Considerando que a referida lista foi objecto do despacho 13 656 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho;
Considerando que o artigo 81.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros prescreve que os vice-cônsules principais têm direito a um abono de representação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
Atendendo a que o presente diploma visa regular a atribuição de um abono de representação mensal aos vice-cônsules principais que desempenham funções nos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinado a suportar despesas inerentes às exigências de representação das respectivas funções;
Considerando que foi dado cumprimento ao disposto na Lei 23/98, de 26 de Maio, que regula o exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, determinamos:
Artigo único. - É aprovado o abono de representação mensal, no montante de 5% sobre o respectivo salário, a atribuir aos vice-cônsules principais que exerçam funções nos postos constantes da lista prevista no artigo 5.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
27 de Outubro de 2000. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - Pelo Ministro das Finanças, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco.