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Regulamento 33/2011, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 33/2011

Regulamento de Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira

Por deliberação do Conselho de Gestão de 28 de Abril de 2010, foi aprovado o Regulamento de propinas dos programas de formação da Universidade da Madeira e o valor das propinas para o ano lectivo de 2010-2011.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os alunos inscritos na Universidade da Madeira em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em programas de formação não conducentes à atribuição de grau académico, designadamente cursos de especialização tecnológica, cursos de estudos avançados, pós-licenciaturas, pós-graduações, cursos livres e cursos preparatórios.

2 - Os cursos acima identificados, sejam conducentes ou não a grau, serão adiante designados por programas de formação.

Artigo 2.º

Propina

1 - Pela inscrição nos programas de formação mencionados no artigo anterior é legalmente devida, no termos da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, uma taxa de frequência designada por propina.

2 - A inscrição tem sempre como referência um ano lectivo, independentemente da natureza do programa de formação, da sua duração e do seu calendário de funcionamento.

3 - O pagamento da propina confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar as actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos, capacidades e competência sobre as matérias leccionadas e sumariadas nas unidades curriculares acima mencionadas;

c) Utilizar, nos termos dos regulamentos e normas em vigor, a Biblioteca, as salas de estudo, os recursos informáticos e outras estruturas e recursos de apoio à actividade pedagógica;

d) Beneficiar de acompanhamento, orientação e supervisão dos docentes encarregados da implementação de projectos, estágios ou outras actividades em que esteja validamente inscrito.

4 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está condicionada ao pagamento de uma taxa de matrícula, cujo montante é fixado pelo Regulamento de Taxas e Emolumentos da Universidade da Madeira.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - Nos termos dos Estatutos da Universidade, o valor das propinas devidas pela inscrição nos programas de formação mencionados no artigo 1.º é fixado para cada ano lectivo, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, devendo este ouvir o Senado.

2 - Num dado programa de formação com duração superior a um ano lectivo, o valor das propinas nos diferentes anos lectivos tem o mesmo valor, excepto se o número de semestres lectivos, nos anos lectivos considerados, não for igual.

3 - A tabela com os montantes das propinas devidas pelos diferentes programas de formação consta do anexo a este regulamento, é actualizada anualmente, dele fazendo parte integrante.

Capítulo II

Pagamento de propinas

Artigo 4.º

Método de pagamento

Os alunos que efectuem a inscrição ou renovação da inscrição realizam o pagamento utilizando os meios de pagamento electrónicos disponibilizados, ou, em alternativa, dirigindo-se à Unidade de Assuntos Académicos da Universidade da Madeira.

Artigo 5.º

Modalidades e prazos

1 - Sem prejuízo do estabelecido no capítulo III, o pagamento de propinas pode ser realizado:

a) Pela totalidade do montante anual, no acto de inscrição ou da sua renovação;

b) A qualquer momento do ano lectivo, por liquidação total do valor em dívida;

c) Para os programas de formação com duração não inferior a um ano lectivo, em quatro prestações iguais com as datas limites abaixo discriminadas:

i) A primeira, no acto de inscrição ou da sua renovação;

ii) A segunda, até 15 de Dezembro;

iii) A terceira, até 15 de Março;

iv) A quarta, até 15 de Maio.

2 - Os programas de formação cujo calendário não seja enquadrável com os prazos mencionados no número anterior são objecto de adaptação casuística, respeitando, sempre que possível, as datas nele previstas.

3 - A inscrição ou renovação da inscrição é provisória até ao pagamento integral do montante anual de propinas, data em que se torna em definitiva.

4 - A conclusão de programa de formação implica o imediato vencimento das prestações eventualmente remanescentes.

5 - O não pagamento de qualquer prestação da propina nos prazos estipulados no n.º 1 deste artigo, implica que a importância em dívida, seja acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor.

Artigo 6.º

Incumprimento do pagamento de propinas

1 - Há incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o seu pagamento no acto de inscrição ou renovação da inscrição, ou quando não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações fixado nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Ao aluno que esteja numa situação de incumprimento do pagamento de propinas não pode ser, designadamente:

a) Afixada a classificação de unidades curriculares;

b) Processada a inscrição em momentos de avaliação constantes do calendário escolar;

c) Emitida uma certidão de conclusão de formação ou qualquer outra relativa ao ano lectivo a que o incumprimento diz respeito.

3 - Só pode renovar a inscrição num novo ano lectivo o aluno que tenha a sua situação regularizada relativamente ao(s) ano(s) lectivo(s) anterior(es).

4 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o não pagamento de propinas implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados, incluindo os registos no sistema de informação, no ano lectivo a que o incumprimento diz respeito;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Artigo 7.º

Devolução de propinas cobradas

Sem prejuízo dos casos legalmente previstos, a propina cobrada não é reembolsável, excepto por motivo de não funcionamento, ou interrupção de funcionamento, de programa de formação por motivo imputável à Universidade.

Artigo 8.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da inscrição a pedido do aluno:

a) Até 15 dias seguidos após a data de inscrição, é devido o pagamento da primeira prestação da propina;

b) Depois de cumprido o prazo fixado na alínea anterior e até sessenta dias seguidos após a data de inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor anual fixado para a propina;

c) Vencido o prazo fixado na alínea anterior, o valor devido é o total da propina anual.

2 - Não estão abrangidos pelo número anterior os alunos que anulem a inscrição por motivo de recolocação em outra instituição pública de ensino superior ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente, pelo regime geral de acesso e concursos especiais.

Artigo 9.º

Reingresso, Transferência e Mudança de Curso

Quando um aluno, que anteriormente tenha estado inscrito na Universidade da Madeira, pedir o reingresso, a transferência ou a mudança para um curso desta Universidade, a sua inscrição fica dependente da regularização das dívidas, incluindo os juros de mora, que estejam pendentes desde a primeira inscrição do aluno na Universidade.

Capítulo III

Casos Especiais

Artigo 10.º

Redução de propinas

1 - Pode ser concedida redução da propina devida pela inscrição em programa de formação ao:

a) Funcionário com vínculo contratual à Universidade da Madeira, quando a formação acresça mais-valias para a Universidade, que o requeira acompanhado de parecer favorável do responsável da unidade a que aquele está adstrito;

b) Funcionário com vínculo contratual aos Institutos da Universidade da Madeira, ou às entidades que com ela consolidam contas, que o requeira acompanhado de parecer favorável do responsável da instituição a que se encontra vinculado;

c) Aluno abrangido por protocolo vigente entre a Universidade e a instituição a que ele esteja adstrito.

2 - A redução a conceder no caso das alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder a percentagem de dedicação contratualizada, excepto no caso de vinculação pro bono.

3 - O aluno é sempre co-responsável pelo pagamento de propinas, ficando sujeito aos efeitos de não pagamento previstos no artigo 6.º

Artigo 11.º

Aluno bolseiro

1 - O aluno candidato a uma bolsa dos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira (SASUMa) pode beneficiar de dilação do prazo de pagamento da primeira prestação da propina, se apresentar no momento da inscrição, ou renovação da inscrição, documento comprovativo de candidatura emitido pelos SASUMa.

2 - O aluno beneficiário de dilação do prazo de pagamento, mencionado no número anterior, dispõe de 10 dias úteis:

a) Caso o pedido de concessão da bolsa seja indeferido, contados a partir do dia imediato ao da afixação dos resultados das candidaturas, para regularizar o pagamento do montante de propinas em dívida;

b) Caso o pedido de concessão da bolsa seja deferido, a contar da data de disponibilização da prestação social, para proceder ao pagamento do montante de propinas em dívida.

3 - As modalidades e prazos estabelecidos no artigo 5.º não se aplicam ao aluno bolseiro, podendo este pagar em dez prestações, cada uma delas no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do momento em que a prestação social foi colocada à disposição do bolseiro.

4 - Os alunos beneficiários de bolsa concedida por entidades que não os SASUMa, em cujo contrato de esteja previsto o pagamento, total ou parcial, de propinas à Universidade, dispõem de um prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de disponibilização da bolsa, para proceder ao pagamento do montante de propinas em dívida.

Artigo 12.º

Aluno militar

1 - O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/03, de 22 de Agosto, é subsidiado pelo Ministério da Defesa Nacional nos termos legais, devendo o aluno entregar no acto de inscrição, ou renovação da inscrição, documentos solicitados pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

2 - Nos termos legais não é concedido subsídio, pelo Ministério da Defesa Nacional, aos alunos que não transitem de ano curricular.

3 - Só são incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja correctamente instruído até 15 úteis a contar do acto de inscrição, ou renovação da inscrição, procedendo os alunos, em caso contrário, ao pagamento integral de propinas.

4 - No caso dos alunos que beneficiem de subsídio por parte do Ministério da Defesa Nacional, o pagamento das propinas é efectuado directamente à Universidade pelo referido Ministério.

Artigo 13.º

Alunos agentes de ensino

1 - O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/03, de 22 de Agosto, é subsidiado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, respectivamente, nos termos legais.

2 - São considerados Agentes de Ensino os alunos que se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto 335/98, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto 320/00, de 21 de Março e no despacho conjunto das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e de Educação, de 25 de Novembro de 2004, Publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 230, 2.º suplemento.

3 - No acto de inscrição, ou renovação de inscrição, os alunos deverão apresentar a declaração emitida pela Secretaria Regional de Educação, ou Direcção Regional de Educação, em como se encontram abrangidos pela legislação referida no número anterior.

4 - Só são incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja correctamente instruído até 15 úteis a contar do acto de inscrição, ou renovação da inscrição, procedendo os alunos, em caso contrário, ao pagamento integral de propinas.

5 - No caso dos alunos que beneficiem de subsídio por parte da Secretaria Regional de Educação, o pagamento das propinas é efectuado directamente à Universidade pela referida Secretaria.

Artigo 14.º

Aluno em regime de mobilidade

1 - Para efeitos deste regulamento, considera-se aluno em regime de mobilidade aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, realize na Universidade da Madeira um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respectivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau ou título pela Universidade da Madeira.

2 - A Universidade da Madeira pode celebrar acordos institucionais fixando condições especiais na determinação do montante de propinas devido por estes alunos, desde que em regime de reciprocidade.

3 - Os alunos em regime de mobilidade ao abrigo dos programas Erasmus, Almeida Garret e Vasco da Gama, entre outros, estão abrangidos por acordos específicos e têm os direitos previstos nos respectivos programas.

Artigo 15.º

Aluno a tempo parcial

O valor da propina devido pelo aluno inscrito em regime de tempo parcial, corresponde a 70 % do valor da propina devido pelo aluno inscrito, no mesmo programa de formação, em regime de tempo integral.

Artigo 16.º

Alunos de programas multititulação e de regime de co-tutela

O valor de propinas, correspondentes aos períodos de permanência na Universidade da Madeira, a pagar pelos alunos inscritos nos programas de formação de multititulação e nos regimes de co-tutela é definido nos acordos respectivos.

Artigo 17.º

Outros casos

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 10.º a 16.º, e que legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja previsto a redução ou o reembolso de propinas, os alunos devem proceder ao pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o eventual ressarcimento à entidade responsável.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos e as normas estabelecidas pela Universidade da Madeira, referentes às propinas de programas de formação, que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento são sanados por decisão do Conselho de Gestão.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos no início do ano lectivo de 2010-2011.

ANEXO I

Propinas para o ano lectivo de 2010-2011

De acordo com os Estatutos da Universidade da Madeira compete ao Conselho Geral fixar os montantes das propinas, sob proposta do Reitor ouvido o Senado.

Para o ano lectivo de 2010-2011, as propinas anuais são fixadas nos valores abaixo descritos:

CET - 617,50 euros;

1.º Ciclo - 986,88 euros;

2.º Ciclo:

1 - Mínimo - 986,88 euros;

2 - Máximo - 5.000 euros;

3 - Salvo determinação legal em contrário, o valor da propina, a propor pelos responsáveis dos ciclos, poderá variar entre 1.000(euro) e 5.000(euro), em múltiplos de 500(euro);

3.º Ciclo: 2.750 euros;

Outros ciclos de estudo e programas de formação não conferentes de grau académico:

4 - Mínimo - 1.000 euros;

5 - Máximo - 5.000 euros;

6 - Salvo determinação legal em contrário, o valor da propina, a propor pelos responsáveis dos ciclos de estudo e programas de formação, poderá variar entre 1.000(euro) e 5.000(euro), em múltiplos de 500(euro).

28 de Abril de 2010. - O Reitor da Universidade da Madeira, José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

204180153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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