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Aviso 1391/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Alteração por adaptação do PDM de Montemor-o-Novo ao PROTA

Texto do documento

Aviso 1391/2011

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, para efeitos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no n.º 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, que determinou a aprovação do Plano Regional do Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), a alteração por adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo, nos artigos 32.º, 33.º e 34.º

A presente alteração do PDM para adaptação ao PROTA, foi aprovada em Assembleia Municipal de 27/12/2010, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 10/11/2010, conforme previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.

A mesma será objecto de depósito na DGOTDU, nos termos dos artigos 150.º e 151.º do RJIGT.

Em conformidade, os artigos 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento do PDM de Montemor-o-Novo, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 8/94, publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1994, tendo sido alterado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 2/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 5 de Janeiro de 2007, passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO V

Espaços agrícolas

Artigo 32.º

Áreas agrícolas

1 - Consideram-se áreas agrícolas os solos integrados nos perímetros de rega das albufeiras da Freixeirinha (Pedrógão) e dos Minutos, por constituírem áreas contínuas, onde incidem ou incidirão investimentos públicos de apoio à actividade agrícola, bem como as áreas que integram os solos da RAN.

2 - O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto no Regime da RAN e Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola.

3 - Por determinação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto) as normas para construção de habitação deverão ainda respeitar as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

CAPÍTULO VI

Espaços agro-florestais

Artigo 33.º

Áreas agro-florestais

1 - Áreas destinadas à actividade agrícola e exploração florestal.

2 - Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 35.º a 44.º, relativa aos espaços naturais e ainda que respeite as seguintes prescrições:

a) Sejam observados os condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e ao corte de montado de sobro em conformidade com o disposto na legislação em vigor;

b) Índice de construção máxima para edificações agrícolas - 0,04;

c) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;

d) Por determinação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto), as normas para construção de habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola estão sujeitas às seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

e) Por determinação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto) são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados (ETI): Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e os empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma, desde que respeite as seguintes condições:

i) Índice de construção máxima - 0,04;

ii) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

iii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

f) Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística;

g) Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;

h) O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

CAPÍTULO VII

Espaços de silvo-pastorícia

Artigo 34.º

Áreas de silvo-pastorícia

1 - Áreas destinadas à exploração florestal e à pastorícia.

2 - Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 35.º a 44.º, relativa aos espaços naturais, e ainda que respeite as seguintes prescrições:

a) Sejam observados os condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e ao corte de montado de sobro em conformidade com o disposto na legislação em vigor;

b) Índice de construção máxima para instalações agrícolas - 0,04;

c) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;

d) Por determinação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto) as normas para construção de habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola estão sujeitas às seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

e) Por determinação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto) são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados (ETI): Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e os empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma, desde que respeite as seguintes condições:

i) Índice de construção máxima - 0,04;

ii) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

iii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

f) Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística;

g) Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 6,5 m;

h) O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea c) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.»

Montemor-o-Novo, 4 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

204175594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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