Para os efeitos previstos no n.º 6 do arti2go 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, faz-se público que, em 28 de Dezembro de 2010, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Valongo, de 16 de Dezembro de 2010, o modelo de Estrutura Orgânica e a Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais e as competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.
29 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.
Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, veio estabelecer um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.
A estrutura organizacional dos serviços assume, presentemente, uma acrescida importância no domínio da prossecução das respectivas atribuições, atenta a crise económica e dificuldade financeira com que os municípios se deparam.
De acordo com o artigo 3.º do diploma legal atrás referido, a organização, estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, de aproximação aos cidadãos, de desburocratização, da racionalização qualitativa e quantitativa do serviço prestado e da garantia de efectiva participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Os municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com citado decreto-lei, e até 31 de Dezembro de 2010, por imposição do seu artigo 19.º
Este Decreto-Lei 305/2009, atribui à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a competência para a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, fixando as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.
O Município de Valongo promove e prossegue estratégias de modernização administrativa municipal, conforme, aliás, os princípios que enformam o decreto-lei citado.
Assim, pretende o presente Regulamento, a promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria da prossecução do interesse público do município.
A estrutura que se revoga, com a aprovação da presente, foi objecto de estudo e alteração no final de 2006, tendo sido publicada em 23 de Fevereiro de 2007 no Diário da República, sendo, pois, recente e actual, razão pela qual não se procedem a alterações de fundo, por se afiguram presentemente desnecessárias.
Pelo que, atento o modelo legal vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura dos serviços municipais.
Artigo 1.º
Âmbito do Regulamento
O presente Regulamento estabelece o tipo de organização e a estrutura dos serviços municipais, bem como as suas competências.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, pelos Princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais Princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Modelo
1 - A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada constituída por:
a) Unidades Orgânicas Nucleares (Departamentos Municipais);
b) Unidades Orgânicas Flexíveis (Divisões Municipais);
c) Subunidades Orgânicas (unidades de apoio à gestão) dirigidas por um coordenador técnico.
2 - Gabinetes Municipais - unidades de apoio aos órgãos municipais de natureza técnica ou administrativa, não integradas em unidades orgânicas nucleares e lideradas por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
3 - Podem ainda ser criadas por Despacho do Presidente da Câmara estruturas informais no âmbito de actividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de Trabalho;
d) Núcleos de apoio administrativo;
e) Outras estruturas informais.
4 - Para cada estrutura informal será nomeado um responsável através de Despacho do Presidente da Câmara.
5 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá atribuído qualquer remuneração adicional pelo exercício da função.
Artigo 4.º
Categorias de unidades e subunidades orgânicas
Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
a) Departamentos Municipais - unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando competências no âmbito operativo e ou instrumental integrados numa mesma área funcional;
b) Divisões Municipais - unidades orgânicas de carácter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e ou instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Unidades de Apoio à Gestão - subunidades orgânicas de carácter flexível que agregam actividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.
Artigo 5.º
Direcção Superintendência e Coordenação
A Direcção de Superintendência e Coordenação dos Serviços Municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
Artigo 6.º
Anexos
Constituem anexos ao presente Regulamento:
1 - O anexo I - a submeter à aprovação da Assembleia Municipal - define a Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais e as competências das respectivas unidades orgânicas, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro.
2 - O anexo II - a submeter a aprovação da Câmara Municipal - define a Estrutura Flexível dos Serviços Municipais e as competências das respectivas unidades orgânicas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro.
2) O anexo III - O Organograma da Macroestrutura dos Serviços Municipais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
ANEXO I
Estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições e competências das respectivas unidades
Artigo 1.º
Definição das unidades orgânicas nucleares
São constituídas as seguintes unidades orgânicas:
1 - Departamento de Administração Geral e Modernização Administrativa (DAGMA);
2 - Departamento do Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV);
3 - Departamento da Acção Social e da Educação (DASE);
4 - Departamento da Cultura, Turismo, Património Histórico, Juventude e Desporto (DCTPHJD)
5 - Departamento Financeiro (DF);
6 - Departamento de Obras Municipais e Transportes (DOMT);
7 - Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);
Artigo 2.º
Departamento de Administração Geral e Modernização Administrativa (DAGMA)
São competências do DAGMA:
1 - Proceder ao atendimento personalizado dos munícipes, sendo elo de ligação entre os diversos serviços municipais;
2 - Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares da competência do município, bem como de deliberações tomadas pelos órgãos municipais, ao nível de urbanização e edificação, publicidade, ocupação da via pública, actividades económicas e outras actividades em que o Município seja entidade licenciadora ou fiscalizadora;
3 - Fiscalizar as normas relativas ao estacionamento de veículos;
4 - Proceder a notificações, elaboração de autos de notícia, participações e efectuar embargos, nos termos da lei;
5 - Apoiar os empresários, investimento e desenvolvimento económico;
6 - Promover a Igualdade de Género e a Conciliação da vida profissional com a Vida Pessoal e Familiar;
7 - Promover o funcionamento dos mercados municipais, no âmbito dos respectivos Regulamentos;
8 - Proceder à verificação periódica dos instrumentos de pesagem e massas e cobrança das respectivas taxas, e levantar autos de contra-ordenação;
9 - Assegurar o serviço de expediente geral, bem como executar todas as tarefas inerentes à recepção, classificação e distribuição de documentação;
10 - Proceder à vigilância dos equipamentos e edifícios municipais;
11 - Proceder à Limpeza das instalações, reprografia e atendimento telefónico;
12 - Gerir o parque informático da Câmara Municipal;
13 - Assegurar o apoio técnico e administrativo aos órgãos do Município.
Artigo 3.º
Departamento do Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV)
São competências do DAQV:
1 - Assegurar o cumprimento das competências municipais legalmente previstas em matéria de ambiente, conservação da natureza e qualidade de vida dos cidadãos, e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento integrado e sustentável a implementar na área do município;
2 - Assegurar o cumprimento da legislação em matéria de ambiente;
3 - Executar ou colaborar no desenvolvimento de projectos e ou acções tendentes à defesa do ambiente urbano, da conservação da natureza e da biodiversidade, promovendo a eficiência energética, a qualidade de vida da população e a saúde pública;
4 - Coordenar a gestão do património municipal afecto a actividades da área do ambiente, ecocentros e centros de monitorização e interpretação ambiental e infra-estruturas semelhantes;
5 - Executar e ou acompanhar e monitorizar a execução da higiene e limpeza urbana e da recolha de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, incluindo a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores, papeleiras, ecopontos e outros, velando pela sua boa conservação e adequada desinfecção;
6 - Assegurar a limpezas de montureiras e outros locais de deposição indevida de resíduos, e promover a eliminação de focos atentatórios à saúde pública, incluindo desinfecções, desratizações e desinsectizações;
7 - Assegurar o funcionamento dos sanitários públicos municipais;
8 - Realizar vistorias higio-sanitárias, conceder autorizações sanitárias e propor as providências entendidas como necessárias, sempre que esteja em risco a tranquilidade, salubridade, segurança e o bem-estar;
9 - Propor, executar ou colaborar na execução de acções que visem evitar ou prevenir a poluição das águas das nascentes e rios, das áreas verdes assim como acções de reabilitação da rede hidrográfica do município;
10 - Colaborar na execução de medidas que visem a melhoria da qualidade do ar, pela verificação, controlo e eliminação de fumos, poeiras, gases tóxicos e outros focos de poluição atmosférica, e promover o cumprimento da legislação em vigor relativa a ruído ambiente e poluição sonora;
11 - Promover a criação e manutenção de infra-estruturas e espaços verdes vocacionados para o desporto, lazer e formas de vida saudáveis, e colaborar no ordenamento dos espaços naturais e propondo medidas de requalificação ambiental e de salvaguarda contra factores nocivos como o fogo e a poluição;
12 - Participar na gestão do "Sítio Valongo" da Rede Natura e área de Paisagem Protegida Local - Serra de Santa Justa e Pias, em todas as suas componentes;
13 - Proceder à gestão directa da floresta propriedade do município, incluindo a reflorestação das áreas e vias públicas, e promover medidas de incentivo à reflorestação da propriedade dos privados;
14 - Proceder a operações de limpeza de infestantes em áreas de habitats de conservação;
15 - Gerir e manter os viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques e jardins e zonas públicas, e assegurar a organização e manutenção do cadastro de arborização das áreas urbanas;
16 - Fiscalizar o cumprimento da execução das infra-estruturas das áreas ajardinadas cedidas ao domínio público ou privado do município;
17 - Promover ou colaborar em acções de promoção de energia renováveis, mais limpas e de melhoria da eficiência energética;
18 - Emitir pareceres relativos a projectos com eventuais implicações ambientais, e analisar e propor a realização de estudos de impacto ambiental;
19 - Promover a cooperação com colectividades e outras entidades que prossigam fins de promoção do ambiente, da protecção da biodiversidade e da paisagem e da qualidade de vida da população, nomeadamente conservação dos habitats, do património geológico na preservação e defesa da fauna e da flora, energia, entre outros;
20 - Desenvolver acções de informação, sensibilização, educação ambiental e fiscalização nas diferentes áreas de intervenção do Departamento, incluindo a preservação da floresta;
21 - Instruir os processos decorrentes da actividade do Departamento.
Artigo 4.º
Departamento da Acção Social e da Educação (DASE)
São competências do DASE:
1 - Executar políticas e estratégias municipais em matéria de educação, acção social, envolvendo os parceiros numa política de proximidade e pro-actividade, melhorando continuamente o serviço prestado e garantindo condições de igualdade de acesso, equidade social e diferenciação positiva aos munícipes do concelho de Valongo.
2 - Programar, organizar, coordenar e dirigir de forma integrada todas as actividades desenvolvidas no âmbito do departamento;
3 - Diagnosticar as necessidades da população alvo residentes no concelho e propor as medidas adequadas à melhor solução dos problemas e carências existentes;
4 - Planear e executar nos termos da legislação em vigor, programas de educação, acção social, que visem o desenvolvimento educativo e social do concelho.
Artigo 5.º
Departamento da Cultura, Turismo, Património Histórico, Juventude e Desporto (DCTPHJD)
São competências do DCTPHJD:
1 - Fomentar a criação de equipamentos públicos e privados destinados à animação cultural, desportiva e à ocupação de tempos livres;
2 - Preservar, estudar e divulgar os valores culturais e patrimoniais do Município;
3 - Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente, através da concepção e execução de projectos e acções de animação sociocultural;
4 - Coordenar a administração e gestão dos recursos humanos e do património municipal afecto ao Departamento;
5 - Colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento cultural, turístico, desportivo e recreativo na área do município;
6 - Promover o desenvolvimento das potencialidades turísticas do concelho e assegurar a sua divulgação regional, nacional e internacional;
7 - Apoiar a actividade de agentes externos que operam na área do município no âmbito das atribuições do Departamento;
Artigo 6.º
Departamento Financeiro (DF)
São competências do DF:
1 - Programar, organizar e dirigir de forma integrada de todas as actividades desenvolvidas no âmbito do Departamento;
2 - Orientar os resultados financeiros e económicos dos serviços municiais;
3 - Promover condições para um melhor planeamento municipal, propondo a implementação de medidas de controlo que obstem ao desequilíbrio das finanças;
4 - Garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria económica e financeira;
5 - Produzir e acompanhar todos os instrumentos de gestão, como a elaboração e execução do Orçamento;
6 - Promover a disciplina orçamental dos serviços municipais, o funcionamento integrado da Contabilidade Patrimonial, respeitando os princípios contabilísticos e critérios de valorimetria;
7 - Assegurar a arrecadação de receitas, liquidação de impostos, taxas e licenças e demais rendimentos, bem como a gestão dos fluxos monetários de entrada e saída e o encerramento das contas em cada exercício.
8 - Assegurar todas as funções de aprovisionamento das unidades orgânicas, promovendo e desenvolvendo os procedimentos legais atinentes a essas contratações;
9 - Assegurar o armazenamento e gestão dos materiais aprovisionados, a inventariação de todos os bens móveis e imóveis, do domínio público ou privado, promovendo a cobertura de riscos do imobilizado e outras situações através da gestão da carteira de seguros.
10 - Superintender e assegurar todos os procedimentos relacionados com a contratação e gestão de pessoal, em consonância com os normativos legais, promovendo a higiene e segurança no trabalho.
Artigo 7.º
Departamento de Obras Municipais e Transportes (DOMT)
São competências do DOMT:
1 - Planear, programar e fiscalizar a actividade de construção das infra-estruturas referentes à rede viária, bem como a construção de edifícios municipais;
2 - Projectar a rede viária municipal, bem como as necessárias interligações entre a mesma e a rede viária nacional e dos outros concelhos contíguos;
3 - Planear, programar e executar as obras de conservação e manutenção do património existente da rede viária e edifícios municipais;
4 - Projectar e construir edifícios e espaços escolares, de desporto e lazer de carácter Municipal;
5 - Prestar apoio à fiscalização de infra-estruturas de obras particulares que venham a integrar o património municipal;
6 - Processar todos os actos e tarefas relacionados com o apoio à actividade técnica e administrativa, em consequência das funções inerentes ao Departamento.
7 - Propor a acompanhar a abertura de procedimentos concursais de aquisição de bens ou serviços necessários à prossecução das suas competências;
8 - Propor a acompanhar a abertura de procedimentos de concursais de empreitada de obras públicas;
9 - Manter em perfeito funcionamento a frota automóvel e parque de máquinas e equipamento auto;
Artigo 8.º
Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU)
São competências do DPGU:
1 - Assegurar o cumprimento das competências municipais legalmente previstas em matéria de Planeamento e Ordenamento do Território, Urbanismo e Edificação;
2 - Executar ou colaborar na elaboração, avaliação, alteração e revisão dos Planos de Ordenamento de Território Municipais ou Supra Municipais, propondo a adopção das medidas preventivas ou normas provisórias verificadas necessárias, bem como propor medidas de actualização ou correcção de desvios;
3 - Propor, com base nas opções estratégicas dos órgãos municipais, o modelo de desenvolvimento urbano ou territorial para o Município;
4 - Propor ou apreciar soluções técnicas em matérias de infra-estruturas, equipamentos, mobiliário urbano, publicidade, ocupação dos solos, e utilização dos espaços públicos municipais;
5 - Instruir, apreciar e informar todos os processos de licenciamento, pedidos de informação prévia, comunicação prévia de obras isentas de licença, comunicação prévia e autorização, projectos de escavação e contenção periférica, que lhe sejam submetidos, emitindo os respectivos pareces e propondo a emissão das licenças, bem como os seus pedidos de averbamento, prorrogação e demais actos instrutórios, bem como assegurar a sua compatibilização aos instrumentos eficazes de gestão territorial, à legislação em vigor e ao modelo de desenvolvimento urbanístico;
6 - Apreciar todos os pedidos relacionados com operações urbanísticas, procedendo às medições e cálculos necessários à liquidação das respectivas taxas;
7 - Zelar pelo cumprimento da legislação urbanística, promovendo acções para a sua correcta aplicação, bem como proceder a todas as consultas públicas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;
8 - Promover o aconselhamento técnico a particulares no âmbito dos procedimentos que lhe compete apreciar;
9 - Emitir pareceres e informar todos os procedimentos relacionados com a gestão urbanística;
10 - Definir as condições técnicas dos planos de urbanização, alvarás de loteamento e obras de urbanização;
11 - Garantir a fiscalização técnica das obras de urbanização e de edificação licenciadas;
12 - Proceder ao regular controlo preventivo das edificações situadas no concelho, no domínio da utilização, ocupação e uso, praticando os actos necessários;
13 - Efectuar as vistorias previstas na lei;
14 - Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das suas competências.
Artigo 9.º
Limite de unidades orgânicas flexíveis
1 - É fixado em vinte e um o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, a constituir nos termos da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro.
2 - É fixado em dezoito o número máximo de subunidades orgânicas flexíveis, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro.
ANEXO II
Estrutura Flexível dos Serviços Municipais
Secção I
Estruturação dos Serviços
Artigo 1.º
Unidades Orgânicas, Subunidades Orgânicas e Gabinetes
São constituídos as seguintes unidades orgânicas:
1 - Serviços enquadrados em legislação específica:
1.1 - Gabinete de Apoio à Presidência;
1.2 - Gabinete Médico Veterinário Municipal;
1.3 - Serviços Municipais de Protecção Civil e Protecção da Floresta;
2 - Gabinetes não enquadrados na Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais:
2.1 - Gabinete de Imprensa, Comunicação e Imagem;
2.2 - Gabinete Jurídico e de Contencioso;
3 - No Departamento de Administração Geral e Modernização Administrativa (DAGMA):
3.1 - Divisão de Administração Geral;
3.2 - Divisão de Desenvolvimento Económico e Social;
3.3 - Divisão de Fiscalização e Vigilância;
3.4 - Divisão de Sistemas de Informação;
4 - No Departamento do Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV):
4.1 - Divisão de Parques e Jardins;
4.2 - Divisão de Protecção do Ambiente;
4.3 - Divisão de Qualidade Ambiental;
5 - No Departamento da Acção Social e da Educação (DASE):
5.1 - Divisão de Acção Social;
5.2 - Divisão de Educação;
6 - No Departamento da Cultura, Turismo, Património Histórico, Juventude e Desporto (DCTPHJD):
6.1 - Divisão da Cultura;
6.2 - Divisão da Juventude e Desporto;
6.3 - Divisão do Património Histórico, Bibliotecas e Turismo;
7 - No Departamento Financeiro (DF):
7.1 - Divisão de Aprovisionamento e Inventário;
7.2 - Divisão de Recursos Humanos;
7.3 - Divisão do Serviço de Finanças;
8 - No Departamento de Obras Municipais e Transportes (DOMT):
8.1 - Divisão de Obras Municipais;
8.2 - Divisão de Transportes e Oficinas Auto;
8.3 - Divisão de Vias, Arruamentos e Trânsito;
9 - No Departamento do Planeamento e Gestão urbanística (DPGU):
9.1 - Divisão de Edificação e Urbanização;
9.2 - Divisão de Fiscalização Urbanística;
9.3 - Divisão de Planeamento.
Secção II
Atribuições e Competências nas Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 2.º
Atribuições e Competências Genéricas
1 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respectivos dirigentes nos domínios de actuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adoptar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver acções e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem o seu apoio;
c) Efectuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;
d) Elaborar a programação operacional da actividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento, sempre que tal seja determinado superiormente;
f) Elaborar e manter actualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação superior as directivas e as instruções necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as actividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das acções entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões do Presidente da Câmara e as deliberações dos órgãos municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Exercer as demais competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas superiormente.
2 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, cumulativamente, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho superior, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
d) Estudar os problemas de que sejam encarregados superiormente e propor as soluções adequadas.
5 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:
a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar.
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação dos serviços, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar.
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos mesmos;
h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto-formação;
j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k) Propor a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Secção III
Serviços Enquadrados por Legislação Específica
Artigo 3.º
Tipo de Serviços
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Gabinete Médico Veterinário Municipal;
c) Serviços Municipais de Protecção Civil e Protecção da Floresta.
2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais que não se encontram subordinadas ao regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais.
Artigo 4.º
Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)
1 - Compete ao GAP:
a) Prestar toda a assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, nos termos e no âmbito por ele definidos, recolhendo e tratando todos os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito das suas competências próprios ou delegadas;
b) Assegurar a representação do Presidente da Câmara nos actos que forem por este determinados;
c) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da Administração;
d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente da Câmara;
e) Prestar apoio ao funcionamento dos conselhos consultivos e Comissões Municipais.
2 - O GAP compreende o necessário apoio de secretariado.
Artigo 5.º
Gabinete Médico Veterinário Municipal
1 - O Gabinete Médico Veterinário Municipal encontra-se na dependência directa do Presidente da Câmara Compete ao médico veterinário Municipal.
2 - Compete ao Gabinete Médico Veterinário Municipal:
a) Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higieno-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
b) Promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais, nos termos da lei e assegurar a gestão e funcionamento do Canil/gatil e demais instalações técnicas associadas;
c) Elaborar, promover e acompanhar estudos e projectos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança e higieno-sanitárias relativas a animais;
d) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos garantir o seu controlo nos termos da lei e manter acções inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais.
Artigo 6.º
Serviços Municipais de Protecção Civil e Protecção da Floresta (SMPCPF)
1 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil e Protecção da Floresta encontram-se na dependência directa do Presidente da Câmara.
2 - São competências dos SMPCPF:
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos;
b) Proceder à análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devido a acções do Homem ou da natureza;
c) Coordenar as acções de planeamento e a execução de exercícios e de treinos;
d) Promover a divulgação do sistema de protecção civil;
e) Conceber e elaborar programas de sensibilização, informação e formação destinados a escolas e cidadãos, com o objectivo de favorecer a aquisição comportamentos de auto-protecção e de colaboração com as autoridades no domínio da protecção civil.
3 - São competências dos SMPCPF em matéria de planeamento e coordenação municipal:
a) Desenvolver e actualizar o Plano Municipal de Emergência e elaborar os planos sectoriais;
b) Apoiar a organização e o funcionamento de centros de operações avançados e grupos de socorro;
c) Coordenar o levantamento de meios e recursos humanos do município que possam ser utilizados em situações de emergência, bem como a sua actualização;
d) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;
e) Intervir em áreas afectadas pela ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, minimizando os seus efeitos e colaborando no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais;
f) Dirigir e coordenar as equipas de sapadores florestais e as brigadas de voluntários quando existam.
4 - São competências dos SMPCPF, em matéria de gestão e prevenção florestal:
a) Articular a actuação dos organismos com competências em matérias de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta que inclua a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, conforma o Plano Nacional de Prevenção da Floresta contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
c) Propor à Autoridade Florestal Nacional os projectos de investimento na prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Desenvolver acções de sensibilização da população de acordo com o definido no PNPPFCI;
e) Promover a criação de grupos de auto-defesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão;
f) Executar com o apoio da autoridade florestal nacional a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais delimitando zonas de risco de incêndio e áreas de abandono;
g) Identificar e propor a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização com vista ao condicionamento de acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
Secção IV
Gabinetes não enquadrados na Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais e dependentes directamente do Presidente da Câmara
Artigo 7.º
Gabinete de Imprensa, Comunicação e Imagem (GICI)
1 - O Gabinete de Imprensa, comunicação e Imagem encontra-se na dependência directa do Presidente da Câmara.
2 - São competências do GICI:
a) Apoiar o GAP na área das relações institucionais;
b) Prestar acessória técnica na área da comunicação social;
c) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social designadamente em sede de divulgação das actividades e eventos municipais;
d) Recolher e promover a divulgação interna das matérias noticiosas de interesse para a autarquia;
e) Conceber material gráfico publicitário nomeadamente cartazes, convites, panfletos e logótipos alusivos aos eventos desenvolvidos pela autarquia;
f) Executar todas as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Artigo 8.º
Gabinete Jurídico e de Contencioso
1 - O Gabinete Jurídico e de Contencioso encontra-se na dependência directa do Presidente da Câmara.
2 - São competências do Gabinete Jurídico e de Contencioso no âmbito da assessoria jurídica:
a) Prestar assessoria jurídica à autarquia e aos serviços municipais;
b) Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;
c) Promover divulgação e conhecimento oportuno da lei, Regulamentos e demais normas essenciais à gestão municipal;
d) Promover a defesa de contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;
e) Participar na elaboração de Regulamentos, Posturas, Normas e Despachos internos respeitantes às competências da autarquia ou seus membros;
f) Velar pelo cumprimento da legalidade dos actos da Câmara Municipal, sugerindo a adopção que tenha por adequados e correctos;
g) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as Leis e Regulamentos aplicáveis;
h) Organizar e manter actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados;
i) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e jurisprudência;
j) Propor a adopção de novos procedimentos ou alteração dos mesmos por parte dos serviços municipais;
k) Elaborar e promover a publicação dos editais sem prejuízo das competências confiadas a outros serviços;
l) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências confiadas a outros serviços.
3 - No âmbito do contencioso:
a) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município;
b) Acompanhar as acções e recursos em que o município seja parte;
c) Praticar em juízo através de advogado constituído ou mediante despacho do Presidente da Câmara, todos os actos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do Município.
4 - Assegurar a instrução e condução dos processos previstos no Estatuto Disciplinar.
5 - No âmbito das contra-ordenações, assegurar a organização e instrução dos processos, promovendo e praticando todos os actos processuais necessários para o efeito.
Secção V
Divisões Municipais
Artigo 9.º
Divisão de Administração Geral
À Divisão de Administração Geral, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Administração Geral e Modernização Autárquica, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Expediente e Documentação, Sector de Feiras e Mercados, Sector de Metrologia e Sector de Arquivo, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Prestar apoio aos órgãos do município;
4 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 10.º
Divisão do Desenvolvimento Económico e Social
À Divisão de Desenvolvimento Económico-Social, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director do Departamento de Administração Geral e Modernização Autárquica, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Gabinete de Estudos e Candidaturas, do Gabinete do Empresário e da Agência para a Vida Local e, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos
3 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 11.º
Divisão de Fiscalização e Vigilância
À Divisão de Fiscalização e Vigilância, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Administração Geral e Modernização Autárquica, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas pela Divisão, nomeadamente:
1 - Proceder à guarda de todos os bens móveis e imóveis do município e outros equipamentos públicos, em conformidade com os respectivos regulamentos;
2 - Assegurar o serviço de Portaria do Edifício dos Paços de Concelho e de outros edifícios municipais, por indicação do Presidente da Câmara;
3 - Proceder a notificações e citações no âmbito da sua actividade;
4 - Proceder à notificação e termos ou autos diversos, quer a pedido dos restantes serviços, quer a pedido de outras entidades da administração pública;
5 - Elaborar os mandados de notificação;
6 - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentos sobre as obras tituladas por alvará e processos de loteamento, levantando participações das contravenções verificadas, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e promover o embargo dos trabalhos em desconformidade com o projecto aprovado, bem como aqueles que estejam a ser executados sem licença;
7 - Fiscalizar o cumprimento das restantes disposições legais e Regulamentos;
8 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 12.º
Divisão de Sistemas de Informação
À Divisão de Sistemas de Informação, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Administração Geral e Modernização Autárquica, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Gestão e Manutenção de Redes e do Parque Informático e Sector de Gestão e Manutenção de Aplicações Informáticas, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos da Câmara;
4 - Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;
5 - Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade informática municipal;
6 - Colaborar na optimização da utilização dos recursos informáticos existentes, promovendo a tramitação electrónica da informação.
Artigo 13.º
Divisão de Parques e Jardins
À Divisão de Parques e Jardins, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento do Ambiente e Qualidade de Vida, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Parques e Jardins, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 14.º
Divisão de Protecção do Ambiente
À Divisão de Protecção do Ambiente, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento do Ambiente e Qualidade de Vida, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Controlo Ambiental, designadamente
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Propor e colaborar na adopção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à simplificação e remodelação de métodos e processos de trabalho;
4 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 15.º
Divisão da Qualidade Ambiental
À Divisão de Qualidade Ambiental, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento do Ambiente e Qualidade de Vida, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Higiene Urbana, Sector de Controlo Sanitário e Sector de Fiscalização Ambiental, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Propor e colaborar na adopção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à simplificação e remodelação de métodos e processos de trabalho.
4 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 16.º
Divisão de Acção Social
À Divisão de Acção Social, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Educação e Acção Social, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Acção Social e do Gabinete da Rede Social, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração local do Estado em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Coordenar e avaliar a actividade dos serviços dependentes da Divisão e assegurar a correcta execução das tarefas;
4 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 17.º
Divisão de Educação
À Divisão de Educação, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Educação e Acção Social, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Intervenção Educativa, Sector de Acção Social Escolar e Sector de Gestão de Equipamentos Escolares, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração local do Estado em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Coordenar e avaliar a actividade dos serviços dependentes da Divisão e assegurar a correcta execução das tarefas;
4 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 18.º
Divisão de Cultura
À Divisão da Cultura, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento da Cultura, Turismo e Património Histórico, Juventude e Desporto compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Animação Cultural e Sector de Equipamentos e Apoio Logístico, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos
3 - Coordenar de forma integrada a actividade dos serviços dependentes da Divisão e assegurar a correcta execução das tarefas.
4 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 19.º
Divisão da Juventude e Desporto
À Divisão de Juventude e Desporto, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento da Cultura, Turismo e Património Histórico, Juventude e Desporto compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Animação Desportiva, Sector de Gestão de Equipamentos Desportivos e Sector de Apoio à Juventude, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Coordenar e avaliar a actividade dos serviços dependentes da Divisão e assegurar a correcta execução das tarefas.
4 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 20.º
Divisão do Património Histórico, Bibliotecas e Turismo
À Divisão do Património Histórico, Bibliotecas e Turismo, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento da Cultura, Turismo e Património Histórico, Juventude e Desporto compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Património Histórico e Museus, Sector de Arquivos, Sector de Bibliotecas e Sector de Turismo, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Apoiar associações, grupos e outras entidades que promovam acções de carácter cultural e artístico, no âmbito do município de Valongo;
3 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
4 - Coordenar de forma integrada a actividade dos serviços dependentes da Divisão e assegurar a correcta execução das tarefas;
5 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 21.º
Divisão de Aprovisionamento e Inventário
À Divisão de Aprovisionamento e Inventário, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Finanças, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito da Secção de Aprovisionamento, Secção de Inventário e Património Municipal, Sector de Armazém e Gestão de Stocks, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local do Estado em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Propor e promover a aplicação de medidas tendentes a racionalizar as aquisições de bens e serviços;
4 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 22.º
Divisão de Recursos Humanos
À Divisão de Recursos Humanos, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director do Departamento de Finanças, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito da Secção de Recrutamento e Gestão de Pessoal, Secção de Remunerações e Abonos e ao Sector de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Promover estudos e propor medidas que visem garantir a mais adequada utilização e desenvolvimento dos recursos humanos da Câmara Municipal;
4 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 23.º
Divisão do Serviço de Finanças
À Divisão do Serviço de Finanças, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Finanças, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito da Secção de Contabilidade, Secção de Taxas e Licenças (Valongo), Secção de Taxas e Licenças (Ermesinde) e Tesouraria, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais e os critérios e métodos definidos no POCAL;
4 - Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e despesa;
5 - Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas;
6 - Assegurar a gestão da Tesouraria;
7 - Executar as demais funções que lhe forem, superiormente, cometidas.
Artigo 24.º
Divisão de Obras Municipais
À Divisão de Obras Municipais, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Obras Municipais e Transportes, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Construção do Património e Sector de Manutenção do Património, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Dar execução ao plano plurianual de investimentos no capítulo do património municipal;
4 - Participar na definição de programas de obras a implementar pelo município e juntas de freguesia;
5 - Actualizar a tabela de preços unitários corrente dos materiais de construção;
6 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 25.º
Divisão de Transportes e Oficinas Auto
À Divisão de Transportes e Oficinas Auto, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Obras Municipais e Transportes, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Transportes e Equipamento e Sector Oficinas Auto, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Planear e gerir a actividade das oficinas auto e do parque de máquinas e viaturas, de forma a tirar delas o maior proveito e rentabilidade;
4 - Assegurar o permanente serviço de manutenção de máquinas e viaturas nas oficinas mecânicas e estação de serviço;
5 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 26.º
Divisão de Vias, Arruamentos e Trânsito
À Divisão de Vias, Arruamentos e Trânsito, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do director de Departamento de Obras Municipais e Transportes, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Construção de Vias e Arruamentos, Sector Manutenção de Vias e Arruamentos e Sector de Sinalização e Trânsito, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Dar execução ao plano plurianual de investimentos no capítulo da rede viária municipal, incluindo as infra-estruturas de águas pluviais;
4 - Elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de vias e arruamentos municipais, incluindo as infra-estruturas de águas pluviais em regime de empreitada e administração directa;
5 - Gerir a conservação da rede viária municipal, incluindo as infra-estruturas de águas pluviais;
6 - Participar na definição de programas de obras a implementar pelo município e juntas de freguesia;
7 - Actualizar a tabela de preços unitários corrente dos materiais de construção;
8 - Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 27.º
Divisão de Edificação e Urbanização
À Divisão de Edificação e Urbanização, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector Técnico de Edificação e Urbanização e da Secção de Apoio Administrativo, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Emitir pareceres sobre os pedidos de informação prévia que se inscrevam no domínio do Urbanismo e da Construção com vista à verificação da sua conformidade com os PMOTs, e seu enquadramento em termos de ordenamento do território do município;
4 - Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, operações de loteamento, obras de urbanização, outras operações urbanísticas, licenciamento industrial, licenciamento de instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos produtos derivados do petróleo, licenciamento de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, licenciamento de publicidade, pedidos relativos aos processos de Iniciativas Locais de Emprego;
5 - Prestar informações aos munícipes em sede de audiência, prevista no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização e do Código de Procedimento Administrativo;
6 - Propor a certificação do cumprimento dos requisitos legais para efeitos de constituição da edificação em regime de propriedade horizontal;
7 - Gerir os processos da competência da Divisão até ao deferimento/ indeferimento final dos pedidos;
8 - Colaborar na tramitação e desenvolvimento dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
9 - Colaborar na elaboração/alteração de regulamentos aplicáveis às actividades realizadas pela Divisão;
10 - Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 28.º
Divisão de Fiscalização Urbanística
À Divisão de Fiscalização Técnica, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Fiscalização Técnica, Sector de Medições e Projectos e da Secção de Apoio Administrativo, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Verificar o cumprimento dos projectos e condicionantes das licenças e autorizações para construção de operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas pelo município, mediante inspecções às obras, realização de vistorias e consulta a livros de obras;
4 - Promover as inspecções às obras de edificação e urbanização, às obras clandestinas para averiguar a susceptibilidade de licenciamento/ autorização, inspecções a estabelecimentos titulados por alvará sanitário, realização de vistorias da competência do Departamento e recepção provisória e definitiva de obras de urbanização;
5 - Colaborar na elaboração/alteração de regulamentos aplicáveis às actividades realizadas pela Divisão;
6 - Executar as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 29.º
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação directa do Director de Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Planeamento, do Sector de Informação Geográfica e Cartografia, do Sector de Topografia e Desenho e da Secção de Apoio Administrativo, designadamente:
1 - Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local em vigor;
2 - Colaborar na elaboração do plano de actividades do Departamento, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
3 - Monitorizar, gerir e rever o PDM;
4 - Elaborar planos de urbanização e planos de pormenor de acordo com as propostas definidas no PDM ou de iniciativa da administração regional e central;
5 - Definir os princípios estratégicos conducentes à melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano do território do município;
6 - Colaborar na elaboração e alteração de Regulamentos Municipais na área da edificação e urbanização;
7 - Dar execução aos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) em articulação com os serviços municipais;
8 - Coordenar a implementação e gestão do Sistema de Informação Geográfica de Valongo;
9 - Assegurar o serviço de fornecimento de plantas topográficas e de toponímia;
10 - Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente cometidas.
ANEXO III
Organograma da Macroestrutura dos Serviços Municipais
(ver documento original)
204171098