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Portaria 1099/2000, de 17 de Novembro

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Sumário

Prorroga o prazo previsto nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.ºs 533-B/2000, 533-C/2000, 533-D/2000, 533-E/2000, 533-F/2000 e 533-G/2000, todas de 1 de Agosto (regulamentos de aplicação das medidas n.ºs 1 e 2 e das acções n.os 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 do Programa Agro)

Texto do documento

Portaria 1099/2000
de 17 de Novembro
Por portarias publicadas em 1 de Agosto, foram aprovados os regulamentos de aplicação das medidas n.os 1 e 2 e das acções n.os 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 do Programa Agro.

Nesses regulamentos foi fixado o prazo de 31 de Outubro, designadamente, para reformulação de candidaturas apresentadas no âmbito do anterior QCA, mas não decididas.

Por razões várias, relacionadas fundamentalmente com o facto de se tratar de uma fase de transição entre quadros comunitários de apoio, esse prazo revelou-se insuficiente, verificando-se, por conseguinte, a necessidade de proceder à respectiva prorrogação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o prazo de 31 de Outubro previsto nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 533-B/2000, 533-C/2000, 533-D/2000, 533-E/2000, 533-F/2000 e 533-G/2000, todas de 1 de Agosto, seja prorrogado até 31 de Dezembro do corrente ano.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Outubro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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