previstos.

CAPÍTULO III

Serviços municipais

Artigo 11.º

Serviços

1 - Para a prossecução das atribuições cometidas por lei ao município, a Câmara Municipal de Benavente dispõe dos seguintes serviços de apoio:

A - Serviços de Apoio à Administração Municipal:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores (G.A. P.V.)

b) Serviço Municipal de Protecção Civil (S.M.P.C.)

B - Serviços Instrumentais:

a) Departamento Municipal Administrativo e Financeiro (D.M.A.F.)

C - Serviços Operativos:

a) Divisão Municipal de Obras Particulares, Planeamento urbanístico e Desenvolvimento (D.M.O.P.P.U.D.)

b) Divisão Municipal de Obras Municipais, Ambiente, Serviços Urbanos e Transporte (D.M.O.M.A.S.U.)

c) Divisão Municipal de Cultura, Educação e TURISMO (D.M.C.E.T.)

d) Divisão Municipal de Desporto, Acção Social e Juventude (D.M.D.A.S.J.)

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do Presidente da Câmara e ou vereador em regime de permanência em que for delegada tal competência.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Benavente, consta de anexo ao presente documento.

Artigo 12.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - Constitui atribuição comum aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de trabalho adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Relatório de Gestão;

c) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, quando for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Comissões Municipais;

e) Remeter ao Arquivo Geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Divisão Municipal de Gestão Administrativa de Recursos Humanos, em conformidade com o que se encontra regulado, relativamente a faltas e licenças;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara, elaborar as ordens do dia das reuniões, na parte referente a cada serviço, e entregá-las, atempadamente, à Subunidade orgânica de Actas e Apoio aos Órgãos Autárquicos;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do Presidente e vereadores na área dos respectivos serviços;

i) Colaborar com a Subunidade orgânica de Património, exercendo as competências que lhes estiverem cometidas no Regulamento do Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Benavente;

j) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Serviços de apoio à administração municipal

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara Municipal de Benavente e Vereadores em regime de permanência no desempenho das suas funções, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas a submeter aos outros órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da Administração;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente;

d) Coordenar a elaboração dos projectos dos planos plurianuais de investimento e integração no orçamento;

e) Controlar a execução dos planos plurianuais de investimento, propondo medidas de reajustamento quando tal se mostrar necessário;

f) Proceder à avaliação das acções planeadas e elaboração do projecto de relatório de gestão;

g) Coordenar as acções visando a informatização de procedimentos e serviços, bem como definir as normas de utilização de equipamentos e de gestão de informação tratada por meios automáticos;

h) Preparar as decisões ou instruir os processos de que for directamente encarregado pela Câmara, pelo Presidente da Câmara ou pelos vereadores;

i) Colaborar com o Serviço Municipal de Protecção Civil no exercício das suas funções, em situações de catástrofe ou calamidade.

2 - O Gabinete de Apoio funciona sob a directa responsabilidade de um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

3 - O Gabinete de Apoio pode ainda contemplar um secretário, nomeado por cada um dos vereadores, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 14.º

Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC)

Atribuições

a) Assegurar a articulação e cooperação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b) Colaborar nas actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município;

c) Apoiar as actividades da Comissão Municipal de Protecção Civil e Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) Coordenar o sistema operacional de intervenção, assegurando a articulação de todas as entidades envolvidas;

e) Coordenar a elaboração e as actualizações periódicas do Plano Municipal de Emergência;

f) Promover acções de informação e sensibilização à população, bem como a realização regular de exercícios de prevenção;

g) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade;

h) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas;

i) Prestar apoio ao Conselho Municipal de Segurança;

j) Apoio ao Conselho Municipal de Segurança.

(ver documento original)

204189591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217674.dre.pdf .

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